Direito de Família

Modelo de Contestação com Reconvenção | Alimentos | Guarda Unilateral

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação cumula pedido de reconvenção em ação revisional de alimentos, solicitando a redução da pensão para 25% da renda do requerido e alteração da guarda do menor para unilateral, alegando mudança na capacidade econômica e a não efetividade da guarda compartilhada.

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Sobre este documento

Petição

AO MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]. 

 

 

 

 

 

Processo n° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, tempestivamente, por meio de seu procurador signatário, perante V. Exa., apresentar: 

 

CONTESTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE RECONVENÇÃO

 

Na presente ação Revisional de Alimentos em que lhe move em desfavor $[parte_reu_nome_completo] e sua genitora, $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. 

 

1. PRELIMINARMENTE 

1.1. Da Gratuidade da Justiça

 

Cumpre inicialmente destacar que o Requerido/Reconvinte não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento, conforme fazem prova as certidões negativas de declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho e a declaração de hipossuficiência, (Anexo 1) razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, na forma do Art. 98 e seguintes do CPC e do inciso LXXIV do Art. 5° da Constituição Federal.

 

1.2. Da Tempestividade

 

A presente contestação é tempestiva, na medida em que respeita o prazo de 15 (quinze) dias previstos no Inciso I do Art. 355 do CPC. 

 

Da audiência de conciliação realizada na data de $[geral_data_generica], considerando o prazo de 15 dias úteis, o prazo final para a apresentação da defesa eivaria apenas na data de $[geral_data_generica]. Sendo apresentada na data de $[geral_data_generica], é, portanto, tempestiva, e desde já requer seu recebimento e processamento.

 

2. DA BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

 

Trata-se de ação revisional de alimentos, no intuito de regular em patamar fixo a verba alimentar então definida em acordo entabulado em 2018 na ação de n° $[geral_informacao_generica], onde os ora litigantes transigiram que: 

 

“as despesas com o filho serão partilhadas entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, além disso, o genitor arcará com o pagamento do aluguel da residência em que a genitora e o filho residem (hoje no valor de R$ $[geral_informacao_generica].” (grifou-se).

 

O Juízo de Solo em decisão interlocutória proferida ao Ev. 3 dos autos, fixou provisoriamente os valores de pensão alimentícia na monta mensal de R$ $[geral_informacao_generica] a serem pagos todo dia 10, patamar elevadíssimo diante da atual condição financeira do Requerido/Reconvinte. 

 

Interposto agravo de instrumento demonstrando que a situação fática do Requerido/Reconvinte é completamente diversa daquela que exarada pela na exordial, o Tribunal de Justiça, em análise tutela antecipada recursal, reformou a referida sentença reduzindo o patamar dos alimentos à 30% de seus proventos líquidos. 

 

Realizada audiência de conciliação, (Ev. 35), embora estabelecido um diálogo produtivo, não houve possibilidade de entendimento neste momento processual.  

 

Em Síntese é o relatório. 

 

3. DO MÉRITO

 

A Ação de Revisão de Alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic standibus, como se vê do Art. 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal. 

 

No caso sub judicie os Requerentes alegam que o valor consensualmente estabelecido em $[geral_data_generica], nos autos da ação de dissolução de união estável tombada sob o n° $[geral_informacao_generica] (Ev. 1 “OUT10” Página 1), não estava sendo devidamente cumprido, na medida em que era pago pelo Requerido apenas a verba relativa ao aluguel da residência onde a genitora e o filho viviam, e que a cobrança dos 50% das despesas do menor causavam transtorno à genitora. 

 

Gize-se que o Requerido e menor sempre tiveram uma boa relação de pai e filho, nunca tendo aquele deixado de suprir as necessidades deste. 

 

Contudo, intenta a parte Autora em face do Requerido no fito de retificar pretensão alimentícia em um patamar fixo, alegando inverdades sem sequer provar a suposição que a parte da pensão relativa às despesas do menor não eram alcançadas.

 

Ocorre que eventual inadimplemento da prestação alimentícia, foi discutida no Cumprimento de Sentença tombado sob n° $[geral_informacao_generica], onde foram exigidas apenas duas parcelas relativas ao aluguel que restou em atraso, não tendo sido exigida pretensão que alega a parte autora ter sido inadimplida.

 

Ademais, imperioso mencionar que A PENSÃO ALIMENTÍCIA É DEVIDA AO MENOR, e sendo a genitora, pessoa maior, capaz, que aufere renda mensal, seu auxílio para manutenção do alimentado, é indispensável.  

 

A fixação da pensão em patamar necessário a satisfazer obrigações da genitora, não poderão ser discutidas no presente processo, tendo em vista se tratar de regulamentação de pensão alimentícia ao Menor. 

 

Não obstante, é necessária a observação das condições materiais atuais do Requerido, que, diferentemente daquilo que ampla e falsamente aludido pela parte Autora na exordial, não existem excedentes capazes de sustentar a condenação do Requerido no patamar pugnado. 

 

O Requente estava em vias de manejo de ação de revisional de alimentos para que a pensão alimentícia fosse reduzida na proporção adequada aos seus proventos autuais. 

 

Sua CTPS mostra que, quando o acordo foi homologado, o alimentante trabalhava como supervisor de obras na empresa $[geral_informacao_generica], com salário de R$ $[geral_informacao_generica], mas dela se desligou em $[geral_data_generica]. 

 

Atualmente, trabalha como "projetista na construção civil" na empresa Martinelli Indústria de Esquadrias Ltda. e aufere renda mensal inferior, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]0, conforme registrado na carteira de trabalho.

 

Ocorre que, por conta da atual crise financeira provocada pela pandemia de Covid-19, os rendimentos do Requerido sofreram ainda maior redução, na ordem de 25%, proporcional à jornada de trabalho, passando para R$ $[geral_informacao_generica] ao mês (vide aditivo ao contrato individual de trabalho, firmado em $[geral_data_generica] e ora carreado).

 

No mês de julho de 2020, a renda líquida do Requerido foi de R$ $[geral_informacao_generica] (renda bruta menos os descontos legais/obrigatórios, no caso, apenas INSS), conforme se vê do contracheque ora carreado.

 

Ou seja, A VERBA REQUERIDA NA EXORDIAL PRATICAMENTE SE EQUIVALE AO SALÁRIO DO ALIMENTANTE.  

 

A parte Autora exara na exordial que o Requerido aufere renda oriunda de sua empresa denominada $[geral_informacao_generica], porém, conforme ora faz prova a certidão de baixa de lotação expedida pelo Município de Erechim – RS, a empresa já não está mais operando desde $[geral_data_generica].

 

A ÚNICA RENDA AUFERIDA PELO REQUERIDO É AQUELA QUE REGISTRADA EM SUA CTPS E JÁ ELUCIDADA.  

 

O fato de o Requerido ser profissional da área da Engenharia Civil, não pode ser motivo para suposição da parte Autora, que este aufere ganhos elevados, pois é de conhecimento geral que tal segmento econômico  enfrenta momento de crise e ramo não está favorável para uma boa colocação no mercado de trabalho. 

 

No entanto, não se desconhece que são inquestionáveis e presumidas as necessidades do Menor, atualmente, com 10 anos de idade, em razão da menoridade, contudo, necessário sopesar a capacidade financeira do devedor, de modo a não comprometer em demasia seu próprio sustento.

 

Nesse contexto, então, e tendo presente o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), sem ignorar que a genitora também tem o dever de sustento da prole, além de que não foi comprovada necessidade a maior do menor e tampouco a melhora na capacidade econômica do Requerido, PUGNA PELO INDEFERIMENTO do pleito para a fixação dos alimentos no patamar de R$ $[geral_informacao_generica].

 

4. DA RECONVENÇÃO

 

Com o advento do novo CPC a reconvenção passou a ser requerida juntamente com a contestação conforme inteligência do Art. 343. O Reconvinte por manifestar pretensão própria, conexa com o que se pleiteia nos autos, o fará neste tópico consoante o que se relata e se requer a seguir.

 

4.1. Da Efetiva Possibilidade do Requerido

 

De …

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