Direito de Família

Contestação. Reconvenção. Regulamentação de Visitas. Guarda Compartilhada | Adv.Esther

Resumo com Inteligência Artificial

Genitor contesta pedido da autora para redução de visitas e requer guarda compartilhada da filha, alegando que a convivência é importante para o bem-estar da criança. Alega também falta de provas nas alegações da mãe e pede avaliação psicossocial para respeitar a vontade da menor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua advogada signatária (procuração em fls. 25), vem, respeitosamente, à presente de Vossa Excelência, apresentar

RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO

com fulcro no artigo 343 do Código de Processo Civil, em face de Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir.

DA TEMPESTIVIDADE

Conforme estabelecido na r. decisão de fls. 13/14, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis contados: a) da audiência, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentada pelo réu. 

 

Neste sentido, tendo em vista que o protocolo do pedido de cancelamento da audiência ocorreu em 27/05/2019, o termo final ocorreria em 14/06/2019. 

 

Outrossim, caso a contagem do prazo comece a contar a partir da audiência de mediação designada para o dia 07/06/2019, o termo final ocorreria em 27/06/2019. 

 

Na forma do art. 335, do Código de Processo Civil, o prazo para reconvenção é o mesmo estabelecido para a contestação, ou seja, quinze dias úteis. Desta forma, considera tempestivo a presente. 

DO CABIMENTO

Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, trata-se de uma demanda. Está ação amplia objetivamente o processo, obtendo novo pedido na presente ação, conforme dispõe o artigo 343 do Código de Processo Civil. 

 

Reconvenção –  Faculdade à ré, na sistemática do novo CPC, de propor a reconvenção na contestação, em peça única, na forma do art. 343 do novo CPC –  Decisão do juízo de primeiro grau que ordena a distribuição e o recolhimento da taxa judiciária –  Decisão acertada –  Agravo de instrumento cabível contra a decisão que acena com o indeferimento liminar da reconvenção –  Intelecção dos arts. 1.015, inciso XIII, e 354, parágrafo único, ambos do novo CPC –  Reconvenção que é uma nova ação no processo instaurado, a ser distribuída, ainda que em peça única com a contestação, mediante recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, inciso I, da Lei Estadual n. 11.608/03), sob pena de extinção - Recurso conhecido nessa parte e desprovido. Gratuidade processual –  Benesse não apreciada pelo juízo de primeiro grau –  Recorrente instada no agravo de instrumento a ministrar prova complementar da hipossuficiência –  Documentos inconclusivos –  Prova documental a ser completada no primeiro grau - Recurso não conhecido nessa parte. (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento  2054525-68.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Cerqueira Leite, data de julgamento: 24/06/2018, data de publicação: 24/06/2018, 12ª Câmara de Direito Privado). Grifo nosso. 

 

DIREITO   PROCESSUAL   CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO  E  CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1.  Ação  ajuizada  em  26/08/2013.  Recurso  especial  concluso  ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2.  O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art.  299  do  CPC/73) a que supostamente teria incorrido a decisão rescindenda. 3.   Pretendendo   o   réu   contestar   e  reconvir,  deve  fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 4.  Ao  não  reconhecer a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção que, mesmo apresentada dentro do prazo legal de resposta do  réu não foi feita simultaneamente com a contestação - como exige a  lei  processual civil -, o juízo de 1º grau, bem como o TJ/PE, em sede  de  análise  de  reexame  necessário,  incorreram  em inegável violação  a literal disposição de lei, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória. 5.  Ao considerar, ainda, o oferecimento simultâneo da contestação e reconvenção,  incorreu  a  decisão  rescindenda,  também, em erro de fato, pois, na hipótese de ter-se atentado para a não observância ao art.  299  do  CPC/73, certamente não teria mantido a procedência da reconvenção   oferecida,  mas  teria  reconhecido  a  ocorrência  de inarredável preclusão consumativa. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Acórdão Resp 1634076 / Pe, Relator(a): Min. Nancy Andrighi, data de julgamento: 06/04/2017, data de publicação: 10/04/2017, 3ª Turma). Grifo nosso. 

 

No caso em comento, a Reconvinda requer a alteração do acordo de visitas a fim de diminuir a convivência do filho com pai, sob alegação de que o  Reconvinte não está cumprindo com o acordo e que a convivência tornou-se difícil, situação inverídica fundada em meras alegações, sem colacionar nos autos qualquer prova do alegado, cujo o ônus lhe pertencia. 

 

Assim sendo, tendo em vista que a peça defensiva intenta razões de ataque, é cabível a presente reconvenção e contestação, para que se determine: a) o equilíbrio na convivência com o menor e os genitores, b) respeitar a vontade e interesse da criança e c) fixar a guarda compartilhada, distribuindo entre os conflitantes responsabilidades tanto nos aspectos físicos quanto psicológicos. 

DA JUSTIÇA GRATUITA

Na forma do art. 98, caput, art. 99, §3º e §4º, ambos do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Eis, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no julgado: 

 

JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Documentos que comprovam a impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais – Contratação de advogado particular que não impede a concessão do benefício – Inteligência do art.99, § 4º do CPC – Gratuidade concedida, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022644-10.2017.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) 

 

Sobre o benefício da gratuidade da justiça, eis os ensinamentos de Walquer Mendes de Azevedo:

 

“Nesse diapasão, a assistência jurídica integral e gratuita é, na verdade, a medida da igualdade material, pois quando o Estado oferece aos juridicamente necessitados, isto é, aqueles que não podem litigar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, quando têm que pagar os honorários advocatícios e as custas do processo é, na verdade, uma devolução do equilíbrio de forças para que o pobre possa litigar com paridade de armas no processo com os afortunados e com os poderosos”.(AZEVEDO, 2014):

 

Outrossim, conforme entendimento quanto ao seu momento de concessão, “o estado de pobreza pode ser revelado e reconhecido no curso do processo, depois de ajuizada e sentenciada a ação, já na fase recursal”. (Monteiro Filho, p.57, apud GIANNAKOS 2008, p. 122). 

 

Nesse passo, o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido a qualquer momento, independentemente da fase processual, basta que a parte postulante prove não dispor de meios para custear as despesas necessárias.

 

Diante do exposto, tendo em vista as condições financeiras do reconvinte , a fim de evitar o comprometimento do próprio sustento , bem como do(s) seu(s) dependente(s), requer seja deferido a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme disposto nos art. 98, caput, art. 99, §3º e §4º, ambos do Código de Processo Civil. 

DO RESUMO DA INICIAL

A Requerente, ora reconvinda e o Reconvinte mantiveram um relacionamento, no qual resultou o nascimento de Informação Omitida, atualmente com 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, conforme certidão de nascimento anexa em fls.6. 

 

Ocorre que, o relacionamento entre as partes ficou insuportável, razão pela qual romperam o namoro que tinham na época, e, desde o nascimento da criança a Requerente encontra-se com  a guarda unilateral, possuindo o requerido  direito de visitação, conforme acordo celebrado entre as partes aos 26 de agosto de 2016, as visitas ocorreriam das formas estabelecidas em fls. 7/8.

 

Cabe salientar, o Reconvinte efetua mensalmente ao menor, a quantia de 30% sobre seus ganhos líquidos, a título de pensão, sendo esses valores administrados pela genitora. 

 

Outrossim, as alegações da reconvinda  não condize com a verdade, o que será exposto a seguir. 

DA REALIDADE DOS FATOS

Ao contrário do que tenta fazer crer a Reconvinda, o Reconvinte por inúmeras vezes cedeu seus dias em favor dela. Assim, como já houve troca em favor dele, conforme conversas anexas . 

 

Observa-se que a todo tempo o reconvinte salienta a reconvinda que “quanto mais tempo eu passar com ele melhor”.  É inquestionavel que o menor adora conviver com o pai e seus familiares.  Bem como, há necesidade de maior convivência do menor com o pai, haja vista a responsabilidade de educar, amar, cuidar, proteger. 

 

Nesta continuidade, nos ultimos meses o menor vem questionando arduamente o pai a respeito de ficar pouco tempo com o genitor e muito tempo na casa da genitora. O menor durante o banho, indagou e afirmou ao requerido: “pai, acho injusto ter que ficar um dia aqui (era um final de semana da qual somente parte do sábado era do requerido) e ter que ficar os cinco dias na casa da minha mãe. Eu queria ficar cinco dias em cada casa, assim seria mais que justo”. Finalizou o menor dizendo que “ Eu sei pai, que não é você quem escolhe desta forma, é minha mãe quem decidi”.

 

Ora, Excelência, a vontade da criança não está sendo respeitada e, por inúmeras vezes o menor pediu para não ir embora para a casa da genitora, sendo levado aos prantos e contra a própria vontade e até mesmo contra vontade do pai. De igual forma, por motivo desconhecido, o menor pediu para a avó paterna (dia de retornar para a casa da genitora) para ser levado a casa da outra avó (avó materna) ao invés da casa da mãe. No entanto, o combinado era leva-lo para a casa da genitora, chegando ao local, ele se recusou a descer do veículo, escondendo debaixo do banco do conduto,  aos choros, diante da situação, impacientemente a requerente o retirou do veículo e colocou o menor dentro da residência mediante força. Neste sentido, requer seja deferido avaliação psicosocial, para que a vontade e a liberdade da criança, acima de tudo, seja respeitada. 

 

Eis que a Convenção do Direito das Crianças (Decreto nº 99.710/1990), declara que Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos, o direito de expressar suas opniniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração …

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