Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da prescrição quinquenal
Argui a Reclamada, ad cautelam, a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
Inépcia da inicial – da fundamentação sem pedido
Deve ser declarada a inépcia da inicial no que concerne ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, haja vista que inexiste qualquer pedido a respeito.
Ocorre que, apesar de constar explanações a respeito na fundamentação da exordial acerca do tópico, não há qualquer pedido de condenação neste sentido!
Registre-se que a jurisprudência é cristalina ao declarar a inépcia em situações análogas a que ora se examina. Veja-se decisão neste sentido:
PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NECESSIDADE – “É clara a regra do art. 840 da CLT que exige que o autor lance na peça inaugural, dentre outros requisitos, “o pedido”. Da mesma forma, diz o art. 282, IV, do CPC, que na inicial deve conter o pedido e suas especificações, enquanto que o art. 460 do mesmo CPC veda ao juiz proferir decisão diversa do que fora pedido. Aliás, é dever do julgador, até mesmo para poder cumprir o princípio da imparcialidade, não suprir as deficiências das partes e seus patronos, já que a procurapela verdade real não se confunde com ajuda aos incautos. Ademais, não tem obrigação de adivinhar ou saber de pretensões ocultas, posto que “bola de cristal” é objeto de trabalho de videntes e o dom da onisciência a Deus pertence.” (TRT 15ª R - Proc. 29146/01 - Ac. 17540/02 - 5ª T - Rel. juiz Carlos Augusto Escanfella - DOESP 13.05.2002) In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 19, nº 222, junho de 2002, p. 136.
Portanto, deve ser fulminada a afirmação e exposição de motivos contidas na fundamentação da peça portal, as quais se referem ao pedido de indenização por dano moral, posto que tais alegações são flagrantemente ineptas, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT.
Da contestação pela empresa contratante
Informa-se, por importante, que a contestação e juntada de documentos será feita pela empresa $[parte_autor_nome_completo], unicamente, uma vez que o reclamante foi contratado e trabalhou, tão somente, em favor daquela Pessoa Jurídica.
Registre-se que a empresa $[geral_informacao_generica] não possui qualquer relação com o reclamante e isto se depreende da simples leitura da petição inicial, que sequer menciona a referida empresa em sua argumentação.
Diante disso, se requer a exclusão da empresa $[geral_informacao_generica] do polo passivo desta demanda, mantendo-se, tão somente, a empresa $[parte_autor_nome_completo], ex empregadora do reclamante.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à verdade fática, que o autor iniciou seu labor junto a esta reclamada em $[geral_data_generica], na função de motorista de ônibus, restando impugnadas quaisquer outras funções alegadamente exercidas.
O contrato de trabalho do reclamante foi rescindido sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, findando em $[geral_data_generica].
Das horas extras; Dos intervalos; Do adicional noturno; Do sobreaviso; Do alegado trabalho em todos os domingos do mês
Reclama o autor que realizava exaustiva jornada extraordinária.
Menciona, também, que não usufruía dos intervalos entre jornadas, chegando ao absurdo de mencionar que ficava 24h à disposição da reclamada...
Requer a condenação da empresa ré ao pagamento de horas extras, com reflexos.
Antes de mais nada, esta reclamada impugna, nesta oportunidade, a jornada extraordinária de trabalho narrada pelo autor à preambular, eis que não reflete a realidade fática.
Na realidade, o obreiro foi contratado para laborar de segunda à sexta feira, em jornada de 44h/semanais. Isto porque laborou de segunda à sexta feira, das 7h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min.
O autor exerceu, durante toda a contratualidade, a função de motorista de ônibus, o qual era possível o controle de jornada, uma vez que perfazia transporte de escolas cujo horário, como é sabido, não é variável e possivelmente controlável.
Ressalta-se, por oportuno, que o autor sempre gozou, integralmente, da hora intervalar destinada para descanso e alimentação.
Destaca-se, por importante, que toda a jornada de trabalho desenvolvida pelo autor está perfeitamente consignada nos registros de horário.
Neste particular, imperioso destacar que existe, de fato, a realização de algumas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.
Evidentemente que existem períodos em que a jornada extraordinária dos empregados se torna imprescindível à uma empresa.
Entretanto, em todas estas oportunidades, isto é, de realização de jornada extra, o autor teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido, conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.
No que tange à alegação de que o autor laborava em todos os domingos do mês, conforme faz prova os documentos a serem juntados com esta defesa, toda a jornada realizada pelo autor foi devidamente contraprestada em pecúnia, sendo certo que o autor gozava de folgas aos domingos.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer sejam descontados os dias em que a reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças e gozo de benefícios previdenciários.
Também, por cautela, requer-se, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto do autor.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base do autor, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela reclamada, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Ressalta-se que, em caso de algum deferimento, os reflexos nas horas extras são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Ainda, acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
São indevidos.
Isto porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão da reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação.
Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do autor, o que deve ser indeferido.
Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe:
"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".
A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.”
Quanto ao pleiteado adicional noturno, em simples palavras, não faz jus o reclamante, tendo em vista que o mesmo jamais laborou em horário considerado noturno, conforme se depreende da análise dos registros de horário a serem juntados com esta defesa.
Da mesma forma, não se pode validar a alegada realização de sobreaviso, uma vez que tal forma de jornada jamais ocorreu na empresa ré, nem como o reclamante, nem com qualquer outro funcionário.
Chega a ser absurdo, Excelência, validar a ideia de que um trabalhador fique 24h à disposição da empresa em que trabalha... é ilógico.
Diante, pois, de um principal indevido, da mesma forma são os reflexos, por serem meros acessórios.
Refira-se, por fim, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, parágrafo 2, da CLT.
Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas, eis não refletem a realidade fática operada durante a contratualidade, requerendo-se a observância do disposto nos arts. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT.
Pela improcedência dos itens “b”, “c”, “d”, “e” e “g” da peça portal.
Das alegadas diferenças salariais
Alega o reclamante que recebeu, em algumas oportunidades, não sabendo especificar datas, apenas R$ 1.000,00 a título de salário.
Alega, também, que não recebeu o 13º salário de 2016.
Sem razão.
Primeiramente, impugna-se a argumentação obreira, por não guardar verdade com a realidade fática operada durante a contratualidade.
Diz-se, em poucas palavras, conforme fazem prova os documentos a serem juntados com esta defesa, o reclamante sempre recebeu seu salário integralmente, bem como os décimos terceiros a que fez jus, não havendo qualquer valor pró obreiro.
Sem principal, sem reflexos, por serem meros acessórios de parte indevida.
Pela improcedência do pedido “f” do rol de pedidos iniciais.
Das alegadas despesas não reembolsadas, diárias e pernoites
Alega o reclamante que jamais recebeu o reembolso por despesas realizadas em viagens, bem como diárias e pernoites.
Sem razão o autor.
Primeiramente, impugna-se a argumentação obreira, por não guardar verdade com a realidade fática operada durante a contratualidade.
Depois, informa a ré, em poucas palavras, conforme fazem prova os documentos a serem juntados com esta defesa, que o reclamante sempre foi reembolsado pelas despesas que teve nas poucas vezes em que realizou viagens, bem como recebeu diárias e pernoites, quando os realizou, de forma esporádica, não havendo qualquer valor em favor do autor a ser pago.
Sem principal, sem reflexos, por serem meros acessórios de parte indevida.
Pela improcedência do pedido “h” do rol de pedidos iniciais.
Do vale alimentação e vale transporte
Alega o reclamante que jamais recebeu o vale alimentação, bem como o vale transporte.
Sem razão.
Isto porque, conforme fazem prova os documentos a serem juntados com esta defesa, o reclamante sempre recebeu corretamente o vale alimentação e vale transporte, conforme preveem a legislação vigente e normas coletivas da categoria profissional a que pertencia o autor.
Pela improcedência, inclusive dos reflexos, dos pedidos “i” e “m” do rol de pedidos iniciais.
Das férias
Alega o reclamante que não recebeu corretamente os valores referentes às férias.
Alega, também, que laborou por 4 dias quando do gozo de férias em fevereiro de 2017.
Sem razão.
Primeiramente, esta reclamada impugna a argumentação que embasa o pedido obreiro, por não corresponder à realidade fática.
Depois, informa e comprova a reclamada o correto gozo e recebimentos das férias, não fazendo jus o autor a qualquer valor sob esta rubrica.
Por extremo amor ao argumento, esta reclamada ressalta que, em caso de alguma procedência, o que não se espera, a condenação não poderá ultrapassar o pedido obreiro (4 dias), sob pena de julgamento ultra petita, o que é vedado em nossa legislação.
Pela improcedência, inclusive dos reflexos, do pedido “l” do rol de pedidos iniciais.
Do alegado dano moral
Postula o reclamante indenização por danos morais, em valor não sugerido, sob o argumento de que foi, supostamente, exposto a situações de constrangimento.
Alega que foi dispensado em data próxima a uma cirurgia.
Sem razão o reclamante.
Antes de mais nada, necessário reportar-se à preliminar supra. Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que se admite apenas para argumentar, esta reclamada adentra ao mérito para, a seguir, contestá-lo.
De imediato, esta reclamada impugna TODAS as alegações do obreiro que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante a contratualidade.
Isto porque a reclamada sequer possuía conhecimento acerca da cirurgia que o autor seria submetido, razão pela qual não desrespeitou qualquer ética profissional capaz de gerar dano moral, como requer o reclamante.
Nem isto, nem qualquer outra situação de constrangimento foi submetido o autor, Excelência, não havendo que se falar em pagamento de indenização por dano moral.
Neste momento, importante registrar que ao autor pertence o ônus da prova, frente ao que dispõe os arts. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT, o qual não se desincumbirá a contento.
Na verdade, Excelência, o que ocorre é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.
Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, o reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.
Diante de todo o exposto acima, não há razão para ser deferida a indenização …