Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE
1. Da extinção do pedido sem resolução do mérito – Ausência de indicação do seu valor
Verifica-se que a presente ação foi proposta em $[geral_data_generica], quando em vigor a Lei nº 13.467/2017 que alterou alguns dispositivos da CLT.
Com a chamada Reforma Trabalhista, toda e qualquer ação proposta deve conter, além do pedido certo e determinado o valor do referido pedido.
Nesta senda, a exordial que deixar de apresentar pedidos com seus cálculos deve ser considerada inepta pela inobservância dos termos dispostos do artigo 840, § 1º da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que assim determina:
Art. 840. (...) § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (grifo nosso)
Em que pese a autora apresente rol de pedidos, deixou de indicar o valor relativo ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo que a petição inicial deve ser indeferida em relação a esta causa de pedir, ocorrendo a extinção sem julgamento do mérito, a luz do disposto no artigo 840, § 3º da CLT.
2. Da inépcia da inicial por ausência de pedido – Intervalo intrajornada
A reclamada argui a inépcia da petição inicial pela ausência de pedido relativo ao intervalo intrajornada.
Na exposição de motivos da petição inicial, no item “$[geral_informacao_generica]”, a autora faz referência que não usufruía o intervalo intrajornada de 15 minutos nas sextas- feiras, conforme determina o artigo 71, § 4º da CLT. No entanto, deixa de postular no rol de pedidos o pagamento de tal parcela, tornando inepta a peça no particular, por ausência de pedido.
O artigo 319, inciso IV do Código de Processo Civil, cuja aplicação ao direito trabalhista é subsidiária, determina que o autor da ação deve apresentar o pedido com suas especificações, o que não foi observado em relação ao ponto em tela.
Em razão do exposto, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC, combinado com artigo 330, parágrafo único, inciso I do mesmo diploma legal, no que tange à pretensão supra.
II – NO MÉRITO
1. Da inexistente responsabilidade subsidiária e solidária
Pretende a reclamante a condenação solidária ou subsidiária da ora contestante, o que deve ser indeferido. Ao contrário do que sustenta a autora, não há fundamento legal que autorize qualquer responsabilidade da $[parte_autor_razao_social].
A empregadora da reclamante, $[geral_informacao_generica], primeira reclamada, jamais prestou serviços ou manteve qualquer relação com a ora contestante.
A primeira reclamada desconhece a primeira reclamada. Nunca a contratou e nada pagou à referida empresa.
Por conseguinte, a segunda reclamada jamais se utilizou da prestação de serviços da autora ou de qualquer empregado da primeira reclamada.
Sendo assim, a ora contestante não possui qualquer responsabilidade subsidiária no presente feito.
A segunda reclamada nega tenha a autora realizado qualquer serviço relacionado aos produtos da tomadora de serviços, cabendo à mesma a prova de suas alegações, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC.
Diante da negativa de relação com a primeira reclamada, é impugnada a alegação de que a empresa $[geral_informacao_generica] prestava serviços para a $[parte_autor_razao_social], não sendo verdadeira a assertiva de que a contestante se beneficiava da mão de obra obreira.
Pelos mesmos motivos também é impugnada a alegação de que é comum os representantes fiscalizarem a produção no prédio da primeira reclamada, uma vez que a $[parte_autor_razao_social] desconhece referida empresa.
Considerando o anteriormente suscitado, não há como ser atribuída qualquer responsabilidade à contestante em relação aos créditos postulados na presente ação, na medida em que, segundo a petição inicial, a autora manteve relação de emprego com a primeira reclamada e, por outro lado, a contestante jamais manteve qualquer relação com a primeira reclamada, não tendo, portanto, se beneficiado dos serviços prestados pela demandante.
Diante do que anteriormente foi referido e da inexistência de qualquer relação entre a primeira reclamada e a $[parte_autor_razao_social], não há fundamento legal capaz de justificar a responsabilidade subsidiária pretendida em relação à contestante, devendo ser julgada improcedente a pretensão da autora em relação à segunda reclamada.
Diante do exposto, não há falar na aplicação do entendimento da Súmula 331 do C. TST, sobretudo porque com a edição da nova Lei 13.429/2017, publicada em 31 de março de 2017, já em vigor, não há mais falar-se na aplicação da citada Súmula que automaticamente perdeu seu objeto, devendo ser observado o texto legal, em qualquer hipótese de eventual condenação, o que somente se admite por amor ao debate.
No mesmo sentido, não há que se falar: - em responsabilidade solidária - porque a Lei da Terceirização não a prevê; - em relações ilícitas - pois os artigos da Lei 13.467/2017 que alteraram a Lei 6.019/74, prevê expressamente que não há restrições para terceirização de atividade meio ou atividade fim, senão vejamos:
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Nesta senda, ressalta-se que somente se poderia cogitar de subsidiariedade em caso de ter havido uma relação de natureza civil entre a primeira e a segunda reclamada – Xxxxxxxxx S.A., não sendo esta a situação retratada nos autos.
Com efeito, além de inexistirem motivos para que a segunda reclamada conste no polo passivo da lide, os direitos trabalhistas que a autora acaso detenha e, eventualmente, resultaram descumpridos, o que se menciona para bem contestar, só poderão ser exercidos contra quem a admitiu, assalariou e dirigiu seu trabalho, ou seja, a primeira reclamada.
Por outro lado, também não se justifica a condenação solidária pretendida, porque as empresas não fazem parte de grupo econômico e não se verifica a hipótese prevista no artigo 455 da CLT. A ora contestante destaca, por cautela, que a $[parte_autor_razao_social] e a primeira reclamada são empresas independentes e jamais estiveram sob a mesma direção, controle ou administração.
De proêmio, faz-se necessário explanar que o instituto da solidariedade, no direito do trabalho, possibilita a imputação de responsabilidade simultânea a vários empregadores, mesmo que apenas um deles tenha causado dano a um determinado empregado.
Para melhor ilustrar a referida figura jurídica, o jurista Ari Pedro Lorenzetti leciona que
“pode-se definir, assim, a responsabilidade solidária como a vinculação de vários sujeitos à satisfação de uma obrigação jurídica, permitindo ao credor escolher de qual ou quais deles pretende obter, total ou parcialmente, a prestação a que tem direito”. (LORENZETTI, Ari Pedro. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas. São Paulo: Ed. LTR, 2003. p. 22).
Tecidas tais considerações, torna-se importante aclarar que a responsabilidade solidária depende do preenchimento de determinados requisitos.
Assim, é incabível falar-se em responsabilidade solidária de forma aleatória, como pretende a reclamante. Neste diapasão, o artigo 265 do Código Civil é expresso ao fazer constar que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Por óbvio, na esfera justrabalhista não se procede de modo diferente e, para tanto, o § 2° do artigo 2° da CLT impõe condições para que seja configurada a responsabilidade solidária, preceituando que:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Amoldando-se a lei ao fato concreto que aqui se apresenta, o primeiro entendimento que se chega, é que é impossível cogitar-se em solidariedade decorrente de vontade das partes no caso em tela, haja vista que tal responsabilidade jamais foi avençada entre as rés.
Em segundo lugar, também não há que se falar em solidariedade decorrente de lei, na medida em que a $[parte_autor_razao_social]:
(a) possui personalidade jurídica própria e distinta da primeira reclamada;
(b) não dirige e nunca esteve sob a direção da primeira reclamada;
(c) não controlou ou administrou e tampouco foi controlada ou administrada pela primeira ré;
(d) nunca constituiu grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica com a primeira reclamada, afastando-se o tipo legal descrito expressamente no artigo 2º, § 2º da CLT;
(e) também não há entre as reclamadas, identidade de sócios, administração centralizada e muito menos dependência ou ligação financeira na forma do art. 2°, § 2° da CLT, restando demonstrada, assim, a total ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas pleiteados na peça vestibular.
Assim sendo, deve ser indeferida a pretendida condenação solidária ou subsidiária da ora contestante.
Por cautela, sem prejuízo das razões anteriormente expostas, a reclamada impugna a totalidade das alegações lançadas no item “$[geral_informacao_generica]” da exposição de motivos da petição inicial, porque as mesmas não são verdadeiras.
Diante da inexistência de lei que justifique a responsabilidade da contestante, a mesma não pode sofrer nenhuma condenação, na forma do disposto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal e sob pena de afronta, inclusive, ao art. 170 do mesmo diploma.
Por todo o exposto, merece ser afastada a pretensão da reclamante direcionada à segunda reclamada, devendo ser indeferidos os pedidos formulados na letra “X” do rol de pedidos da petição inicial em razão da ora contestante.
1.1 – Da aplicação dos artigos 117 e 345 do CPC e artigos 907 a 912 do CC
Na eventualidade de ser decretada a revelia e confissão das demais reclamadas, requer-se, desde já, sejam observadas as disposições legais contidas nos artigos 117 e 345 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, aproveitando, no que couber, a presente defesa e provas que vierem a ser produzidas no curso da instrução processual.
Também há que se observar a expressa incomunicabilidade das penas moratórias e/ou ressarcitórias consequentes de ato ou omissão obrigacional (art. 117 do CPC e art. 908 do CC), o que importa, de qualquer sorte, na exclusão da ora contestante em eventual condenação ao pagamento das parcelas pleiteadas na peça inicial com tal natureza jurídica e decorrentes de obrigações não cumpridas pela devedora principal.
Por outro lado, deverá ainda ser observada a limitação da intentada obrigação subsidiária na proporção do período (número de dias, mês e ano) de prestação de serviços em que, comprovadamente, possa a parte autora vir a provar ter prestado em decorrência da produção destinada à contestante (art. 912 e seguintes do CC).
1.2 – Da limitação de eventual responsabilidade
Na hipótese deste MM. Julgador não acolher os fundamentos antes expostos e entender que a contestante é responsável solidária ou subsidiariamente por eventuais créditos deferidos na presente ação, o que se admite apenas como argumento, vez que não há relação direta entre a primeira ré e a contestante no período da contratualidade, a responsabilidade deve ficar restrita aos créditos reconhecidos em período coincidente com o tempo de existência da relação comercial mantida entre as empresas e desde que a reclamante comprove que seu trabalho era dirigido à realização do serviço contratado pela contestante.
Isso porque, não se justifica que a contestante se responsabilize por eventuais créditos devidos a empregados da primeira reclamada quando estes se originaram enquanto o trabalho foi dirigido a terceiros.
2 – Da imediata aplicação da reforma trabalhista
Inicialmente, insta consignar que a autora foi admitida em $[geral_data_generica], quando em vigor a Lei nº 13.467/2017.
De todo modo, por máxima cautela, a contestante refere que a Lei nº 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da MP nº 808/2017, em seu art. 2º: Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Assim, não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.
A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:
"(...) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)" (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)
Neste aspecto, importante a transcrição da base legal sobre esta aplicabilidade:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINB)
Razão pela qual as normas instituídas pela Lei nº 13.467/2017, devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (art. 790-B), conforme precedente sobre o tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Requer, desse modo, a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
3 – Das alegações lançadas na exordial
A reclamada impugna as datas, os períodos, os fatos, as funções, a jornada de trabalho e os valores referidos na inicial, uma vez que a contestante não deteve qualquer controle ou manteve qualquer espécie de ingerência na relação mantida entre a autora e a primeira reclamada.
Assim é que a reclamada impugna todos os dados lançados na parte expositiva da inicial, em especial o salário contratual alegado de R$ 5,40 por hora, pois muito superior a média salarial praticada no mercado, atualmente.
A reclamada acredita que a reclamante, caso efetivamente tenha sido empregada da primeira ré, recebeu corretamente todos os pagamentos que fez jus, nada mais lhe sendo devido.
Ainda, requer-se para fins de eventual condenação, sejam observados os dias efetivamente laborados.
4 – Da inexistência de vínculo empregatício – Da retificação da CTPS
Pelo teor das alegações lançadas na petição inicial, considerando que a ora contestante nunca efetuou qualquer anotação na CTPS da reclamante, quiçá manteve qualquer relação com a primeira reclamada, denota-se que a pretensão formulada no item “5” da exposição de motivos é dirigida à primeira reclamada.
Neste sentido, acredita a contestante que se a primeira reclamada não anotou a CTPS da autora, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], foi porque esta nunca foi sua empregada. Assim, não há que se falar em retificação das anotações da CTPS.
Ademais, o artigo 3º da Consolidação das Leis de Trabalho estabelece os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego, quais sejam:
- A prestação de serviços de natureza não eventual - Subordinação - Pessoalidade - Pagamento mediante salário
Com esse dispositivo visou o legislador estabelecer de forma objetiva quando e em quais circunstâncias ocorre a relação jurídica tutelada pela Consolidação. De tal sorte que inexistindo qualquer dos requisitos elencados no dispositivo legal, afastada estará a possibilidade de reconhecimento do contrato de trabalho subordinado.
Na espécie não se encontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral, isto porque acredita a reclamada que a reclamante jamais esteve subordinada à primeira reclamada, quer hierárquica, quer economicamente, também não recebia salário e não existia a pessoalidade no período em que não havia anotação de CTPS. Observa-se que a autora não anexou aos autos qualquer documento que pudesse ser um indício da relação existente entre ela e a primeira reclamada.
Destaca a contestante que não conhece a reclamante, nunca a contratou, não dirigiu o seu trabalho e nunca efetuou qualquer pagamento a mesma.
De qualquer forma, destaca-se que a obrigação de proceder o registro na CTPS da obreira jamais poderia ser atribuída à contestante, na hipótese de condenação solidária ou subsidiária, o que não se acredita, porquanto trata-se de obrigação personalíssima do empregador.
Diante destas considerações não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, em retificação das anotações da CTPS da obreira, bem como o pagamento em razão do período informal do FGTS, férias acrescidas do 1/3, salário-família e gratificação natalina, razão pela qual os pedidos dos itens “X” e “X” devem ser julgados improcedentes.
4.1 – Da expedição de ofício ao MTE
Quanto ao pedido de expedição de ofício, entende a reclamada que esta DD. Justiça Especializada não possui competência para determinar a expedição de ofício de que trata a reclamante.
De todo modo, a reclamada não cometeu nenhum ilícito, descabendo as providências requeridas pela obreira.
Reporta-se a demandada às alegações contidas no bojo da presente, salientando que cumpriu com suas obrigações legais e contratuais, renovando-se que o registro do empregado compete exclusivamente ao empregador.
Diante do exposto, descabem as pretensões formuladas no pedido de letra “d” da petição inicial.
5 – Da equiparação salarial
Novamente esta reclamada reforça que, pela ausência de vínculo de emprego entre as partes, desconhece a realidade fática de trabalho da reclamante.
A reclamante alega que desempenhava as mesmas funções que [NOME DO COLEGA PARADIGMA], porém sua remuneração era R$ 0,25 inferior a do paradigma.
De imediato impugna-se a alegação da autora.
Deve ser julgado improcedente o pedido da autora porque não se encontram preenchidos no caso em tela os requisitos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Note-se que o dispositivo legal condiciona a equiparação salarial ao trabalho na mesma função, de igual valor (ou seja, aquele realizado com a mesma perfeição técnica e com igual produtividade), nas mesmas atividades e na mesma localidade, o que não ocorreu no caso em tela.
Em que pese empregados da primeira ré, a paradigma jamais laborou na mesma função da reclamante e tampouco desempenhou as mesmas atividades, tanto é assim que a autora sequer descreve as atividades por elas desempenhadas, apenas afirma que são as mesmas.
A reclamante e a modelo não executavam as mesmas atividades, fato este que afasta a pretensão ora rebatida.
Tal razão, por si só, afasta o pleito ora rebatido.
O artigo 461 da CLT exige que, para que haja a equivalência salarial, as atividades exercidas sejam idênticas, fato este que não ocorre no presente caso.
Não é outro o entendimento do nosso Tribunal:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ausentes os requisitos previstos no art. 461, caput e § 1º, da CLT, não há reconhecer o direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação pretendida pelo autor. Imagem do Documento - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 24-10-2012;
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AÇÃO IMPROCEDENTE. Para caracterizar o direito à isonomia salarial, nos termos do art. 461 da CLT, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: trabalho para o mesmo empregador e na mesma localidade; identidade de funções; mesmas produtividade e perfeição técnica e diferença na função não superior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Imagem do Documento - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRT SC/DOE em 01-10-2012.
Destaca a reclamada, ainda, a falta de igual produtividade e perfeição técnica entre a reclamante e a modelo.
Nestes termos, não estando preenchido os requisitos legais, não há que se falar no deferimento da postulação da autora de equiparação salarial.
Aduz a ora contestante que eventuais diferenças estariam atreladas ao salário nominal da modelo, excluídas vantagens de caráter pessoal.
Coloque-se, ainda, que os reflexos pleiteados são parcelas acessórias à postulação principal. Assim, sendo indevidas as diferenças pleiteadas, não há falar em reflexos.
Assim, o pedido em questão é improcedente, uma vez que não está presente o mais importante dos requisitos do deferimento do mesmo que é o da identidade de função e/ou atividade.
6 – Do FGTS acrescido da multa de 40%
Não procede o pedido de pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, pois acredita a contestante que certamente o FGTS foi pago corretamente, bem como a multa fundiária, caso tenha de fato havido vínculo de emprego entre as partes e caso tenha havido despedida sem justa causa.
Saliente-se que cabe à autora trazer aos autos os extratos do FGTS a fim de comprovar a alegada não realização dos depósitos fundiários, tendo em vista a disposição do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC.
Tendo em vista que a ora reclamada não é a real empregadora da autora, não possui acesso aos documentos acima referidos, requer seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que traga aos autos o extrato analítico da conta vinculada da reclamante, para fazer prova dos depósitos fundiários.
Ainda, pela improcedência do principal, não há falar em incidência do FGTS nas parcelas postuladas, razão pela qual improcede o pedido nesse particular.
Por todo o exposto, improcedentes os pedidos constantes nos itens “X” e “X” da petição inicial.
7 – Do adicional de insalubridade
A reclamada acredita que a reclamante não trabalhou em condições insalubres, sendo impugnadas as alegações lançadas na exposição de motivos da petição inicial.
De qualquer maneira, se existisse insalubridade na atividade e/ou ambiente de trabalho da reclamante, esta teria sido totalmente elidida, já que ele deve ter recebido do seu real empregador os equipamentos de proteção individual adequados à execução de suas tarefas.
Por outro lado, se houvesse a caracterização de insalubridade, o que se menciona para bem contestar, o empregador da reclamante deve ter adimplido corretamente o aludido adicional, nada mais sendo devido.
Pelo exposto, deve ser indeferida a pretensão atinente ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos (item “$[geral_informacao_generica]” do petitório).
Nessa senda, em relação aos honorários periciais, a reclamada requer seja observado o disposto no artigo 790-B da CLT.
No caso de eventual e inesperada condenação, admitida apenas como argumento, a reclamada requer seja autorizada a dedução dos pagamentos porventura efetuados pela primeira reclamada a título de adicional de insalubridade e reflexos.
Ainda, também no caso …