Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
Efetivamente, o reclamante, foi admitido na empresa reclamada em $[geral_data_generica], estando com o contrato em vigor.
Desempenhou as funções de cobrador de ônibus (admissão até $[geral_data_generica]), e como motorista de ônibus a partir de $[geral_data_generica] .
Percebe R$ 2.168,45 mensais a título de piso conforme convenção coletiva do trabalho em anexo.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO
Inicialmente cumpre propugnar pela prescrição da pretensão referente aos pedidos anteriores a data de $[geral_data_generica], porquanto inteiramente fulminadas de conformidade com o previsto no inciso XXIX, artigo 7º da C.F.
III – NO MÉRITO
1. Da devolução dos descontos salariais e do vale alimentação
Inicialmente cumpre referir que a greve protagonizada pelos rodoviários de $[geral_informacao_generica] no período de 28 de janeiro até 10 de fevereiro de 2014, foi declarada ilegal e abusiva pelo Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, conforme acórdão em anexo.
Com efeito, o precitado acórdão determinou que do total de 14 dias de greve, sete fossem objeto de desconto dos salários, e os 7 dias restantes objeto de compensação de horas a serem efetivadas até 31 de julho de 2014.
De outra banda o alegado atestado médico apresentado pelo reclamante resta datado de 4 de fevereiro de 2014 com duração até 10 de fevereiro. Logo a alegada incapacidade para o trabalho ter-se-ia dado a partir do oitavo dia de greve, greve esta que contam com 100% de adesão dos rodoviários, conforme fartamente noticiado pela mídia local.
Falseia a verdade ao alegar que durante a greve lhe teria sido "cortado" o plano de saúde. O plano de saúde resta integro na constância dos contratos de trabalho, inclusive quando da interrupção e suspensão do contrato de trabalho. No que tange ao vale alimentação, o mesmo resta previsto em norma coletiva (cláusula 3ª, das convenções coletivas do trabalho em anexo), sendo o pagamento feito de forma tarifada (atualmente em R$ 21,00 por dia de trabalho). Diz a precitada cláusula da convenção vigente (reproduzida nas anteriores):
"Comprometem-se as empresas representadas pelo SEOPA a subsidiar a alimentação de seus empregados através do fornecimento de uma vale-alimentação por dia de trabalho efetivo, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) a partir de fevereiro de 2015".
No item 3º resta prevista o percentual de participação dos empregados no custo do benefício.
Com efeito, não tendo prestado trabalho nos dias greve e dos alegados atestados médico, por óbvio não recebeu os vales alimentação correspondentes.
Ademais, o vale alimentação lhe é pago na proporção dos dias trabalhados.
Com efeito, em relação aos dias não trabalhados (repousos semanais, folgas compensatórias, faltas justificadas ou não), por óbvio não recebe o benefício em comento. Importante ressaltar que os empregados recebem o cartão carregado antecipadamente para a totalidade dos dias que deverão trabalhar a partir de então, sendo a ajuste feito no mês seguinte na hipótese de falta ou folga extra do empregado.
À guisa de esclarecimento, já que referido pelo demandante, no mês de dezembro de 2014 o mesmo recebeu 22 tíquetes de vale refeição, e não 13 como alega, conforme comprova seu recibo de salário do mês de novembro de 2014.
Isto posto, descabidos os pedidos de letras "a" e "b" do requerimento.
2. Das alegadas diferenças de FGTS
O FGTS foi corretamente recolhido ao longo do contrato de trabalho, inexistindo diferenças a serem pagas ao reclamante.
De outra banda, sendo a presente ação totalmente improcedente, mormente, em relação aos pedidos de parcelas salariais, não há falar em FGTS sobre os pedidos, destacando que a parcela vale alimentação não possui caráter salarial conforme expressa previsão em cláusula coletiva (item 3, cláusula 3 das convenções coletivas em anexo).
Improcede o pedido de letra "c" do requerimento.
3. Da inexistência de horas extras e reflexos – do regime de compensação de horas
Impugnam-se os horários e jornadas de trabalho informados na exordial porquanto em dissintonia com a realidade dos fatos. Sua jornada de trabalho conforme se verá é variável.
A jornada de trabalho do reclamante encontra-se registrada nos boletins de acompanhamento diário, ou seja, os referidos documentos espelham as jornadas de trabalho efetivamente laboradas.
O reclamante presta serviços através de horários variáveis, conforme expressa previsão contratual, bem como pela natureza do serviço prestado pela demandada (transporte coletivo urbano de passageiros).
Labora gozando de uma folga semanal, preferencialmente aos sábados ou domingos. Sua carga horária era de 43 horas semanais.
Havia previsão em norma coletiva para a adoção do regime de compensação de horas.
Em realidade, conforme atestam as convenções coletivas ora juntadas (em anexo cópias das convenções dos anos de, 2010, 2011, 2012 e, 2013 e, sentença normativa 2014), cláusula 11, as partes firmatárias (sindicatos representativos das partes) convencionaram, a adoção do regime de compensação de horas o qual consiste na antecipação de horas de trabalho para posterior compensação e liberação de horário para reposição de trabalho futuro, dentro dos 60 (sessenta) dias previstos no ítem 1º supra ( cláusula 10, ítem 3º ).
Ademais, restou convencionado que a jornada de trabalho terá como limite máximo 9 horas e 30 minutos (cláusula 10, ítem 1º, in fine).
Com efeito, o reclamante laborou no regime de compensação de horas, através de blocos temporais de 60, com a observância dos limites impostos em cláusula coletiva (jornada máxima de 09h:30min, folga semanal, a não ultrapassagem da soma das jornadas semanais previstas para o lapso temporal de até 60 dias ).
Procede a demandada a juntada dos extratos dos horário do período de cada um dos blocos temporais, os quais confrontados com os respectivos controles de horário demonstram a regularidade do procedimento.
Exemplificativamente, cite-se o bloco temporal de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], no qual além de 11 folgas semanais, o reclamante usufruiu 1 folga compensatória.
Por derradeiro cumpre referir que nas ocasiões em que o reclamante, eventual mente excedeu o horário normal, recebeu as horas extras, de forma correta, aliás conforme o previsto nas precitadas normas coletivas.
Igualmente nas ocasiões em que prestou serviços no horário noturno recebeu de forma correta o adicional noturno, bem como a redução da hora.
Não procede a demandada a juntada neste ato dos controles de horário do autor (boletins de acompanhamento diário) em face do elevado número de documentos a serem compulsados, porquanto um para cada dia de serviço, conforme exigência do poder público concedente do serviço. Nesse norte a reclamada deixa os mesmos à disposição do Sr. Perito Contábi…