Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_razao_social], mediante as razões que passa a expor:
I — DO CONTRATO DE TRABALHO
As partes mantiveram vínculo de emprego de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], quando o contrato foi extinto sem justa causa por iniciativa da empresa, com aviso prévio indenizado. O reclamante laborou de segunda a quinta-feira das 7h30 às 17h30 e às sextas-feiras das 7h30 às 16h30, recebendo como último salário R$ 2.104,80, acrescido de adicional de insalubridade em grau médio.
II — PRELIMINAR — INÉPCIA PARCIAL
O reclamante postula, de forma cumulativa e alternativa, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função de mecânico de manutenção **e**, subsidiariamente, plus salarial por acúmulo de funções. Os dois pedidos são logicamente incompatíveis: ou o reclamante sempre exerceu as funções de mecânico de manutenção — hipótese de desvio de função —, ou exerceu suas funções contratadas mais as de mecânico — hipótese de acúmulo. A cumulação alternativa de teses logicamente excludentes configura pedido inepto nos termos do art. 330, §1.º, IV, do Código de Processo Civil.
III — DO MÉRITO
III.1 — Das diferenças salariais e plus salarial
O reclamante sempre exerceu exclusivamente as funções para as quais foi contratado — marteleteiro, prenseiro e técnico de processo —, jamais desempenhando as atividades de mecânico de manutenção. Essa afirmação será confirmada na instrução processual.
O art. 456, parágrafo único, da CLT é expresso:
"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
Ainda que se admitisse o exercício eventual de tarefas alheias às contratadas — o que não ocorreu —, o plus salarial por acúmulo de funções não tem previsão legal genérica. O próprio reclamante afirma que "sempre" exerceu as funções de mecânico de manutenção, o que, por si só, afasta a tese de acúmulo posterior: não houve acréscimo de tarefas durante a contratualidade. O ônus de comprovar o desvio ou o acúmulo é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Subsidiariamente, impugna-se o percentual postulado. Em caso de eventual condenação por plus salarial, o percentual não deve superar 5% sobre o salário nacional.
III.2 — Do adicional de insalubridade e periculosidade
O reclamante sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio. Não esteve exposto a condições que gerem insalubridade em grau superior: os documentos em anexo e os laudos técnicos produzidos comprovam a regularidade das condições de trabalho.
A reclamada forneceu todos os EPIs pertinentes à atividade — botinas, abafadores, protetores auditivos, luvas, avental, óculos de segurança, entre outros —, todos com Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho. A reclamada exige, fiscaliza e documenta o uso dos …