Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos supra epigrafados, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.
1 – DA AÇÃO PROPOSTA
O Reclamante ajuizou ação em face da Contestante com a pretensão de receber adicional de insalubridade/periculosidade, diferenças de horas extras, salário família e indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho.
Todavia, razão não lhe assiste, como se passa a demonstrar.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da inépcia do pedido referente às horas extras
O Reclamante lançou na inicial pedido para pagamento de horas extras, alegando que “Trabalhava de 2ª. a 6ª. feira das 7:25hs. `as 12;55hs. das 17:40hs; e em horário considerado noturno das 23:00hs às 07:20hs. Deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças de horas extras pleiteadas [...]”.
Como pode ser visto, o Autor não forneceu subsídios que permitam concluir qual o seu alegado horário de trabalho, nem em quantas oportunidades ocorreram as horas extras, nem se eram semanais, mensais ou diárias, fazendo pedido inespecífico, genérico e amplo, dificultando a defesa.
É certo que a petição laboral trabalhista não tem os mesmos requisitos previstos no art. 282 do CPC, possuindo disciplina própria na CLT. No entanto, o estatuto celetista prevê que o pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I) e que a petição deve conter a suma do pedido (art. 840). Isso não ocorre em face do laconismo presente na peça vestibular, que simplesmente lança horários desencontrados e sequer exemplifica as oportunidades em que supostamente ocorreu a jornada extraordinária.
Assim, nos termos do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, deve ser considerado inepto o pedido, extinguindo o processo com relação aos tópicos, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista.
3 – MÉRITO
3.1 – Da contratualidade
O Reclamante foi contratado em 11/03/2008 para o cargo de auxiliar, passando ao cargo de operador de quadro comando em 01/11/2010, última função exercida, vindo a ser despedido sem justa causa em 10/07/2012, tendo percebido como última remuneração o valor de R$ 880,59.
3.2 – Da inexistência de insalubridade/periculosidade
O Autor alega que tem direito ao adicional de insalubridade e periculosidade porque trabalhava em local perigoso, em contato e manutenção de motores de alta tensão.
Razão não lhe assiste.
As funções do Autor até a despedida se referiam exclusivamente à operação do quadro de comando, conforme descrição de perfil de cargos em anexo. Dele jamais foi exigido qualquer conserto em maquinário ou motor, muito menos contato com eletricidade de alta tensão, uma vez que na empresa Ré inexiste rede de alta tensão. Como pode ser observado no perfil de cargos em anexo, nem a primeira nem a última função do Autor exigia contato com eletricidade. Ao contrário, desde a assinatura do contrato inicial, quando recebeu o manual do funcionário, tomou ciência de que ninguém, afora os empregados especializados, devia mexer fonte elétrica/material eletrificado.
A empresa mantém um setor próprio para atividades que envolvem trato com eletricidade, composto apenas por trabalhadores com treinamento e formação adequada para a tarefa, os quais periodicamente passam por aprimoramento. Cita-se como exemplo o Sr. $[geral_informacao_generica], eletricista da Reclamada desde 01/06/2000, cujos documentos são anexados.
Aliás, mesmo que se admitisse que alguma vez o Autor tivesse tido contato eventual com eletricidades – mera argumentação – impende ressaltar que para gerar o direito ao adicional de periculosidade, não basta a realização de atividades de manutenção/instalação de maquinários ou mesmo de componentes elétricos.
Ainda que exista a possibilidade de riscos de choques elétricos provenientes do contato ocasional com a rede elétrica ligada ou através da energização acidental, o contato não pode ser esporádico, mas permanente, conforme o item I da Súmula nº 364 do TST, verbis:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Como se abstrai da norma supracitada, o enquadramento pretendido pelo Reclamante não decorre do risco de choque elétrico e sim do exercício das atividades em sistema elétrico de potência, que é definido pela NBR 5460/81 como o sistema elétrico que compreende instalações de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica. A própria norma possui exceções, como a que equipara o trabalho em subestações e transformadores de unidade consumidora ao trabalho em sistema elétrico de potência.
Neste diapasão, as tarefas do Autor não o submetiam ao trabalho em sistema elétrico de potência por qualquer das suas definições. No máximo poderia se dizer que, se houve, foi uma manutenção pontual, eventual e esporádica simples no maquinário, para a qual não precisava conhecimento/mão-de-obra específica.
Nos termos do Dec. 93.412/86, item 3, são definidas como perigosas as atividades de testes e inspeções feitas apenas em sistemas elétricos de potência. E, não sendo este o caso dos autos, indeferido deve ser o pedido. Relativamente ao petitório de adicional de insalubridade, o Autor não informa o agente ou mesmo a situação fática que lhe acarretaria o direito à percepção do acional vindicado, motivo que por si só poderia acarretar a improcedência do pedido.
Pelo apego ao debate, contesta-se o pedido, eis que o Reclamante não trabalhava em situação insalubre. Conforme pode ser observado nos documentos anexos, o Autor sempre recebeu equipamentos de proteção individual que elidiam completamente os únicos agentes a que poderia estar submetido: poeira e ruído.
Além disso, frisa-se que o Reclamante ficava em cabine fechada, sem qualquer interferência dos agentes ambientais sobre si e ainda protegido pelos EPI’s, dentre eles máscara respiratória e protetor auricular. Embora eventualmente pudesse ficar exposto a agentes insalubres, o Reclamante tinha elidida esta condição mediante o uso dos EPI’s adequados.
Diferentemente do que alega o Autor, ele recebeu sim valor correto do adicional de insalubridade, como pode ser visto nos contracheques anexos, de 10% sobre o salário Mínimo Nacional, inexistindo diferenças a seu favor. Pelas atividades realizadas na jornada de trabalho desenvolvida, poder-se-ia admitir, o que se faz apenas a título de argumentação, é que, se houve contato com qualquer agente insalubre, esse foi estritamente esporádico, intermitente e não contínuo, o que não autoriza o deferimento de adicional de insalubridade em grau diverso do já adimplido. Quanto à base de cálculo, não há fundamento legal para o pedido de utilização do salário que percebia mensalmente, uma vez que o artigo 192 da CLT prevê como base para o pagamento do adicional o salário mínimo.
No mesmo viés, a cláusula vigésima quinta da convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato representante do Autor, vigente de 1º/05/2012 a 28/02/2013, repetindo o que já constava nos instrumentos anteriores, também prevê o salário mínimo como base de cálculo, in verbis:
$[geral_informacao_generica]
Destarte, mesmo em caso de inacreditável procedência do pedido de adicional de insalubridade, requer seja fixada como base de cálculo a prevista na convenção coletiva e artigo 192 da CLT.
Destaca-se, ainda, que é vedada a cumulação do adicional de periculosidade e insalubridade, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT. O próprio art. 7º, XXIII, da Constituição Federal reconhece o direito do trabalhador à percepção do adicional de remuneração para as atividades “penosas, insalubres OU perigosas, na forma da lei” (grifou-se), ou seja, de modo alternativo, e não cumulativo, remetendo, ainda, à legislação infraconstitucional a regulação do pagamento da vantagem.
Assim, mesmo na remota hipótese de declaração pelo Juízo da existência de condição autorizadora ao pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, como alega o Reclamante, indeferida deve ser a pretensão de cumulação, frente a referida vedação constitucional.
Pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, requer seja autorizado o abatimento do valor já adimplido a título de adicional, conforme comprovantes de pagamento, bem como seja excluído o período em que o Autor comprovadamente esteve afastado do trabalho, por atestado médico e posterior benefício previdenciário.
3.3 – Do pedido de horas extras
Acaso superada a preliminar suscitada, passa-se à contestação do pedido.
Como será demonstrado, improcedente deve ser o pedido referente a horas extras, eis que corretamente adimplidas no decorrer da contratualidade. Impugnam-se, desde já, os horários descritos na inicial, uma vez que a verdadeira jornada é aquela registrada nas folhas ponto anexadas.
A jornada contratual do Autor sofreu variações durante o contrato de trabalho, dentro do que autoriza o contrato e a cláusula vigésima da convenção coletiva 2012/2013, que repete a disposição dos anos anteriores:
$[geral_informacao_generica]
Os direitos do Reclamante sempre foram respeitados, não possuindo justificativa para qualquer reclamação, faltando com a verdade quando afirma que laborava em período extraordinário sem receber. Em algumas ocasiões esporádicas, para atendimento à demanda de trabalho e seus próprios anseios para aumentar a renda, o Reclamante trabalhou além do seu horário, mas sempre recebeu corretamente pelo labor extraordinário, consoante demonstram as folhas ponto e contracheques anexos.
Gize-se que tais documentos sempre foram assinados pelo Autor, corroborando, portanto, os registros de horários ali lançados, inclusive horas extras, donde se presume a conferência e veracidade, de forma que são meios de prova hábeis a lastrear a presente contestação. Quanto ao adicional, ressalta-se que é de 50% para todas as horas extras, exceto as cumpridas em domingos e feriados, conforme a cláusula nona da convenção coletiva 2012/2013, que renova a disposição das anteriores vigências:
$[geral_informacao_generica]
Salienta-se desde já que não há que se falar em registro britânico, pois os horários registrados são variados, bem como o montante de horas extras pagas em cada contracheque, o que comprova a possibilidade de assinalação integral da jornada de trabalho da Reclamante.
Da leitura dos documentos, é inconteste que o excesso de jornada em um dia era pago ou compensado em outro, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88 e art. 59, § 2º, CLT, sendo exclusivo do Autor o ônus de comprovar que os registros de presença foram assinalados em forma dissonante da realidade. Impugna-se a jornada descrita eis que completamente dissonante dos registros documentados em folha ponto pelo próprio Autor e, portanto, completamente desnuda de suporte fático, legal ou contratual e principalmente por não haver sequer indícios de provas nos autos.
Frisa-se que o ponto eletrônico estava à disposição 24 horas por dia, nos sete dias da semana, sendo orientação da Contestante que fosse anotada a jornada laboral ipsis literis à realizada. Desse modo, se em alguma oportunidade o Autor deixou de fazer a marcação correta, não há como transmitir à Reclamada o ônus de sua atitude.
Por cautela, de bom alvitre esclarecer que o Autor no seu pedido apenas refere em sua narrativa que trabalhava em horário noturno, mas não faz qualquer pedido de diferença, de adicional correspondente ou horas extras. De toda forma, frisa-se que a Reclamada sempre adimpliu corretamente com as horas noturnas trabalhadas, extras ou ordinárias, nada devendo ao Autor.
Assim, pelas razões já expostas e que serão complementadas em sede de instrução, deve ser indeferido o pedido e seus reflexos, restando oportunamente contestado o pedido. Contudo, pelo princípio da eventualidade, em caso de entendimento diverso do explanado pelo Juízo, requer a aplicação da Súmula nº 85 do TST, a qual dispõe que suposta irregularidade na compensação horária não implica repetição do pagamento das horas excedentes, mas apenas do respectivo adicional.
3.4 – Do pedido de pagamento de diferenças de salário família
O salário-família é um benefício pago aos segurados empregados, que recebem até determinado valor, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Conforme o site da Previdência Social, a tabela abaixo esteve em vigência no período do contrato de trabalho:
SALÁRIO COTA
A partir de 01/01/2012 | |
SALÁRIO até R$ 608,80 |
R$ 31,22 |
de R$ 608,81 até R$ 915,05 |
R$ 22,00 |
A partir de 01/01/2011 | |
até R$ 573,91 |
R$ 29,43 |
de R$ 573,92 até R$ 862,60 |
R$ 20,74 |
A partir de 01/07/2010 | |
até R$ 539,03 |
R$ 27,64 |
de R$ 539,04 até R$ 810,18 |
R$ 19,48 |
A partir de 01/01/2010 | |
até R$ 531,12 |
R$ 27,24 |
de R$ 531,13 até R$ 798,30 |
R$ 19,19 |
A partir de 01/02/2009 | |
até R$ 500,40 |
R$ 25,66 |
de R$ 500,41 até R$ 752,12 |
R$ 18,08 |
A partir de 01/03/2008 | |
até R$ 472,43 |
R$ 24,23 |
de R$ 472,44 até R$ 710,08 |
R$ 17,07 |
O benefício se encerra quando o filho completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade ou quando o empregado passa a receber acima do teto previsto.
No caso dos autos, quando da contratação inicial, o Reclamante informou possuir dois filhos: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Consoante a cópia da certidão de nascimento de $[geral_informacao_generica], em anexo, ele nasceu em 06/06/1991, tendo completado 14 anos em 06/06/2005, portanto, antes do vínculo empregatício com a Reclamada. No tocante ao filho $[geral_informacao_generica], a cópia da sua certidão de nascimento informa que ele nasceu em 11/11/1994, completando 14 anos em 11/11/2008.
Dito isto, frente aos contracheques anexados e a implementação da idade limite por ambos os filhos, evidente fica que o valor do salário-família, quando devido, foi corretamente pago, inexistindo créditos de tal título ao Autor, devendo ser julgado improcedente o pedido.
3.5 – Do pedido de indenização moral decorrente de acidente do trabalho
O Autor busca o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Reclamada, a qual independe de eventual conduta culposa ou danosa do agente causador do dano, a fim de que lhe seja assegurada indenização por danos morais. Todavia, razão não lhe socorre.
Como se verifica nos documentos anexos, o Autor trabalhava para o Requerido há mais de três anos quando houve o acidente, estando habituado ao local, maquinários e ferramentas de trabalho.
Nos termos do laudo de investigação de acidente de trabalho anexo, no dia do sinistro o Autor trabalhava no seu setor, quando foi descer um degrau para verificar a correia transportadora, e POR DESCUIDO pisou com pouca firmeza e o joelho direito sofreu uma torsão.
Já a partir desta descrição do ocorrido verifica-se que o acidente foi causado por ato temerário praticado pelo trabalhador, que não teve o devido cuidado nas suas tarefas, de longa data acostumado a realizar. Desta feita, inaplicáv…