EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS sob o número em epígrafe, que lhe move Nome Completo, igualmente qualificado, vem respeitosamente à presente de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos de fato e de direito à seguir expostos:
I — PRELIMINARES
I.1 — Ilegitimidade passiva — revisional de alimentos
A ação revisional de alimentos foi proposta em face da genitora do menor, mas o titular do direito alimentar é o próprio filho — e não sua mãe. A genitora não é destinatária da pensão alimentícia nem parte legítima para figurar no polo passivo de ação revisional. A legitimidade passiva para a ação revisional é exclusiva do alimentando, representado por sua genitora na qualidade de representante legal — e não como parte.
Requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida e a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido revisional, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
I.2 — Impugnação à gratuidade de justiça do autor
O autor não demonstrou documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de declaração de IR, extratos bancários ou qualquer outro comprovante de renda, não é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Requer-se o indeferimento da gratuidade ou a intimação do autor para juntada de documentação comprobatória.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da distinção entre guarda compartilhada e alternância de residência
A guarda compartilhada é a modalidade prevista como regra pelo art. 1.584, §2.º, do Código Civil. O que a requerida contesta não é a guarda compartilhada em si, mas a forma como o autor a apresenta na petição inicial: como revezamento semanal de residências — o que corresponde à guarda alternada, instituto distinto e sem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
A guarda compartilhada significa responsabilidade conjunta dos genitores nas decisões relativas ao filho — educação, saúde, lazer, formação. Não implica, necessariamente, alternância de moradia em períodos iguais. O art. 1.583, §2.º, do Código Civil determina que o tempo de convívio seja dividido de forma equilibrada, "sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos" — não uma divisão matemática de dias.
A criança necessita de um ponto de referência estável de moradia, especialmente nas fases iniciais do desenvolvimento, para evitar o que a literatura especializada denomina "fluidez ambiental" — a ausência de um lar fixo que compromete a formação de hábitos, rotina e segurança emocional. A requerida não se opõe à guarda compartilhada com responsabilidade conjunta; opõe-se ao revezamento de residências que o autor propõe sob esse nome.
II.2 — Da residência do menor com a genitora
A guarda compartilhada com residência fixa com a mãe é a solução que melhor atende ao interesse do …