Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], em que contende com $[parte_autor_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, regularmente constituídos nos termos do instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional descrito no rodapé da presente, opor resposta na forma de
CONTESTAÇÃO
estribando-se nas razões de fato e de direito doravante delineadas.
Da contestação de mérito. Defesa direta processual. Da realidade fática. Da impugnação específica
1. Convergindo ao princípio da concentração da causa bem como ao ônus preestabelecido no Art.336 do C.P.C, impugna especificamente os fatos e pedidos abaixo vergastados:
Das atividades desenvolvidas e do desvio de função
2. Diversamente do vociferado pelo acionante, este foi recrutado (e desempenhava factualmente) a função de SERVENTE PRÁTICO conforme se atina do Contrato de Experiência, Ficha Cadastral e demais documentos atinentes ao vínculo empregatício adstritos à esta peça de resistência, jamais tendo desempenhado função diversa ou mesmo tarefas alusivas a múnus distinto. Não são verídicos, portanto, os relatos de que também exercia as atividades de marteleteiro (operador de martelete), pintura especializada, jardinagem, operador de carga e descarga de materiais e acabamento de obras, tampouco que operava um martelete de 30 kg (trinta quilos) sem o intervalo de descanso e trabalhando o dia inteiro até a noite.
3. Nesta senda torna-se imperioso ressaltar que duração do trabalho circunscrevia-se ao labor desempenhado entre Segunda e Sexta-Feira, além de que o intervalo intrajornada estatuído no Art.71 da C.L.T sempre foi dadivado em sua integralidade, sem quaisquer hiatos, consoante se apercebe dos cartões de ponto assinados pelo reclamante, além de ter sido admitido pelo próprio vindicante na fl.6 da exordial (“O intervalo para almoço variava entre uma hora e uma hora e meia”).
4. No que tange às viagens à serviço da vindicada, tem-se que o acionante somente prestou serviços no Município de PEDRA BRANCA e por um curto lapso temporal (11 dias).
5. Logo, edifica-se o postulado de que o reclamante não desenvolveu função dessemelhante da qual foi contratado (SERVENTE PRÁTICO), tampouco executou tarefas integrantes de ofício díspar, jamais tendo exercido as atividades de Marteleteiro, Jardineiro e Pintor. Se existiam colegas que percebiam remuneração maior é porque desempenhavam funções distintas da desempenhada pelo acionante e que pela qualificação técnica ou produtividade correspondiam, consequentemente, à um patamar remuneratório maior.
6. De qualquer modo, mesmo que se vislumbre um utópico “desvio de função”, tem-se que o plexo de atividades indigitado pelo acionante é absolutamente compatível com a sua condição pessoal, além de que o mesmo se obrigou a desempenhar qualquer serviço coadunável com esta condição na medida em que não há prova em contrário ou cláusula contratual expressa neste sentido (Art.456, Parágrafo Único da C.L.T). Exemplifica-se neste ponto a atividade de carga e descarga, que é realizada por qualquer obreiro que não possua restrições médicas e caso haja necessidade, sendo absolutamente inverossímil a assertiva de que chegava a descarregar 250 (duzentos e cinquenta) sacos por dia, primeiramente porque sequer são realizados pedidos nessa quantidade e ulteriormente porque um servente jamais conseguiria efetivar sozinho uma descarga desta quantidade. Por conseguinte, improcedem os pleitos de diferenças salariais (Alínea “u”) e o de retificação da CTPS (Alínea “l”).
Do trabalho fora da capital
7. Consoante já ponderado alhures, o acionante somente prestou serviços a favor da acionada no Município de PEDRA BRANCA e por um curto interregno (11 dias), tendo recebido as diárias respectivas, jamais tendo prestado serviço em outros urbes. Destarte, não é devido qualquer “adicional” previsto na CCT até mesmo porque o predito instrumento normativo somente prevê a possibilidade de um ADIANTAMENTO em valor correspondente para posterior prestação de contas. Logo, improcedem o pleito perquirido sobre tal rubrica (Alínea “j”).
Do dano moral no local de trabalho e dos atrasos de salário
8. Neste escopo o acionante deduz pretensão temerária e destituída de qualquer substrato mínimo de veracidade na medida em que idealizou fábulas que somente existem em seu mundo quimérico. Isto porque, ao contrário do imaginado pelo vindicante, este jamais sofreu assédio moral por parte dos seus superiores, espécie de ilícito que é caracterizada como “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização (GRIFO NOSSO), contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.” (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. P. 17). Neste ponto torna-se de crucial importância malsinar a utilização indevida do instituto por parte de alguns obreiros, que diante de pequenas e circunstanciais adversidades quotidianas vão a juízo alegar “assédio moral” uma tentativa de se locupletar, conduta nefasta esta que deve ser veementemente hostilizada por esta especializada.
9. Assim, os fatos alegados pelo acionante jamais sobrevieram no plano fático, quais sejam as supostas ofensas, ameaças, …