Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicação da Súmula 330 do TST
A empresa reclamada requer seja observado por este MM. Juízo a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, no que se refere aos pedidos dispostos na petição inicial, na medida em que houve a expressa quitação das verbas trabalhistas por parte da reclamante quando da homologação do instrumento rescisório pelo Sindicato obreiro, sem ter havido qualquer ressalva a respeito de nenhum dos pedidos que ora se contesta.
Saliente-se que a reclamante compareceu pessoalmente, não opondo qualquer contrariedade ao Sindicato acerca das verbas que discute através desta Reclamatória, que homologou sua rescisão contratual.
Conforme redação da Súmula referida, a única hipótese em que as parcelas consignadas no termo de rescisão não são consideradas quitadas ocorre quando sindicato obreiro opõe ressalva expressa e específica quanto às parcelas impugnadas.
Frisa-se que inexiste ressalva oposta pelo sindicato obreiro no que tange aos pedidos inicias.
Diante disso, requer a contestante a aplicação da Súmula nº 330 do E. TST.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], exercendo a função de atendente, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual do autor se deu por iniciativa da empregadora mediante aviso prévio trabalhado.
Do pedido de horas extras
Reclama a autora que realizava jornada extraordinária, em média 1 ou 2h por dia, sem ter recebido a devida contraprestação, o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos.
Contesta a reclamada, pois não merecem quaisquer considerações as afirmações prestadas pela reclamante em sua peça inicial.
Inicialmente, esta reclamada IMPUGNA a jornada extraordinária de trabalho narrada pela autora na preambular.
Na realidade, a obreira foi contratada para laborar seis dias por semana, com uma folga semanal, em jornada de 44h/semanais, das 15h40min às 22h30min, sempre com o regular gozo da hora intervalar.
Destaca-se, por importante, que toda a jornada de trabalho desenvolvida pela autora está perfeitamente consignada nos registros de horário (docs. anexos).
Neste particular, imperioso destacar que existe, de fato, a realização de algumas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.
Frisa-se que em todas as oportunidades de realização de jornada extra, a ex trabalhadora teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido, conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.
De qualquer sorte, vale mencionar por cautela, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto da Autora.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que a reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças e benefícios previdenciários.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base da demandante, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Neste momento, vale reiterar que todas as eventuais horas extras realizadas pela autora foram integral e corretamente pagas à ex trabalhadora, referindo, a empresa ré, por importante, que tais horas foram calculadas com todas as integrações legais.
Ainda, no que tange ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
Isto porque não é possível um deferimento no sentido pleiteado pela autora porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão do reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação.
Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexo, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito da demandante, o que deve ser indeferido.
Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe:
"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".
A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.”
Refira-se, por fundamental, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório.
Acerca do adicional noturno, da mesma forma atrai improcedência, uma vez que, como demonstram os contracheques juntados com a presente contestação, a reclamante sempre recebeu o adicional noturno quando fez jus, não havendo que se falar em qualquer diferença pró obreira neste sentido.
De qualquer sorte, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas, eis não passam de mera aventura jurídica da reclamante, requerendo-se a observância do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
Por fim, de acordo com o entendimento consubstanciado no Enunciado 8 da Comissão 04 da II Jornada Sobre a Reforma Trabalhista realizada junto à Escola Judicial do TRT da 4ª Região em abril do corrente ano, esta reclamada impugna os valores de R$ 7.271,15 (R$ 6.063,99 + R$ 1.207,16) e R$ 1.181,27, atribuídos aos pedidos supra contestados, uma vez que elaborados de forma unilateral, sem qualquer amparo fático que os justifique.
Improcedem, pois, os pedidos “a”, “b” e “c” do petitório.
Da pleiteada indenização por dano moral
Postula a reclamante indenização por danos morais sob a alegação de que sofrera constrangimentos por parte de seus superiores durante a contratualidade.
Sem razão.
Primeiro, esta reclamada impugna TODAS as alegações da obreira que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante a contratualidade, não passando de uma mera aventura processual por parte da reclamante.
Depois, há de ficar claro que não houve, durante a contratualidade, nenhum ato desta ré capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais, o que enseja a improcedência do pedido obreiro.
Isto porque a reclamada, através de seus prepostos, sempre manteve uma excelente relação com seus funcionários e a reclamante não fugiu à regra, não entendendo, a ré, o motivo de seu pedido de condenação da reclamada por danos morais.
Aliás, vale ressaltar, neste momento, que a exposição fática inicial é extremamente vaga e rasa, não podendo ser validada por este MM. Juízo, haja vista que nas razões iniciais há menção de agressão verbal por parte de uma encarregada da reclamada cujo nome sequer foi dito na peça portal...
De qualquer sorte, necessário lembrar que o ônus da prova pertence à reclamante, a qual não se desincumbirá a contento conforme preveem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
O que ocorre, Excelência, é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, …