Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador “in fine” assinado, na Ação Trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, vem respeitosamente a presença do Ilustrado Juízo, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
apresentada pelos réus, pelos seguintes motivos e fundamentos a seguir expostos;
Da Preliminar - Ilegitimidade Passiva
Alegam os réus a ilegitimidade passiva do segundo e terceiro reclamados, sob o fundamento de que são pessoas físicas e não tiveram relação contratual de trabalho com o reclamante, devendo, assim, serem excluídas da lide, o que data vênia, não prospera, eis que pessoas físicas são parte legitima para figurarem em Ação Trabalhista, e mais, são os sócios da primeira reclamada, os quais respondem também pelos ativos e passivos patrimoniais da empresa, foram, por conseguintes, os empregadores do Autor, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade ad causa do segundo e terceiro reclamado, devendo ser negado provimento ao apelo.
Do Acumulo de Função;
Alegam os reclamados que o Autor desenvolveu as atividades inerentes as funções desempenhadas na Empresa, ou seja: inicialmente Copeiro e posteriormente Garçom, sendo que está última função, confessam os réus que o reclamante tinha que fazer "limpeza", aplicando um pano com álcool nos utensílios que iriam às mesas.
Além disso, em seu depoimento pessoal, o primeiro reclamado confessa que: "o Autor deve manter seu ambiente de trabalho limpo", ratificando, assim, os termos da inicial, uma vez que além da função de Garçom desempenhada pelo reclamante, também realizava limpeza de utensílios e o local de trabalho, não assistindo razão as impugnações dos réus, que inclusive requer que se condenados na referida parcela, que o percentual seja de 10% e não 40% como pedido pelo Autor.
Da Jornada de Trabalho - Horas Extras - Horas Intervalares - Cartão de Ponto
Dizem os reclamados que os pleitos de horas extras, pagamento de descanso semanal remunerado em dobro e intervalo intrajornada não fruídos não merecem acolhidas, uma vez que trazem aos autos os cartões de ponto, os quais se vê que ele não realizava horas-extras, que usufruía de intervalo intrajornada e que gozava das folgas semanais, o que data vênia, não prosperam tais assertivas, pois assim vejamos;
Os Cartões de Pontos juntados aos autos não merecem serem acolhidos, posto que desprovidos de qualquer valor probante, pois inteiramente manipulados pelos reclamados, como restou também comprovado através da prova testemunhal.
Ora MMº Juiz, onde já se viu Cartões de Pontos eletrônicos batido de forma "Britânica", com é o caso dos intervalos intrajornadas, as quais constam os horários de 11:00 às 12:00 ou de 18:30 às 19:30 horas, para todos os dias, e ainda, constando um (*) de que o ponto foi batido manualmente?
Diante disso, face a marcação dos Pontos de forma "Britânica" ou seja: todos os dias nos mesmos horários, sem qualquer variação. Devem ser desprezados, pois nítida é sua manipulação, data vênia.
Além disso, depreende-se também dos malfadados Cartões de Pontos, que não existem as marcações das dobras das jornadas realizadas pelo Autor, conforme seu depoimento que assim reza: que a dobra era anotada nos Cartão de Ponto, mas com orientação da reclamada; já o depoimento da testemunha do Autor, informou que: as dobras que ocorrem em média 5 vezes na semana não são anotadas no Cartão de Ponto.
Ressalta ainda o Autor, que a primeira testemunha ouvida a …