Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Proc. Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], não possui documento de identidade, inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], maior absolutamente incapaz, neste ato representado pela sua curadora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_estado_civil], identidade nº $[parte_autor_rg] IFP, e inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], residentes e domiciliados na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem por meio desta, através de sua advogada in fine assinada, com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], apresentar
CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO
na presente demanda ajuizada contra si por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], com endereço profissional na Rua $[parte_reu_endereco_completo], com advogado constituído Dr. $[advogado_nome_completo], com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], com os fatos e fundamentos que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PREAMBULARMENTE, afirma ser juridicamente necessitado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar o réu de maior absolutamente incapaz, portador de necessidades especiais, que vem recebendo valor irrisório de pensão alimentícia do autor, que ainda não pagou integralmente a débito alimentar da execução de alimentos que tramita sob o rito da penhora em curso. De toda forma, a pensão alimentícia a que tem direito é aplicada de forma integral em seu sustento, com absoluta impossibilidade de custeio de custas processuais e honorários advocatícios. O sustento do réu por parte de sua genitora também está totalmente prejudicado, eis que a mesma, é médica, e em razão de estar no grupo de risco, perdeu seus empregos, apenas estando atendendo em poucos lugares e por baixo valor, o que lhe rende apenas o necessário para o sustento básico dela e da cota parte que lhe cabe ao sustento do alimentado, ora réu, não se mostrando justo que, tendo a pensão alimentícia diminuída, seja onerado ainda com mais despesas processuais.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR
Merece ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, tendo em vista a propriedade de, no mínimo, 5 (CINCO!!!) imóveis muito valiosos, que lhes rendem alugueres, de um automóvel Mercedes-Benz cujo valor é de mais de R$ $[geral_informacao_generica], associado ao fato de o autor trabalhar concomitantemente à percepção de aposentadoria por “invalidez” do INSS, tudo demonstrado nos autos pelos documentos acostados à inicial (IR, carta de concessão INSS) e da presente contestação (certidões imobiliárias e fotografias de imóvel em Búzios), melhor elucidados abaixo, assim pelo que ficará demonstrado por meio da dilação probatória na presente demanda judicial.
DOS FATOS
Trata-se de revisão de alimentos ajuizada em desfavor do réu, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS indo toda a argumentação autoral de encontro à real situação financeira do alimentante, que é de riqueza, que passa a demonstrar por meio do presente, e às necessidades do alimentado, tanto quanto em relação à proporcionalidade que se lhe impõe.
Imperioso deixar claro que o autor NÃO POSSUI FAMÍLIA, NÃO TEM OUTRO FILHO PARA SUSTENTAR, E NEM ESPOSA, ESTANDO DESTINADOS TODOS OS SEUS RENDIMENTOS PARA SI, PELO QUE É EXIGÍVEL QUE DESTINE CORRETAMENTE A COTA-PARTE QUE CABE AO ORA RÉU.
Primeiramente, vem ressaltar, em que pesem o documento do Edifício $[geral_informacao_generica] e os laudos médicos acostados aos autos, a AFIRMAÇÃO de que o autor, médico, cirurgião plástico mais conhecido da cidade, durante a pandemia está sim trabalhando, pois a curadora mantinha contato com o mesmo por whatsapp, que falava ocasionalmente de seus trabalhos, CONFORME SE COMPROVA PELOS PRINTS EM ANEXO. O primeiro print, datado de $[geral_data_generica], quando a pandemia estava em alta, dá conta de que, para aquele procedimento de pálpebras mencionado, poderia ser marcado em 3 (três) dias da mesma semana, à escolha da paciente. Saliente-se que a curadora perdeu as mensagens do período anterior, haja vista ter trocado de telefone. ENTÃO, É ABSOLUTAMENTE MENTIROSA A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FECHOU O CONSULTÓRIO DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA. A parte ré irá requerer o depoimento da representante legal do $[geral_informacao_generica] acerca da declaração de que supostamente o consultório estaria fechado, acerca da veracidade de seu conteúdo, bem como sobre quais critérios que utiliza para que a administração possa constatar a ausência de movimentação no local, mormente relacionado ao acesso do autor, que tem passagem direto de sua vaga de garagem, sem que faça registro na portaria.
Não é verdade que o autor está impedido de trabalhar, conforme consta da inicial, mesmo porque assim vinha fazendo, inclusive durante a pandemia, ao menos até o ajuizamento dos processos de execução $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. É possível sim, que tenha se evadido do local com único propósito de se esquivar de pagar alimentos ao seu filho. Nesse sentido, é fato que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza. É ABSOLUTAMENTE MENTIROSA A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTÁ EM ISOLAMENTO!!! A título exemplificativo, pode-se inferir do print de seu perfil social no facebook, que O AUTOR ESTAVA NO DIA 02 DE ABRIL (ESTE MÊS E ANO – NA MAIOR ALTA DE COVID!!!) SIMPLESMENTE COM AMIGOS DEGUSTANDO VINHO (!!!!!) ORA EX.ª, ESTARIA O AUTOR DEIXANDO DE TRABALHAR E SE MANTENDO EM ISOLAMENTO SOMENTE RELACIONADO AO TRABALHO, PODENDO MARCAR UM PACIENTE POR VEZ, MAS TENDO VIDA SOCIAL EM LOCAIS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS E SEM MÁSCARA? EVIDENTE QUE NÃO!!!!! Ex.ª, uma degustação de vinho custa, ao menos, um terço do valor que o autor pretende pagar mensalmente ao seu filho. Se o autor tinha dinheiro sobrando para isso, mesmo com a pensão alimentícia fixada em 3 (três) salários-mínimos, como pode alegar incapacidade financeira?
Por outro lado, é certo que a neoplasia a que o autor foi acometido está totalmente sob controle, o autor pratica natação, trabalha, leva uma vida normal – e PELO VISTO TEM VIDA SOCIAL QUE OSTENTA SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, ISSO PORQUE HÁ POUCAS POSTAGENS EM SUA REDE SOCIAL.
APESAR DE CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE O AUTOR ESTÁ COM METÁSTASE, ESSA MESMA INFORMAÇÃO NÃO CONSTA DE NENHUM DOS SEUS LAUDOS MÉDICOS. Aliás, são totalmente contraditórias as alegações de que a neoplasia à qual esteve acometido o impede de trabalhar, com a declaração de que deixou de trabalhar por conta da Pandemia (fls. 5), ambas constantes da petição inicial.
Os laudos médicos apresentados em nada correlacionam a patologia totalmente sob controle do autor com alguma circunstância ou efeito colateral que aumente o risco de contágio do COVID-19. Nem sequer há laudo de médico cardiologista que ateste deficiência cardíaca que o autor agravado quer fazer ao Juízo crer, apenas prescrições de medicamentos comuns a uma pessoa de sua idade, e que não correspondem, em princípio, a um tratamento de quadro de insuficiência cardíaca alegado.
Cumpre destacar que os exames médicos do autor acostados aos autos se referem ao ano 2017 e 2018, sendo que o atestado médico, acostado às fls. 16 dos autos, data de $[geral_data_generica]. Dessa forma, verifica-se que o autor nem sequer está realizando acompanhamento médico.
Aliás, uma coisa é a declaração médica. Outra totalmente diversa é a realidade, o que de fato vem fazendo o autor. Se, por um lado, o autor expõe seus motivos para dizer que não trabalha (o que é mentira), a curadora que é co-responsável pelo sustento do réu, TAMBÉM É DO GRUPO DE RISCO E TAMBÉM POSSUI COMORBIDADES – hipertensão arterial (atestado médico em anexo), que desenvolveu tendo em vista o profundo estresse de ter de trabalhar em situação de pandemia para sustentar seu filho, a qual possui até mais idade do que o autor recorrido, pois estava tendo de se expor para SUSTENTAR PRATICAMENTE SOZINHA o filho que também é do autor, em razão de um débito alimentar de quase 1 (um) ano (vide processos de execução supramencionados – situação vergonhosa), ainda não adimplido, pois o autor recorrido é DEVEDOR CONTUMAZ. ALIÁS, O AUTOR PASSOU MUITOS ANOS SEM PAGAR NEM SEQUER UM REAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, AO FILHO QUE DIZ TANTO TER ZELO (APENAS TIRA UMA FOTOGRAFIA COM O FILHO PARA POSTAR EM REDES SOCIAIS OU JORNAIS E IMEDIATAMENTE O IGNORA – ESSE É O SEU COMPORTAMENTO CORRIQUEIRO), MESMO VIVENDO EM SITUAÇÃO DE EXTREMA RIQUEZA, OS QUAIS SERÃO COBRADOS OPORTUNAMENTE, JÁ QUE OS ALIMENTOS EM FAVOR DE INCAPAZ SÃO IMPRESCRITÍVEIS. A ré recorrente foi obrigada a promover execuções de alimentos em face do autor, tendo em vista que o curatelado, mesmo durante a pandemia, NÃO VAI DEIXAR DE COMER NEM DE TER SUA NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS PARA PAGAMENTO DE SUAS DEMAIS ALTAS DESPESAS. O ALIMENTADO É PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E NECESSITA DE DIVERSOS TRATAMENTOS (psicólogo, terapeuta ocupacional, psicomotricista, musicoterapia, pedagogo), alguns dos quais são proporcionados pela Escola $[geral_informacao_generica] que a curadora pretende matriculá-lo logo que tenha recursos relativos à cota-parte do genitor, cujo valor de mensalidade é de R$ $[geral_informacao_generica] mensais. Na verdade, o réu, maior absolutamente incapaz, está DEIXANDO DE TER SEU TRATAMENTO INDISPENSÁVEL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DOS ALIMENTOS POR PARTE DO AUTOR, ALÉM DO FATO DE QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA JÁ SE ENCONTRAVA EM VALOR AQUÉM DO NECESSÁRIO E DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE (E AGORA, EM COLAPSO, COM A DECISÃO DO JUÍZO QUE REDUZIU O VALOR DOS ALIMENTOS A SEREM PAGOS MENSALMENTE). Desde o ano de 2020, antes da pandemia, já em janeiro, o autor já não pagou NADA de alimentos, nem em março, que venceu dia 10, antes de ser adotada a primeira medida restritiva relacionada à COVID-19,, pelo que se pode inferir da planilha da execução de alimentos no processo judicial $[geral_informacao_generica], pelo que se verifica, de plano, que a motivação é diversa da suposta crise financeira (que não o atingiu) que quer fazer ao Juízo crer com suas alegações fantasiosas. Ademais, a situação de saúde de ambos os genitores é equiparável!
Ora, é evidente que a curadora, por ser do grupo de risco, facilmente também conseguiria, por ser expressão da verdade, um laudo médico para si recomendando a ela o afastamento de suas atividades profissionais, tal como recomendaria o médico que acompanha o autor, QUE ELE NÃO CUMPRE, no entanto, A NECESSIDADE SE IMPÕE. E não só para a curadora na cota-parte que cabe ao sustento de seu filho, mas para AMBOS OS GENITORES. O autor se sustenta, e mente que está sem trabalhar para tentar não custear a metade das despesas do seu filho. A curadora do exequente está tendo de se expor em demasia para atender consultas a valor baixo (tendo em vista que, como é do grupo de risco, perdeu os seus empregos, que não são mais os mencionados na petição inicial E O AUTOR SABE QUE O HOSPITAL PSIQUIÁTRICO $[geral_informacao_generica] FECHOU – prova em anexo - E O PRÉDIO DO QUAL A CURADORA É CO-PROPRIETÁRIA SÓ RENDE PREJUÍZOS), para sustentar a si e seu filho praticamente sozinha, haja vista o alto vulto das despesas do filho especial dos genitores, e o autor não pode fazê-lo? Ele quer se preservar (daqui para a frente, claro, para se esquivar da obrigação de prestar alimentos), para expor ainda mais ao risco a curadora, que inclusive caso venha a se contaminar certamente irá contaminar o curatelado que reside consigo?
Já o fato de o autor estar recebendo benefício do INSS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ demonstra AUMENTO DE RIQUEZA, posto que o mesmo não deixou de trabalhar.
EXATAMENTE, EX.ª, O AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSS E CONTINUA TRABALHANDO, PELO QUE SE CONSTATA NÃO SÓ DE SUAS DECLARAÇÕES, MAS ATÉ MESMO DA DECLARAÇÃO DO SEU IMPOSTO DE RENDA DE FLS. 70/84 DOS AUTOS E SERÁ MELHOR APURADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, sendo certo que a situação indica a prática, em tese, de POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO, A SER APURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Isso não é negado, em que pesem suas contradições, na sua petição inicial, o autor afirma que supostamente deixou de trabalhar com o início da pandemia, o que nem isso é verdade. QUE CREDIBILIDADE O AUTOR MERECE?!
O AUTOR TENTA LUDIBRIAR O JUÍZO E, AINDA, O PRÓPRIO FILHO, A TODO CUSTO! Demonstra aumento de riqueza, ainda, o fato de que os dois outros filhos do executado não recebem mais dele a pensão alimentícia outrora fixada constante do título executivo destes autos, assim como o falecimento de sua filha e da ex-esposa. E ainda mais, apesar de o autor dizer mentirosamente que vive somente com o benefício do INSS, o print em anexo dá conta de que ele recebe R$ $[geral_informacao_generica] de imóvel que possui alugado, além do fato de que o autor é médico cirurgião plástico, realiza procedimentos (DE ALTÍSSIMO CUSTO) em seu consultório, não somente em hospitais como quer fazer crer ao Juízo.
Ademais, o autor possui vários imóveis (vide declaração de imposto de renda fls. 75 e 76), ESTANDO ESTES IMÓVEIS ALUGADOS QUE LHES AUMENTAM A RENDA MENSAL (um dos imóveis o autor menciona no print do whatsapp em anexo que está alugado pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, a casa na Rua $[geral_informacao_generica] – vide IR de fls. 70/84 dos autos principais).
Saliente-se que O VALOR DOS IMÓVEIS ESTÁ SOBREFATURADO JUNTO À RECEITA FEDERAL, só pela localização isso resta evidente, e quanto à casa de Búzios, as fotos em anexo dão conta de que se trata de imóvel muito mais valoroso do que se declara. Tais evidências serão melhor apuradas com perícia que irá requerer a parte ré relacionadas à avaliação dos seguintes imóveis de propriedade do autor que conseguiu apurar até o momento, além de outros que porventura “apareçam”, sem prejuízo de produção de outras provas para essa finalidade:
1) Uma casa residencial (ENORME) na Rua $[geral_informacao_generica], uma das regiões mais valorizadas da cidade, declarada à Receita Federal no valor fantasioso …