Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Reclamatória Trabalhista | Vínculo, Horas Extras e Diferenças Salariais

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em Reclamatória Trabalhista onde a Reclamada refuta pedidos de vínculo empregatício, horas extras e diferenças salariais, alegando que o Autor foi contratado com registro em CTPS e que não houve irregularidades nas verbas rescisórias. A defesa pede a improcedência total da ação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos supra epigrafados, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar

CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

que lhe move $[parte_autor_nome_completo], pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.

1 – Da Ação Proposta

O Reclamante ajuizou ação em face da Contestante alegando que o contrato de trabalho teve início antes da data registrada em CTPS e que não recebeu corretamente as verbas rescisórias e horas extras. Todavia, razão não lhe assiste, como se passa a demonstrar.  

2 – Da contratualidade

O Reclamante foi contratado em 03/01/2011 para a função de acabador de calçados, com jornada de 220 horas ao mês, com salário de R$ 595,00 mensais, mais adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo Nacional, perfazendo remuneração total de R$ 703,00 mensais. Em 01/12/2011 foi despedido sem justa causa, quando sua remuneração mensal era de R$ 779,00.

 

Diferentemente do alegado na inicial, não houve vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS. Inclusive, no período de 01/04/2010 a 30/07/2010 o Autor laborava para a empresa $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ $[geral_informacao_generica], como provam os documentos fornecidos por ela e anexados a presente. Ocorre que, no período de setembro/outubro de 2010, o Contestante estava com déficit de pessoal na empresa, em vista de que um de seus funcionários estava de licença saúde.

 

Neste interregno, em uma conversa informal, o então locador de outra sapataria da cidade informou que o Autor esporadicamente prestava serviços como autônomo para ele, auxiliando quando havia muito aumento da demanda e que o mandaria até o Contestante. Assim, no período de outubro e novembro de 2010 o Autor prestou serviços de forma pontual e eventual ao Contestante, em um e máximo dois dias por semana, recebendo ao final do dia um valor determinado sobre o trabalho realizado.

 

A sede física da empresa é pequena e possui lugar apenas para quatro sapateiros trabalhar e, com o retorno do empregado licenciado, cessou a necessidade e com ela a prestação de serviço pelo Autor. Em dezembro de 2010, com a despedida de um empregado, abriu-se vaga para nova contratação e, em 03/01/2011, o Autor foi contratado.

3 – Da inexistência de diferenças salariais

O salário pago ao Autor era mensal e no valor efetivamente registrado em CTPS, não havendo pagamento extra contracheque. Não havia pagamentos por semana como diz a inicial. Os documentos de fl. 20, que ela denomina “resumo da semana” na fl. 03/04, são na verdade cálculos de alguns dos adiantamentos reiteradamente pedidos pelo Autor durante o contrato. Diversas vezes ele solicitava ao empregador que lhe fosse adiantado o valor do dia trabalhado e, outras vezes, o valor correspondente a semana, alegando necessidades em casa, para posterior desconto no salário, ou nas férias ou no décimo terceiro salário.

 

Esses adiantamentos eram calculados conforme a solicitação e anotados atrás do bloco de talão de serviços, fl. 20, que era usado como rascunho. O valor do salário pago ao Autor era conforme decidido pela Convenção Coletiva dos Empregados no Comércio de Santa Maria e não sofria qualquer variação de acordo com os meses do ano, sendo indiferente o aumento ou diminuição de serviço na sapataria, sendo mensal e fixo.

 

O contratado foi o pagamento de remuneração mensal e não por semana, como provam os contracheques, não tendo fundamento nem fático nem de direito o pedido de integração de diferenças salarias calculadas de R$ 300,00 ou R$ 240,00 por semana como alegado, para a constante no recibo de pagamento. Em vista de que o valor da remuneração mensal, composto de salário + adicional de insalubridade, escorreitamente registrado em CTPS e contracheques, sempre foi a base de cálculo das verbas remuneratórias, indenizatórias, previdenciárias e rescisórias atinentes ao contrato do Autor, improcede o pedido principal referente à integração das diferenças de salário “por fora” e seus reflexos pleiteados na inicial.

 

Dito isto, não há qualquer diferença ou pagamento fora da folha de salários a ser integrada, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido, bem como o pleito de reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.

4 – Da inexistência de horas extras devidas

O Reclamante requer na fl. 13, alínea “e” da inicial o pagamento de diferenças de horas extras alegando que “[...] Como a reclamada já efetuou, no decorrer da relação laboral, o pagamento de parte dessas horas extras, restam R$ 1.083,52 (um mil e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) a serem pagos/adimplidos pela reclamada.”.

 

No entanto, como será demonstrado, improcedente deve ser o pedido referente a horas extras, eis que, nas oportunidades em que ocorreram foram corretamente adimplidas e/ou compensadas. Impugnam-se, desde já, os horários descritos na inicial, uma vez que muito além da verdadeira jornada cumprida ou mesmo do funcionamento da empresa. A sapataria funciona das 8h às 12h e das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira e aos sábados, das 8h às 12h.

 

Em que pese fosse exigido o cumprimento das 44 horas semanais, dentro do horário de funcionamento da empresa, todos os sapateiros tinham total liberdade para ajustar suas horas, até mesmo porque alguns desenvolviam atividades paralelas. Jamais houve expediente de empregados iniciado às 7h15min, muito menos encerrado às 21h. O Autor, paralelamente à sapataria, trabalhava com fabricação e venda de sandálias por conta própria de “porta a porta”. Neste viés, ajustava o início e fim da jornada conforme lhe fosse mais conveniente, muitas vezes trabalhava menos horas em um dia, compensando em outro, mas para atender a seus interesses pessoais, como será provado em instrução.

 

A alegação de que fazia as refeições na sede da empresa com gozo parcial do intervalo também não é verdadeira. O próprio Autor pediu que lhe fosse permitido ficar sapataria no horário intervalo para que pudesse trabalhar com as suas sandálias. Pela boa-fé do Contestante, foi lhe dada autorização, inclusive permitindo que utilizasse os materiais do estabelecimento para seus fins particulares. Contudo, não eram todos os dias que ele ficava, mas sim em média duas vezes por semana. E ainda assim, quando os demais empregados retornavam ao trabalho, ele parava para fazer a sua refeição ou saía para almoçar, retornando uma hora depois.

 

Com isso, é clarividente que não pode ser cobrado do Contestante o intervalo por ventura não usufruído, porquanto o Autor efetivamente estava em gozo de intervalo do contrato de trabalho, mas usava o tempo para realizar atividades em proveito próprio e não por ordem ou em benefício do Contestante. Quanto o aduzido trabalho do Autor aos sábados, nas ocasiões em que ocorreu foi apenas para compensar a jornada não cumprida durante a semana e, no máximo, no intervalo das 8h às 12h.

 

Os direitos do Reclamante sempre foram respeitados, não possuindo justificativa para qualquer reclamação, faltando com a verdade quando afirma que laborava em período extraordinário sem receber. Em algumas ocasiões esporádicas, o Reclamante trabalhou além do seu horário, mas sempre foi compensado o labor extraordinário, consoante ele mesmo admite na fl. 13, alínea “e” onde cita “Como a reclamada já efetuou, no decorrer da relação laboral, o pagamento de parte dessas horas extras, restam R$ 1.083,52 (um mil e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) a serem pagos/adimplidos pela reclamada.”. Salienta-se desde já que não há que se falar em obrigatoriedade de manutenção de controle de jornada, uma vez que a empresa nunca teve mais de 10 empregados.

 

Da leitura dos documentos, é inconteste que o excesso de jornada em um dia era pago ou compensado em outro, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88 e art. 59, § 2º, CLT, sendo exclusivo do Autor o ônus de comprovar onde houve o labor extraordinário sem contraprestação. Impugna-se a jornada descrita eis que completamente dissonante da realidade dos litigantes e completamente desnuda de suporte fátic…

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