Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_razao_social], mediante as razões que passa a expor:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
Efetivamente o Reclamante laborou na Reclamada no período de $[geral_data_generica], até a data de $[geral_data_generica], quando foi demitido sem justa causa.
O Reclamante da data da contratação até a data de $[geral_data_generica], exerceu a função de operador de trator de Pátio; de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], exerceu a função de Operador de Empilhadeira de Grande Porte, e a partir de $[geral_data_generica] até a data da demissão, exerceu a função de Operador de Equipamento de Grande Porte.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da prescrição quinquenal
Que a peça inicial foi distribuída em data de $[geral_data_generica].
Neste passo e considerando-se a prescrição quinquenal, é de ser esta observada, o que na melhor das hipóteses para o Reclamante, fulmina todas suas pretensões, anteriores a data de 02.10.2009.
Em assim sendo, a Reclamada requer a V. Exa, que limite os pleitos do Reclamante, a data de 02.10.20XX, declarando-se prescrito o período anterior àquela data.
III – NO MÉRITO
1. Do benefício de auxílio doença
O Reclamante esteve afastado em gozo de auxilio doença, não relacionada ao trabalho, junto ao INSS, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
2. Do adicional de risco de vida
Alega o reclamante que enquanto trabalhador portuário, empregado numa instalação portuária de uso público estava sujeito aos ditames da Lei 4.860/65.
Contudo, razão nenhuma assiste ao Reclamante.
Por primeiro importante considerar que a Reclamada é empresa privada, e vias de consequências, seus empregados não são servidores e tampouco empregados da Administração dos Portos.
A Lei nº 4.860/65, diz respeito exclusivamente aos servidores ou empregados pertencentes à Administração dos Portos.
Com efeito, o artigo 19 da Lei nº 4860/65 é claro ao definir a extensão de aplicabilidade da lei: "Art.19 As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos...”
A evidência a Reclamada não é e nem pertence à Administração dos Portos, portanto, não lhe é aplicável a referida lei, o mesmo ocorrendo com seus empregados.
Neste sentido traga-se a atual jurisprudência, envolvendo a ora Reclamada.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DISPONIBILIZADO EM:16/12/2010 BRASILIA SECRETARIA DA 8. TURMA Acórdão 16122010 - Processo Nº RR-110600-73.2006.5.04.0121 Processo Nº RR-1106/2006-121-04-00.1 Relator Min. Dora Maria da Costa Recorrente(s) Tecon Rio Grande S.A. Advogado Dr. Mauro José da Silva Jaeger Recorrido(s) Adão Guaraci Murige Ribeiro Advogado Dr. Leonardo Pereira Maurano DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "adicional de risco" por violação do art. 14 da Lei nº 4.860/65 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco previsto no citado dispositivo legal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise o recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido sucessivo de adicional de periculosidade (fls. 471/472). Prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios". EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65. TERMINAL PRIVATIVO. De acordo com a OJ nº 402 da SBDI-1 do TST, os trabalhadores portuários que operam terminal privativo não têm direito ao adicional de risco. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o citado adicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise o recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido sucessivo de adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
De outro banda, caso entenda Vossa Excelência que a Reclamada é administradora do porto – o que se utiliza apenas para argumento posto que não o é, sendo administrador do porto a $[geral_informacao_generica], mesmo assim a Lei nº 4.860/65, NÃO parte do pressuposto de que a área do porto constitui ambiente de risco, perigoso, insalubre.
Em realidade, a Lei nº 4.860/65 somente estabeleceu o pagamento de adicional em percentual fixo, para o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes.
Ou seja, se existentes os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, haverá direito a percepção de adicional, e se não houver existência destes, não haverá direito a percepção do adicional.
Observa-se que, o artigo 14 da indigitada lei, em verdade limita o direito a percepção do adicional, exclusivamente, aos serviços que realmente ofereçam riscos, e não a todos indiscriminadamente, como entendeu o magistrado.
Para visualizar tal situação basta uma simples leitura do disposto no § 3º do citado artigo 14:
"§3º As administrações dos portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, DISCRIMINARAM, ouvida a autoridade competente, OS SERVIÇOS CONSIDERADOS SOB RISCOS."
Assim, resta evidente que a lei em comento não considera que toda a área do porto constitui ambiente de risco (como equivocadamente entende o reclamante), mas tão somente algumas atividades lá realizadas, e ainda, sob condição de serem as atividades discriminadas pelas Administrações dos Portos, e ainda, após ouvida a autoridade competente, para a definição das atividades que se realizam sob risco.
Transcreve-se o § 1º do artigo 14:
"§1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco."
Portanto, claro que, a legislação em destaque, diferentemente do que entendeu o reclamante, jamais definiu como sendo o ambiente do porto área de risco indiscriminadamente, mas ao contrário, definiu sim, que algumas atividades, após discriminação das Administrações dos Portos (§ 3º), se realizariam sob risco.
Assim, somente será considerada atividade desenvolvida sob risco, quando esta atividade for discriminada pelas administrações dos portos e ouvida a autoridade competente, e desde que não sejam removidas ou eliminadas as causas de risco.
Corroborando este entendimento é mister transcrever-se o § 2º do referido artigo 14:
"§ 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco".
Desta forma fica evidente que a área do porto não é definida pela lei nº 4860/65 como área de risco, mas somente alguns serviços que lá sejam desenvolvidos poderão, atendidos os pressupostos dos parágrafos do artigo 14, serem assim considerados.
Conclusivamente, se a Lei nº 4860/65 definisse como entendeu o reclamante e somente por interessante, que a área do porto constituísse ambiente de risco indiscriminadamente, por certo esta mesma lei não remeteria às Administrações dos Portos (§3º), ouvida a autoridade competente, a discriminação de quais seriam os serviços considerados sob risco.
A …