Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio da sua advogada ao final assinado, apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE
O reclamante foi admitido em 07/10/2016, para exercer a função de vigilante, ativando em jornada 12x36.
A contratação realizou-se em $[geral_informacao_generica], sendo que a prestação dos serviços também foi em Cuiabá, não havendo razão para o ajuizamento da ação na cidade de $[geral_informacao_generica].
Apenas em alguns meses é que a prestação de serviços ocorreu em $[geral_informacao_generica], mas o contrato foi celebrado em $[geral_informacao_generica] e a prestação de serviços majoritária também.
No corrente ano de 2019, o obreiro passou a falta injustificadamente ao trabalho, sendo advertido em todas as vezes pelo seu superior hierárquico sobre a possibilidade de ser demitido por justa causa por desídia; posteriormente, o obreiro recebeu 3 suspensões devido à continuidade das faltas, mas como as faltas continuaram, foi necessária a adoção de uma medida mais enérgica, o que culminou em na dispensa por justa causa.
Pretende o reclamante a reversão da justa causa e a percepção de indenização por danos morais.
II – DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Excelência, o reclamante foi dispensado por justa causa, por ter cometido inúmeras faltas injustificadas no decorrer do contrato de trabalho.
Conforme o próprio autor menciona na petição inicial, as faltas injustificadas sempre vieram acompanhadas de advertência do superior hierárquico do autor, mas o autor continuava faltando ao trabalho.
Além das advertências, foi necessário aplicar 3 (três) suspensões ao autor, todas por desídia, justamente porque as faltas não cessavam.
Nesse ínterim, foi questionado ao reclamante os motivos de suas faltas, tendo este informado que sua esposa estava grávida.
Ao reclamante foi explicado que a gravidez da sua esposa não era justificativa para as ausências, sendo que a lei lhe garantia apenas 2 (dois) dias de dispensa para acompanhar a sua esposa em consulta médica, conforme consta no art. 473, X, da CLT, assim como também lhe foi explicado que era necessária a apresentação dos atestados médicos ou de comparecimento para justificar a falta.
Apesar da ciência, o reclamante nunca trouxe os atestados médicos para demonstrar a gestação da sua companheira.
Desde já a reclamada impugna que tenha recebido os atestados da companheira grávida, tanto é que o autor continuou recebendo penalidades justamente pela falta de comprovação das suas alegações.
Impugna-se também os exames médicos acostados na inicial, pois: primeiramente, a maioria está ilegível; depois, os que estão legíveis nunca foram apresentados na empresa, e são exames médicos, e não atestados de comparecimento; por fim, os documentos não revelam a existência da gravidez de risco e necessidade de acompanhante.
Excelência, o reclamante alega que a gravidez da sua esposa era de risco e que era necessária a sua companhia nos procedimentos médicos, contudo, o reclamante nunca demonstrou junto à empresa as suas alegações.
A Convenção Coletiva de Trabalho, em sua cláusula décima sétima é muito clara quanto ao direito do trabalhador, ao determinar que a comprovação da situação de acompanhante se dá mediante a apresentação do atestado de acompanhante. Vejamos:
A ausência da apresentação dos atestados médicos levam a concluir que, primeiramente, a gravidez não era de risco, sendo esta a razão de inexistir o atestado de acompanhante. Oras, se é necessário o cuidado de terceiro ao paciente, por óbvio o médico daria o documento, mas não deu.
E se ocorreu algum dia de existir esse atestado, nunca houve a apresentação na empresa. Veja bem, Excelência, o reclamante sofreu penalidades, até mesmo suspensões, mas mesmo assim recusava-se a apresentar o atestado de acompanhante, porque?
Tudo leva a crer que o reclamante não se encaixou na condição de acompanhante e por isso não tinha o atestado médico. Sem justificativa, não há como relevar as inúmeras faltas do obreiro ao trabalho.
Impugna-se que o obreiro comunicava ao seu superior sobre as faltas! Inverdade!!!
É de se destacar que, o reclamante começou a faltar injustificadamente no final do ano de 2018, antes da suposta gravidez da companheira.
Ainda, no presente caso, considerando que o fato que culminou na justa causa é a desídia, verifica-se que houve a gradação da penalidade.
Vejamos a ordem cronológica:
1 - O autor faltou ao trabalho no dia 1/12/2018, recebeu advertência escrita – vide advertência e cartão de ponto;
2 – No dia 09/12/2018, o autor voltou a faltar ao trabalho, tendo recebido a penalidade de suspensão de 3 dias – vide advertência e cartão de ponto;
3 – Faltou injustificadamente nos dias 31/01/2019, 02/03/2019, 07/04/2019, 13/04/2019 – todas as faltas foram advertidas pelo superior hierárquico;
4 – Nos dias 11/05/2019, 13/05/2019, o reclamante faltou mais uma vez ao trabalho e por isso recebeu uma suspensão de 7 dias, pois anteriormente já havia recebido uma suspensão de 3 dias;
5 – Faltou ao trabalho nos dias 4/7/2019 e 12/07/2019 - todas as faltas foram advertidas pelo superior hierárquico;
6 – Faltou novamente ao trabalho em 14/07/2019, tendo recebido uma suspensão de 7 dias;
7 – Faltou ao trabalho no dia 8/9/2019, tendo sido advertido pelo seu superior hierárquico;
8 – Devido à falta no dia 16/09/2019, o reclamante foi dispensado por justa causa, por desídia.
Vê-se que, num período de 9 meses, de dezembro/2018 a setembro/2019, o reclamante acumulou uma média de 13 faltas, o que dá mais de 1 falta por mês.
Ainda, vê-se que a empresa advertiu o obreiro, foi compassiva, chamou para conversar, tentou de tudo para manter o obreiro nos trilhos, solicitou os atestados de acompanhante, mas mesmo assim o obreiro continuava faltando injustificadamente ao trabalho.
Sem sucesso nas advertências, a empresa suspendeu o obreiro, sendo que essa medida não foi suficiente para cessar as faltas.
Colho exemplo da jurisprudência exemplificativa:
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. A DEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES E DO CARÁTER PEDAGÓGICO. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial, observando-se a harmonia entre a dimensão da falta cometida e extensão da punição perpetrada, cuja adequação (ou inadequação) da pena manifesta-se por meio da proporcionalidade entre a infração e a punição. A gradação de penalidades propiciaria o alcance dos fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, a dispensa por desídia se pautou nas constantes faltas injustificadas e, pelo fato de não haver fixação da quantidade de faltas que motivam a justa causa, é essencial que o empregador observe estritamente o elemento circunstancial da gradação, primeiramente advertindo o trabalhador, depois aplicar suspensões de forma gradativa e, por último, mesmo após as suspensões, em havendo reincidência, a dispensa. Os elementos de prova trazidos aos autos comprovam esse iter e, desse modo, forçoso concluir-se pela validação da modalidade da dispensa, não havendo base fático-jurídica para reverte-la, como pleiteou a Reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001759-13.2016.5.23.0021; Data: 21/03/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: EDSON BUENO DE SOUZA)
Excelência, a reclamada agiu calcada na lei, na jurisprudência e na CCT, pois, orientou o obreiro quanto à necessidade do atestado de acompanhante E aplicou a penalização gradativa quanto às ausências injustificadas, começando com advertências, depois com 3 suspensões num interregno de 9 meses, pelo mesmo motivo (falta injustificada), e ante a ineficácia das medidas punitivas, …