Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DA INICIAL
O Reclamante alega que iniciou a trabalhar como mecânico de máquinas pesadas para a Contestante em 01/11/1995, com jornada diária mensal média das 7h às 20h, com uma hora e meia de intervalo, percebendo como remuneração inicialmente R$ 430,00 e ao final, R$ 865,85, mas só teve o contrato registrado em CTPS a partir de 01 de junho de 2007, sem nunca ter recebido horas extras, nem adicional de insalubridade, vindo a ser despedida sem justa causa em 16/11/2009.
No entanto, totalmente inverídicas as informações, conforme se passa a demonstrar.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - Da Prescrição
Ab initio, é argüida a prescrição extintiva de direitos e obrigações, consubstanciada no art. 11 da CLT e no art. 7º, inciso XXIX, alínea “a” da Constituição Federal, sobre os pedidos constantes na inicial, requerendo sejam declarados fulminados pela prescrição qüinqüenal todos os pedidos compreendidos no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3 – DA REALIDADE DOS FATOS
Antes de a Contestante adentrar a análise, em específico das alegações da inicial e do conteúdo da prova documental, passa a tecer uma digressão necessária à correta leitura dos autos.
Primeiramente, esclarece-se que a Contestante é uma empresa estabelecida na cidade de Júlio de Castilhos há mais de 30 anos, durante os quais jamais teve ajuizada contra si nenhuma reclamatória trabalhista, até o presente momento.
A inicial contém muitas inverdade e que são infirmadas pelos próprios documentos a ela acostados, sendo que esta conclusão é óbvia a partir da sua correta leitura, corno pretende demonstrar nesta peça. O Reclamante sempre desenvolveu atividades de mecânico, como demonstra sua CTPS e demais documentos anexadas a presente contestação, tendo mantido até mesmo com a Contestante contrato de trabalho.
Em meados de 1994, na cidade de $[geral_informacao_generica], o Reclamante montou juntamente com outro sócio, uma oficina mecânica chamada “Mecânica $[geral_informacao_generica]”, a qual teve uma duração aproximada de 15 meses.
Encerrada esta, mudou-se para o Distrito daquela cidade, $[geral_informacao_generica], onde tentou novamente estabelecer sua oficina, sem, no entanto, lograr êxito em longo prazo.
Em meados do 2000/2001, alegando dificuldades financeiras, déficit de serviços e ciente de que o foco da Contestante era venda de peças agrícolas, sendo as atividades de mão-de-obra mecânica propriamente ditas, como manutenção de maquinário na lavoura, feitas por prestadores de serviço independentes, apenas indicados pelo estabelecimento ao cliente, o Autor propôs ao Sr. $[geral_informacao_generica] que lhe locasse materiais de trabalho a fim de que apenas ele ficasse responsável pela mão-de-obra dos serviços solicitados no estabelecimento.
Em vista da cidade pequena que é $[geral_informacao_generica], onde as famílias se conhecem há gerações, o Sr. $[geral_informacao_generica], sócio da Reclamada, passou a ser interpelado por conhecidos de ambos litigantes, a fim de que ajudasse o Autor naquele momento difícil.
Sensibilizado pelos pedidos, por conhecer o Reclamante e seus familiares, bem como pelo conhecimento acerca do trabalho do Autor, aceitou a proposta. Foi locada a ele uma parte do estabelecimento, com os materiais e ferramental necessários à função, passando a Contestante a indicá-lo para todos seus clientes. O valor ajustado pelo aluguel era de 30% do faturamento dos serviços prestados, mediante prestação de contas, consoante contrato e recibos em anexo.
É preciso frisar que, nesta época, a Contestante tinha foco exclusivo na comercialização e vendas de peças para maquinário agrícola, sem abarcar a mão-de-obra para instalação, conserto e manutenção de maquinário, menos ainda fora do estabelecimento.
O Autor é quem decidia a sua forma, horário e estratégia de trabalho, fornecendo inclusive notas fiscais próprias, dos serviços que eram por ele escolhidos, realizados e cobrados com base em seus critérios próprios. Não havia qualquer vinculação com a Contestante, que apenas o indicava aos clientes, recebia a prestação de contas, mas jamais teve ingerência em suas atividades.
Com o tempo, os clientes se habituaram à situação, sendo que alguns faziam o pagamento da compra e mão-de-obra diretamente à Contestante, que prestava contas ao Autor e fazia os pagamentos, ajustes e recebimentos sempre mediante recibo.
Como não poderia deixar de ser, o Reclamante realizou o recolhimento da contribuição previdenciária na modalidade de autônomo, como demonstram alguns recibos entregues por ele a Contestante, para mostrar a regularidade de sua atividade e poderá ser oportunamente comprovado.
Entretanto, no ano de 2006/2007, em face do grande prejuízo amargado pelos produtores rurais, a demanda de serviços foi se tornando cada vez mais escassa, a ponto de não ser suficiente à manutenção de muitos trabalhadores autônomos.
Assim também ocorreu com o Autor, que comunicou ao Sr. $[geral_informacao_generica] que não tinha mais condições de arcar com os custos da locação e de sua própria sobrevivência com os valores que estava arrecadando. Como a empresa Contestante havia crescido e estava em fase solidificada, para auxiliar o Reclamante, bem como não ter que buscar novos prestadores de serviço, uma vez que já conhecia o comportamento e modo de trabalho dele, foi-lhe proposto um cargo como empregado na empresa.
Ante a péssima situação que enfrentava, Autor providenciou a baixa no registro de prestador de serviço autônomo, alvará de licença, número de CNPJ e etc, para tornar a situação regular e passível de contrato com registro em CTPS. Em 1º/06/2007 o Reclamante foi admitido como empregado da Contestante, tal como consta da anotação em sua CTPS e reproduzida na fl. 23, tendo trabalhado na função de mecânico até novembro de 2009. Afora a prova já constante do documento supra referido, junta-se aos autos cópia de sua ficha funcional, bem como cópia de comprovantes de pagamento e TRCT, devidamente firmados pelas partes.
O salário inicial foi acertado baseado na média obtida com a divisão da soma total do faturamento no ano anterior, a fim de se manter a equivalência com o que vinha auferindo com recursos próprios. O reajuste era feito de acordo com o dissídio coletivo, na data e percentual por ele definido.
Após o vínculo de emprego constituído, a Reclamada lhe estabeleceu a obrigação de proceder com o registro de presença, por meio de ponto eletrônico, a fim de que pudesse verificar o cumprimento da jornada, fixada das 8h às 12h e 14h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 12h.
Evidentemente, ocorriam horas extras, principalmente em épocas de colheita; mas eram devidamente registradas e pagas, consoante prova a documentação em anexo.
No entanto, o que aconteceu foi um efeito destoante do trabalho até ali conhecido do Reclamante, que seguro do recebimento de um valor fixo ao final do mês, passou a apresentar as mais diversas justificativas para não comparecer ao trabalho, inclusive mediante atestados variados.
Além disso, não cumpria os horários e tarefas que lhe eram determinadas, passando a Reclamada a receber reclamações constantes de vários clientes.
O relacionamento no próprio âmbito de trabalho passou a ser tumultuado, principalmente quando o sócio $[geral_informacao_generica], filho do Sr. $[geral_informacao_generica], passou a gerenciar as atividades, pois o Autor sempre questionava a sua condição hierárquica superior ante a pouca idade e conhecimento dele.
Em novembro de 2009, ao ser cobrado sobre uma tarefa não cumprida, o Autor se revoltou, fez uma reclamação aos demais colegas e procurou o contador da Ré, afirmando que, se não fosse despedido “acabaria matando $[geral_informacao_generica]”.
Apesar da gravidade do fato e do pedido de demissão, devida à boa-fé do Sr. $[geral_informacao_generica] e aos tantos anos de convivência, foi acordada entre as partes a rescisão na modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador, com o cumprimento do aviso prévio, como realmente foi realizada, consoante documentação anexa. Com base no exposto, é visível o completo descabimento da ação ajuizada, que não passa de uma tentativa de locupletação indevida.
4 – DO DIREITO
4.1 – Do Adicional de insalubridade/periculosidade
O Reclamante pleiteia adicional de insalubridade alegando que tinha contato com substâncias químicas e perigosas sem nunca ter recebido o adicional correspondente. Mais uma vez, insubsistente o pleito.
De bom alvitre ressaltar que não há sequer subsídios hábeis a auxiliar na livre conclusão do leitor da inicial acerca do pedido, quem dirá falar em fundamentação de fato e de direito do porquê faria jus ao adicional requerido, uma vez que não refere quais substâncias teve contato, de que forma ou por quanto tempo.
Ainda assim, em um esforço de boa vontade e dedução, a partir da afirmação da fl. 04 da inicial de que os produtos insalubres “chegavam na Reclamada em ‘bombonas’ plásticas, com a inscrição $[geral_informacao_generica]” esclarece-se que se tratam apenas detergentes de limpeza, de uso comum a qualquer domicílio e vendido em todos os supermercados, apenas fornecido em galões, por $[geral_informacao_generica], para estabelecimentos comerciais.
De toda forma, como já dito em ponto anterior, no período anterior a junho de 2007, não havia vínculo empregatício entre as partes, laborando o Autor de forma autônoma, razão que, por si só, impede a procedência do pleito. Durante a relação empregatícia, não houve contato com substâncias químicas ou perigosas aptas a causar a insalubridade/periculosidade guerreada. Além disso, sempre foram disponibilizadas luvas, máscaras, óculos e demais EPIs a todos os trabalhadores.
Afora isso, é preciso ressaltar que é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, consoante disposto no artigo 193, §2º, da CLT combinado com a NR 15, item 15.3, da Portaria Ministerial 3.214/78, que, respectivamente, prescrevem:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (...)
§2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
“15.3 – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.
Por todo exposto, uma vez que não houve contato do Autor com qualquer agente insalubre ou perigoso, não há motivo a autorizar o deferimento de adicional de insalubridade/periculosidade requerido.
4.2 – Do pedido de horas extras
Alega o Autor que laborava, durante todo o contrato, das 7h às 12h e das 13h30min às 20h, numa média de 12,5h ao dia, de segunda-feira a sábado, sendo que de outubro a dezembro e de março a maio, também trabalhava em domingos e feriados, sem nunca ter recebido o adicional correspondente.
Novamente, ressalta-se que no período anterior a junho de 2007, não havia vínculo empregatício entre as partes, laborando o Autor de forma autônoma, razão que, por si só, impede a procedência do pleito, ante a ausência de vigilância e exigência de cumprimento de horário por parte da Contestante.
Ademais, impugnam-se as jornadas indicadas na inicial, eis que absurdas e descabidas, bem como desacompanhada de prova ou mesmo qualquer justificativa. Os direitos do Reclamante sempre foram corretamente adimplidos, não possuindo justificativa para qualquer reclamação, faltando com a verdade quando afirma que laborava em período extraordinário sem receber.
Desde a contratação, a jornada estabelecida foi de 44h semanais, das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h aos sábados. Em algumas ocasiões esporádicas, para atendimento à demanda de trabalho, o Reclamante realmente trabalhou além do seu horário, mas sempre recebeu corretamente pelo labor extraordinário, consoante demonstram as folhas ponto e contracheques anexos.
Gize-se que tais documentos sempre foram assinados pelo próprio Reclamante, corroborando, portanto, os registros de horários ali lançados, inclusive horas extras, donde presume-se a conferência e veracidade, de forma que são meios de prova hábeis a lastrear a presente contestação.
Ademais, não há que se falar em registro britânico, pois os horários registrados são variados, bem como o montante de horas extras pagas em cada contracheque, o que comprova a possibilidade de assinalação integral da jornada de trabalho do Reclamante.
Certo é que o excesso de jornada em um dia era pago ou compensado em outro, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88 e art. 59, § 2º, CLT, sendo exclusivo do Autor o ônus de comprovar que os registros de presença foram assinalados em forma dissonante da realidade.
Impugna-se a jornada descrita como 12,5h por dia trabalhado, com jornada extra de 4,5 em cada dia, inclusive domingos e feriados, eis que completamente desnuda de suporte fático, legal ou contratual e principalmente por não haver sequer indícios de provas nos autos.
Assim, pelas razões já expostas e que serão complementadas em sede de instrução, deve ser indeferido o pedido e seus reflexos, restando oportunamente contestado o pedido. Contudo, pelo princípio da eventualidade, em caso de entendimento diverso, requer a aplicação da Súmula nº 85 do TST, a qual dispõe que suposta irregularidade na compensação horária não implica repetição do pagamento das horas excedentes, mas apenas do respectivo adicional.
4.3 – Do pedido de INSS, FGTS, férias, 13º e demais verbas rescisórias
Razão não socorre ao Autor também quanto ao pedido de INSS, FGTS, férias, 13º e demais verbas rescisórias relativas ao período de 01/11/1995 a 31/05/2007, eis que, não havendo o principal – vínculo de emprego – não há que se falar em seus consectários.
Também não há que de falar em débito na rescisão realizada, pois, consoante demonstram os documentos apresentados com a inicial e os hora anexados, a rescisão imotivada foi devidamente homologada, quitada e foram entregues os documentos cabíveis, estando extinta sem qualquer pendência a relação entre as partes.
4.4 – Da indenização por danos morais
O tópico deve ser improcedente, uma vez que não foi provada ou mesmo sequer demonstrada, …