Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho do Reclamante ocorreu entre $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], quando, por iniciativa desta Reclamada, o obreiro foi despedido sem justo motivo, tendo percebido o aviso prévio de forma indenizada.
Recebeu como último salário o importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Registre-se que, a partir de $[geral_data_generica], o reclamante percebe o benefício previdenciário B-46 – Aposentadoria por tempo de contribuição especial.
Impugnam-se as informações contrárias constantes da peça inicial, posto que não condizem com a realidade dos fatos.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO
A reclamada argui a PRESCRIÇÃO quinquenal, razão pela qual não devem ser conhecidos os pedidos relativos ao período anterior a $[geral_data_generica].
III – NO MÉRITO
1. Da inexistência de horas extras
A reclamada impugna as referências contidas na parte expositiva da exordial neste particular, por incorretas e destoantes da realidade contratual havida. Como se demonstra com a documentação acostada à defesa, a partir de novembro de 2015, por mútuo consentimento, houve alteração contratual no sentido de alteração da jornada de trabalho.
Esta alteração não gerou nenhum tipo de prejuízo ao trabalhador. Porque não houve aumento ou diminuição de jornada, tampouco redução de salário.
O que ocorreu foi o agravamento da crise instalada no país a partir de 2014.
A alteração contratual, de mútuo consentimento, objetivamente, manteve a jornada em 44 horas semanais (no que antes era regime compensatório 5x2), contudo o trabalho ficou de segunda à quinta, sem expediente na sexta-feira, no intuito de a empresa economizar insumos (energia, transporte, alimentação e etc) para que não demitisse os empregados. O que, efetivamente, ocorreu.
Portanto, não houve supressão de horas extras, houve, sim, lídima e legítima alteração de contrato de trabalho, no intuito de preservar o emprego.
Por outro lado, cabe salientar a impropriedade da pretensão de indenização preceituada na Súmula nº 291, do C. TST, posto que tal procedimento se faz restrito à específica condição contratual de 'supressão de horas extras', quando estas houverem sido prestadas de forma habitual durante pelo menos um ano, o que, no caso sub judice, não ocorreu.
Ao contrário do alegado, o autor sempre prestou horas extras de forma variável, sendo que nenhum direito decorre do fato de, em determinadas épocas, terem sido prestadas em maior número do que em outras, ou até mesmo, sequer prestadas. Por cautela, a reclamada impugna a quantidade de horas extras mensais alegadas, 50, porque exageradas.
Ademais, toda a jornada está registrada em cartões ponto e, sempre que houve trabalho além da jornada contratada, o reclamante recebeu corretamente as horas extras.
Diversamente do alegado na inicial, certo é que os controles de ponto em anexo atestam a prestação eventual e em número variado de horas extras até novembro de 2015.
Nada é devido neste aspecto.
Assim sendo, improcede o postulado no item “$[geral_informacao_generica]” do pedido, argumentando-se, por cautela, que em caso de condenação, essa deve ser limitada ao pedido.
2. Do adicional de periculosidade
A demandada impugna os alvitres da causa de pedir da petição inicial, vez que destoantes da realidade dos fatos e do direito.
Com precisão, não se verificou, à espécie, trabalho em condições que legalmente pudessem tornar periculosas as atividades desenvolvidas. Observa-se que a parte demandante, desde o início do liame de emprego, recebeu e utilizou EPI’s capazes de elidir eventual agente agressor.
As condições de trabalho encontradas não permitem caracterizar quaisquer das situações previstas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e suas Normas Regulamentadoras como insalubres, pois são tomadas todas as cautelas previstas em lei e, na remota possibilidade de tal situação não ser elidida suficientemente, o adicional devido se restringe àquele já recebido.
No que diz respeito ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que inexistiu trabalho em área de risco.
As condições pertinentes para o seu recebimento estão vinculadas ao labor em setor de geração de energia, manipulação de explosivos e manipulação/contato com produtos inflamáveis e, quanto ao último, há critérios qualitativos e quantitativos a serem observados, de acordo com a legislação vigente.
A CLT define os critérios para o deferimento do adicional de periculosidade, in verbis:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmio…