Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___º VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/ UF
PROCESSO Nº: Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o número em epígrafe, que lhe move [parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador devidamente habilitado, apresentar
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I — PRELIMINAR — INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial confunde os institutos da guarda compartilhada e da guarda alternada, o que resulta em incompatibilidade lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados.
A guarda compartilhada, prevista nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, é o modelo no qual ambos os genitores exercem conjuntamente a autoridade parental e tomam as decisões sobre o filho em conjunto, sem que isso implique necessariamente alternância de moradia. A guarda alternada, por sua vez, caracteriza-se pelo exercício exclusivo e alternado da guarda por períodos predeterminados — modelo sem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro e que implica a existência de dois lares distintos sem referência fixa para a criança.
O autor narra os fatos com fundamentos da guarda compartilhada mas formula pedido de guarda alternada — com alternância mensal de residência entre a casa do pai e a da mãe. A narração dos fatos não conduz logicamente à conclusão pedida, configurando inépcia nos termos do art. 330, §1.º, III, do Código de Processo Civil.
Requer-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, com consequente restituição da menor à situação anterior.
II — DA REALIDADE DOS FATOS
A contestante exerce a guarda de fato da menor desde o nascimento. O autor abandonou afetiva e financeiramente a criança durante a gestação e após o parto, recusou-se a reconhecer a paternidade espontaneamente e reiterou em diversas conversas que não se sentia pai da criança, chegando a afirmar que a filha atrapalhou sua vida — conforme prints de conversas em anexo (Doc. 2).
Ao contrário do que sustenta o autor, a contestante sempre buscou promover o vínculo entre pai e filha, conforme demonstram as conversas com a avó paterna em anexo (Doc. 3), nas quais a própria avó reconhece a falta de envolvimento do filho. A menor frequentou a residência paterna e passou o Natal e seu aniversário de 2 anos com o pai — o que contradiz diretamente a alegação de que a genitora impede o convívio (Doc. 5).
O autor somente ajuizou esta ação após a contestante ingressar com ação de alimentos (processo n.º $[geral_informacao_generica]). A motivação real do pedido é exonerar-se da obrigação alimentar — não o interesse genuíno na criança.
A alegação de que a menor de 2 anos teria feito "indagações sobre o motivo da demora entre as idas para a casa do pai" não tem sustentação — a criança, à época dos fatos alegados, ainda não havia desenvolvido a fala e não possui capacidade cognitiva para elaborar esse tipo de questionamento.
O autor agrediu fisicamente a contestante, conforme boletim de ocorrência por violência doméstica em anexo (Doc. 1). Esse fato é relevante não apenas para a análise do perfil do requerente, mas também como fundamento jurídico para afastar a guarda compartilhada.
III — DO MÉRITO
III.1 — Da violência doméstica como impedimento à guarda compartilhada
O art. 1.584, §2.º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra, mesmo na ausência de acordo entre os genitores. No entanto, o mesmo dispositivo ressalva as situações em que um dos genitores declare não desejar a guarda e os casos em que a guarda compartilhada seja contrária ao …