Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio da sua advogada ao final assinado, apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE
O reclamante foi contratado pela reclamada em 16/06/2018, para exercer a função de vigilante, trabalhando em escala 12x36, em turno diurno.
Consoante constam dos holerites anexados à contestação, a média salarial do reclamante no ano de 2019 era a média de R$ 1.695,26 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), eis que a remuneração era composta do piso normativo de R$ 1.199,80, mais 30% de adicional de periculosidade no valor de R$ 335,94 e horas intrajornada 50% no valor de R$ 159,52.
O reclamante foi dispensado por justa causa em 09/02/2021, porque no dia 26/01/2021 foi reincidente no ato de dormir no plantão, além de que, enquanto dormia, abandou o armamento e munição em cima da mesa, expondo a si, o tomador e terceiros a riscos.
Assim, não merecem prosperar as alegações contidas na inicial, razão pela qual a reclamada pugna pela total improcedência da ação, requerendo ao final a condenação do obreiro em custas e honorários de sucumbência.
II – DA VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Excelência, o reclamante foi dispensado por justa causa, por ter praticado ao longo do contrato condutas que fragilizaram o relacionamento laboral, até culminar no ato gravíssimo de dormir em serviço em pleno pátio da tomadora de serviços, com os pés para cima, sem o colete a prova de balas e deixando jogados na mesa a arma de fogo e a munição. A soneca em pleno pátio e a luz do dia com certeza foi para provocar a justa causa e para descredibilizar a imagem da reclamada no meio.
Antes de adentrar no ato faltoso, é importante que a reclamada traga esclarecimentos, a fim de que não prospere a tentativa do reclamante em ludibriar o Juízo.
O reclamante ativava-se no posto do Detran do Centro Político Administrativo. O contrato administrativo entre a reclamada e o Detran iria se encerrar em fevereiro/2021, sem possibilidade de prorrogação, razão pela qual no de janeiro/2021 a reclamada iniciou a dispensa da maior parte colaboradores desse posto de serviço, porque não haveria vagas para todos em outros locais. Contudo, o reclamante não foi dispensado nessa remessa.
No entanto, a reclamada consagrou-se vencedora da nova licitação junto ao Detran no final do mês de janeiro/2021, mas não havia previsão de data de encerramento do processo licitatório (estava na fase de análise de documentos da vencedora e ainda iria adentrar na fase de recursos) que possibilitasse uma nova contratação imediata entre a reclamada e o Detran.
Diante da incerteza do início do novo contrato, que poderia demorar meses, somado ao fato de que a pandemia agravou sobremaneira a situação das prestadoras de serviço em geral, o que impossibilitava que a empresa pagasse salários por tempo indeterminado, a reclamante intencionou encerrar alguns contratos por acordo, com o compromisso de recontratação dali alguns meses dos trabalhadores que aceitassem a avença, justamente para que fossem reabsorvidos no posto Detran.
O sindicato da categoria interveio para barrar o acordo, mas na realidade este fora reformulado por ambas as partes (reclamada e sindicato), proposto e aceito por alguns trabalhadores. Impugna-se que houve fraude ou que o sindicato tenha obrigado a reclamada a dispensar os funcionários sem justa causa. O que ocorreu foi que, com a invalidação do acordo do dia 30/01/2021, continuou vigente a dispensa sem justa causa para aqueles que foram dispensados no dia 08/01/2021 (não é o caso do obreiro).
Não há que se falar em coação para assinatura de acordo em 30/01/2021. Inverídica tal alegação. De toda sorte, este acordo foi invalidado pelo sindicato, ou seja, não possui valor jurídico algum, conforme a declaração apresentada pelo reclamante às fls. 24 do processo.
No dia 26/01/2021 o obreiro foi surpreendido dormindo em serviço e o que é pior, deixando o seu armamento e munição sobre a mesa, à exposição do ambiente e de terceiros mal-intencionados, sendo que existe um local específico para esses objetos, quais sejam, junto ao vigilante.
A reclamada apurou os fatos cautelosamente no sentido de reunir as provas, ouvir as testemunhas do posto, analisar o histórico de penalidades, para aí tomar a decisão de demitir ou não o obreiro por justa causa.
Após a apuração da conduta do dia 26/01/2021, a reclamada concluiu pela justa causa e no dia 09/02/2021 chamou o obreiro para comunicá-lo. Corroborando as condutas danosas no ambiente de trabalho, o reclamante teve um ato de fúria, se recusou a assinar a dispensa e ainda por cima subtraiu o acordo assinado em 30/01/2021, rasgando-se em vários pedaços na frente de várias testemunhas.
Esta é a razão da reclamada não apresentar a via do acordo de dispensa.
Impugna-se a alegação do reclamante, de que houve demissão sem justa causa em 08/01/2021, com aviso prévio trabalhado até 09/02/2021 e redução dos últimos 7 dias. Via de consequência, não houve cancelamento de demissão sem justa. O reclamante somente assinou o acordo de dispensa em 30/01/2021 (documento invalidado) enquanto a reclamada ainda apurava a sua conduta do dia 26/01/2021, mas após a empresa apurar internamente os fatos, acabou por dispensar o obreiro por justa causa em 09/02/2021.
Feitos os esclarecimentos, nos atentamos às condutas do obreiro no ambiente de trabalho.
No dia 05/05/2020 o reclamante foi flagrado dormindo no posto de serviço, além de também não estar com o colete a prova de balas. Por esta razão, a reclamada aplicou a penalidade de suspensão de 5 (cinco) dias, sendo que a suspensão encontra-se devidamente assinada pelo obreiro:
Observa-se que nessa primeira penalidade, o reclamante teve o “cuidado” de dormir dentro da guarita, além de também ter sido colaborativo ao assinar a penalidade.
Em meados de julho/2020, mais uma vez, o reclamante foi flagrado sem a capa balística, além de também estar desarrumado (barba sem fazer). Essa situação lhe rendeu uma advertência, que o reclamante se recusou a assinar. Contudo, a reclamada levará testemunhas em audiência para corroborar a recusa.
No dia 25/11/2020 o reclamante recebeu outra suspensão, agora de 3 (três) dias, por desrespeitar os seus superiores com palavras ofensivas e de baixo calão. O reclamante se recusou a assinar a suspensão, mas a reclamada tem testemunhas para corroborar a recusa.
No dia 26/01/2021, MAIS UMA VEZ, o reclamante foi flagrado dormindo E sem a placa balística, além de deixar a arma e a munição expostas sobre a mesa.
Pelas imagens apurou-se o total desprezo do reclamante para com o seu trabalho, seu empregador, a tomadora de serviços. Ao que parece, o reclamante tentou provocar mesmo a dispensa ao “se permitir” ser flagrado dormindo em pleno pátio do Detran e a luz do dia, sem colete balístico e sem o seu material de serviços (balas e munição jogadas).
Essa conduta não é compatível com o comportamento de quem quer trabalhar; é um descaso, um desrespeito com a Justiça, com sociedade, com os empregadores. Num momento de crise mundial e crise nacional, o obreiro desdenha do seu trabalho ao dormir com os pés para cima, em posição totalmente largada, folgada e despreocupada, na frente do público interno e externo da tomadora de serviços. A soneca no posto de serviço é praticamente uma provocação para que a reclamada o demitisse.
O líder do posto precisou guardar os equipamentos do reclamante, para que não ficassem jogados, já que o obreiro deixou a munição e arma em cima da mesa.
Analisando a cronologia dos fatos, o obreiro foi penalizado em maio/2020, em julho/2020 e em janeiro/2021 pelo mesmo fato: dormir em serviço e não utilizar o EPI placa balística.
Verifica-se que houve a gradação de penalidades antes da aplicação da penalidade de justa causa, pois o reclamante foi suspenso e advertido anteriormente pela prática da conduta de dormir em serviço e não utilizar o colete balístico, além de outras condutas faltosas.
Ainda que o Juízo não considere as penalidades de julho/2020 e novembro/2020 por estarem sem assinatura, a atitude de janeiro de 26/01/2021 foi tão grave e desrespeitosa primeiramente pelo fato de que o reclamante é reincidente na prática do mau procedimento de dormir em serviço e de não usar a placa balística, e depois porque dormiu em pleno pátio, o que …