Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, por meio de seus advogados infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847, parágrafo único, da CLT, c/c artigo 336, do CPC, apresentar:
CONTESTAÇÃO
em face da Reclamação Trabalhista movida por$[parte_autor_nome_completo] igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados.
DA SÍNTESE DOS FATOS
O $[parte_autor_nome_completo] ajuizou a presente reclamatória alegando, em síntese, acúmulo de função no exercício de suas atividades laborais.
No entanto, como será demonstrado, as alegações do $[parte_autor_nome_completo] não refletem a realidade, devendo ser julgadas totalmente improcedentes.
DAS PRELIMINARES
Da inépcia da inicial por ausência de indicação de valores
O Art. 840, §1º, da CLT, dispõe o seguinte:
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Assim, considerando que a petição inicial não indicou os valores de cada pedido pleiteado de forma discriminada, deixou de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO, devendo a presente exordial ser considerada inepta, nos termos precisos do o art. 330, inciso I e §1º, inciso II, do CPC, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Portanto, diante da ausência de indicação dos valores de cada pedido pleiteado, requer a declaração de INÉPCIA DA INICIAL.
Pelo exposto, resta claro a inépcia da inicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I e §1º, inciso II, ambos do CPC e o art. 769, da CLT.
Da coisa julgada
Insta destacar que a presente Reclamação Trabalhista proposta pelo (a) Reclamante, já fora objeto previamente decidido, refletindo assim, em coisa julgada, tratando-se de causa e pedido idênticos a ação transitada em julgado nos autos sob nº $[geral_informacao_generica].
Assim, conforme previsão do art. 502, do CPC, pode-se conceituar coisa julgada da seguinte forma: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Desta feita, é certo que estamos diante de caso já analisado com resolução de mérito e que já transitou em julgado em $[geral_data_generica] conforme processo em anexo, não podendo vir a ser julgado novamente, tendo em vista que a coisa julgada material tem o reconhecimento de sua imutabilidade.
Nesse sentido, é o que entende a jurisprudência:
COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 502 do CPC, coisa julgada material é o efeito jurídico que torna imutáveis e indiscutíveis as decisões de mérito fundadas em cognição exauriente e com trânsito em julgado. Trata-se de balizada concretização do princípio da segurança jurídica, estabilizando o conflito sobre determinada situação controvertida e consolidando um direito com amparo judicial. Regulamentando a objeção fundada no instituto, o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC, preceitua que a coisa julgada se verifica mediante a denominada "tríplice identidade". Constatando-se que as demandas sob exame possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, se impõe a extinção, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00003526520215090124, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, Data de Julgamento: 26/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2022).
Portanto, tem-se configurada coisa julgada não passível de nova análise judicial, requerendo-se assim, que a presente ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC c/c o art. 769, da CLT.
Da prescrição bienal
O $[parte_autor_nome_completo] postulou ainda pelo pagamento de $[geral_informacao_generica] tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em $[geral_data_generica].
Ocorre que o prazo para o ingresso da Reclamatória Trabalhista prescreve em 02 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho, sendo esta a prescrição bienal.
Desta forma, como o (a) Reclamante ingressou com a presente Reclamatória Trabalhista somente em $[geral_data_generica], essa resta prescrita.
Desta forma, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC.
Da prescrição quinquenal
O $[parte_autor_nome_completo] postula em sua reclamatória trabalhista ajuizada em $[geral_data_generica] o pagamento de verbas derivadas de todo o contrato laboral.
Todavia, há prescrição trabalhista em relação às pretensões imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, em consonância com o art. 7º, inciso XXIX, da CF, art. 11, da CLT e Súmula 308, I, do TST.
Portanto, requer seja declarado prescrito todas as pretensões pleiteadas pelo $[geral_informacao_generica] imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos.
DO MÉRITO
Do acúmulo de função indevido
Alega o $[parte_autor_nome_completo] que faz jus ao recebimento de um plus salarial decorrente de suposto acúmulo…