Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_razao_social], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
Aduz o reclamante que, não obstante tenha ocupado os cargos de marteleteiro, prenseiro e técnico de processo, sempre executou atividades inerentes à função de mecânico de manutenção - a qual sustenta possuir salário em torno de 30% superior ao que era adimplido ao mesmo, razão pela qual postula a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial.
Refere que laborou exposto a agentes insalubres em grau máximo e periculosos, sem perceber, contudo, a correta contraprestação pecuniária devida.
Sustenta que durante a contratualidade laborou em regime de jornada extraordinária, inclusive pela supressão do intervalo para descanso e alimentação, razão pela qual postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.
Contudo, razão alguma a assiste o Reclamante, como restará robustamente demonstrado em contestação, bem como, no decorrer da instrução processual.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO
As partes foram vinculadas juridicamente por intermédio de contrato de trabalho no período compreendido entre $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], quando foi extinto, sem justa causa, por iniciativa da empresa, sendo indenizado o período de aviso prévio.
O reclamante, durante a contratualidade, laborou de segunda a quinta-feira das 07h30min às 17h30min e na sexta-feira das 07h30min às 16h30min.
Recebeu como último salário a importância de R$ 2.104,80, acrescido do adicional de insalubridade em grau médio.
III – PRELIMINARMENTE
1. Dos pedidos incompatíveis entre si
O reclamante afirma que sempre executou atividades pertinentes à função de mecânico de manutenção, não obstante tenha ocupado os cargos de marteleteiro, prenseiro e, por último, técnico de processo.
Requer, em razão disso a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de mecânico de manutenção ou, de forma sucessiva, o pagamento de um plus salarial.
Contudo, com o máximo respeito, os pedidos em voga são incompatíveis entre si, vez que ou o reclamante executou as tarefas inerentes ao cargo de mecânico de manutenção (hipótese de desvio de função) ou o reclamante executou, além das tarefas contratadas, as atividades relacionadas ao cargo de mecânico de manutenção (hipótese de acúmulo de função).
Desta feita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, julgando a demanda extinta, sem julgamento do mérito, sob pena de afronta ao disposto no art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC e 485, inciso I, do CPC.
IV – NO MÉRITO
1. Dos descontos legais
Havendo procedência da demanda, com fundamento nos artigos 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91, e Provimento n.º 141 da Corregedoria do Egrégio TRT da 4ª Região e artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, a reclamada requer lhe sejam deferidos os descontos em favor do INSS, a título previdenciário e da Receita Federal, a título de imposto de renda, e a dedução de todos os valores pagos sob as epígrafes reclamadas.
Por fim, no eventual deferimento de algum dos pedidos formulados pelo reclamante, o que se admite ao sabor do argumento, possíveis incidências no FGTS que venham a sofrer serão depositados em sua conta vinculada, observados os critérios de atualização definidos na Lei nº 8.036/90 e seu Decreto Regulamentador, que não são os mesmos utilizados pela Justiça do Trabalho para atualização dos créditos trabalhistas propriamente ditos.
2. Da aplicação da Lei 12.546/2011
A reclamada requer a aplicação da Lei nº 12.546, de 14.12.2011, eis que é empresa fabricante de produtos validados pela tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), estando desobrigada, portanto, do recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e III, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, sendo que a contribuição previdenciária, cota patronal, será recolhida na importância de 1% da receita auferida no período.
A propósito, o artigo 8º, da Lei 12.546/2011 permite à reclamada, dada a natureza de sua atividade, o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal de forma diferenciada, desde agosto de 2012, consoante se observa:
Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014).
Nesse contexto, requer a reclamada que o recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária ocorra na forma do artigo 8º, da Lei nº 12.546/2011.
3. Das alegadas diferenças salariais
Sustenta na inicial que “embora lotado como marteleteiro, prenseiro e, por último, como técnico de processo, sempre executou atividades pertinentes à função de mecânico de manutenção”.
Requer, em razão disso, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de mecânico de manutenção ou, de forma sucessiva, o pagamento de um plus salarial pelo exercício de atividades atinentes à função de mecânico de manutenção.
Primeiramente, a reclamada reitera os termos lançados em sede de preliminar de mérito, requerendo seja o pedido julgado extinto.
Não obstante, impugna, com veemência, as alegações do reclamante lançadas na exordial vez que dissociadas da realidade fática, reiterando que o reclamante, durante toda a contratualidade, executou somente as atividades para as quais foi contratado, não havendo que se falar, assim, em desvio ou acúmulo de função.
Destarte, o reclamante jamais executou as tarefas de mecânico de manutenção, restando, expressamente, impugnadas as alegações em contrário lançadas na exordial.
Não obstante, mesmo que sejam admitidas como verdadeiras as alegações da exordial, o que não se espera, da mesma maneira o pedido de letra “a” e “a.1” da inicial devem ser julgados improcedentes, vez que o desempenho eventual de tarefas alheias as contratadas, com o máximo respeito, não enseja o direito ao percebimento de plus salarial.
Ad argumentandum tantum, registre-se que o artigo 456, da CLT, em seu parágrafo único, dispõe que:
“inexistindo cláusula expressa a tal respeito, enterder-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”
Além disso, o cumprimento de determinadas tarefas pelo empregado, ordenadas pelo seu empregador, decorrem do jus variandi deste, ainda mais quando praticadas dentro da jornada normal de trabalho, situação que também afasta a pretensão de pagamento do plus salarial pretendido.
Ademais, deve ser destacado que o reclamante afirma que “sempre executou atividades pertinentes à função de mecânico de manutenção”, situação que, por si só, afasta a pretensão de acúmulo ou desvio de função, vez que o próprio reclamante afirma que não ocorreu um acréscimo de tarefas durante a contratualidade.
De outro lado, oportuno referir que inexiste previsão legal ou normativa a amparar a pretensão do reclamante, circunstância que, por si só, afasta a pretensão da exordial.
Neste norte a ementa abaixo reproduzida:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (Processo n.º 00006967520115010041, Desembargadora Federal do Trabalho Relatora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 11/09/2012).
Consigna, ademais, que compete ao reclamante comprovar o seu pretenso direito, ônus do qual não se desincumbirá, consoante entendimento consolidado do TRT da 4ª Região:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Nos termos do artigo 818 da CLT, o ônus de comprovar o direito à equiparação salarial, ou a pretensão ao pagamento das diferenças decorrentes do acúmulo de funções, recai sobre a parte reclamante. No caso em tela, além de não comprovar seu direito por meio dos documentos juntados, o depoimento pessoal da autora infirmou as alegações deduzidas na peça inicial, asseverando a trabalhadora não haver desempenhado funções diversas daquelas para as quais contratada. Apelo negado. (Proc. n.º 0000406-77.2013.5.04.0018, Desembargador Federal do Trabalho Relator Alexandre Corrêa Da Cruz, Julgado em 13/03/2014)
De outro lado, caso não seja este o entendimento, o que não se acredita, impugna o quantum indicado, vez que absolutamente abusivo, requerendo que este MM. Juízo designe um percentual, não superior a 5% (cinco por cento), que deve incidir sobre o salário mínimo nacional.
4. Da alegada diferença de insalubridade/periculosidade
De acordo com o já informado, o reclamante sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, importâncias que a reclamada postula sejam compensadas com eventuais créditos que venham a ser deferidos ao reclamante, seja pela incidência de adicional de insalubridade em grau maior ou pela procedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.
Contudo, assevera a reclamada que o reclamante não esteve exposto a condições que pudessem gerar insalubridade em grau superior ao contraprestado pela reclamada, conforme fazem prova os documentos anexos a presente, visto que não são detectadas, no local de trabalho do reclamante, a presença de quaisquer elementos da espécie.
A reclamada sempre forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual pertinentes as atividades desenvolvidas, quais sejam: botina, abafador, protetor auditivo tipo concha, luva de raspa, luva nitrílica, avental de raspa, creme de proteção, manga de pano, óculos de segurança, dentre outros, consoante se verifica pela análise da ficha em anexo.
Importante consignar que, todos os EPIs fornecidos possuem CA (Certificado de Aprovação), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que significa que foram submetidos a testes rigorosos, comprovando sua eficácia.
Cabe frisar, por oportuno, que a reclamada, no aspecto, exige e fiscaliza a utilização dos referidos equipamentos, realiza as trocas regulares dos mesmos, desenvolvendo políticas de conscientização, treinamento, inclusive reeducando os colaboradores recalcitrantes em sua utilização e, por último, tomando medidas disciplinares, inicialmente brandas, até a extinção do vínculo empregatício por justa motivação, caso não surtam efeito todas as demais.
E, assim, procede em estreita observância ao disposto na Súmula nº 289 do TST:
Nº 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)
A Súmula nº 80, do TST, invocada para todos os fins legais, assim dispõe:
Nº 80 – INSALUBRIDADE: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Destarte, não há que ser cogitado pagamento de adicional de insalubridade em grau maior ao contraprestado …