Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], com sede na rua $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe pelos fundamentos abaixo expostos:
1. RESUMO DA DEMANDA.
O Reclamante foi dispensado por justa causa, com fulcro no art. 482, CLT, alínea “b”, segundo parte (mau procedimento) e alínea “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa).
Isso porque, a justa causa se aperfeiçoou no momento em que o Reclamante proferiu diversas palavras de baixo calão/palavrões à funcionária $[geral_informacao_generica], xingando-a com expressões como “filha da puta”, “vai se foder”, “vai tomar no cu”, haja vista a quebra de um dos principais pilares da relação de emprego no Brasil, a subordinação jurídica, bem como a fidúcia necessária entre patrão e empregado.
Irresignado, o Reclamante ajuizou a presente ação e pretende: a) o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, para que sejam pagas as verbas rescisórias; b) a aplicação da multa do art. 467, CLT; c) o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), do adicional de periculosidade, com todos os respectivos reflexos; d) o pagamento da multa da cláusula 11 da CCT ou, alternativamente, o pagamento da Participação nos Resultados de forma proporcional aos meses a que faz jus; e) o pagamento de danos morais no valor de R$ $[geral_informacao_generica]; e, por fim, f) o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação; g) a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
2. DA VERDADE DOS FATOS.
Conforme boletim de ocorrência anexo, o Reclamante dirigiu-se ao almoxarifado para solicitar uma ferramenta de trabalho e, ao chamar a funcionária responsável de “tia”, esta o informou que o seu nome era “$[geral_informacao_generica]” e que o funcionário se chamava “Robson”, motivo pelo qual eles deveriam se chamar pelos nomes, vez que ambos conheciam os nomes uns dos outros.
Todavia, o mesmo parece ter se sentido ofendido e iniciou uma discussão com ofensas à funcionária $[geral_informacao_generica], xingando-a com diversas palavras de baixo calão, humilhando-a, por exemplo, com “vai tomar no cu”, “vai se foder”, “filha da puta”.
Trata-se de conduta absolutamente incompatível com a relação de emprego, motivo pelo qual foi aplicada a dispensa por justa causa, com fulcro no art. 482, CLT, alínea “b”, segundo parte (mau procedimento) e alínea “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa).
3. DO CONTRATO DE TRABALHO.
O obreiro trabalhou para empresa Reclamada no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Sua remuneração no mês da extinção contratual era de R$ $[geral_informacao_generica]. A extinção do contrato se deu e foram pagos integralmente durante o período do contrato de trabalho, conforme recibos assinados juntados aos autos.
A função do obreiro era de pedreiro.
Sua jornada de trabalho era de segunda a quinta feira de 07 (sete) horas da manhã às 17 (dezessete) horas da tarde e às sextas-feiras de 07 (sete) horas às 16 (dezesseis) horas da tarde.
4. PRELIMINARMENTE.
4.1. DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA.
Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB)
Assim, não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.
A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:
"(i) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)" (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)
Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Nesse sentido é o entendimento da AGU ao orientar pela aplicação imediata da Lei no parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU:
"aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT(Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017."
Outrossim, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Reforma Trabalhista, dispondo que sua aplicação é imediata.
Dessa forma, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
4.2. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados.
Portanto, não deve ser concedido o benefício, por restarem ausentes os requisitos exigidos pelo texto consolidado, conforme precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).
Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores esclarecem:
"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
Diante de todo o exposto, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido por este juízo.
5. DO MÉRITO
5.1. DA CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA.
Como já narrado, a justa causa se aperfeiçoou no momento em que o Reclamante proferiu diversas palavras de baixo calão à funcionária $[geral_informacao_generica], xingando-a com expressões como “filha da puta”, “vai se foder”, “vai tomar no cu”, não havendo que se falar em nulidade da dispensa sem justa causa, haja vista a quebra de um dos principais pilares da relação de emprego no Brasil, a subordinação jurídica.
A resolução contratual se dá pela prática de um ato faltoso por uma das partes da relação de trabalho. No caso dos autos, houve dispensa por justa causa, haja vista a gravíssima falta praticada pelo obreiro, conforme será demonstrado.
Alega o Autor que foi dispensado sem saber qual o motivo para tanto, o que, pela própria narrativa dos fatos, não condiz com a realidade.
O pacto laboral exige o cumprimento de uma série de deveres, dentre eles o do bom comportamento e o da integridade. Não é factível que, após proferir palavras de ódio como “vai se foder”, “filha da puta”, “vai tomar no cu”, o autor alegue que desconhecia o motivo para que fosse dispensado por justa causa.
Pois bem. A dispensa por justa causa exige três requisitos para que possa ser aplicada ao obreiro faltoso, quais sejam, a tipicidade do ato de falta, a imediaticidade da dispensa e a proporcionalidade entre a falta e a punição a ser aplicada, conforme abalizada doutrina.
Quanto à tipicidade. O ato cometido pelo Autor é tipificado no art. 482, CLT, alínea “b”, segundo parte (mau procedimento) e alínea “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa).
Conforme lições de HENRIQUE CORREIA trata-se o MAU PROCEDIMENTO de “conduta incorreta e desagradável que afronta a convivência em comum. Exemplo: falta de educação e linguagem inapropriada no trato com colegas”.
Já quanto ao ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA, “nessa hipótese, o ato do trabalhador configura ofensa à honra do empregador, superior hierárquico ou contra terceiros, como calúnia, injúria e difamação”.
Quanto à imediaticidade. O pressuposto da imediatidade foi também cumprido, vez que, conforme narrativa do próprio autor, o ato faltoso foi praticado no dia $[geral_data_generica] (sexta-feira) e a dispensa por justa causa no dia $[geral_data_generica] (segunda-feira).
Quanto à proporcionalidade. Trata-se de pressuposto que diz respeito à proporcionalidade entre a falta cometida pelo obreiro e a punição a ser aplicada àquele. Assim, para que haja a dispensa por justa causa, é necessário que a falta seja grave, conforme o caso dos autos:
JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa é aquela que se materializa por uma falta grave cometida pelo empregado. O fato que enseja a dispensa deve ser consideravelmente grave para justificar o término, capaz de gerar a desestruturação da relação mantida entre as partes ante a quebra da confiança que existia (...). (Sentença mantida). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000130-49.2018.5.17.0005; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 15/04/2019; Pág. 3753)
JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Quanto da análise da justa causa, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, implicando sopesar a gravidade da falta e a natureza da punição. No caso dos autos, restou incontroverso o ato de improbidade praticado pela reclamante, quando adulterou orçamento constante de e-mail, a ser utilizado para fins de licitação posterior. Mostrou-se proporcional a dispensa por justa causa efetuada pela ré, em razão da gravidade da prática faltosa da reclamante. Recurso da reclamada provido. (TRT 24ª R.; RO 0024651-80.2016.5.24.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 16/04/2019; DEJTMS 16/04/2019; Pág. 920)
DESLINDE CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa, por ser a punição máxima aplicável ao empregado, com sérias consequências para sua vida profissional e pessoal, exige a plena convicção do julgador quanto à falta cometida, bem como a observância de certos requisitos, dentre os quais, a proporcionalidade entre o ato faltoso e a penalidade; a imediatidade na aplicação da sanção; e a singularidade da pena, que é a materialização do princípio do non bis in idem, isto é, a vedação à dupla punição pela mesma falta. Por sua gravidade e por contrariar o princípio da continuidade da relação de emprego, é do empregador o ônus de provar a correção da justa causa aplicada, consoante os arts. 818, da CLT, e 373, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu. Recurso obreiro improvido, no ponto. (TRT 6ª R.; RO 0000320-52.2017.5.06.0102; Quarta Turma; Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva; DOEPE 11/04/2019)
Excelência, é cristalina que a a atitude do obreiro, sem qualquer sombra de dúvida, constitui ato de mau procedimento e lesivo à honra e à boa fama, sendo a conduta faltosa grave o suficiente para abalar a fidúcia necessária à manutenção da relação jurídica de emprego, não havendo falar em gradação de penalidades no caso em apreço ou ausência de proporcionalidade.
Deve-se destacar também que a Reclamada agiu conforme prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho, tendo depositado todos os valores devidos ao ex-obreiro, por conta da dispensa por justa causa, conforme TRCT e comprovante de depósito dos valores anexos.
Dessa forma, REQUER seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, por terem sido preenchidos todos os requisitos autorizadores de tal modalidade de dispensa.
5.2. DA INDEVIDA CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
Postula o Reclamante seja a Reclamada condenada ao pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, pleito que deve ser julgado improcedente.
Excelência, o simples fato de o Reclamante ter trabalhado como pedreiro não o assegura a concessão dos adicionais citados. Isso porque a exposição ao calor por si só, por exemplo, não é fato gerador da insalubridade, que deve ter enquadramento em ato do Ministério do Trabalho.
Eis a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho pátrios a respeito:
PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Conforme …