Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO À AÇÃO TRABALHISTA
Que lhe é movida, neste Egrégio Juízo, por $[parte_reu_nome_completo], para dizer e no final REQUERER o que se segue.
PRELIMINARMENTE
O Reclamante efetivamente manteve contrato de emprego com a demandada durante o período de 09 de maio de 2013 até 07 de março de 2015, conforme TRCT em anexo, quando foi dispensado por vontade exclusiva da Empregadora, necessitando, portanto, uma pequena retificação no tocante à data do último dia de laboro, equivocadamente lançada à peça vestibular como 09 de setembro de 2014, devendo, assim, ser desconsiderada para efeitos da lide.
DO CONTRATO DE EMPREGO
Durante o liame empregatício, c onforme revelam as anotações lançadas, o Reclamante laborou como “VENDEDOR EM COMÉRCIO”, pois, desde que entrou na Empresa, passou a cuidar de uma carteira de clientes da empresa que lhe foram repassados, todos com sede em $[geral_informacao_generica], diferentemente do que intenta fazer crer o Reclamante em sua frágil tese.
Neste aspecto, percuciente salientar que falta com a verdade o Reclamante no tocante ao enquadramento às Normas Coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no $[geral_informacao_generica], beira a má-fé sua tentativa de se locupletar nas normas colacionadas, pois tem conhecimento que está submetido, assim como os demais funcionários da Empresa Reclamada, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de $[geral_informacao_generica], tendo comparecido lá para perfectibilizar sua rescisão, conforme atesta o termo em anexo.
Dito isto, por óbvio que o Reclamante intenta enganar este Juízo, colacionando Normas Coletivas de uma categoria diferenciada, a qual sabe que jamais pertenceu, cobrando valores relativos a quilômetros rodados, algo que nunca recebeu, pois como já salientado, sua Convenção Coletiva é outra, e não prevê este tipo de indenização.
No tocante ao suposto desvio de função e suposto pagamento incorreto de “comissões”, será esmiuçado em tópico específico sobre o tema, onde ficará clarificado não haver quaisquer valores a serem alcançados ao Obreiro, bem como as afirmações infundadas acerca de horas extras não adimplidas. Apenas a título de esclarecimentos, imperativo clarificar que o Reclamante recebia percentagem sobre vendas, e não comissões, conforme equivocadamente alegado pelo Reclamante. Nesta seara, para aclarar a situação, PERCENTAGEM é o percentual sobre o total de vendas realizadas pelo funcionário (o que era pago ao Reclamante); enquanto, COMISSÃO é a unidade fixa dada em moeda, um valor absoluto, ou seja, exemplificando: R$5,00 (cinco reais) por aparelho de ventilador vendido.
DA JORNADA DE TRABALHO E DO SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO
Informa o Reclamante no tópico supracitado, uma jornada realizada totalmente fora do ambiente da Empresa Reclamada, realizando visitas a clientes, e instalações e manutenções de alguns produtos, sem especificar quais, bem como reclama de realizar funções diversas daquelas para as quais havia sido contratado, novamente sem especificar quais seriam estas funções.
Ora, Excelência, o trabalho do Reclamante era relativamente externo, sendo esta uma das únicas verdades que sua tese apresenta, no entanto, via de regra chegava na Empresa como todos os demais funcionários às 08 horas da manhã, batia seu ponto, ligava para alguns clientes, agendava visitas, e sai para a rua, retornando às vezes perto das 11horas outras vezes perto das 11h30min, para fechar suas vendas, passar para as meninas lançarem no sistema e passarem para o pessoal do depósito realizar a entrega. Dito isto, o Reclamante de forma injustificada, insurge-se contra o fato de ter de cobrar clientes, algo totalmente absurdo, uma vez que, trabalhava como Vendedor em Comércio, ou seja, dentre suas funções além de vender os produtos esta receber os valores, pois seu trabalho era exatamente esse.
Em se tratando de seu colega $[geral_informacao_generica], ocorreu uma única vez de ter que dar uma carona para ele até outra cidade, pois, o Sr. $[geral_informacao_generica] estava com a CNH cassada, portanto, impossibilitado de dirigir, logo pediu para que seu colega o Reclamante o levasse até uma cidade vizinha, para cobrar um cliente grande de sua carta que estava em débito com a Empresa, o que foi devidamente autorizado pela gerência da Reclamada.
No tocante ao instalador $[geral_informacao_generica], por óbvio que muitas vezes o mesmo tinha que levá-lo, pois era quem instalava os dispensers de papel e as saboneteiras nos estabelecimentos de clientes da Reclamada, o que por si só, já derruba a inverdade colocada à peça vestibular, de que seria o Reclamante quem instalava e realizava a manutenção desses produtos, em verdade, após a venda, o Vendedor responsável levava o Instalador no estabelecimento para que o mesmo realizasse a instalação ou manutenção dos aparelhos, pois eram treinados para isso, apenas quando era um problema simples, os próprios Vendedores resolviam desde que soubessem logicamente.
Em relação a fazer treinamento de novos funcionários, desnecessário tecer qualquer comentário, totalmente absurda tal afirmação, pois o Reclamante era um dos mais novos funcionários da Empresa, bem como sua rescisão foi motivada pelo seu mau comportamento, o que será explicitado mais adiante em tópico próprio. Dito isto, verifica-se que o Reclamante enreda-se em sua própria teia de inverdades, intentando de todas as formas se locupletar indevidamente em valores da Empresa Reclamada que não faz jus.
Neste sentido, ainda impugna o restante das falsas alegações realizadas, neste primeiro tópico, pois totalmente absurdas e descabidas, intentar um desvio de função pelos motivos explicitados é totalmente descabido, demonstra inclusive desconhecimento da própria terminologia e entendimento adotado em nossa jurisprudência, pois a complexidade dos atos supostamente praticados pelo Reclamante, seriam menos complexos dos que os da própria função que desenvolve. Inclusive, resta impugnada a jurisprudência colacionada, pois totalmente desconexa do presente caso concreto, não guardando qualquer similitude.
Desta forma, REQUER a Reclamada, seja julgado totalmente improcedente o pedido do Reclamante, quanto às verbas supramencionadas, não sendo considerado o desvio de função absurdamente pleiteado pelo Reclamante, por uma questão simples de Justiça.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
No tocante ao pedido de horas extras, Excelência, nada mais absurdo, principalmente fundamentado nesse argumento pífio de acumulação de função, apenas para esclarecimento, percuciente salientar que a Reclamada esta com um processo movido pelo MPT, em decorrência da autuação nº $[geral_informacao_generica] por prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 02 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal. (cópia em anexo).
Neste Auto de Infração, o Auditor Fiscal extraiu do sistema eletrônico, analisando os arquivos AFD, AFDT, ACJEF, inferentes aos registros de jornada de trabalho, identificando que muitos empregados prorrogaram sua jornada além do legalmente permitido, sem contudo, a presença de justificativas legais à época, citando o nome de três funcionários da empresa, todos motoristas de estrada, cuja jornada em alguns dias ultrapassou 19 (dezenove) horas de laboro. Ora, Excelência, diferentemente de outras Empresas na cidade, a Reclamada preza por remunerar bem seus funcionários, pagando inclusive todas as horas extras anotadas no ponto, não fazendo pontos extras para pagamentos por fora como usualmente é realizado.
Dito isto, resta evidente que o Reclamante intenta aventurar-se em uma tentativa de se locupletar ilicitamente, joga argumentos a esmo, no intuito de ver o que pode dar, típico ato característico de má-fé, passível de multa, como forma de desencorajar este tipo de procedimento aventureiro. Por óbvio, se a Empresa Reclamada possibilita que seus funcionários anotem 17 (dezessete) horas de serviço em um único dia, não faria um tratamento unicamente diferenciado ao Reclamante.
Apenas para esclarecimento, após as autuações a Empresa contratou uma pessoa exclusivamente para fiscalizar o ponto dos funcionários, e limitou às jornadas, ao máximo de 10 (dez) horas diárias, sem exceções, como forma de adequar-se aos ditames do MPT, no tocante ao excesso de jornada dos Empregados.
Dito isto, deve ser julgado totalmente improcedente tal pedido, uma vez que, não junta uma prova passível de embasar sua pífia tese, em contrapartida aos pontos cuidadosamente anexados pela Reclamada, onde constam o pagamento de todas as horas extras realizadas pelo Reclamante.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em relação ao adicional de Insalubridade, melhor sorte não socorre o Reclamante, por óbvio, Excelência, falta com a verdade de forma escrachada, os únicos clientes que pedem uma demonstração dos produtos, são clientes novos, o que não é nenhum pouco comum, pois os clientes da Empresa já são clientes de alguns anos. Nesta seara, apenas por apego ao debate, quando o Reclamante levava algum produto para amostragem, era devidamente acondicionado, em embalagem própria, sem nenhum contato com o liquido, pois são pequenas amostras em recipientes específicos.
Nesta linha, a demonstração salientada pelo Reclamante em sua tese, nada mais era do que entregar o recipiente para o Cliente, e este passar para algum empregado, ou faxineiro, utilizar para ver o poder desengordurante, ou seja, jamais é aplicado pelo Vendedor como intenta fazer crer o Reclamante. Os quatro produtos elencados pelo Reclamante, são produtos enviados de fabrica, em embalagens próprias de amostra, vedadas, jamais iriam ser encontrados abertos como intenta fazer crer o Reclamante.
Nesta linha, importante frisar que quando o Reclamante fala irresponsavelmente em muitas vezes, apenas intenta fazer parecer que era corriqueiro andar com amostras dos produtos, ora, novamente falta com a verdade, se acontecia, era no máximo uma vez por mês e forçando muito, pois como já elencado, os clientes atendidos eram sempre os mesmos, já constantes na carta de clientes entregue pela Empresa. E o trabalho do Reclamante, consistia em visitar os clientes, efetuar a venda, preenchendo o romaneio, voltar a Empresa, entregar o pedido para as funcionárias responsáveis por autorizar a entrega dos produtos após breve averiguação no sistema.
Dito isto, não tendo o Reclamante qualquer contato com os produtos já elencados, não merece perceber o adicional de insalubridade pleiteado, devendo assim ser considerado improcedente tal pedido em sua totalidade, e apenas por apego ao debate, no caso de Vossa Excelência entender de maneira divergente, que seja arbitrado, no máximo em grau médio, pois tal situação não encontra amparo em nenhuma normativa regulamentadora para embasar tal ato.
DOS GASTOS DO RECLAMANTE NA ATIVIDADE LABORAL E DO QUILÔMETRO RODADO
Ora, Excelência, como já mencionado acima, o Reclamante intenta de maneira ardil, enganar este Juízo, por óbvio que possui o conhecimento de que o Obreiro não esta ao abrigo da Convenção dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado no Rio Grande do Sul, pois tem conhecimento que está submetido, assim como os demais funcionários da Empresa Reclamada, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de $[geral_informacao_generica], tendo comparecido lá para perfectibilizar sua rescisão, conforme atesta o termo em anexo.
Bem como, apenas por apego ao …