Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — PRELIMINARES
I.1 — Extinção parcial — pedido de honorários sem valor
A petição inicial não indicou o valor do pedido de honorários advocatícios, contrariando o art. 840, §1.º, da CLT, com redação da Lei n.º 13.467/2017, que exige pedido certo, determinado e com indicação de valor. O pedido deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do §3.º do mesmo artigo.
I.2 — Inépcia parcial — intervalo intrajornada sem pedido
A petição inicial menciona, na exposição de motivos, a não fruição de intervalo de 15 minutos nas sextas-feiras, mas não formula pedido correspondente no rol de pedidos. Sem pedido expresso, não há pretensão a ser julgada — aplica-se o art. 319, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 485, I, e o art. 330, parágrafo único, I, do mesmo diploma.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da ausência de responsabilidade subsidiária e solidária
A contestante não manteve qualquer relação jurídica ou comercial com a primeira reclamada, empregadora da autora. Nunca a contratou, nunca utilizou seus serviços e nunca se beneficiou do trabalho da reclamante. A responsabilidade subsidiária pressupõe a existência de contrato de prestação de serviços entre tomadora e prestadora — pressuposto que não existe neste caso.
A solidariedade não se presume: decorre de lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. O art. 2.º, §2.º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, que as empresas estejam sob a mesma direção, controle ou administração. A contestante possui personalidade jurídica própria, distinta da primeira reclamada, nunca esteve sob sua direção ou controle e nunca com ela constituiu grupo econômico. O art. 455 da CLT também é inaplicável — não há relação de empreitada entre as rés.
O ônus de provar que a autora prestou serviços dirigidos à contestante é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, em caso de reconhecimento de qualquer responsabilidade — o que se rejeita —, ela deve ficar restrita ao período em que comprovadamente existiu relação comercial entre as empresas e ao trabalho efetivamente direcionado à contestante.
II.2 — Da imediata aplicação da Lei n.º 13.467/2017
A autora foi admitida em $[geral_data_generica], quando já estava em vigor a Lei n.º 13.467/2017. As normas da Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente ao contrato, conforme o art. 6.º, caput, da LINDB, que determina efeito imediato e geral das leis, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
II.3 — Das alegações da petição inicial
A contestante desconhece os dados contratais da autora — datas, funções, jornada, salário —, pois nunca foi sua empregadora e não manteve ingerência sobre a relação mantida entre a autora e a primeira reclamada. Todos esses dados e alegações são impugnados.
II.4 — Da retificação da CTPS
A contestante jamais efetuou anotação na CTPS da reclamante e não poderia fazê-lo — essa obrigação é personalíssima do empregador. Eventual ausência de anotação no período indicado diz respeito exclusivamente à relação entre a autora e a primeira reclamada.
II.5 — Da equiparação salarial
A contestante desconhece a realidade fática da relação de emprego da autora. Impugnam-se as alegações de equiparação salarial. O art. 461 da CLT exige, cumulativamente: mesma função, igual produtividade e perfeição técnica, mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo de …