Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DA INICIAL
A Reclamante alega que iniciou a trabalhar como secretária e vendedora do Contestante em 01/07/2007, com jornada de segunda a sexta-feira das 8h às 18h/19h, com uma hora e meia de intervalo e aos sábados das 8h às 12h, percebendo como remuneração o piso regional, mas só teve o contrato registrado em CTPS a partir de 03 de março de 2008, sem nunca ter recebido horas extras nem adicional de insalubridade, vindo a ser despedida sem justa causa em 31/07/2009.
Totalmente inverídicas as informações, conforme se passa a demonstrar.
2 – DA REALIDADE DOS FATOS
O Contestante é empresário individual do ramo de comercialização de produtos voltados à agricultura, como adubos, herbicidas e produtos orgânicos. A sede do estabelecimento comercial é uma sala localizada no andar inferior da residência do Contestante, destinada precipuamente apenas a parte administrativa e armazenagem de pequenos produtos, como pode ser observado no levantamento fotográfico em anexo.
O trabalho de comercialização e venda era feito exclusivamente pelo Reclamado, em visitas a lavouras e propriedades de clientes e produtores da região, ficando o estabelecimento em funcionamento apenas para atendimento de telefonemas, agendamento de clientes e organização burocrática.
Esporadicamente, em função da proximidade de todos os moradores da localidade, alguns produtos, como inseticidas e adubos de uso domiciliar, eram solicitados e vendidos no local. Em meados do final de julho início do mês de agosto de 2007, a Reclamante iniciou a prestar serviços ao Contestante, ficando no estabelecimento comercial em alguns dias, esporadicamente, quando ele tinha que fazer visitas externas a clientes. Salienta-se que a Reclamante nesta época não possuía qualquer vínculo de emprego, tampouco subordinação e ordens expressas a cumprir, sendo este serviço prestado ocasional e eventual, com pagamento específico pela tarefa.
Somente no mês de setembro de 2007 a Reclamante passou a trabalhar em atividades de secretária propriamente dita, ante a necessidade do Contestante de ajuda para cuidar do estabelecimento, com atendimento de pedidos, informações via telefone e recebimento de clientes, eis que a clientela vinha em crescente aumentado. A jornada foi contratada em 44h semanais, das 7h30min/8h às 11h30min/12h e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira e das 7h30min/8h às 11h30min/12h aos sábados, com salário mensal no valor do piso regional RS.
Neste ponto, importante ressaltar que, como é de conhecimento geral, numa localidade pequena e de muita proximidade entre a população, a confiança, a parceria e a “palavra empenhada” ainda valem mais do que qualquer outra coisa.
Destarte, a relação empregatícia entre as partes sempre foi lastrada nestes princípios, sendo que a Autora tinha inclusive a chave do estabelecimento e da casa do Contestante, que ficava no andar de cima daquele. Assim, relativamente ao horário, embora registrado e consabido desde o início da contratação, a Reclamante tinha toda liberdade para negociar saídas antecipadas, ausências em turnos ou mesmo dia todo de trabalho, sempre ficando acertada a devida compensação das horas faltantes.
E desta forma corriqueiramente ocorria, como por exemplo, nas ocasiões em que ela ia buscar o seu filho na escola, cujo horário de término das atividades era às 17h, tendo que sair do estabelecimento quase 1h antes do horário combinado. Com relação a CTPS e registro do contrato, foi desatenciosa a Autora. Apesar da cobrança reiterada de apresentação de documentos para regularização do contrato desde o princípio, ela inventava explicações variadas para não fazê-lo.
Entretanto, passado alguns meses e tamanha a exigência do Reclamado, a Autora informou que não havia apresentado a documentação porque possuía documentos pessoais de identidade, CPF e CTPS com nomes diferentes – $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] – e teve receio de ser prejudicada de alguma forma por isso. Assim, o contrato não foi registrado desde o início da efetiva contratualidade por vontade e atitude única e exclusiva da Reclamante, que entendeu por mais cômodo receber a remuneração mensal integral, sem os descontos legais obrigatórios, do que providenciar a regularização de sua documentação e entregá-la para o registro do contrato, sem que o Reclamado tenha nenhuma responsabilidade sobre tal fato, até porque jamais causou qualquer prejuízo a ela e, muito antes pelo contrário, a manteve empregada e com pagamentos regiamente em dia, tanto que não há pedido nenhum sobre isso.
A presente é clara tentativa da Reclamante de se locupletar às expensas do Reclamado, deduzindo pedidos aos quais não faz jus!
3 – DO DIREITO
3.1 – Do pedido de horas extras
Os direitos da Reclamante sempre foram corretamente adimplidos, não possuindo justificativa para qualquer reclamação. É inverossímil a alegação de que laborava em período extraordinário sem receber. Como já narrado, a jornada contratada foi de 44h semanais, das 7h30min/8h às 11h30min/12h e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira e das 7h30min/8h às 11h30min/12h aos sábados, com salário mensal no valor do piso regional RS.
Em algumas ocasiões a Reclamante realmente trabalhou além do seu horário, mas exclusivamente em compensação às ocasiões em que ela faltou ao trabalho ou deixou de cumprir as 8h diárias e 44h semanais, como, por exemplo, quando buscava o filho na escola, oportunidades em que saía quase 60 minutos antes de seu horário, ou tinha compromissos de cunho familiar. Conforme já explicitado e oportunamente será comprovado em instrução, o estabelecimento do Reclamado não é uma grande loja, mas apenas uma sala no piso inferior de sua residência, com clientes pontuais, sem demanda para trabalho extra.
Em vista disso e baseado na confiança mútua, a Autora ficava com a chave do estabelecimento, ficando acertado desde o início do contrato que, chegado o horário de intervalo/saída dela e ausente o Reclamado, situação que ocorreu raríssimas vezes, ela findava o trabalho, fechava o estabelecimento e deixava a chave na casa do Empregador, sem cumprimento de horário extraordinário, ressalvadas as vezes em que compensava suas ausências.
Assim, pelas razões já expostas e que serão complementadas em sede de instrução, deve ser indeferido o pedido e seus reflexos, restando oportunamente contestado o pedido.
3.2 – Do pedido de férias, 13º, FGTS e demais verbas rescisórias
Mais uma vez, falta com a verdade a Reclamante ao alegar pendências e irregularidades na rescisão. Ao contrário do alegado pela Autora, ainda que não tenha sido efetivamente registrado o contrato no período de setembro de 2007 a março de 2008, frise-se, por exclusiva vontade da Autora, o Reclamado cumpriu regiamente com suas obrigações.
Na época da rescisão contratual, além das verbas lançadas no termo de rescisão homologado em 31/07/2009, no total líquido de R$ 507,88 (quinhentos e sete Reais e oitenta e oito centavos), no dia 29/07/2009, foi pago à Reclamante o valor de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um Reais) relativo a férias com 1/3 e 13º proporcionais aos 6 meses não constante em carteira, mediante recibo por ela assinado, como pode ser visto em anexo.
Equivoca-se a Reclamante ao pedir no item 08 da inicial pagamento de multa de 20%sobre o total do FGTS não depositado pela aplicação do art. 22 da Lei 8.036/90, pagamento de FGTS no percentual de 11,2% sobre os pleitos da ação e multa de 40% sobre o saldo total. Primeiramente, a multa referida pela Lei citada só pode ser aplicada em caso de pagamento efetuado por atraso pelo Empregador e possui natureza administrativa JAMAIS se revertendo a favor do trabalhador, mas tão somente ao Fundo em si, gestor e garantidor das obrigações não adimplidas pelo empregador. Posteriormente, com relação ao pedido de aplicação da alíquota de 11,2% e mais a multa de 40% sobre o saldo, trata-se de mais um engano da inicial. A alíquota primaria do FGTS, estabelecida pelo artigo 15 da Lei 8.36/90 é de 8%. O percentual de 11,2% é a representação do FGTS já acrescido da indenização de 40%: tomando-se a alíquota de 8% e multiplicando-se por 40%, alcança-se 3,2%, que somado a 8% redunda em 11,2%; o mesmo processo matemático pode ser alcançado pela multiplicação de 8% por 1,40%, que também alcança 11,2%, que, é óbvio, é a soma do percentual de 8% do FGTS com o adicional respectivo de 40%, donde se conclui errado o pedido da inicial, o qual requer o pagamento da mesma verba, pelos mesmos fundamentos, duas vezes.
No caso em tela, o FGTS também foi corretamente pago, mesmo na época sem formalização contratual, tendo em vista que percebeu o salário integral, sem o desconto da alíquota previdenciária, a qual é análoga a de recolhimento mensal à conta do fundo.
Por fim, quanto no período registrado do contrato, os depósitos do FGTS e INSS foram exemplarmente efetuados, como fazem prova os documentos anexados, sendo totalmente infundado e equivocado o pedido do item 08 da inicial.
No tocante ao desconto alegado, é preciso esclarecer que o Contestante figurou como fiador da …