Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Ação Trabalhista | Prescrição e Adicionais de Insalubridade

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação apresenta defesa contra a ação trabalhista, alegando prescrição e refutando pedidos de adicionais de insalubridade e penosidade. Argumenta que o trabalho não se enquadra nas condições de insalubridade e que a cumulatividade dos adicionais é indevida, com base em acordos anteriores e jurisprudência do TST.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer

CONTESTAÇÃO

à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:

I – PRELIMINARMENTE

1. Da prescrição

Por cautela, na eventualidade de ser reconhecido algum direito ao reclamante, argui o reclamado a prescrição de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11, inciso I, da CLT, para que sejam excluídos os valores e ou parcelas por ela abrangidos.

II - NO MÉRITO

1. Indevido o adicional de insalubridade. Precedente da SDI-1 do TST

A parte reclamante não labora em local ou condições de insalubridade, não sendo devido o correspondente adicional.

 

O trabalho de monitorar adolescentes cumprindo medidas socioeducativas não pode ser enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas na NR15 da Portaria MTE 3.214/78.

 

Nesse sentido, entendeu recentemente a SDI1 do TST, em decisão publicada no informativo n. 147 do TST:

 

Adicional de insalubridade. Trabalho em locais destinados a atendimento socioeducativo de menores infratores. Indevido. Orientação Jurisprudencial nº4, I, da SBDI-I. Rol taxativo da Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 14, do MTE. Não há direito ao adicional de insalubridade nas situações de contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos em locais destinados ao atendimento socioeducativo de menores infratores (Fundação Casa), ainda que a perícia aponte a exposição do reclamante aos agentes biológicos mencionados no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-I, para a concessão do adicional em questão não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Na espécie, a atividade não se enquadra no rol taxativo do MTE, razão pela qual não pode ser equiparada àquelas desenvolvidas em ambientes destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos relacionados aos cuidados da saúde humana. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Hugo Carlos Scheuermann. TST-RR-1600-72.2009.5.15.0010, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 13.10.2016 (*Ver Informativos TST nºs 79 e 108) INFORMATIVO N. 147 TST

 

Observa-se que, de acordo com a súmula n. 448, I, do TST:

 

"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

 

Assim, consoante entendimento do TST, não há insalubridade nas atividades praticadas pela parte autora.

 

Ademais, quando devido, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, conforme previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

"Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".

 

A base de cálculo não pode ser o salário contratual, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.

2. Indevida a percepção cumulativa de adicional de penosidade e adicional de insalubridade. Acordo coletivo. Art. 7º, XXVI, da Constituição.

Em suma, postula a parte reclamante o recebimento de adicional de insalubridade cumulativa mente com o adicional de penosidade, o que não pode ser admitido.

 

A parte autora firmou declaração de opção pelo percebimento de adicional de penosidade, em detrimento do adicional de insalubridade que porventura lhe fosse devido, consoante documentos anexos.

 

Tal opção foi firmada pelo(s) empregado(s), em razão de que o adicional de penosidade é de valor mais elevado, portanto mais benéfico.

 

O pagamento da verba denominada adicional de penosidade aos empregados da reclamada decorreu de duas situações distintas:

 

a) Um ato administrativo da Direção da Fundação (Ato nº 007, de 15/03/1990), instituindo o adicional de penosidade exclusivamente para quatro casas da entidade, onde são abrigados menores com características especialíssimas, de forma não-cumulativa com o adicional de insalubridade

 

b) Três acordos judiciais, homologados em 1992, decorrentes de reclamatórias ajuizadas contra a reclamada pleiteando o pagamento do adicional de penosidade a todos os empregados.

 

Nessas reclamatórias (Processos 1083/91, da 3ª JCJ; Processo 369/91, da 14ª JCJ; Processo 1008/92, da 3ª JCJ), mediante prévia e expressa autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado, foi ajustado o pagamento do adicional de penosidade sob determinadas condições:

 

a) não cumulatividade com os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; b) assinatura, pelos empregados, de termo de opção, declarando preferir o recebimento do adicional de penosidade em detrimento daqueles de insalubridade ou periculosidade.

 

Na manifestação do Conselho Estadual de Política Salarial, aprovada pelo Governador do Estado, processo 03963-21.58/90-0, constou expressamente:

 

"O Conselho Estadual de Política Salarial deliberou acolher a Informação nº 0184/91-SE/CEPS, de sua Secretaria Executiva, …

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