Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
ATOrd $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio dos seus advogados infra-assinados, com endereço profissional na $[advogado_endereco], apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
À reclamação trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE
O reclamante foi admitido em 14/03/2013, para exercer a função de vigilante, ativando em jornada 12x36, sem que fosse costumeira a realização de dobras ou horas extras, e muito menos de labor em dias de folgas, conforme se depreende dos controles de ponto, que estão devidamente assinados pelo obreiro.
Conforme se verifica nos cartões de ponto e consoante melhor explanação a seguir, o obreiro não tinha por hábito a realização de sobrelabor, nem realizava dobras ou trabalhava em dias de folga. Impugna-se!
Nas poucas ocasiões em que o reclamante realizou trabalho extra, a reclamada realizou o pagamento correspondente, e tais situações eram tão esporádicas e isoladas que não chegam a descaracterizar a jornada 12x36.
Os controles de jornada são fidedignos, sendo que neles estão registradas es eventuais horas extras sendo que, em caso de horas extras ou extrapolação da jornada, o obreiro é autorizado a realizar a anotação correta; conforme se demonstrará a seguir, o reclamante realizou anotações de dobras em seus cartões de ponto e nas vezes em que se esqueceu, a empresa fazia o registro.
Não há pendência no pagamento de horas extras e dobras e seus reflexos (intervalo, adicionais, etc), pois todas as verbas foram pagas no decorrer do contrato de trabalho.
Impugna-se veementemente a alegação de que o obreiro nos anos de 2016 a 2018, nos dias destinados à sua folga, realizou de 8 a 10 escoltas por mês.
A última remuneração do reclamante foi a média de R$ 1.716,63, já computados o piso da categoria, o adicional de periculosidade e o adicional noturno. Impugna-se que o salário era em quantia superior a esta.
Não houve dispensa por acordo. O que ocorreu foi que a reclamada descobriu que o reclamante levava uma arma própria e sem legalização para o posto de serviço, situação esta gravíssima e que pode causar danos imensuráveis de toda sorte à empresa, aos trabalhadores e aos donos dos postos de serviços, e após apuração dos fatos por meio de sindicância interna, o reclamante solicitou que fosse feito um acordo, tendo a reclamada aceitado. Assim, o vínculo de emprego encerrou-se por acordo mútuo, com aviso trabalhado até o dia 24/07/2019.
Conforme se demonstrará a seguir, os pedidos formulados pelo reclamante não merecem acolhimento.
II – DO CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE HORAS EXTRAS
Excelência, é de suma importância esclarecer que, de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria, a base de cálculo do adicional de periculosidade e de hora extras é o salário normativo da categoria.
Vejamos o que diz a cláusula sexta acerca do adicional de horas extras:
$[geral_informacao_generica]
Nesse mesmo sentido diz a cláusula décima acerca do adicional de periculosidade:
$[geral_informacao_generica]
Assim, consoante o que preconiza a Convenção Coletiva da Categoria, requer-se que no cálculo de eventuais diferenças de adicional de horas extras ou de periculosidade seja considerado o salário base da categoria, conforme as CCTs juntadas com a defesa.
III – DA REGULARIDADE DA JORNADA DE TRABALHO 12x36
O reclamante alega na petição inicial que se ativava na jornada 12x26, no turno das 19h às 7h, sendo que no período de 2016 a 2018 realizou 10 dobras, no horário das 8h às 15h, sem intervalo.
Aqui já se faz um alerta para demonstrar que o obreiro está confundindo os institutos previstos na CCT, nas cláusulas décima sétima (2015) ou décima sexta (demais anos):
A dobra refere-se à continuidade da jornada, ou seja, o trabalho extra (média de 12h) é realizado após o encerramento da jornada ordinária.
A folga trabalhada refere-se à situação em que o obreiro está de folga e é chamado para trabalhar, sendo que as horas trabalhadas são computadas como extra.
A escolta pode ser realizada durante a jornada regular, a dobra ou a folga trabalhada; há autorização nas CCTs da categoria e até o ano de 2017, poderia ser compensado com folga, consoante se verifica na cláusula décima sexta, parágrafo sétimo.
O reclamante pleiteia verbas referentes aos anos de 2016, mas apresentou holerites dos anos de 2013, 2014 e 2015. Impugnam-se os referidos documentos pois, não apresentam utilidade para o deslinde da causa, já que estão fulminadas pela prescrição quinquenal as verbas anteriores a dezembro/2015 (ajuizamento da ação em dezembro/2020, considerando a suspensão decorrente da ação de exibição de documento).
O obreiro alega que realizava a média de 10 dobras, que duravam uma média de 7 horas (das 8h às 15h), o que daria uma média de 70 horas extras por mês, por 3 anos consecutivos, além da jornada mensal regular.
É sabido que na jornada 12x36 o obreiro trabalha 1 dia e descansa 1 dia, de modo que no mês a média é de 15 dias trabalhados e 15 dias de folgas. O reclamante pretende fazer crer que, durante 3 anos ininterruptos, trabalhou quase todos os dias na atividade de vigilante, ou seja, trabalhava a noite toda (15 dias regulares), continuava a trabalhar por longa parte do dia sem intervalos (10 dobras), só vindo a deixar a atividade no meio da tarde, para no dia seguinte voltar ao trabalho.
A jornada de trabalho 12x36h é aceita pelo Sindicato Laboral dos Vigilantes, consoante se verifica da Convenção Coletiva dos anos de 2015 a 2017 firmado entre os Sindicatos dos Empregados e dos Empregadores:
Cláusula Sexta: DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
(...)
§ TERCEIRO – ESCALA 12X36
Na escala 12X36 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANÇO) onde em uma semana o trabalhador trabalha 4 (quatro) dias e na semana seguinte 3 (três), as horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma horas extras nesta jornada, conforme inclusive acordado entre as partes e o Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo nº. 00843.2000.003.23.008.
Nos termos da Súmula 444 do TST, a jornada 12x36 era válida, eis que autorizada por convenção coletiva de trabalho:
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Salienta-se que a Reforma Trabalhista de 2017, aprovada através da Lei 13.467/2017 e posteriormente alterada pela Medida Provisória 808/2017, prevê que é facultado às partes (empregador e empregado), mediante convenção coletiva, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas contínuas de descanso, cumpridos ou pagos os intervalos para repouso e alimentação. Vejamos a redação do recente artigo de lei incluído na CLT:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A Convenção Coletiva da Categoria reconhece que a atividade de vigilância e segurança se caracteriza como ofício inadiável, ininterrupto, de modo que eventuais extensões de jornada não descaracteriza o regime 12x36.
Desse modo, sempre houve autorização sindical e legal para a realização da jornada 12x36, bem como a realização de dobras e folgas trabalhadas sem a descaracterização dos regimes.
Excelência, os cartões de ponto, que são verdadeiros e estão devidamente assinados pelo obreiro, refletem que o obreiro não tinha por hábito realizar horas extras nem dobras; inclusive, a reclamada tem vigilantes folguistas, horistas, além de ter uma escala específica para a realização de escoltas, sendo totalmente desnecessário que o reclamante permanecesse habitualmente em atividade após o encerramento do seu turno.
O reclamante tinha a liberdade de anotar a jornada regular e o extralabor, sendo que, em algumas oportunidades de extralabor o obreiro esquecia-se de anotar, mas ainda assim o operacional da reclamada realizava o registro para realizar o pagamento posteriormente.
Os cartões de ponto comprovam que o reclamante desempenhava sua função na escala 12x36h e nas poucas vezes em que houve o desempenho de dobras ou escoltas, tudo foi devidamente pago no contracheque e na época correta!
Não há que se falar na descaracterização da jornada 12x36 pela ocorrência de horas extras esporádicas, conforme se demonstrará a seguir.
Oportuno mencionar que, no ano de 2017, a reclamada passou por uma modificação na administração, de modo que alguns cartões de ponto foram extraviados. A reclamada apresenta a maior parte dos cartões de ponto, referente aos últimos anos de serviço, deixando de apresentar tão somente os controles de jornada de 10/jan/2016 a 11/fev/2016, 11/mai/2016 a 10/jun/2016, 11/11/2016 a 10/12/16 (ilegível), 11/fev/2017 a 10/mar/2017 e 11/mar/2017 a 10/abr/2017, 10/10/2017 a 11/11/2017, 11/out/2018 a 10/nov/2018.
Acerca dos holerites que estão em falta, a reclamada pretende fazer prova oral para provar a veracidade das suas alegações, nos termos da Súmula 338 do TST, I:
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
(...)
Deste modo, em consonância com a documentação apresentada, a reclamada pugna pela oitiva de testemunha para demonstrar as suas alegações referentes aos meses em que os cartões de ponto foram extraviados.
No ano de 2016, somente o holerite de setembro/2016 evidencia a realização de 27 horas extras, quantia esta bem inferior à alegação da média de horas apontada pelo obreiro. As horas em questão deixaram de ser registradas pelo reclamante na folha de ponto, mas foram computadas e pagas pela empresa. Impugna-se a alegação do reclamante de que tinha o hábito de realizar a média de 10 dobras ao mês no ano de 2016.
Em apenas um mês de todo o ano de 2016 houve a realização de horas extras, o que demonstra a total falta de habitualidade que descaracterize a jornada 12x36.
Em relação ao ano de 2016, no que se refere ao período dos cartões de ponto apresentados, a reclamada se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a jornada de trabalho, sendo dever processual do obreiro provar as suas alegações. A reclamada tem o direito de produzir provas do período 10/jan a 11/fev, 11/mai a 10/jun, 11/11 a 10/12 (ilegível), nos termos da Súmula 338, I, do TST, bem como eventual contraprova.
No ano de 2017 o obreiro realizou algumas horas extras decorrentes de dobras ou folgas trabalhadas ou escoltas, que estão devidamente descritas nos cartões de ponto e holerites.
O holerite de março/2017 revela a ocorrência de 72 horas extras; contudo, o cartão de ponto referente aos meses de 11/fev a 10/mar e 11/mar a 10/abr foram extraviados. Fazendo-se uma média, chega-se ao máximo 6 dobras ou folga trabalhada, quantia esta bem diferente das alegações do reclamante. Destaca-se que não houve o pagamento de gratificação de escolta porque não houve a sua realização.
No mês de maio/2017 houve 1 folga trabalhada de 12h no dia 10/05/2017, que foi devidamente paga no holerite, consoante de verifica no cartão de ponto e no holerite o pagamento de 12 horas pelo valor de R$ 92,54, além dos reflexos. Observa-se que não houve continuidade da atividade, o reclamante descansou 12 horas antes de começar a trabalhar.
Da mesma maneira estão registrados: folga trabalhada de 12 horas 27/06/2017 – paga no holerite de julho/2017; escolta/hora extra no dia 12/07/2017 – 6 horas extras pagas no holerite de agosto/2017 – embora o reclamante não tenha registrado, a empresa anotou a realização da hora extra; 1 folga trabalhada de 12 horas no 28/12/2017 – paga no holerite de janeiro/2018.
O holerite de outubro/2017 revela o pagamento de 30 horas extras e de outras que foram realizadas no mês. Infelizmente o cartão de ponto referente ao período de 10/10 a 11/11 foi extraviado, razão pela qual a reclamada produzirá outro tipo de prova para provar a sua alegação. De todo modo, 30 horas extras dá uma média de 2,5 dobras, ou seja, mais um dado completamente diferente das alegações contidas na inicial.
Vejamos um exemplo de como consta nos documentos:
Cartão de ponto
Holerite
O próprio obreiro registrava as horas extras realizadas no cartão de ponto e nas vezes que se esqueceu de registrar a própria empresa fazia o registro e lançava no holerite (exemplo 12/07/2017).
Nota-se, ainda, que as horas extras ou dobras realizadas no ano de 2017 foram esporádicas. Houve meses sem horas extras ou dobras, houve meses com apenas 1 dobra. Os meses de março e outubro foram os que mais tiveram dobras/horas extras, mas a distância dos períodos demonstra a total falta de habitualidade da jornada extra, motivo pelo qual não há que se falar em descaracterização da jornada 12x36.
Em relação ao ano de 2017, no que se refere ao período dos cartões de ponto apresentados, a reclamada se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a jornada de trabalho, sendo dever processual do obreiro provar as suas alegações. A reclamada reserva-se ao direito de produzir provas do período 11/02 a 10/03, 11/03 a 10/04, 10/10 a 11/11, nos termos da Súmula 338, I, do TST, bem como eventual contraprova.
No ano de 2018 o reclamante enfrentou a seguinte realidade:
Nos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho, novembro e dezembro não realizou qualquer hora extra ou dobra.
Já nos meses abaixo realizou dobras ou horas extras esporádicas, na seguinte proporção:
Holerite abril/2018: pagamento de 11 horas extras realizadas no dia 12/03/2018;
Holerite agosto/2018: pagamento de 22 horas extras referentes às 6 HE do dia 18/07 mais 16 HE do dia 24/07;
Holerite setembro/2018: pagamento de 72 horas extras referentes à 7 HE do dia 25/07, 18HE referentes a 19/08, 8HE referentes a 21/08, 18 HE referentes a 27/08, 16 HE referentes a 28/08. Na realidade, o cômputo é de 67 horas, sendo que a empresa pagou 5 HE a mais e por isso irá pedir a compensação ao final da defesa.
Holerite outubro/2018: pagamento de 41,5 horas extras, referentes a 13,5 HE do dia 14/9, 12 HE do dia 26/9 e 18,5 HE do dia 4/10. Por lapso, além de não ter sido lançada 0,5 hora, ainda ficaram de fora as 13,5 HE do dia 3/9. Assim, estas 14 horas extras foram lançadas no holerite de novembro/2018.
Holerite novembro/2018: revela a ocorrência de 151,5 horas extras, sendo que 14 horas extras se referem ao acumulado do mês anterior e as 137,5 horas extras decorrem das horas extras realizadas no período de 11/10/18 a 10/11/2018. O cartão de ponto de 11/out/2018 a 10/nov/2018 foi extraviado e a reclamada pugna pelo direito de produzir provas do período em questão, nos termos da Súmula 338, I, do TST, bem como eventual contraprova.
Este foi o único …