Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que subscrevem, apresentar:
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E URGÊNCIA
Em face de Nome Completo, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos que passam a expor e ao final requerer:
1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O Requerido/Reconvinte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
O Requerido/Reconvinte labora como enfestador na empresa Informação Omitida., auferindo renda mensal de R$Informação Omitida, conforme comprova a carteira de trabalho.
Merece ressaltar que em função da renda supracitada, atuamente o Requerido/Reconvinte não declara imposto de renda por se enquadrar na categoria de isento do referido imposto.
Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça entendem que quando a pessoa é enquadrada na condição de isento na declaração do imposto de renda, existe a presunção de que aquela é considerada hipossuficiente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). II - Para concessão do benefício não se impõe a condição de miserabilidade ao seu postulador, mas, sim, uma situação econômica onde o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo à sua manutenção ou à de sua família. III - A condição de isento do recolhimento de Imposto de Renda traz consigo, [...] a presunção de hipossuficiência financeira, autorizando, assim, o deferimento da benesse da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026366-77.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-07-2016). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. [...] DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088714-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 17-03-2016). (Grifou-se).
Diante do exposto, requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que restou exaustivamente comprovado nos autos a condição hipossuficiente do Requerido/Reconvinte que faz jus à concessão da benesse.
2. DA CONTESTAÇÃO
Em razão da discordância dos fatos e documentos apresentados pela parte Requerente na inicial, o Requerido/Reconvinte vem apresentar contestação tempestiva, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
3. DA RECONVENÇÃO
O Requerido/Reconvinte igualmente ajuizou ação em face da Requerente, autuada sob nº. ___, contudo, a referida ação foi julgada extinta em razão da litispendência com os presentes autos, razão pela qual, aproveita-se para apresentar com a defesa RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil.
Desta forma, ainda que a parte Requerente desista da ação ou implique em causa extintiva, requer-se o prosseguimento do processo no que tange à reconvenção apresentada, nos termos do 2º do artigo 343 do CPC, pugnando pela procedência da ação em favor do Requerido/Reconvinte.
4. DA RECONVENÇÃO/CONTESTAÇÃO
Para facilitar a análise fatídica e probatória, o Requerido/Reconvinte apresenta neste tópico os itens tanto para reconvenção quanto para contestação, eis que se tratam de conteúdos idênticos, facilitando a análise da presente petição e documentos.
4.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM FAVOR DA REQUERENTE
A Requerente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, em função de não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, contudo, aquela não juntou aos autos documentos que efetivamente comprovem sua condição hipossuficiente, sendo esse requisito imprescindível para a concessão da benesse.
Resta acostado no evento Informação Omitida a declaração de hipossuficiência da Requerente, sendo apresentada carteira de trabalho que comprovam que a Requerente aufere R$Informação Omitidapor mês.
Ademais, a decisão do evento Informação Omitidaautorizou a Requerente a locar a sala comercial situada na Rua Informação Omitidanº. Informação Omitida, Bairro Informação Omitida logo, a situação financeira da parte Requerente foi modificada, eis que essa recebe valores em razão da locação de sala comercial.
Objetivando comprovar que a Requerente já locou a sala comercial e aufere renda mensal que deve ser somatizada a sua situação financeira, acosta-se abaixo imagem recente que demonstra que o imóvel foi locado para a loja Informação Omitida:
[…]
Sabe-se, ainda, que, em média, o valor de uma sala comercial é de R$1.500,00 a R$2.500,00 dependendo de sua localização e metragem logo, tem-se que o valor que a Requerente recebe a título de locação do bem deve ser adicionado a sua renda mensal.
Tem-se que a Requerente recebe R$Informação Omitidamais o valor da sala comercial locada, o que, sem dúvidas, supera o patamar de R$Informação Omitida
Acerca dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou em julgado recente como critério para comprovação de hipossuficiência a comrpovação de auferir renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR O ESTADO DE NECESSIDADE DA RECORRENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DESTA CÂMARA SIMILAR AO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (Agravo de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 3-12-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006384-50.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020). (Grifou-se).
Desta forma, tem-se que para fins de hipossuficiência a renda líquida da Requerente deveria ser de até R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), todavia, com a inclusão da locação da sala comercial, tal verba superou o critério adotado pelo tribunal catarinense para concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, considerando que houve a modificação da situação financeira da Requerente, comprovando-se que essa não é enquadrada na condição hipossuficiente, requer-se que Vossa Excelência INDEFIRA o benefício da gratuidade judiciária em favor da Requerente, devendo essa ser INTIMADA para recolher as custas iniciais do processo, bem como ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao final da lide.
4.2. DA GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS DA MENOR
4.2.1. DA GUARDA
As partes mantiveram relacionamento, sendo casados no regime de comunhão parcial de bens desde o dia Informação Omitidae desde o nascimento da menor Informação Omitida, ambos os genitores cuidaram da criança. Em razão da dissolução a menor está sob a guarda unilateral da genitora Requerente desde a separação do casal.
O principal objetivo da guarda é proteger integralmente a vida e os direitos da criança e do adolescente, conforme preconiza o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Merece ressaltar, Excelência, que o Requerido/Reconvinte como pai almeja ter a guarda da filha menor, no entanto, aquele tem ciência de que a menina está habituada a conviver com a mãe, tem uma rotina escolar e sabe que a Requerente tem condições de manter a rotina da criança.
Contudo, assevera-se que houve descumprimento reiterado da decisão judicial proferida por Vossa Excelência pela Requerente que cria empecilhos para que o Requerido/Reconvinte não visite a filha menor, assim, informa-se que se tal situação perdurar e a Requerente continuar com a prática de alienação parental com a filha, o Requerido/Reconvinte buscará a modificação da guarda da criança a seu favor.
A princípio, o Requerido/Reconvinte concorda em manter a guarda da menor Informação Omitidade forma unilateral com a genitora Requerente, todavia, se houver alienação parental pela genitora no intuito de ceifar o convívio da menina com o Requerido/Reconvinte, esse informará nos autos e postulará a modificação da guarda da criança em seu favor.
4.2.2. DAS VISITAS
Considerando que a guarda de fato da criança permanece com a genitora Requerente, é imperioso ajustar as visitas do genitor Requerido/Reconvinte à filha menor, haja vista que aquele preza por manter contato constante com a infante.
Contudo, é preciso destacar que durante o período que a menina está sob os cuidados da Requerente, essa tem impedido o contato do Requerido/Reconvinte com a filha Informação Omitida, o que não se pode concordar.
Informa-se que mesmo após a decisão judicial que fixou os termos das visitas (evento Informação Omitida), a genitora Requerente tem descumprindo a determinação judicial, criando empecilhos para o Requerido/Reconvinte ter contato com a filha menor.
Um fato que merece destaque é o dia dos pais, que segundo a decisão judicial seria “[…]”, todavia, a genitora Requerente não cumpriu o determinado por Vossa Excelência.
Na referida data comemorativa a genitora deixou a menina na residência do genitor por volta das Informação Omitidado dia Informação Omitidae buscou a menor às Informação Omitidah alegando que a criança tinha compromisso. Denota-se que houve o descumprimento das visitas ao deixar a criança às Informação Omitidah do dia Informação Omitida, quando deveria ser às Informação Omitidah do dia Informação Omitida, bem como ao buscar a menina àsInformação Omitidah de domingo, quando deveria ser às Informação Omitidah.
O Requerido/Reconvinte não chamou a polícia com o ocorrido somente para preservar a menor, no entanto, aquele discorda veemente da conduta da Requerente que descumpre decisão judicial, razão pela qual, aquele registrou em Informação OmitidaBoletim de Ocorrência autuado sob nº. Informação Omitida, do qual se extrai:
[…]
Excelência, é preciso ter cautela para que novos empecilhos ocasionados pela genitora não se tornem alienação parental, logo, importante inibir qualquer prática prejudicial que crie uma barreira no relacionamento entre pai e filha.
Considerando que não se deve admitir a alienação parental por parte da genitora Requerente, é correta a aplicação de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência para cada ato praticado, objetivando reprimir a Requerente para cessar toda e qualquer conduta que implique em prejuízo na relação entre pai e filha.
Em situação similar, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou a penalidade de multa para genitora que praticava alienação parental e dificultava o relacionamento entre pai e filha:
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM DESFAVOR DA GENITORA GUARDIÃ EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL EM RELAÇÃO À FILHA DE 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. IRRESIGNAÇÃO DA MÃE. PENALIDADE APLICADA COM ACERTO. […] A REITERAÇÃO DE CONDUTAS PREJUDICIAIS AO RELACIONAMENTO DA INFANTE COM O PAI ACARRETARIA A REFERIDA CONDENAÇÃO. INÉRCIA DA MÃE DIANTE DOS EFEITOS DOS ATOS DE ALIENAÇÃO POR ELA PRATICADOS. COMPORTAMENTO QUE SIGNIFICA CONIVÊNCIA COM O RESULTADO DA ALIENAÇÃO. AUTORIDADE MATERNA QUE DEVE SERVIR DE ESTÍMULO NA RECONSTRUÇÃO DOS VÍNCULOS ENTRE PAI E FILHA, AFETADOS A PARTIR DE ATITUDES PRATICADAS PELA GENITORA. MULTA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER PROPORCIONAL À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PENALIZADA, QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA E É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003512-16.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2019). (Grifou-se).
Diante do aludido, pugna-se para que Vossa Excelência considere que a genitora Requerente tem prejudicado o contato do genitor Requerido/Reconvinte com a menor, arbitrando multa para cada ato de alienação parental, sobretudo no que tange ao direito de visitas, objetivando cessar as condutas da genitora que prejudicam a relação entre o Requerido/Reconvinte e sua filha menor.
4.2.3. DOS ALIMENTOS
A legislação prevê que é dever dos pais o sustento de seus filhos, além de fornecer educação, saúde, lazer, carinho, proteção, nos termos dos artigos 1.696 e seguintes do Código Civil.
Frisa-se que ambos os pais devem prestar a devida assistência aos filhos, sendo que o genitor que for guardião rotineiramente já arca com as expensas da criança, enquanto que aquele que não ter a guarda do filho deverá arcar com o pagamento de verba alimentar para atender as necessidades da criança, como saúde, educação, lazer, entre outros.
Desta forma, considerando a concessão da guarda da menor em favor da genitora, é correto o arbitramento da prestação alimentícia para a infante que deve ser suportado pelo genitor.
O valor dos alimentos deve ser fixado observando ao binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar a renda mensal auferida pelo Requerido/Reconvinte, motivo pelo qual, torna-se justa a fixação dos alimentos sobre porcentagem que deverá incidir sobre o salário mínimo vigente que deverá ser custeado pelo Requerido/Reconvinte.
Em meados do ano de Informação Omitidao Requerido/Reconvinte passou por dificuldades financeiras, saindo de seu antigo emprego e sendo contratado em Informação Omitidapela Informação Omitida., recebendo mensalmente a remuneração de R$Informação Omitida
Percebe-se a partir do registro na carteira de trabalho e no recibo de pagamento de salário, ambos juntados ao processo, que o Requerido/Reconvinte auferiu a quantia líquida de R$Informação Omitidano mês de Informação Omitida.
Destarte, importante asseverar que em razão da pandemia de Covid-19 houve redução na jornada de trabalho do Requerido/Reconvinte, e, via de consequência redução do salário desse, conforme declaração emitida pela empresa Informação Omitida:
[…]
A fim de corroborar com o aludido, acostam-se aos autos os últimos extratos de salário do Requerido/Reconvinte, comprovando que houve a redução da verba salarial, sendo R$Informação Omitidaem maio, R$Informação Omitidaem junho e ínfimos R$Informação Omitidaem julho.
A partir dos valores supracitados, torna-se incontroversa a dificuldade financeira do Requerido, sobretudo nesse período de pandemia de Covid-19, razão pela qual, Vossa Excelência deve considerar que o montante atual dos alimentos implica em prejuízo à subsistência do Requerido/Reconvinte, sendo necessário readequar o valor à possibilidade atual do genitor.
Vossa Excelência determinou o arbitramento dos alimentos em Informação Omitidapor cento dos valores auferidos pelo Requerido/Reconvinte, contudo, tal forma de pagamento da prestação alimentar tem implicado em prejuízo ao Requerido/Reconvinte, sobretudo diante da atual divisão do salário pela empresa e pelo Governo em razão da pandemia de Covid-19.
Ressalta-se que os valores pagos pelo empregador são depositados em favor do Requerido/Reconvinte no início do mês, entretanto o valor pago pelo governo é depositado no final do mês, ou seja, de imediato são descontados Informação Omitida% a título de alimentos, de forma que o Requerido/Reconvinte permanece por semanas com renda ínfima que sequer paga suas despesas básicas.
Sobretudo diante da nova forma de pagamento do salário em decorrência da pandemia de Covid-19, imperioso a forma de fixação dos alimentos seja modificada, eis que o genitor Requerido/Reconvinte está tendo dificuldades para sobreviver.
Assim, entende-se prudente que os alimentos sejam fixados em porcentagem sobre o salário mínimo vigente, em importância dentro da possibilidade do Requerido/Reconvinte e das necessidades da criança.
O Requerido/Reconvinte comprovou documentalmente os problemas financeiros em razão do “parcelamento” de seu salário, implicando em prejuízo à possibilidade do genitor. Ademais, as necessidades da menor são comuns a de criança de Informação Omitidaanos de idade, repudiando-se a tabela de valores apresentada pela genitora Requerente, a qual merece algumas observações:
[…]
* Tabela apresentada pela Requerente (evento Informação Omitida)
Primeiramente, importante destacar que ALUGUEL, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, INTERNET e CONDOMÍNIMO são despesas EXCLUSIVAS da Requerente, eis que não tem qualquer relação com a menor, portanto, tais itens devem ser desconsiderados.
É absurda a ideia de uma criança de Informação Omitidaanos de idade “dividir” as despesas básicas com a mãe, eis que cabe a genitora como pessoa maior e capaz prover o mínimo necessário para sua própria subsistência e não “mendigar” divisão de valores com a filha menor.
Quanto ao valor para mensalidade escolar, esse está equivocado, eis que em razão da pandemia de Covid-19 muitas instituições de ensino readequaram o valor da mensalidade escolar em razão do ensino à distância (online), logo, considerando que a Requerente juntou o comprovante de pagamento da mensalidade escolar até Informação Omitida(evento Informação Omitida), infere-se que tal valor foi comprovado antes da pandemia, portanto, correto que sejam acostados os comprovantes a partir de Informação Omitidaaté a presente data, a fim de verificar o real valor da mensalidade escolar da menor.
Frisa-se, ainda, que o valor é elevado em razão da Requerente almejar que a filha menor estude em escola particular, eis que o ensino público não custaria valor algum para ambas as partes, sobretudo diante do período de dificuldade financeira vivenciado em razão da pandemia de Covid-19.
Excelência, a partir da tabela, tem-se que os gastos TOTAIS da menor são: necessidades básicas (R$Informação Omitida), consultas de rotina (R$Informação Omitidatrimestral, ou seja, R$Informação Omitidamensais) e mensalidade escolar (não comprovada após a pandemia), logo, tem-se que o valor comprovado para manter a menor é de R$Informação Omitida, a ser incluído a mensalidade escolar, cujo valor é desconhecido após a ocorrência da pandemia de Covid-19.
Sabe-se que as expensas da menor devem ser divididas entre os genitores, respeitando sua possibilidade, no caso em comento a genitora Requerente tem melhor condição financeira que o Requerido/Reconvinte, eis que aufere renda mensal superior a R$Informação Omitida, enquanto que o Requerido/Reconvinte teve redução de jornada e redução salarial na empresa que labora.
Considerando a possibilidade dos genitores e a necessidade da menor que é de R$Informação Omitidamensais, adicionando-se a mensalidade escolar, tem-se que é correto que Vossa Excelência REAVALIE o valor dos ALIMENTOS, sugerindo-se arbitrar o montante de Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) sobre o salário mínimo vigente, em observância a sua possibilidade de pagamento, bem como respeitando as necessidades da menor, ambos devidamente comprovados.
Diante do aludido, pugna-se para que os ALIMENTOS sejam modificados, alterando-se o valor para Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) sobre o salário mínimo vigente.
4.3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM RECONVENÇÃO
4.3.1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS E VISITAS DA MENOR
Considerando a reconvenção apresentada pelo Requerido/Reconvinte, impõe-se o requerimento da tutela provisória de urgência para modificação da decisão retro (evento Informação Omitida), eis que existem fatos e provas que demonstram a modificação da situação financeira das partes, a necessidade da menor e demais ponderações que merecem ser reavaliadas por Vossa Excelência.
No caso em comento é cabível a concessão da tutela provisória de urgência, vez que restaram preenchidos os requisitos elencados no Código de Processo Civil, que versam:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (Grifou-se).
No caso em comento a tutela provisória de urgência em reconvenção visa modificar o arbitramento da prestação alimentar, eis que restou comprovado no tópico Informação Omitidaque o Requerido/Reconvinte não tem condições de custear o valor arbitrado por Vossa Excelência na importância de Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) de seus rendimentos, haja vista que a situação da pandemia de Covid-19 implicou na redução salarial do Requerido/Reconvinte, conforme comprovam os extratos anexos.
Objetivando comprovar a redução salarial do Requerido, acostam-se os recibos de pagamento de salário que comprovam que o Requerido recebeu R$Informação Omitidaem maio, R$Informação Omitidaem junho e ínfimos R$Informação Omitidaem julho.
A partir dos valores supracitados, torna-se incontroversa a dificuldade financeira do Requerido, sobretudo nesse período de pandemia de Covid-19, razão pela qual, Vossa Excelência deve considerar que o montante atual dos alimentos implica em prejuízo à subsistência do Requerido/Reconvinte, sendo necessário readequar o valor à possibilidade atual do genitor.
Ademais, as expensas mensais da menor são ínfimas, não justificando o pagamento de valores a maior, eis que tal verba permaneceria com a genitora Requerente para utilizar no pagamento de despesas não relacionadas com a criança.
Desta forma, considerando que a possibilidade do Requerido/Reconvinte está comprometida, bem como diante da ausência de necessidade da menor em receber valor elevado, é imperioso que Vossa Excelência reavalie a situação fatídica e modifique os ALIMENTOS para o pagamento mensal de Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) sobre o salário mínimo vigente, sendo que tal valor deve ser depositado em conta bancária de titularidade da criança a ser informada pela genitora nos presentes autos.
Ainda, em sede de tutela provisória de urgência, considerando o comprovado descumprimento das VISITAS pela genitora Requerente que dificulta o contato entre pai e filha é imperioso que Vossa Excelêcia fixe multa cominatória à genitora em caso de descumprimento/impedimento das visitas fixadas, em valor não inferior a R$___ por cada ato de descumprimento pela genitora Requerente ao impossibilitar o genitor ver/contatar a filha menor, cuja verba deve ser convertida em favor do genitor Requerido/Reconvinte.
4.3.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM RELAÇÃO A LOCAÇÃO DA SALA COMERCIAL
Vossa Excelência deferiu a tutela provisória de urgência para a Requerente utilizar a sala comercial no decorrer da lide (evento Informação Omitida), o que afronta o direito do Requerido como proprietário do bem.
Excelência, a sala comercial faz parte do imóvel de matrícula nº. Informação Omitidado Registro de Imóveis de Informação Omitida, sendo averbado no bem a propriedade do Requerido Informação Omitida, na época casado com a Requerente no regime de comunhão parcial de bens.
Sabe-se que os bens adquiridos na constância de união pertencem ao casal, portanto, não tem sentido que a Requerente receba os frutos da sala comercial que igualmente é de propriedade do Requerido no decorrer da lide.
Ademais, não se pode utilizar o argumento do Requerido permanecer morando no imóvel de matrícula nº. Informação Omitida, localizado em Informação Omitida para “justificar” a locação da sala comercial, eis que a Requerente está utilizando o imóvel de matrícula nº. Informação Omitida, localizado em Informação Omitida, portanto, ambas as partes usufruem de imóvel que abarca o patrimônio comum do casal, equivalendo-se os imóveis aduzidos.
Ainda, é preciso considerar que ambas as partes têm direitos sobre a sala comercial locada, logo, é correto que o valor oriundo da locação seja dividido igualmente entre a Requerente e o Requerido/Reconvinte, assim, ambos vão receber os frutos do bem comum do casamento.
Destarte, Vossa Excelência deve considerar que o imóvel de matrícula nº. Informação Omitidanão pertence integralmente as partes, eis que o Requerido Informação Omitidaadquiriu somente Informação Omitida% (Informação Omitidapor cento) do bem, sendo que a outra metade do imóvel pertence a Informação Omitida, conforme se observa a partir da averbação abaixo:
[…]
Discorda-se veemente da Requerente usufruir da locação da sala comercial do bem que tem outros proprietários, eis que tal conduta afronta diretamente os direitos do Sr. Informação Omitida(proprietário de Informação Omitida% do imóvel) e do Requerido/Reconvinte Informação Omitida(proprietário de Informação Omitida% do bem).
Imperioso que Vossa Excelência reavalie a situação, eis que a Requerente está se sobrepondo aos reais proprietários do bem para …