EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos supra epigrafados, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.
1 — DA AÇÃO PROPOSTA
O reclamante pede adicional de insalubridade e periculosidade, diferenças de horas extras, salário-família e indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Nenhum dos pedidos encontra amparo nos fatos ou no direito.
2 — PRELIMINAR — Inépcia parcial — horas extras
O reclamante pede "diferenças de horas extras" sem indicar quais horários efetivamente cumpria, em quantas oportunidades ocorreram as supostas horas extraordinárias, nem se eram diárias, semanais ou mensais. Os horários lançados na petição inicial são desencontrados e não permitem compreender qual a jornada alegada.
A petição inicial deve conter pedido certo e determinado, nos termos do art. 840, §1.º, da CLT. A ausência de delimitação mínima impede a elaboração de defesa adequada e inviabiliza o cálculo de eventual condenação. Requer-se o reconhecimento da inépcia parcial quanto a esse pedido, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, §1.º, II, e do art. 485, I, do CPC, combinados com o art. 769 da CLT.
3 — DO MÉRITO
3.1 — Da contratualidade
O reclamante foi contratado em 11/03/2008 para o cargo de auxiliar, passando ao cargo de operador de quadro de comando em 01/11/2010, última função exercida, e dispensado sem justa causa em 10/07/2012, com última remuneração de R$ 880,59.
3.2 — Da inexistência de insalubridade e periculosidade
O reclamante alega exposição a alta tensão e manutenção de motores perigosos. As funções que exercia — operar o quadro de comando — não incluíam qualquer conserto em maquinário, contato com eletricidade de alta tensão ou trabalho em sistema elétrico de potência. Isso consta da descrição de perfil de cargos em anexo.
A contestante mantém setor específico para atividades que envolvem eletricidade, composto por trabalhadores com formação e treinamento adequados — como o Sr. $[geral_informacao_generica], eletricista da empresa desde 01/06/2000, cujos documentos são anexados. Desde a assinatura do contrato, o reclamante foi orientado de que apenas os empregados especializados devem manusear fontes elétricas.
Ainda que se admitisse contato eventual com eletricidade — apenas a título de argumentação —, o direito ao adicional de periculosidade exige exposição permanente ou, no mínimo, intermitente, e não meramente esporádica. É o que estabelece a Súmula 364 do TST, I:
"Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
O enquadramento em periculosidade decorre do trabalho em sistema elétrico de potência — definido como o sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos termos da NBR 5460/81 e do Decreto n.º 93.412/86. O reclamante não operava em nenhum desses sistemas. Qualquer contato que eventualmente tenha existido foi pontual e esporádico, o que não autoriza o adicional.
Quanto ao adicional de insalubridade: o reclamante já o recebia no grau correto — 10% sobre o salário mínimo —, conforme demonstram os contracheques em anexo. Os únicos agentes a que poderia estar exposto eram poeira e ruído, completamente elididos pelos EPIs fornecidos: máscara respiratória e protetor auricular. Além disso, o reclamante trabalhava em cabine fechada, protegido dos agentes ambientais. Não há diferenças a seu favor.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da cláusula vigésima quinta da CCT aplicável ($[geral_informacao_generica]). Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis, nos termos do art. 193, §2.º, da CLT.
Em caso de eventual condenação em algum dos adicionais, requer-se o abatimento dos valores já pagos e a exclusão do período de afastamento previdenciário.
3.3 — Das horas extras
Superada a preliminar, contesta-se o mérito. A jornada contratual do reclamante foi corretamente registrada nas folhas de ponto em anexo, todas assinadas por ele, o que gera presunção de veracidade dos horários lançados. Quando houve trabalho em sobrejornada, o pagamento foi feito corretamente, como demonstram os contracheques.
O ponto eletrônico estava disponível 24 horas por dia, com orientação expressa da contestante para que a jornada fosse registrada fielmente. Se em alguma oportunidade o reclamante deixou de fazer a marcação correta, o ônus dessa omissão não pode ser transferido à empregadora.