Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
A Reclamante alega que desempenhou atividades de auxiliar de saúde bucal para o Contestante de janeiro de 2009 a 12/04/2011, sem ter a CTPS assinada, não recebeu férias, horas extras, 13º, FGTS.
No entanto, totalmente inverídicas as informações, conforme se passa a demonstrar.
2 – Da realidade contratual
2.1 – Do contrato de trabalho
O Reclamado é cirurgião dentista e trabalha na $[geral_informacao_generica], sita no $[geral_informacao_generica], nesta cidade, juntamente com outros profissionais da área. Indicada por uma colega, a Reclamante foi contratada para a função de auxiliar, cujas atividades consistiam em agendar consultas e contatar com os pacientes. A remuneração mensal foi acertada no básico da categoria, mais adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo Nacional, para jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo.
Desde o princípio, foi solicitada a CTPS da Autora para registro do contrato, sendo que ela nunca apresentou, sempre fornecendo as mais diversas desculpas. Na mesma situação seguiam quanto aos recibos de pagamento, pois era a própria Autora quem recebia os valores em caixa e, no dia do seu vencimento, efetuava a retirada do seu valor. Raras vezes firmava recibos, salientando-se que os poucos existentes foram exigidos por orientação do contador do Reclamado, já antevendo o perigo da situação.
O Reclamado insistia recorrentemente na apresentação da CTPS e assinatura de recibos de verbas, inclusive ameaçando de demissão, continuando a ouvir diversas justificativas. Inclusive, esta foi uma das causas para despedida em abril do corrente ano, não tendo ocorrido antes porque, na época da indicação da Autora, ele recém tinha chegado do interior do Estado de $[geral_informacao_generica] e não conhecia a cidade, ficando com receio de procurar uma nova auxiliar, além de considerar que ela lhe foi indicada por uma colega, eis que ela já estava acostumada à função.
No final de outubro de 2010, A PEDIDO DA AUTORA foi realizado acerto com ela, com pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias a que tinha direito, inclusive multa do FGTS, no total de R$ 3.086,10, conforme recibo em anexo.
A proposta feita por ela era de que, ante a redução dos horários livres do Reclamado decorrentes da especialização, ela continuasse a prestar serviços pontualmente apenas nos dias e horários em que houvesse pacientes para atendimento.
O Contestante concordou e essa relação assim se deu até 12 de abril de 2011, quando efetivamente despedida. E, apesar alteração do vínculo entre as partes, de relação de emprego para prestação de serviços, para evitar qualquer alegação de prejuízo, foi feita rescisão contabilizando todo o período, de outubro de 2010 a abril de 2011, recebendo a Autora o valor de R$ 2.000,00, conforme recibo anexado.
Assim, não há nenhuma verba a ser paga a ela, que recebeu todos os seus valores em época própria.
2.2 – Das horas extras
Alega a Autora que trabalhava das 8h às 20h, com 1 hora de intervalo de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 8h às 14h, pedindo o pagamento de 2 horas extras diárias, com adicional de 50%; 1 hora diária, com adicional de 75% e 5h aos sábados, com adicional de 75%. Entretanto, razão não lhe assiste.
Como já informado, a jornada contratual era das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, no total de 40h semanais. O horário falsamente informado pela Reclamante como sendo da sua jornada, na realidade, refere-se ao horário de funcionamento da clínica onde presta serviço o Contestante. Esporadicamente até poderia existir clientes para atender após as 17 horas, mas, regra geral, afora casos de compensação horária, apenas o Contestante permanecia trabalhando, sem acompanhamento da Autora.
Ainda, o Contestante realiza curso de especialização na universidade $[geral_informacao_generica] desde 02/04/2009, cujas aulas são nas quintas-feiras, sextas-feiras e sábados, das 8h às 18h, como provam os documentos em anexo. Assim, nestes dias, não há atendimento a clientes, e, consequentemente, nenhuma atividade à Autora, que é dispensada nestes dias.
Adido a isto, tem-se que o Contestante viajava para visitar sua família no interior do estado de São Paulo, passando em média 7 dias ausente, como exemplificam os comprovantes de embarque anexados, de forma que a Reclamante também não trabalhava nestes dias.
Também, a Autora cursou o curso Técnico em Enfermagem na $[geral_informacao_generica], com aulas/estágio inclusive aos sábados, não trabalhando neste dia. Desde já, requer seja oficiado à $[geral_informacao_generica] para que informe o período do curso feito pela Autora, a duração e turno de aulas e estágio.
Por fim, no recibo de rescisão, há acerto das horas extras faltantes, de forma que não há saldo devedor. Assim, a Autora sempre cumpriu com sua jornada, eventualmente havendo compensação das horas não trabalhadas em outros dias, ou pagamento das horas extras esporadicamente realizadas, não tendo direito à percepção de nenhum valor sob este título, tampouco os reflexos.
2.3 – Das verbas rescisórias
Não há débito relativo à rescisão a ser sanado.
Ela gozou e recebeu as férias relativas ao interregno 2010/2011, quando uma substituta trabalhou em seu lugar, como prova o recibo em anexo.
O aviso foi pago. Ocorre que a Autora tenta se valer do fato de ter feito o acerto diretamente com o contador do Reclamado, que equivocadamente, lançou a verba como “MÊS DE MARÇO”. Mas é visível se tratar apenas de um erro de digitação do contador, pois ela esteve em férias no período de 10/03 a 10/04/2011, de forma que obviamente não poderia receber novamente pelo mês de março de 2011.
Quanto ao pedido de férias em dobro do período de 2009/2010, a improcedência se impõe, pois ela gozou de férias e recebeu o valor correspondente, como prova o recibo específico no valor de R$ 933,00, por ela firmado em 26/01/2010.
Relativamente às férias de 2010, quando feito o acerto de rescisão em 30 de outubro, ela recebeu o valor proporcional de 10/12, com acréscimo de 1/3. Ante a retomada da vinculação, ela gozou de férias de 30 dias entre março a abril de 2011, como já dito.
Além disso, recebeu férias proporcionais não de 4/12, mas sim de 6/12, não havendo débito a ser sanado. Não diferente quanto aos pedidos de 13ª salários: há recibo específico ao do ano de 2009 e os anos de 2010 e 2011 contam nos recibos de acertos, sendo todos firmados pela Reclamante, sendo cristalina a improcedência do pedido.
A mesma situação de aplica ao FGTS e multa de 40%, cujos valores foram pagos diretamente à Autora.
2.4 – Do adicional de insalubridade
Como já dito em ponto anterior, as atividades da Reclamante consistiam na organização da agenda de atendimento, atendimento aos clientes e contato telefônico. Não havia contato com pessoas doentes ou enfermas, tampouco uso de medicamentos, soro, materiais injetáveis ou infecto-contagiosos.
Em que pese essas condições de trabalho nada insalubres, ao contrário do dito pela Reclamante, ela sempre recebeu remuneração mensal que abrangia o salário básico da categoria e o adicional de insalubridade de grau médio, sendo irregular a interpretação do valor de R$ 700,00 só como salário, cerne da remuneração, como pretende a inicial.
Como se observa nas convenções coletivas anexadas à inicial, em janeiro de 2009, o salário básico da categoria da Autora era de R$ 532,00, e o adicional de insalubridade de R$ 83,00, elevado para R$ 93,00 em fevereiro de 2009, totalizando R$ 625,00.
A partir de setembro de 2009, o salário básico era de R$ 567,00 e o adicional de R$ 93,00, elevado para R$ 102,00 em janeiro de 2010, totalizando R$ 669,00 até agosto de 2010; e de setembro de 2010 ao final da contratualidade, o salário básico era de R$ 604,00, somando-se ao adicional de R$ 102,00 até dezembro de 2010 e, a partir de janeiro de 2011, ao adicional de R$ 109,00.
Destarte, considerando a alíquota do INSS a ser descontada, bem como os valores acima dispostos, não há diferenças salariais nem de insalubridade a serem saldadas.
2.5 – Do pedido de vale-transporte
Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado deve declarar por escrito a sua necessidade e o meio de transporte a ser utilizado para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
Todavia, no caso sub judice, como restará provado, a Reclamante não fazia uso de transporte, nem mesmo quando em eventuais trabalhos na clínica Central, o “local diferente da prestação de serviço”, pois …