Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
RTOrd $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista movida por $[parte_autor_nome_completo], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE
O Reclamante foi admitido em $[geral_data_generica], para atuar na função de VIGILANTE, com salário inicial de R$ $[geral_informacao_generica], mais adicional de periculosidade no importe de 30% (R$ $[geral_informacao_generica]) e demais benefícios, tudo conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria e na legislação em vigor.
A jornada do obreiro era desempenhada mediante escala 12x36h, não sendo costumeira a realização de horas extras, dobras, trabalhos em domingos e feriados, etc, e nas remotíssimas situações em que ocorreram houve o pagamento correspondente.
Ainda, o Reclamante usufruía habitualmente do seu intervalo intrajornada, mas ainda assim a Reclamada pagava a hora de descanso com o adicional de 50%, para as hipóteses em que, por força da função de vigilante, não pudesse o obreiro usufruir integralmente do seu intervalo, seja pela impossibilidade de se ausentar do posto, ou por qualquer outra exigência cotidiana da sua função.
Durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante trabalhou em três postos de trabalho, sendo a base da Reclamada, $[geral_informacao_generica]. O obreiro não desempenhou suas atividades na 3ª Reclamada $[geral_informacao_generica] nem na 4ª Reclamada $[geral_informacao_generica].
A partir de $[geral_informacao_generica], mesmo mês em que ajuizou esta ação, o Reclamante deixou de comparecer ao trabalho, só reaparecendo no dia $[geral_data_generica], para, inesperadamente, comunicar a sua demissão.
Impugnam-se as informações contidas no tópico 1 da petição inicial, eis que são dissonantes das ora apresentadas, sendo que estas estão corroboradas pelos documentos juntados com a Defesa, especialmente os contracheques e controles de frequência.
II - PRELIMINAR DE MÉRITO: DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR – PREJUÍZO À DEFESA DA RECLAMADA
Antes de adentrarmos ao mérito da questão, imprescindível se faz aqui esclarecer que a Petição Inicial é inepta, visto que o Reclamante num primeiro momento confirma que trabalhava em jornada 12x36h, das 6h às 18h, e depois alegou que realizava horas extras, sem especificar as supostas horas extras que realizava, quando começava e quando terminava, por quanto tempo perdurou tal situação ou mesmo sem indicar qualquer média de horas extraordinárias.
O Obreiro não esclareceu em quais ocasiões supostamente trabalhava em folgas, tendo se limitado a dizer que foram uma média de 10 a 12. O Reclamante nem mesmo especifica em qual ano trabalhou durante as folgas ou se tal situação aconteceu durante todo o contrato de trabalho. Como comparar uma afirmação tão vaga com os controles de frequência apresentados pela Ré?
No que se refere aos feriados supostamente trabalhados, o Reclamante não especifica se os feriados apontados são do ano de $[geral_informacao_generica], além de que nos feriados de data variável (carnaval e sexta-feira da Paixão), o obreiro nem mesmo indica o dia exato em que tenha trabalhado.
Todas as imprecisões na narração dos fatos prejudica sobremaneira a defesa da Reclamada, já que não é possível comparar alegações ao vento com os controles de frequência, holerites e outros documentos trazidos pela empregadora. Uma vez dificultada a defesa, fica caracterizado o descumprimento ao princípio constitucional da Ampla Defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988).
O Código de Processo Civil traz em seu art. 330 diversas hipóteses de inépcia da inicial, dentre elas a ausência ou imprecisão da causa de pedir:
Art. 330. (...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
(...)
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
A causa de pedir nada mais é do que o conjunto de fatos necessários para deduzir as pretensões do Autor. Contudo, no presente caso, o Reclamante deixou de trazer a narração exata dos fatos, tendo se limitado somente a formular pedidos, e dessa forma caracteriza-se a ausência da causa de pedir.
Assim, diante de todo o exposto, com fundamentos insculpidos no art. art.330, §1º, inciso I e III, do CPC, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do seu mérito, por inépcia, eis que o Reclamante não descreve precisamente em quais ocasiões realizou horas extras (hora de início e fim, por quanto no contrato de trabalho, sem especificar nem mesmo uma média), nem mesmo quando trabalhou durante as folgas, nem disse quais feriados trabalhou, se do ano 2016 ou 2017, nem indicou os dias de feriado no carnaval e na sexta feira da Paixão.
III – DO MÉRITO
III.1 - DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE 3ª E 4ª RECLAMADAS
Durante o contrato de trabalho, o Reclamante desempenhou suas atividades nos seguintes postos de trabalho:
$[geral_informacao_generica]
Conforme os cartões de ponto apresentados pelo próprio Reclamante e pela Reclamada, sendo que todos encontram-se devidamente preenchidos e assinados pelo obreiro, verifica-se muito claramente que o Reclamante somente trabalhou nos postos de trabalho supracitados.
Dessa forma, o Reclamante não prova que trabalhou na 3ª e 4ª Reclamadas, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer tipo de responsabilidade destas.
A jurisprudência brasileira é pacífica no entendimento de que cabe ao Reclamante comprovar a prestação de serviços na suposta tomadora de serviços. Vejamos exemplo:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2ª RECLAMADO (DISTRITO FEDERAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Diante das regras de distribuição do ônus da prova, cabia às reclamantes comprovarem que prestaram serviços para o segundo reclamado (art. 818 da CLT), com a finalidade de constituir o seu direito no tocante à responsabilidade subsidiária (súmula 331, IV do c. TST), ônus do qual não se desincumbiram, meros arrazoados não são suficientes. Recurso das reclamantes improvido. Órgão Julgador 2ª Turma TST10. Publicação 20/07/2012 no DEJT. Julgamento 4 de Julho de 2012. Relator Desembargadora Elke Doris Just.
E no caso dos autos o Reclamante não prova a execução do trabalho nas 3ª e 4ª Reclamadas, mas também apresenta provas contrárias a suas alegações, pois os cartões de ponto apresentados pelo Reclamante sob o ID $[geral_informacao_generica] demonstram a execução do serviço no $[geral_informacao_generica]
Assim, impugnam-se completamente as alegações e pedidos contidos no tópico 2 da inicial, requerendo-se a sua improcedência, eis que o obreiro não comprovou a prestação de serviços na 3ª Reclamada $[geral_informacao_generica] e 4ª Reclamada $[geral_informacao_generica].
III.2 - DA REGULAR JORNADA DE TRABALHO DESEMPENHADA PELO RECLAMANTE EM ESCALA 12X36H – CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE E PREVISÃO PELA REFORMA TRABALHISTA DE $[geral_informacao_generica]
Antes de adentrar ao mérito cumpre mencionar, que a Reclamada é empresa idônea e de boa fé, sempre respeita a legislação trabalhista, buscando sempre um ambiente de trabalho seguro, qualificado e honesto ao trabalhador, por isso, é possuidora das certificações ISSO 9001:2008, ISO 14001, SGI e OHSAS 180001, conforme encontrado no sítio $[geral_informacao_generica]
Desta feita, a Reclamada não pode descumprir as regras de ambiente de trabalho, segurança e saúde ocupacional, sob pena de perder tais certificados, além dos contratos de prestação de serviço concretizados com seus parceiros.
Conforme se depreende dos controles de frequência, bem como da confissão do próprio Reclamante, o trabalho era desempenhado mediante escala de trabalho 12x36h, na qual o obreiro trabalha 12 horas e descansa nas 36 horas seguintes, o que ao final totaliza 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já que numa semana o Reclamante trabalhava 48 (quarenta e oito) horas semanais e na outra laborava 36 (trinta e seis) horas.
No posto de trabalho $[geral_informacao_generica]), o obreiro trabalhava das 07h às 19h. No posto de trabalho $[geral_informacao_generica], o Reclamante tinha que entrar às 06h e sair às 18h, e como o $[geral_informacao_generica] não funciona aos finais de semana, quando a escala de trabalho caia no final de semana, o Reclamante era deslocado para a base para cumprir o horário de trabalho. Independentemente do posto de trabalho, durante todo o contrato de trabalho o Reclamante usufruía de 1 (uma) hora de intervalo que também era paga no contracheque.
Os cartões de pronto comprovam que o Reclamante desempenhava sua função na escala 12x36h, não havendo o registro da ocorrência de qualquer hora a mais de trabalho, e muito menos de dobras!
É de suma importância destacar que a jornada de trabalho 12x36h é aceita pelo Sindicato Laboral dos Vigilantes, consoante se verifica da Convenção Coletiva dos anos de $[geral_informacao_generica] firmado entre os Sindicatos dos Empregados e dos Empregadores:
Cláusula Sexta: DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
(...)
§ TERCEIRO – ESCALA 12X36
Na escala 12X36 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANÇO) onde em uma semana o trabalhador trabalha 4 (quatro) dias e na semana seguinte 3 (três), as horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma horas extras nesta jornada, conforme inclusive acordado entre as partes e o Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo nº. 00843.2000.003.23.008.
Salienta-se que a Reforma Trabalhista de 2017, aprovada através da Lei 13.467/2017 e posteriormente alterada pela Medida Provisória 808/2017, prevê que é facultado às partes (empregador e empregado), mediante convenção coletiva, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas contínuas de descanso, cumpridos ou pagos os intervalos para repouso e alimentação. Vejamos a redação do recente artigo de lei incluído na CLT:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Assim, plenamente válida a jornada 12x36h desempenhada pelo Reclamante, motivo pelo qual impugnam-se veementemente a alegação e o pedido de descaracterização da jornada 12x36h e recebimento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como de jornada dobrada, contidos no tópico 3 e 4 da Petição Inicial, ante a existência de acordo na Convenção Coletiva válida da categoria e autorização do art.59-A da CLT.
Inclusive, a CCT da categoria determina que o domingo de trabalho não é contabilizado como hora extra, conforme o parágrafo primeiro da cláusula16ª:
§ PRIMEIRO Os empregados que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, não farão jus a horas extras quando laboradas aos domingos, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário noturno.
Assim, fica impugnado o pedido de pagamento dos domingos trabalhados com adicional de hora extra de 100%, porque o domingo faz parte da escalada ordinária de trabalho e não é contabilizado como hora extra.
Outrossim, a Reclamante requer a improcedência dos pedidos de descaracterização da jornada 12x36h, pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras pelas jornadas dobradas, domingos e feriados em dobro, e reflexos sobre o Aviso prévio, férias integrais e proporcionais, 1/3 sobre férias, 13º. Salário integral e proporcional, FGTS, multa de 40% e Repouso Semanal Remunerado (R.S.R), pois a jornada em questão é válida por autorização legal e do Sindicato Patronal e Laboral mediante Convenção Coletiva.
Na remota hipótese da Reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer-se a aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto na cláusula sexta, §1º, da CCT da categoria, que diz “As horas de trabalho que excederem a 44 horas normais semanais serão pagas como extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho. Sobre as horas extras pagas será calculado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado).
III.3 DO INTERVALO INTRAJORNADA
O Reclamante tenta induzir o Juízo a erro, ao dizer no tópico 5 da petição inicial que não usufruía do intervalo intrajornada nem recebia a contraprestação devida.
O próprio Reclamante apresentou holerites (ID 19d795a, 07a281b e 969e201) em que está expresso o pagamento do intervalo intrajornada, sob a denominação “ evento 197 Hora Intrajornada MT”.
$[geral_informacao_generica]
A Reclamada também traz ao feito todos os contracheques do obreiro e comprovantes de pagamento mediante transferência bancária, para comprovar que o Reclamante sempre recebeu na folha de pagamento o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ainda que o tivesse usufruído plenamente.
Dos controles de frequência pode-se facilmente notar que o Reclamante tinha o hábito de usufruir do seu intervalo, razão pela qual impugna-se a alegação de que o Reclamante gozava apenas de 20 minutos e era orientado a marcar de maneira diversa no controle de frequência.
De qualquer maneira, devido às atividades inerentes da função de vigilante, que não pode se ausentar do posto de trabalho, ou mesmo deve sempre estar atento para proteger as pessoas e o patrimônio do cliente, a Reclamada sempre pagou 1 hora de intervalo.
O pagamento da hora intervalar obedece rigorosamente a Convenção Coletiva da categoria dos Vigilantes, que autoriza o pagamento de 1 hora de intervalo, caso não seja concedido o intervalo intrajornada:
CCT2016/CCT2017
Cláusula sétima: DO INTERVALO INTRAJORNADA
Dada a peculiaridade da atividade de vigilância, nos casos em que não for concedido intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para refeição e descanso, as empresas deverão efetuar pagamento do referido período como hora extraordinária, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.59-A, alterado pela Medida Provisória 808/2017, determina que na escala 12x36h o intervalo intrajornada seja cumprido ou pago:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Excelência, o próprio Reclamante confessa em sua inicial que era remunerado pelo intervalo intrajornada, ao dizer no tópico 5 que “A título de demonstração, no mês de$[geral_informacao_generica], o reclamante recebeu em seu holerite o pagamento de indenização de intervalo intrajornada importância de R$ 150,38”.
Por isso, impugna-se o pedido do Reclamante de recebimento da verba de intervalo intrajornada não usufruído, contido no tópico 5 da petição inicial, porque além do obreiro usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora no dia de trabalho, a Reclamada sempre pagou essa verba no contracheque do obreiro.
Também não há que se falar em diferença no pagamento da hora intervalar, porque a Reclamada pagou tudo corretamente. O obreiro nem mesmo explica como chegou ao valor apontado, mas a Reclamada esclarece que a hora intervalar sempre foi calculada com base no piso normativo + adicional de periculosidade, e conforme a cláusula 7 da CCT, o adicional pela hora intervalar é de 50% (cinquenta por cento).
Tomando-se como exemplo o mês de$[geral_informacao_generica], o qual o Reclamante alega que recebeu a menor, tem-se que o salário normativo é de R$$[geral_informacao_generica] de adicional de periculosidade, chegando-se à remuneração mensal de R$ $[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica]
Assim, impugna-se a alegação contida no tópico 5 da petição inicial, de que a Reclamada está em débito com o valor de horas intervalares, porque tudo foi quitado mês a mês na vigência do contrato de trabalho, de acordo com os holerites apresentados.
Outrossim, a Reclamada pugna pela total improcedência dos pedidos contidos no item 5 da petição inicial, porquanto todos os intervalos eram pagos mensalmente no holerite do Reclamante, não havendo que se falar também em diferenças no pagamento das horas intrajornada.
III.4 – DOS FERIADOS
Analisando-se detidamente os controles de frequência do obreiro, verifica-se que não há o registro de trabalho em dias de feriados, e nas raríssimas hipóteses em que isso ocorreu houve o pagamento do dia trabalho na folha de pagamento, sob a rubrica “280 – Horas Feriado Vig MT”.
No ano de $[geral_informacao_generica], o Reclamante não trabalhou em 1º de janeiro, pois o contrato começou em $[geral_data_generica] Dia 01 de novembro não é feriado e mesmo assim o Reclamante faltou ao trabalho. E nos demais feriados de carnaval, sexta feira da Paixão, 8 de abril, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro o Reclamante esteve de folga!
No ano de $[geral_informacao_generica], o Reclamante estava de folga no dia $[geral_data_generica]e estava de férias nos feriados de carnaval e 8 de abril, pois saiu de férias dia $[geral_data_generica] e somente retornou ao trabalho no dia 11 de abril; não trabalhou no feriado de 12 de outubro; e como deixou de trabalhar em $[geral_data_generica] não há que se falar no pagamento dos feriados de 1, 2, 15 e 20 de novembro e 8 e 25 de dezembro.
Portanto, impugna-se o pedido de recebimento de feriados trabalhados e seus reflexos contidos no tópico 06 da petição inicial, eis que o Reclamante não trabalhou nos feriados apontados, conforme documentação apresentada.
Nas raras vezes em que o obreiro trabalhou em feriados, houve o pagamento da contraprestação, como se observa nos holerites dos meses de $[geral_informacao_generica], discriminado “280 – Horas Feriado Vig MT”, em que há o pagamento do feriado trabalhado e do seu reflexo.
Assim, a Reclamada pugna pela improcedência do pedido no tópico 5 da inicial, de recebimento em dobro de feriados trabalhados e reflexos sobre o Aviso Prévio, Férias, 1/3 sobre as Férias, 13º Salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, adicional noturno, RSR, primeiro porque o obreiro não trabalhou nos feriados que alegou trabalhar, além do que nas poucas vezes em que trabalhou recebeu a contraprestação devida, de forma que tudo foi devidamente quitado no decorrer do contrato de trabalho.
III.5 – DA ÚNICA SUSPENSÃO APLICADA AO RECLAMANTE
Não é verdadeira a alegação do obreiro, no tópico 7 da petição inicial, de que recebeu 5 (cinco) suspensões arbitrárias no decorrer do contrato de trabalho! Impugna-se essa afirmação! O Reclamante nem mesmo informou em quais situações recebeu punição arbitrariamente, tendo se limitado a pedir pelos dias …