EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DA PRESCRIÇÃO
A reclamada argui a prescrição quinquenal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, I, da CLT, para que sejam excluídas todas as parcelas anteriores ao limite prescricional.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da inexistência de adicional de insalubridade
O reclamante não labora em local ou condições que configurem insalubridade nos termos da NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/78. O trabalho de monitorar adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do Ministério do Trabalho.
Nos termos da Súmula n.º 448, I, do TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." A atividade exercida pelo reclamante não consta dessa relação e não pode ser equiparada às atividades desenvolvidas em ambientes hospitalares ou de cuidados à saúde humana.
A TST se pronunciou sobre caso análogo ao presente, afastando o direito ao adicional de insalubridade em atividade de atendimento socioeducativo de menores. O fundamento é exatamente a taxatividade do rol do MTE — sem enquadramento oficial, não há direito ao adicional, ainda que a perícia aponte exposição a agentes biológicos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRT1:
; RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO). PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NR 15, ANEXO 14. A caracterização da insalubridade submete-se ao princípio da legalidade estrita e exige o enquadramento da atividade no rol taxativo da NR 15. Descabe o adicional de insalubridade em grau máximo, quando a perícia técnica (art. 195 da CLT) demonstra a ausência de …