EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, apresentar
CONTESTAÇÃO A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
A reclamante ajuizou a presente ação alegando que trabalhou para a reclamada de 15/08/2005 a 24/03/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, sem ter recebido horas extras, adicional de insalubridade e verbas rescisórias, aduzindo ainda o recebimento a menor de outras parcelas e do FGTS.
A pretensão não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 DA PRESCRIÇÃO
Arguida desde já a prescrição extintiva dos créditos reclamados, com fundamento no art. 11 da CLT e no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, requer-se seja declarada prescrita toda a pretensão relativa ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
3. DO MÉRITO
3.1 DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada em 15/08/2005 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na sede da reclamada, dois dias por semana, com salário de R$ 223,60.
O estabelecimento está localizado no Shopping $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica]. As atividades da autora compreendiam asseio e conservação do local, com limpeza do chão, vidros e móveis.
No decorrer do contrato, o salário foi sendo reajustado com base nos índices estabelecidos nas convenções coletivas do Sindicato dos Empregados no Comércio de $[geral_informacao_generica].
Em 23/02/2011, a reclamante foi pré-avisada da rescisão sem justa causa, cumpriu o aviso prévio e, em 24/03/2011, o contrato foi rescindido. No dia seguinte, os valores devidos foram depositados em sua conta bancária, tendo recebido integral e corretamente todas as verbas rescisórias, como comprovam o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o comprovante de depósito em anexo.
3.2 DAS HORAS EXTRAS — INEXISTÊNCIA
A reclamada não estava obrigada a manter instrumentos de controle de jornada, uma vez que não conta com mais de vinte empregados, nos termos do art. 74, §2°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.874/2019. Havia apenas um registro de presença, sem indicação de horário, destinado exclusivamente ao controle de comparecimento e faltas.
A jornada desenvolvida pela autora era de quatro horas diárias, em apenas dois dias da semana — inicialmente segundas e quartas-feiras e, ao final, terças e quintas-feiras —, com intervalo de quinze minutos para lanche e alimentação, dentro do previsto pelo art. 71, §1°, da CLT, que dispensa intervalo superior para jornadas que não ultrapassem seis horas ininterruptas. O intervalo concedido não integra a jornada e não pode ser computado para fins de horas extras.
A própria autora ajustava seu horário diariamente para cumprir as quatro horas contratadas, trabalhando em geral das 8h ou 8h30min às 12h ou 12h30min, ou das 9h às 13h, sempre com o intervalo previsto. Não havia, portanto, labor além do meio turno contratado, mas simples adequação da jornada ao cumprimento das tarefas. Inexiste fundamento para o pedido.
Pelo princípio da eventualidade, acaso deferido o pleito, requer-se seja restrito ao período efetivamente trabalhado, excluídos os lapsos de afastamento e as faltas.
3.3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — INEXISTÊNCIA
A reclamante não indica qualquer subsídio legal ou fático para o pedido de insalubridade. As atividades desenvolvidas consistiam na limpeza e conservação da sede da reclamada — composta por uma única sala —, para as quais sempre foram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários, como luvas, aventais e calçados, conforme os recibos em anexo.
Os produtos utilizados eram domissanitários disponíveis ao público em geral — alvejante, limpador multiuso, limpador de vidros e álcool —, que não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Não há cozinha nem sanitário no estabelecimento da reclamada; os funcionários utilizam as instalações do próprio edifício do shopping.
O lixo descartado no local é, em sua grande maioria, material seco, como papel, latas e plásticos. Essa coleta não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, que exige trabalho permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Como a própria Súmula 448, I, do TST consagra, não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial; é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O item II da mesma súmula esclarece que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não são consideradas atividades insalubres, por não se encontrarem entre as classificadas como lixo urbano.
A reclamada não possui sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, de modo que também não incide a hipótese do item II da Súmula 448 do TST, que reserva o adicional em grau máximo para a higienização dessas instalações. O contato com qualquer agente eventualmente presente foi, no máximo, esporádico e intermitente, o que não autoriza o deferimento do adicional.
Quanto à …