Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
O Reclamante alega admissão em $[geral_data_generica] pela reclamada para exercer a função de esmerilhador, se mantendo afastado por doença.
Alega remuneração inicial no importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Atribui à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Requer a invalidade do acordo de compensação de horas com o consequente pagamento de supostas horas extras, reflexos.
Pois bem, a Reclamada passa a demonstrar a esse Meritíssimo Juízo, que as causas de pedir invocadas pelo Reclamante não condizem com da realidade da relação de trabalho havida entre as partes, motivo pelo qual a presente ação não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.
II - PRELIMINARMENTE
1. Dos limites do pedido. Princípio da congruência ou correlação
Neste item, a Reclamada salienta que a r. sentença a ser prolatada por Vossa Excelência deverá estar balizada nos termos e limites dos pedidos formulados pelo reclamante, em atenção ao princípio da congruência ou correlação, inserto em nosso ordenamento jurídico processual pela combinação dos artigos 2º, 141 e 492, do Novo CPC.
Nesse sentido, o artigo 492 do Novo CPC dispõe que:
Art. 492. É defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, a Reclamada requer seja observado o disposto acima quando da elaboração da r. sentença, devendo esta se ater, em caso de condenação, aos pedidos expressamente formulados pelo reclamante.
2. Do sigilo da defesa
Inicialmente, a reclamada ressalta que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através da Resolução 94/2012, artigos 2º, 16, 21 22, 28 e 29 da Resolução nº 94/, acrescido das resoluções nº 120/2013, nº 136/2014, permitiu a apresentação de petição em sigilo no PJE (Processo Judicial Eletrônico), desde que justificado.
Sendo assim, considerando a própria legislação trabalhista, a qual ratifica que o momento oportuno para apresentar a defesa é no ato da audiência inaugural, ademais, deve ser ressaltado que a retirada do sigilo em momento anterior a este, dificultaria por de mais uma possível e eventual tratativa de acordo, bem como o amplo direito de defesa a parte reclamada, posto que o autor da demanda chegaria na sessão ciente de toda tese defensiva.
Neste sentido, cita-se:
Órgão Julgador: Sétima Turma Relator: Paulo Roberto de Castro Tema: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) - SEGREDO DE JUSTIÇA / SIGILO PROCESSO ELETRÔNICO - DEFESA - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SIGILO - POSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 94, do CSJT, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo. Tal ato, nos termos do artigo 847, da CLT, deve ser feito até o momento da audiência inaugural. A utilização da ferramenta "sigilo" impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. No momento da audiência, diante da impossibilidade de acordo, o Julgador deve desbloquear a petição, tornando-a pública, permitindo ao Autor, assim, a visualização da defesa e dos documentos juntados. A determinação de exclusão da contestação e dos documentos tempestivamente protocolizados fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o sagrado direito de defesa e ainda o direito à produção das provas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo juízo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011022-56.2014.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 04/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 260; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)
Desta feita, na forma estabelecida pelo CSJT apresenta-se a justificativa do sigilo da presente peça e de todos os seus anexos, nos moldes do Art. 29, § 1º da Resolução 136/2014, pelo que se requer, em caso de emenda da exordial pela parte adversa, desistência do pleito, arquivamento ou por qualquer motivo que implique transferência da audiência em caráter inaugural, que seja mantido o sigilo.
III – NO MÉRITO
Impugnam-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes, não merecendo guarida, como veremos a seguir.
1. Do contrato de trabalho
O reclamante fora contratado pela reclamada em $[geral_data_generica] na função de esmerilhador, tendo como salário inicial no importe de R$ $[geral_informacao_generica].
O primeiro afastamento ocorreu em $[geral_data_generica], permanecendo o autor até $[geral_data_generica], retornando apto para as suas funções.
Contudo, em $[geral_data_generica] o obreiro apresentou atestado de 15 dias ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]) sendo encaminhado para o INSS em $[geral_data_generica], sendo que o contrato de trabalho segue suspenso por motivo de doença, conforme documentos anexos, recebendo como última remuneração no importe de R$$[geral_informacao_generica].
A jornada de trabalho do reclamante era de segunda a quinta-feira, das 07:30 às 17:30, e as sextas-feiras das 07:30 às 16:30, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação.
Perceba-se, que o reclamante laborou pouco tempo, contrariamente do que alega, não houve habitualidade de horas extras, o que carece a pretensão.
2. Jornada de trabalho - Horas extras e reflexos
O reclamante alega ter laborado na jornada das 07h30min às 17h30 min de segunda a quinta feira. As sexta-feira o expediente ocorria até as 16h30min.
Aduz labor aos sábados, e ainda que perfazia horas extras, contudo não informou as supostas horas extras, limitando apenas aos supostos sábados.
Ressalta-se que o contrato de trabalho do reclamante perdurou ativo por pouco tempo, o reclamante se encontra afastado por auxílio doença.
A reclamada aduna os controles de juntada, comprovando que não houve labor extraordinário como informa o reclamante.
Sendo assim, não prosperam as alegações do reclamante, eis que a jornada de trabalho do reclamante era de segunda à quinta-feira, das 07h30min às 17h30min e as sextas-feiras, das 07h30min às 16h30min, sempre gozando de 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeições, com sábado compensado.
Houve labor em apenas dois sábados, que por sua vez, foram devidamente pagas as referidas horas extras, não ultrapassando o limite legal.
Cumpre ressaltar que não qualquer irregularidade na jornada supra, uma vez que o reclamante e a ora reclamada firmaram contrato de compensação de horas devidamente previsto por Acordo Coletivo.
No que tange ao suposto labor aos sábados, não houve labor habitual, bem como, o obreiro sempre gozou do descanso semanal remunerado aos domingos.
Outrossim, a convenção coletiva de trabalho anexada aos autos e vigente à época do contrato autoriza o regime de compensação de jornada para supressão de labor aos sábados e/ou nas sextas-feiras, bem como dispõe que o labor extraordinário mesmo que de forma habitual ou aos sábados não invalida o regime de compensação ali previsto. (DOCs. ANEXOS).
Ressalta-se que a jornada supra descrita se encontra demonstrada no cartão de ponto anexo, sendo estes eletrônicos.
Cumpre destacar que os espelhos de ponto acostados a presente defesa são marcados pelo processo eletrônico, ponto digital ou através de crachá que fica em poder do funcionário.
Nos referidos espelhos, são registradas as jornadas efetivamente cumpridas, sendo assim, confrontando os espelhos de ponto com os inclusos recibos de pagamento, é possível verificar que todas as horas normais trabalhadas e as excedentes a 44ª semanal foram quitadas.
Aliás, cumpre salientar que quando o reclamante trabalhou extraordinariamente recebeu corretamente a contrapartida pelo labor em período extraordinário, com o adicional devido e reflexos, conforme demonstram os recibos de pagamento anexos a presente.
Além disso, como o obreiro recebia seu salário mensalmente os DSR’s já estavam incluídos com todas as integrações e reflexos devidos.
Ademais, cumpre frisar que, existindo prova do pagamento de horas-extras, incumbe ao reclamante demonstrar que faria jus a diferenças desta verba, do qual não se desincumbiu.
No mesmo diapasão encontra-se a jurisprudência:
“HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS Do reclamante. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. Competia à reclamante comprovar diferenças a seu favor a título de horas extras prestadas, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso improvido.” (TRT 2ª Reg., 12ª Turma, Proc. nº 00505-2005-005-02-00-8, Ac. nº 20060939847, Rel. Juíza Sônia Maria Prince Franzini, Pub. no DOE SP em 01/12/2006).
Ademais, cumpre ratificar que a reclamada sempre levou em conta os RSR´s quando da realização dos cálculos para pagamento das horas extras eventualmente laboradas.
Com relação às integrações nas demais verbas, cumpre salientar que mais uma vez não assiste razão ao obreiro, eis que as médias de horas extras foram devidamente contabilizadas nas demais verbas, mormente 13º salário e férias, conforme demonstram os cálculos das médias utilizados na rescisão do contrato e que estão acostados à presente contestação.
Ante o exposto, o pedido de pagamento de horas extras, reflexos e diferenças, deverão ser julgados totalmente improcedentes.
3. Da suposta invalidade do acordo de compensação de horas
O reclamante, mais uma vez de forma genérica, alega ter laborado aos sábados durante toda a sua contratualidade.
Todavia, não prosperam as alegações do reclamante, eis que durante o curto pacto laboral a jornada de trabalho do reclamante era das 07h30 às 18h30, de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 07h30 às 16h30min., sempre gozando de 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeições.
No que tange ao suposto labor aos sábados, não havia labor aos finais de semana, principalmente aos sábados, tendo em vista o funcionamento do estaleiro.
Eventualmente, se houve labor, não fora de forma habitual, sendo que houve apenas duas oportunidades, para compensar os dias da semana que não houve labor, sendo o reclamante devidamente remunerado.
Ademais, Excelências, ressalte-se que o obreiro sequer especificou, de forma clara e precisa, quais foram os sábados e a jornada supostamente extrapolada.
Sobre pedido genérico, cita-se:
EMENTA: Labor em feriados. Pedido genérico. Ônus da reclamante. O reclamante, ao pretender o pagamento de horas extras decorrentes do labor em feriados, de forma genérica, sem nenhuma indicação daqueles trabalhados sem o devido pagamento ou compensação, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desvencilhou …