Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, oferecer
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DA INICIAL
A Reclamante ajuizou a presente ação alegando que trabalhou para a Reclamada de 1º/10/1996 a 18/01/2007, duas vezes por semana, na função de faxineira, tendo vindo a sofrer doença profissional em decorrência de suas atividades laborais, de forma que se diz detentora de estabilidade. Além disso, busca adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais e estéticos, indenização de lucros cessantes, concessão de vale transporte intermunicipal e vale refeição em todo período contratual.
Contudo, após uma análise dos argumentos sobre os fatos que baseia a presente, claro restará que não há como prosperar a ação.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 - Da Prescrição
Ab initio, é argüida a prescrição extintiva de direitos e obrigações, consubstanciada no art. 11 da CLT e no art. 7º, inciso XXIX, alínea “a” da Constituição Federal, sobre os pedidos constantes na inicial, requerendo sejam declarados fulminados pela prescrição quinquenal todos os pedidos compreendidos no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2.2 – Da inépcia dos pedidos referentes aos vales-transportes e vales-refeição
A reclamante lançou na inicial pedido para “indenização de vales-transportes e vales-refeição durante todo contrato”. Contudo, para o primeiro não mencionou quantidade utilizada, valor ou quantum pretendido; para o segundo, não indicou um único fundamento para tal. É certo que a petição laboral trabalhista não tem os mesmos requisitos previstos no art. 282 do CPC, tendo disciplina própria na CLT.
No entanto, o estatuto celetista prevê que o pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I) e que a petição deve conter a suma do pedido (art. 840), o que não ocorre em face do laconismo presente na peça pórtica, eis que simplesmente lança genericamente pedidos, colaciona jurisprudências, sem especificar sequer o número de vales supostamente necessários à Autora e seu valor aproximado.
Assim, nos termos do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, deve ser considerado inepto o pedido, extinguindo o processo, com relação aos tópicos, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista.
3 – DO MÉRITO
3.1 – Do contrato de trabalho
A Reclamante foi contratada para o cargo de faxineira em 1º/10/1996, trabalhando inicialmente um dia por semana, por 8 horas, com 1hora de intervalo. A partir de 11/10/2000, a jornada passou a ser de 6 horas ininterruptas, duas vezes por semana, das 8h às 14h, com 15 minutos de intervalo. A última alteração salarial foi para o valor de R$ 304,95, mais adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo Nacional, em consonância com as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviço de Saúde.
A Reclamada localiza-se no prédio exatamente em frente ao Hospital $[geral_informacao_generica], sendo que a Reclamante procedia a limpeza das salas neste local e somente tinha que atravessar a rua para efetuar a limpeza da outra sala, localizada dentro do Hospital, não levando mais que 2 minutos para a realização do percurso.
Na jornada desenvolvida no período imprescrito, como já dito, havia concessão de intervalo de 15 minutos para lanche e alimentação, dentro do previsto pelo art. 71, caput e §1º, da CLT, que diz que a não transposição de 6 horas ininterruptas prescinde de tempo maior para descanso e alimentação.
A Reclamante foi despedida em 18/01/2007, quando recebeu corretamente todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas, calculadas sobre a remuneração rescisória de R$ 411,55.
3.2 – Da inexistência alegada estabilidade provisória
A Reclamante diz ter adquirido doença profissional advinda de suas atividades laborais, equiparada, portanto ao acidente de trabalho, motivo pelo qual teria direito a estabilidade provisória assegurada pelo art. 19 da Lei 8213/91 ou sua conversão em indenização.
Ocorre que a moléstia atestada NÃO É DECORRENTE DE DOENÇA LIGADA AO TRABALHO, inexistindo nexo de causalidade entre ela e os fatos narrados na peça vestibular. O artigo 20 da Lei nº 8.213/9, estabelece as hipóteses em que a doença sofrida pelo trabalhador se equipara ao acidente do trabalho, capaz de garantir estabilidade, in verbis:
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Ocorre que as atividades da Autora consistiam simplesmente na limpeza e higienização das salas da Contestante, primeiramente 1 dia por semana e no período não atingido pela prescrição, 2 dias por semana, com jornada de seis horas, raramente usando o apoio das mãos e joelhos como mencionou, mas sim o auxílio de rodos e vassouras e demais utensílios, comuns também ao uso doméstico.
É de conhecimento geral que nas atividades de faxina, não há que se falar em movimentos repetitivos ou contínuos, até mesmo porque a ordem ou forma como são desenvolvidas as tarefas ficam à mercê da própria trabalhadora, que as distribui e organiza dia como melhor lhe convém, sendo impossível considerá-las capazes de causar lesão descrita na inicial.
Claramente que não há como atribuir a esse curto tempo de trabalho que ficava à disposição da Contestante a suposta doença da Reclamante. Aliás, sequer havia contrato exclusivo com a Reclamada, pois desenvolvia atividade em outros locais, como será comprovado em instrução.
Além disso, como se observa dos artigos anexos à presente, a doença que a Reclamante alega ser portadora é uma doença degenerativa, causada por inúmeros fatores, inclusive predisposição genética, o que exclui por si só o direito à pleiteada estabilidade. J. Knoplich, em sua obra “Enfermidades da coluna vertebral: uma visão clínica e fisioterápica”, publicada em 2003 pela Robe editorial, na pg. 489-90 e 524, refere quanto a doença diagnosticada para Autora:
A Cervicalgia caracteriza-se pela presença de dor espontânea ou à palpação e ou edema em região cervical sem história de comprometimento de discos cervicais, cujo quadro clínico é caracterizado por dor na região cervical posterior que piora com movimentos e tensão e pode irradiar para braço (dor referida - cervicobraquialgia). Pode advir de uma herniação do disco vertebral na região cervical, que comprime a raiz nervosa, diminuição do espaço intervertebral e artrite, além de postura inadequada, tarefas repetitivas e sedentarismo. Pode associar-se às queixas de fraqueza, fadiga muscular, tontura e paresias que não acometem território específico; além de aumento de tônus ou contratura muscular com pontos de miofacial ou bandas dolorosas em musculatura cervical, de base de crânio e de ombros.
Dessa forma, não há como entender que existe nexo de causalidade que ampare a pretensão da Reclamante em ter reconhecida / declarada estabilidade em decorrência da alegada doença profissional. Para que haja direito à estabilidade, é necessário a existência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida enquanto profissional ocupante de determinado cargo com determinadas funções costumeiras e a doença que supostamente decorre desta, o que jamais ocorreu no caso em tela.
Este é o entendimento do Tribunal, como se depreende da jurisprudência infra colacionada:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA PROFISSIONAL. INEXISTËNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Em que pese ter sido constatado que a recorrente estivesse incapacitada para o trabalho ao ser despedida, não foi comprovado que a doença tenha decorrido das atividades exercidas no reclamado. Apelo não provido. (TRT4. Recurso Ordinário n° 00813-2004-026-04-00-2. Relator: crie Salin Gonçalves Publicado em: 30/05/2007).
PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DA COMPLEMENTAÇÀO DA PROVA PERICIAL. Considerando que a petição inicial elenca todos os locais onde a obreira realizou atividades o requerimento de complementação dependa e oitiva de testemunhas para a comprovação do trabalho no laboratório da empresa se revela inovatório, na medida que extrapola a litiscontestatio, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Rejeitada a alegação.
NO MÉRITO. DOENÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DANO MORAL Considerando que não há nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas, não há falar em doença profissional e acidente do trabalho, tampouco na garantia de manutenção do contrato de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, e Indenização por dano moral. Laudo médico que aponta para doença degenerativa, a qual o artigo 20, parágrafo 1, alínea a, da Lei n° 8.213.91, expressamente não considera doença do trabalho. Provimento negado. (TRT 4. Recurso Ordinário n°. 00765- 2004-511-04-00-4 Relator Tânia Maciel de Souza Publicado 11/12/2007) [grifou-se].
Como já mencionado, os atestados médicos trazidos pela Reclamante descrevem uma patologia que pode ter inúmeras causas, dissociadas da atividade laboral que desenvolvia. Não tendo havido a argüida doença profissional e não havendo relação entre as atividades laborais da Reclamante e a patologia atestada, resta amplamente afastado o nexo de causalidade necessário a respaldar a pleiteada estabilidade.
Corrobora ao entendimento jurisprudencial supra, o fato do beneficio concedido pela Autarquia previdenciária ter sido o auxílio-doença tão somente e não o auxílio-doença acidentário. Consoante a legislação previdenciária aplicável ao caso, só existe direito à estabilidade em decorrência de acidente laboral ou doença a ele equiparada quando há o gozo do beneficio de auxilio doença acidentário, como se lê do dispositivo legal abaixo transcrito:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário independentemente de percepção de auxílio-acidente. (Lei no, 8.213 de 24 de julho de 1991).
A Legislação é reforçada pelo entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, como se lê da Súmula infra colacionada:
Súmula N°. 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N° 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. - Ë constitucional o artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 que assegura o direito á estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n° 105 da SBDI-l - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego [grifou-se].
Neste diapasão, a cópia da peça inaugural distribuída junto ao Juizado Especial Federal de Santa Maria, em anexo, é prova da improcedência do presente feito.
Naquela ação, a Autora juntou exames, narrou problemas de coluna e solicitou a concessão de auxilio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sem em momento algum mencionar qualquer relação das dores com as atividades profissionais e sim, exatamente o contrário, alegou que o fato de ter adquirido a doença a impediam de qualquer atividade comum ao cotidiano, principalmente para qualquer atividade laboral, citando ainda outros fatores, como envelhecimento biológico e tendências genéticas.
Mais, um dos laudos periciais realizados naqueles autos chegou a ponto de negar a incapacidade da Autora, consoante fl. 62 da inicial desta Reclamatória, tamanha a ocorrência comum da doença apresentada, a qual acomete grande porcentagem da população e não tem causa específica.
Importante ressaltar, ainda, que a sentença proferida pelo Magistrado do Juizado Especial Federal determinando a concessão do auxílio-doença refere, na fl. 62, ter o problema de saúde da Autora iniciado dois anos antes do ajuizamento daquela ação, manifestando-se quando da realização de uma cirurgia.
Ora, se naquele processo nada foi referido sobre auxílio-doença acidentário, tampouco houve referências às atividades laborais da Autora, mas sim ao procedimento cirúrgico a que ela foi submetida, com concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária para o trabalho, óbvio está que o problema de saúde apresentado por ela nada tem de ligação com as funções de trabalho por ela desenvolvidas!
E é neste sentido que os Tribunais do Trabalho tem entendido, como se vê nos acórdãos colacionados abaixo:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEXO ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR E SUAS ATIVIDADES LABORAIS. A doença profissional é equiparada ao acidente de trabalho pela Previdência Social, quando enquadrada no art. 132 do Decreto nº 2.172/97. Para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a lei prevê dois requisitos básicos: a ocorrência de acidente do trabalho ou doença laboral e a percepção do auxílio-doença acidentário (exegese do art. 118 da Lei nº 8.213/91). Assim, não constatada a presença do nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades laborais, não faz jus o Reclamante à garantia de emprego, via de conseqüência, à indenização substitutiva postulada. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT 23. RO - 00243.2007.041.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS). [grifou-se]
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO GARANTIA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE GOZO DE AUXILIO-DOENÇA-ACIDENTÁRIO. A não-fruição do beneficio do auxílio-doença acidentário previsto no art. 59 da Lei n° 8.213/91 representa óbice à estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho. Aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/91. [...]. 2. Garantia de emprego. Validade da despedida. Busca a recorrente seja declarada a nulidade de sua despedida, sob o fundamento de ter provado encontrar-se acometida de moléstia grave, causada pela atividade laboral. Entende eivada de nulidade a despedida por duas razões, por inserir-se na hipótese prevista na Súmula n° 371/TST e ainda, por sua doença equiparar-se a acidente de trabalho. Tendo trabalhado com atendimento a telefone e digitação, a tendinite adquirida seria decorrência direta de seu trabalho. A recorrida não teria adotado medidas aptas a minimizar os danos da atividade. Sinala não terem vindo aos autos os exames periódicos a que teria sido submetida durante o contrato de trabalho. Aponta para o fato de, em duas oportunidades ter gozado de benefício previdenciário devido à tendinite adquirida. Invoca o disposto nos art. 70, XXII, da Constituição Federal. 157, 1 e II, e 166 da CLT, 19, 22 e 118 da Lei n 8213/91 e na lN n° 98/INSS-DC/03. Traz jurisprudência á colação Não lhe assiste razão, contudo, O Julgador de origem bem apreendeu a questão, assim decidindo: “pressuposto, para aplicação do art. 118 da lei n° 8213/91, que haja ao tempo da despedida, gozo de beneficio por acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, o que não é o caso dos autos posto que o beneficio concedido foi o de auxílio-doença tão- somente. Este julgamento encontra respaldo também na Súmula 378 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (...) mesmo que fosse demonstrada a existência de nexo entre a doença e a atividade da autora, ainda assim não faria jus à reintegração, posto que o ajuizamento da ação se deu após exaurido o período de estabilidade, consoante entendimento consagrado pela Súmula 396 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho” (fls. 167-8) Adotando o entendimento vertido na Súmula n° 378/TST. O Julgador de origem entendeu ausentes os requisitos necessários para a garantia de emprego, negando as pretensões de reintegração ou pagamento de indenização. Compartilha-se desse entendimento. O art. 118 da lei em questão não assegura estabilidade provisória para qualquer acidentado. O objetivo da lei é o de permitir a este a recuperação para o trabalho. Por isso, a garantia de emprego é concedida ao empregado a partir do retorno do auxílio-doença acidentário. [...]. A recorrente não usufruiu do beneficio do auxílio-doença acidentário (art. 59 da Lei n° 8.213(91), o que representa óbice á estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho (art. 118 da Lei ri° 8.213191), sendo indevida, portanto, a reintegração postulada. A documentação trazida aos autos atesta a capacidade da empregada por ocasião da despedida (fls. 126-8), não havendo qualquer irregularidade no procedimento da empregadora. Os artigos legais invocados peta recorrente restam inaplicáveis, diante das circunstâncias do caso concreto. Nega-se provimento. (TRT 4 Recurso Ordinário n°. 01083-2005-030-04-00-7. Relator Mano Chaves. Publicado em: 07/12/2007) [grifou-se].
Enfatiza-se que, do termo de concessão do benefício gozado pela Reclamante e da sentença judicial de restabelecimento deste, não houve, sequer, menção de que era devido em razão de doença advinda de acidente laboral. Lógico, nem poderia ser, pois jamais houve qualquer acidente, tampouco doença adquirida como seqüela do trabalho desenvolvido como empregada da Contestante, o que põe por terra a adução da Reclamante de que deveria a Reclamada ter-lhe fornecido CAT.
Assim, não se pode afirmar que se a Reclamante não tivesse realizado as tarefas que realizou na Reclamada, em exígua carga horária, onde não havia movimentos repetitivos, estaria livre da doença, uma vez há grande probabilidade de que ela teria adquirido-a mesmo assim.
No presente caso, o que se pode afirmar com absoluta certeza é que a doença que a acometeu, e conforme processo movido em face do Instituto Previdenciário, momentaneamente reduziu a sua capacidade laborativa, não adveio das atividades executadas na empresa Reclamada de maneira a conceder-lhe a estabilidade perseguida. Não passa a presente ação de uma aventura jurídica de tentativa de locupletação às expensas da Reclamada, como se verifica pela simples apreciação dos fatos aqui descritos e dos pedidos iniciais.
Ainda que tivesse ocorrido a doença profissional, o que se admite apenas para argumentar, o direito da Autora seria a reintegração e manutenção do emprego, pois a Lei 8.213/91 prevê a garantia de retorno do trabalhador enfermo ao mercado de trabalho, para conservação de sua dignidade humana e valor pessoal como participante de uma sociedade, não garantia de ganho financeiro, sendo a indenização uma alternativa à disposição do Juízo.
Entretanto, a Reclamante parte diretamente do pedido de indenização, sem qualquer justificativa, eis que, conforme já anteriormente relatado, sua incapacidade atestada para recebimento de benefício previdenciário é apenas temporária, sem que sequer tenha informado quando se dará a sua cessação. Não existe razão fática ou legal ao deferimento do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, de maneira que improcedente o pedido das verbas daí decorrentes. O pedido indenização da estabilidade, se inacreditavelmente fosse deferido, já comportaria tudo o que ali foi requerido.
Apesar de dizer-se acometida de moléstia profissional desde que “passados 10 anos de trabalho”, donde se conclui meados de 2006 e, desde agosto de 2007 estar novamente em gozo de benefício previdenciário via sentença judicial, ou seja, ter conseguido o suposto reconhecimento de sua alegação de incapacidade laboral, somente agora, passados mais de 6 meses, nos últimos dias do prazo da prescrição bienal, vem a Juízo requerer direitos a que sabidamente não faz jus.
Todos os pedidos devem ser indeferidos, inclusive a de indenização substitutiva, pois além de toda motivação já aqui exposta, é aplicável à espécie a máxima dormientibus non sucurit jus.
Dessa forma, em consonância com os fatos, o direito e o entendimento dos Tribunais, deve a presente reclamatória ser julgada inteiramente IMPROCEDENTE, por medida de justiça!
3.2 – Da indenização por danos morais, físicos e estéticos
Inacolhido deve ser, ainda, o pedido de dano moral e estético trazido na inicial.
O tópico deve ser improcedente uma vez que não foi provada ou mesmo sequer demonstrada, lesão à honra ou auto-estima da Autora, a qual simplesmente embasa o petitório dizendo que sua dignidade não foi respeitada pela despedida sem justa causa e que, em função da doença que propositadamente atribui às atividades de faxina na Reclamada, não consegue outra colocação no mercado, dificultada ainda pela baixa escolaridade, ficando à deriva da massa trabalhadora.
Ora Excelência, a adução é demais descabida! Em primeiro lugar, novamente há de ser lembrado que não há sequer demonstração de nexo epidemiológico e causal entre a doença da Autora e as atividades na Clínica de Anestesia. Em segundo lugar, o fato de ter sido despedida e ter baixo nível de escolaridade não é nenhum impedimento à consecução de nova colocação no mercado de trabalho provocado pelo Demandada, sendo infantil e até mesmo obtuso tal argumento. Inaplicável ao caso sub judice a teoria da responsabilização …