Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Ação Trabalhista | Desvio de Função e Dano Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contestação em ação trabalhista onde a parte ré refuta alegações de desvio de função, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e dano moral, defendendo que o autor exerceu a função de servente e recebeu todos os direitos trabalhistas devidos.

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Petição

EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

    

 

 

 

Proc nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome], pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, na pessoa do seu representante legal, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, regularmente constituídos nos termos do anexo instrumento de mandato, com escritório profissional descrito no rodapé da presente, onde receberão as respectivas intimações processuais, opor sua resposta na forma de

 

CONTESTAÇÃO

 

mediante as razões de fato e de direito a seguir delineadas.

 

(i) Da contestação de mérito. Defesa direta processual. Da realidade fática. Da impugnação específica

 

1. Convergindo ao princípio da concentração da causa, bem como ao ônus preestabelecido no Art.336 do C.P.C, impugna especificamente os fatos e pedidos nos seguintes termos:

 

a) Das atividades desenvolvidas e do desvio de função

 

2. Diversamente do vociferado pelo acionante, o mesmo foi recrutado e desempenhava factualmente a função de SERVENTE PRÁTICO, consoante se atina do Contrato de Experiência, Ficha Cadastral e demais documentos atinentes ao vínculo empregatício adstritos à esta peça de resistência, jamais tendo desempenhado função diversa ou mesmo tarefas atinentes a múnus distinto do qual foi contratado. Não são verídicos, portanto, os relatos de que também exercia as atividades de marteleteiro (operador de martelete), pintura especializada, jardinagem, operador de carga e descarga de materiais e acabamento de obras, tampouco que operava um martelete de 30 KG sem o intervalo de descanso e trabalhando o dia inteiro até a noite.      

 

3. Nesta senda, torna-se imperioso ressaltar que duração do trabalho do vindicante não exasperava o limite constitucional e circunscrevia-se ao labor desempenhado entre Segunda e Sexta-Feira, além de que o intervalo intrajornada estatuído no Art.71 da C.L.T sempre foi dadivado em sua integralidade pela acionada sem qualquer hiato consoante se apercebe dos cartões de ponto assinados pelo reclamante em adendo e admitido pelo mesmo na fl.6 da exordial (“O intervalo para almoço variava entre uma hora e uma hora e meia”).    

   

4. No que tange às viagens à serviço da vindicada, tem-se que o acionante somente prestou serviços no Município de $[geral_informacao_generica] e por um curto lapso temporal ($[geral_informacao_generica] dias).     

 

5. Logo, edifica-se o postulado de que o reclamante não desenvolveu função dessemelhante da qual foi contratado (SERVENTE PRÁTICO), tampouco executou tarefas integrantes de ofício díspar, jamais tendo exercido as atividades de Marteleteiro, Jardineiro e Pintor. Se existiam colegas que percebiam remuneração a maior é porque desempenhavam funções diferentes da do acionante que pela qualificação técnica ou produtiva correspondiam, consequentemente, à um patamar remuneratório maior.          

 

6. De qualquer modo, mesmo que se vislumbre um utópico “desvio de função”, tem-se que o plexo de atividades indigitado pelo acionante é absolutamente compatível com a sua condição pessoal, tendo o demandante se obrigado a desempenhar qualquer serviço desta natureza na medida em que não há prova do contrário ou cláusula contratual expressa a este respeito (Art.456, Parágrafo Único da C.L.T), exemplificando-se neste ínterim a carga e descarga. 

 

b) Do trabalho fora da capital

 

7. Consoante já ponderado alhures, o acionante somente prestou serviços a favor da acionada no Município de $[geral_informacao_generica] por um curto período  ($[geral_informacao_generica] dias) e tendo recebido as respectivas diárias, jamais tendo prestado serviço nos outros urbes por si mencionados, não sendo devido portanto qualquer “adicional” previsto na CCT, até mesmo porque o predito instrumento normativo somente prevê a possibilidade de um ADIANTAMENTO em valor correspondente para posterior prestação de contas. Logo, improcede qualquer pleito perquirido sobre tal rubrica, inclusive a multa normativa tencionada.              

    

c) Do dano moral no local de trabalho

 

8. Neste escopo o acionante deduz pretensão temerária e destituída de qualquer substrato de veracidade mínimo.  

 

d) Da Jornada de Trabalho

 

3. Que os fatos relacionados à jornada de labor delineada pela reclamante na inicial são inverídicos na medida em que o acionante, submetido ao sistema de ponto manual, ou seja, método de controle mecânico onde os registros de entrada e saída são …

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