Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___º VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/ UF
PROCESSO Nº: Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o número em epígrafe, que lhe move [parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador devidamente habilitado, apresentar
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
com fulcro nos artigos 335 e 343 do Código de Processo Civil e pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I – PRELIMINARMENTE
a) DA INÉPCIA DA INICIAL – DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO, ART. 330 CPC – PEDIDO INCOMPATÍVEL E CONFUSÃO FEITA PELO AUTOR
Primeiramente, deve-se ressaltar a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada para que se compreenda a narração ilógica do autor no que diz respeito aos pedidos formulados pelo mesmo.
Através de nosso ordenamento jurídico, pode-se definir a guarda compartilhada, ou guarda conjunta, como um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar decisões importantes em conjunto quanto ao seu bem-estar, educação e criação. Através dessa espécie de guarda, busca-se assemelhar as relações mães/filhos, pais/filhos às relações mantidas antes da dissolução da convivência o tanto quanto possível.
É o exercício comum, e equilibrado, da autoridade parental. O equilíbrio dos papéis, valorizando a paternidade e a maternidade, traz um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os casos de fragmentação da família. O compartilhamento da guarda não necessariamente implica a partição da guarda física, devido à preocupação de se evitarem prejuízos à saúde emocional e mental do menor.
Há, ainda, que ser observado que um dos principais requisitos para a concessão da guarda compartilhada, como a capacidade de consenso entre os pais da infante é inviável, no caso em discussão, visto que conforme os documentos em anexo ambos já chegaram a vias de fato, o que acarretou em uma denúncia por parte da genitora por violência doméstica praticada pelo autor, conforme boletim de ocorrência em anexo (Doc. 1).
Nesse sentido, a guarda compartilhada não impede de a custódia física do infante ser exercida por um dos genitores por tempo mais extenso do que pelo outro. O objetivo principal é a livre convivência familiar de qualidade desfrutada pela criança. A Acentuada diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada é que naquela, o compartilhamento pressupõe uma cooperação constante entre os progenitores, sendo as decisões relativas ao filho tomadas em conjunto. Ao passo que na guarda alternada, cada um tem o poder de decidir sozinho durante o período de tempo em que lhe é conferida a guarda.
Ainda quanto ao instituto da guarda alternada, como a própria designação indica, caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado, que tanto pode ser anual, semestral, mensal, findo o qual os papéis dos detentores se invertem, alternadamente. Aqui não há compartilhamento porque embora os pais consintam em que a guarda não seja exclusiva de nenhum deles por tempo indeterminado também sabem que não é de ambos a um só tempo. Criam-se regras, espaços próprios, tempos próprios e o filho participará dessa alternância sistematizada de convivência.
Conviver em ambientes físicos diferentes requer uma capacidade de adaptação e de codificação-decodificação da realidade que é possível apenas em indivíduos de idade mais avançada. A depender da faixa etária, e do estágio de desenvolvimento psicoemocional do infante, é necessário que se propicie estabilidade, um lar que funcione como ponto de referência conferindo, então, maior uniformidade à vida cotidiana da criança, sob pena de ocasionar-lhe perplexidade no conflito das orientações diferenciadas no meio materno e paterno. É o que a psicologia chama de “risco de fluidez ambiental”.
Além do que a custódia física é apenas um dos desdobramentos da guarda, o que se deve ser assegurada é a convivência familiar, e convivência de qualidade atendendo ao melhor interesse da menor. Portanto, leva-se em consideração a idade, estado de saúde, fase da infância, condições do ambiente onde vai permanecer, para que a divisão de tempo de convivência com os genitores atenda às necessidades, em geral, da criança,
De mais a mais, como pode-se observar na inicial apresentada pelo autor, o mesmo discorre em seus fatos a exclusiva necessidade da determinação da guarda compartilhada por este juízo, inclusive fundamenta juridicamente corroborando com os fatos narrados, para a concessão da guarda compartilhada, entretanto da narração dos fatos não se decorreu logicamente a conclusão, uma vez que nos pedidos o mesmo solicita de ferimento de guarda alternada ao invés de seguir o raciocínio dos fatos narrados que, como mencionado anteriormente, seguiram a fundamentação da guarda compartilhada.
No modelo de guarda proposto pelo autor haveria a casa do pai e a casa da mãe. Não há o lar da criança. Isso prejudicaria sua capacidade de autoafirmação, ainda, por todas as dificuldades que enfrentou, desde o parto, com sua genitora, frente ao abandono por parte do genitor.
Pelo exposto acima, requer o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330, §1º, III do Código de Processo Civil.
II – DA REALIDADE DOS FATOS
Na inicial, o autor faz alegações de fatos inverídicos, não apenas motivado pela vontade de prejudicar a genitora da menor, mas também em desrespeito a este juízo que se dedica a solução de conflitos familiares em busca do melhor interesse da criança. O autor pôs, assim, em cheque o bem-estar da própria filha em detrimento de uma satisfação pessoal e não pensou duas vezes antes de usar de inverdades para confundir este juízo.
Conforme alegado na inicial, a guarda definitiva nunca foi estabelecida. Acontece que houve completo abandono do autor para com a genitora durante a gravidez e após o parto, mesmo sabendo que esse abandono prejudicaria a sua própria filha. Mesmo com o nascimento da criança perdurou a situação de total ausência do genitor física, emocional e financeiramente.
É importante destacar, para a elucidação dos fatos que realmente ocorreram, que o autor não reconheceu a paternidade, e alegou inúmeras vezes que a gravidez foi um golpe dado pela genitora e por esse motivo não se sentia pai da criança, mas foi além. Afirmou que a sua filha atrapalhou e foi um atraso em sua vida. Em uma conversa, inclusive, referiu-se a menor como sendo apenas filha da requerida, mais uma vez demonstrando que não a aceita, conforme os prints de conversas entre ambos em anexo (Doc. 2).
Após o aniversário de 1 ano da menor, ao qual o pai nem sequer compareceu sendo necessário que um amigo da família o representasse, a genitora precisou buscar a jurisdição para conseguir que a atenção do autor se voltasse a sua própria filha e, somente após ajuizar ação de alimentos (processo nº Informação Omitida) foi que conseguiu ter uma conversa, para estabelecer um acordo entre a genitora e o autor, que a todo momento se mostrou indisposto a resolver a situação ao contrário do que se alega com extrema má-fé no 4º tópico da ação inicial do autor.
Apesar de tudo isso, ao contrário do que alega o autor no 2º tópico da inicial, a genitora sempre buscou um relacionamento apropriado entre o autor e a criança, conforme conversa em anexo (Doc. 3) na qual a requerida, em conversa com a avó paterna da menor, reclama da falta de visitas, e da total ausência nos cuidados com a criança enquanto esteve doente, ao que a avó responde que nem tudo é como gostaríamos, pois se fosse, seu filho exerceria toda responsabilidade de pai que lhe é cobrada.
Mesmo em meio as brigas, e mediante a frieza do pai com relação à criança, a requerida, que exerce guarda de fato desde o nascimento, se submeteu a tudo, inclusive a agressões verbais e físicas após tanto insistir na relação pai e filha, o que também refuta o 3º tópico da peça inicial. Alega-se que a genitora nega veementemente ao autor o direito de exercer o convívio com sua filha. Tal alegação se demonstra falsa, conforme todo o histórico de relação entre os genitores e, também, conforme conversa entre ambos em anexo (Doc. 4) no qual a requerida suplica para que o autor veja sua filha e tenha uma melhor relação paternal com a criança.
No 5º tópico, num ato de descuido e já perdido em suas mentiras usadas com o intuito de confundir este juízo e buscando satisfação pessoal, sem ao menos pensar no bem estar e melhor interesse da menor, o autor alega que já se vão mais de seis meses de proibição, por parte da genitora, de acesso à criança e que isso fez com que a menor iniciasse uma série de indagações sobre o motivo da demora que existe entre as idas para a casa do pai. Ocorre, excelência, que a menor ainda não desenvolveu a fala. E em seus 2 anos de vida, apesar de sentir o descaso por parte de seu pai, ainda não possui capacidade cognitiva de elaborar indagações quanto ao tempo, e quanto a outras questões também.
A menor não possui, ainda, a capacidade de discernir qualquer tipo de indução por parte da genitora – que, como dito anteriormente e apesar das inverdades trazidas pelo autor na inicial, sempre buscou o convívio familiar de sua filha com o autor e o mesmo virou as costas desde a gravidez – das formas de alienação parental, outrossim, já teria entendido o quão indiferente é seu pai para com sua situação e suas supostas indagações, certamente seriam sobre o por que de seu próprio pai ter causado tanto transtorno e sofrimento enquanto poderia ser apenas um bom pai, mesmo que separado de sua mãe.
Ademais, enfatiza-se que as alegações do autor de que estaria proibido de exercer a convivência com a criança sãos completamente mentirosas. Como muito bem se pode observar nos documentos em anexo (Doc. 5) a menor vinha frequentando, mesmo que por muito esforço da requerida, a residência de seu pai e, inclusive, passou o natal e seu aniversário de 2 anos com ele, contrariando de pronto tudo que alega na inicial.
No 7º tópico o autor alega que a “situação” criada pela requerida estaria atrapalhando o convívio da menor com o pai e parentes paternos. A verdade é que a proximidade entre a genitora e os parentes do autor é tamanha que quando precisa de auxílio, recorre à mãe dele, conforme conversas já anexadas.
No 8º tópico o autor alega que a genitora deixa a menor sob os cuidados de outra menor. Outra falsa alegação no intuito de manchar a imagem da genitora que, com muito esforço, paga uma pessoa que cuida de ambas as filhas nas vezes em que precisa se ausentar. Mesmo quando não pode pagar, dispõe da ajuda de sua família que se disponibiliza, desde a gravidez, a ser o porto seguro e o cuidado necessários a criança, que o próprio pai nunca foi.
Por fim, faz-se necessário destacar que conforme o Documento 1, em anexo, (boletim de ocorrência) os genitores já chegaram a vias de fato, o que evidencia o desequilíbrio emocional por parte do autor que não suporta ser indagado quanto às suas responsabilidades, e parte para a agressão física, na falta de argumentos.
Pela realidade acima exposta, refutando todos as inverdades alegadas pelo autor – que decidiu ajuizar ação revestido de má-fé e com o intuito de tumultuar a vida da requerida e este juízo – e por não haver mais possibilidade de se sustentar tal situação de tamanho egoísmo, pleiteia-se na presente peça o reconhecimento da preliminar e, subsidiariamente, o total indeferimento dos pedidos formulados pelo autor com o consequente deferimento do pedido de guarda unilateral em reconvenção, conforme se pleiteia a seguir.
III – DO DIREITO
Conforme mencionado anteriormente, o autor confunde a guarda compartilhada com guarda alternada, o que resultou numa incompatibilidade entre a narrativa dos fatos e o pedido formulado, por isso o modelo de guarda que pretende não deve ser aceito por este juízo.
A lei civil, no artigo 1.583 do Código Civil, não indica o revezamento de moradia entre a casa do pai e da mãe. A guarda compartilhada não implica, necessariamente, em alternância constante e por igual período nas residências de um e outro genitor, para satisfação pessoal do adulto. Tal situação pode ter resultado contrário, e muitas vezes prejudicial ao menor.
A intenção do autor, ao promover uma confusão entre os institutos de guarda, é se eximir do pagamento de pensão alimentícia, assim como o fez durante a gestação e nascimento da infante. Sua busca é por formas de diminuir seu gasto financeiro e também por uma vingança pessoal contra a requerida, uma vez que mesmo com todo o histórico de abandono, vem pedir exercício de guarda, de forma totalmente inepta, somente com o intuito de tumultuar a vida da requerida, e este juízo, sem ao menos se importar com os reflexos reais que tal atitude pode causar na vida da infante. É patente o descaso para com a saúde emocional da criança. Mesmo a proposta do autor sugere fazê-la viver tal como um mochileiro, que vive 30 dias com um, 30 dias com o outro, sem referência fixa de lar, sem rotina, sem habitualidade alimentar.
Se não for acolhida a preliminar de mérito arguida – o que se justifica somente em última hipótese pois a irregularidade no pleito do autor é patente – afim de rechaçar por completo a tese levantada pelo Autor, é evidente que no caso em apreço melhor sorte não se encontra no mérito, que deve ser julgado improcedente. Isto porque, diferentemente do que quer fazer crer, o autor não possui interesse, nem tampouco capacidade de exercer o poder familiar com a guarda do menor, nem mesmo que por um período de tempo como o mesmo sugere. Os fatos anteriormente citados na presente peça, comprovados por documentos anexos, demonstram que a real motivação para o pleito do autor está longe de ser o melhor interesse da infante, ou o desejo de exercer seu dever de …