Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
A Reclamante refere que trabalhou na função de técnica em enfermagem de setembro de 2016 a dezembro de $[geral_informacao_generica], entretanto, alegou que no período de setembro de 2016 a setembro de $[geral_informacao_generica] não foi devidamente anotada contratualidade. Em face disso, pretende a anotação do contrato na CTPS no citado período, diferenças salariais, acrescidas de reflexos no FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço legal, recolhimento de parcelas previdenciárias, adicional de insalubridade e reflexos em FGTS e multa e indenização por dano moral.
A obreira alegou que laborou sem o intervalo intrajornada, excedendo a jornada de 6 horas diárias, em feriados e dias santificados os quais não foram compensados ou remunerados, pretendendo o pagamento de horas extras e reflexos, horas extras intrajornada, feriados em dobro, juros e correção monetária, honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Inobstante o alegado na peça inaugural, razão não assiste à Reclamante, que teve a integralidade das verbas quitadas no decorrer do contrato e por ocasião da rescisão, o que deve levar à improcedência total das pretensões.
A reclamada não reconhece e nega o vínculo empregatício dos períodos alegados, em face da ausência dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, de tal forma, merece improcedência. Uma vez improcedente o pedido principal, não há que se falar em diferenças salariais, adicional de insalubridade e os respectivos reflexos nas verbas de aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, multa de 40%, horas extras, horas de intervalos intrajornada, feriados em dobro, juros e correção monetária e recolhimento de parcelas previdenciárias. Assim, requer a improcedência da pretensão.
Neste diapasão, a Reclamada entende que quitou todas as verbas no decorrer do contrato e por ocasião da rescisão. Tendo em vista a regularidade da anotação do contrato de trabalho, não há que se falar em dano moral, uma vez que o mesmo não ocorreu por total ausência dos requisitos ensejadores deste.
Da mesma forma, impugna a alegação de funções descritas como realizadas pela obreira, de limpeza da casa, de janelas, higienização de banheiro e vasos sanitários e a retirada de lixo destes.
Inicialmente impugna o pedido relativos aos honorários sucumbenciais eis que a presente demanda deve ser julgada improcede. Por cautela, na eventual procedência de algum pedido sejam os honorários sucumbenciais calculados com base nos valores a serem liquidados, e o seja no percentual de 5% previsto na Lei.
II – DA REALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
A obreira foi contratada para exercer a função de técnica em enfermagem, sendo que o horário de trabalho está consoante o contrato acostado.
A carga horária semanal se dava, de segunda-feira a sexta-feira, das 7horas e 30min às 13 horas e 30min com intervalo de 15 min e aos sábados e domingos das 07 horas e 30min às 18h e 30min, com 01 hora de intervalo, intercalados, observada a escala de trabalho, conforme artigo 67, caput, artigo 71, § 1º, ambos da CLT e artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal.
Frise-se que no ato do contratualidade foi firmado entre a Reclamante e Reclamada, acordo de regime de compensação e prorrogação de horas, em observância ao artigo 59, § 6º, da CLT.
III - NO MÉRITO
1. Da inexistência de vínculo empregatício
Como já referido anteriormente, a reclamada não reconhece e nega o vínculo empregatício dos períodos alegados ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e ou $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]), em face da ausência dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT.
A Reclamada nega a existência de vínculo do período da letra “a” dos pedidos (anotação do contrato na CTPS, na função de técnica em enfermagem – de 01/09/2016 a $[geral_data_generica]) e todas as parcelas destes decorrentes (letra “x”- diferença salariais do período não anotado acrescidas de reflexos de FGTS e multa de 40%; letra “x” – aviso prévio indenizado; letra “x”- 13º de ambos os períodos contratuais; letra “x”- férias do período não anotado acrescida do terço legal; letra “x”- horas extras e reflexos; letra “x” – horas extras de intervalo intrajornada; letra “x”- feriados em dobro; letra “x”- acional de insalubridade e reflexos em FGTS e multa; letra “x”- indenização por dano moral e letra “x”- recolhimento das parcelas previdenciárias do período não anotado e sobre as referidas verbas).
Até porque a pretensão da Reclamante ao reconhecimento do vínculo é bastante contraditória, pois, ora alega o vínculo no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], ora alega o período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].