Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Proc. Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], não possui documento de identidade, inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], maior absolutamente incapaz, neste ato representado pela sua curadora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residentes e domiciliados na Rua $[parte_autor_endereco_completo] vem por meio desta, através de sua advogada in fine assinada, com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], apresentar
CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO
na presente demanda ajuizada contra si por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], e com endereço profissional na Rua $[geral_informacao_generica], com advogado constituído Dr. José Alves Aquino de Azevedo, com endereço profissional na Av.$[advogado_endereco], com os fatos e fundamentos que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PREAMBULARMENTE, afirma ser juridicamente necessitado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocaticios, por se tratar o réu de maior absolutamente incapaz, portador de necessidades especiais, que vem recebendo valor irrisório de pensão alimenticia do autor, que ainda não pagou integralmente a débito alimentar da execução de alimentos que tramita sob o rito da penhora em curso. De toda forma, a pensão alimenticia a que tem direito é aplicada de forma integral em seu sustento, com absoluta impossibilidade de custeio de custas processuais e honorários advocaticios. O sustento do réu por parte de sua genitora também está totalmente prejudicado, eis que a mesma, é médica, e em razão de estar no grupo de risco, perdeu seus empregos, apenas estando atendendo em poucos lugares e por baixo valor, o que lhe rende apenas o necessário para o sustento básico dela e da cota parte que lhe cabe ao sustento do alimentado, ora réu, não se mostrando justo que, tendo a pensão alimenticia diminuída, seja onerado ainda com mais despesas processuais.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR
Merece ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, tendo em vista a propriedade de, no mínimo, 5 (CINCO!!!) imóveis muito valiosos, que lhes rendem alugueres, de um automóvel Mercedes-Benz cujo valor é de mais de R$ $[geral_informacao_generica], associado ao fato de o autor trabalhar concomitantemente à percepção de aposentadoria por “invalidez” do INSS, tudo demonstrado nos autos pelos documentos acostados à inicial (IR, carta de concessão INSS) e da presente contestação (certidões imobiliárias e fotografias de imóvel em Búzios), melhor elucidados abaixo, assim pelo que ficará demonstrado por meio da dilação probatória na presente demanda judicial.
DOS FATOS
Trata-se de revisão de alimentos ajuizada em desfavor do réu, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS indo toda a argumentação autoral de encontro à real situação financeira do alimentante, que é de riqueza, que passa a demonstrar por meio do presente, e às necessidades do alimentado, tanto quanto em relação à proporcionalidade que se lhe impõe.
Imperioso deixar claro que o autor NÃO POSSUI FAMÍLIA, NÃO TEM OUTRO FILHO PARA SUSTENTAR, E NEM ESPOSA, ESTANDO DESTINADOS TODOS OS SEUS RENDIMENTOS PARA SI, PELO QUE É EXIGÍVEL QUE DESTINE CORRETAMENTE A COTA- PARTE QUE CABE AO ORA RÉU.
Primeiramente, vem ressaltar, em que pesem o documento do Edifício Medical Center e os laudos médicos acostados aos autos, a AFIRMAÇÃO de que o autor, médico, cirurgião plástico mais conhecido da cidade, durante a pandemia está sim trabalhando, pois a curadora mantinha contato com o mesmo por whatsapp, que falava ocasionalmente de seus trabalhos, CONFORME SE COMPROVA PELOS PRINTS EM ANEXO. O primeiro print, datado de $[geral_data_generica], quando a pandemia estava em alta, dá conta de que, para aquele procedimento de pálpebras mencionado, poderia ser marcado em 3 (três) dias da mesma semana, à escolha da paciente. Saliente-se que a curadora perdeu as mensagens do período anterior, haja vista ter trocado de telefone. ENTÃO, É ABSOLUTAMENTE MENTIROSA A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FECHOU O CONSULTÓRIO DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA. A parte ré irá requerer o depoimento da representante legal do Medical Center acerca da declaração de que supostamente o consultório estaria fechado, acerca da veracidade de seu conteúdo, bem como sobre quais critérios que utiliza para que a administração possa constatar a ausência de movimentação no local, mormente relacionado ao acesso do autor, que tem passagem direto de sua vaga de garagem, sem que faça registro na portaria.
Não é verdade que o autor está impedido de trabalhar, conforme consta da inicial, mesmo porque assim vinha fazendo, inclusive durante a pandemia, ao menos até o ajuizamento dos processos de execução $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. É possível sim, que tenha se evadido do local com único propósito de se esquivar de pagar alimentos ao seu filho. Nesse sentido, é fato que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza. É ABSOLUTAMENTE MENTIROSA A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTÁ EM ISOLAMENTO!!! A titulo exemplificativo, pode- se inferir do print de seu perfil social no facebook, que O AUTOR ESTAVA NO DIA 02 DE ABRIL (ESTE MÊS E ANO – NA MAIOR ALTA DE COVID!!!) SIMPLESMENTE COM AMIGOS DEGUSTANDO VINHO (!!!!!) ORA EX.ª, ESTARIA O AUTOR DEIXANDO DE TRABALHAR E SE MANTENDO EM ISOLAMENTO SOMENTE RELACIONADO AO TRABALHO, PODENDO MARCAR UM PACIENTE POR VEZ, MAS TENDO VIDA SOCIAL EM LOCAIS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS E SEM MÁSCARA? EVIDENTE QUE NÃO!!!!! Ex.ª, uma degustação de vinho custa, ao menos, um terço do valor que o autor pretende pagar mensalmente ao seu filho. Se o autor tinha dinheiro sobrando para isso, mesmo com a pensão alimenticia fixada em 3 (três) salários-mínimos, como pode alegar incapacidade financeira?
Por outro lado, é certo que a neoplasia a que o autor foi acometido está totalmente sob controle, o autor pratica natação, trabalha, leva uma vida normal – e PELO VISTO TEM VIDA SOCIAL QUE OSTENTA SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, ISSO PORQUE HÁ POUCAS POSTAGENS EM SUA REDE SOCIAL.
APESAR DE CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE O AUTOR ESTÁ COM METÁSTASE, ESSA MESMA INFORMAÇÃO NÃO CONSTA DE NENHUM DOS SEUS LAUDOS MÉDICOS. Aliás, são totalmente contraditórias as alegações de que a neoplasia à qual esteve acometido o impede de trabalhar, com a declaração de que deixou de trabalhar por conta da Pandemia (fls. 5), ambas constantes da petição inicial.
Os laudos médicos apresentados em nada correlacionam a patologia totalmente sob controle do autor com alguma circunstância ou efeito colateral que aumente o risco de contágio do COVID-19. Nem sequer há laudo de médico cardiologista que ateste deficiência cardíaca que o autor agravado quer fazer ao Juízo crer, apenas prescrições de medicamentos comuns a uma pessoa de sua idade, e que não correspondem, em princípio, a um tratamento de quadro de insuficiência cardíaca alegado.
Cumpre destacar que os exames médicos do autor acostados aos autos se referem ao ano 2017 e 2018, sendo que o atestado médico, acostado às fls. 16 dos autos, data de $[geral_data_generica]. Dessa forma, verifica-se que o autor nem sequer está realizando acompanhamento médico.
Aliás, uma coisa é a declaração médica. Outra totalmente diversa é a realidade, o que de fato vem fazendo o autor. Se, por um lado, o autor expõe seus motivos para dizer que não trabalha (o que é mentira), a curadora que é co-responsável pelo sustento do réu, TAMBÉM É DO GRUPO DE RISCO E TAMBÉM POSSUI COMORBIDADES – hipertensão arterial (atestado médico em anexo), que desenvolveu tendo em vista o profundo estresse de ter de trabalhar em situação de pandemia para sustentar seu filho, a qual possui até mais idade do que o autor recorrido, pois estava tendo de se expor para SUSTENTAR PRATICAMENTE SOZINHA o filho que também é do autor, em razão de um débito alimentar de quase 1 (um) ano (vide processos de execução supramencionados – situação vergonhosa), ainda não adimplido, pois o autor recorrido é DEVEDOR CONTUMAZ. ALIÁS, O AUTOR PASSOU MUITOS ANOS SEM PAGAR NEM SEQUER UM REAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, AO FILHO QUE DIZ TANTO TER ZELO (APENAS TIRA UMA FOTOGRAFIA COM O FILHO PARA POSTAR EM REDES SOCIAIS OU JORNAIS E IMEDIATAMENTE O IGNORA – ESSE É O SEU COMPORTAMENTO CORRIQUEIRO), MESMO VIVENDO EM SITUAÇÃO DE EXTREMA RIQUEZA, OS QUAIS SERÃO COBRADOS OPORTUNAMENTE, JÁ QUE OS ALIMENTOS EM FAVOR DE INCAPAZ SÃO IMPRESCRITÍVEIS. A ré recorrente foi obrigada a promover execuções de alimentos em face do autor, tendo em vista que o curatelado, mesmo durante a pandemia, NÃO VAI DEIXAR DE COMER NEM DE TER SUA NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS PARA PAGAMENTO DE SUAS DEMAIS ALTAS DESPESAS. O ALIMENTADO É PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E NECESSITA DE DIVERSOS TRATAMENTOS (psicólogo, terapeuta ocupacional, psicomotricista, musicoterapia, pedagogo), alguns dos quais são proporcionados pela Escola $[geral_informacao_generica] que a curadora pretende matriculá-lo logo que tenha recursos relativos à cota-parte do genitor, cujo valor de mensalidade é de R$ $[geral_informacao_generica] mensais. Na verdade, o réu, maior absolutamente incapaz, está DEIXANDO DE TER SEU TRATAMENTO INDISPENSÁVEL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DOS ALIMENTOS POR PARTE DO AUTOR, ALÉM DO FATO DE QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA JÁ SE ENCONTRAVA EM VALOR AQUÉM DO NECESSÁRIO E DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE (E AGORA, EM COLAPSO, COM A DECISÃO DO JUÍZO QUE REDUZIU O VALOR DOS ALIMENTOS A SEREM PAGOS MENSALMENTE). Desde o ano de 2020, antes da pandemia, já em janeiro, o autor já não pagou NADA de alimentos, nem em março, que venceu dia 10, antes de ser adotada a primeira medida restritiva relacionada à COVID-19,, pelo que se pode inferir da planilha da execução de alimentos no processo judicial $[geral_informacao_generica], pelo que se verifica, de plano, que a motivação é diversa da suposta crise financeira (que não o atingiu) que quer fazer ao Juízo crer com suas alegações fantasiosas. Ademais, a situação de saúde de ambos os genitores é equiparável!
Ora, é evidente que a curadora, por ser do grupo de risco, facilmente também conseguiria, por ser expressão da verdade, um laudo médico para si recomendando a ela o afastamento de suas atividades profissionais, tal como recomendaria o médico que acompanha o autor, QUE ELE NÃO CUMPRE, no entanto, A NECESSIDADE SE IMPÕE. E não só para a curadora na cota-parte que cabe ao sustento de seu filho, mas para AMBOS OS GENITORES. O autor se sustenta, e mente que está sem trabalhar para tentar não custear a metade das despesas do seu filho. A curadora do exequente está tendo de se expor em demasia para atender consultas a valor baixo (tendo em vista que, como é do grupo de risco, perdeu os seus empregos, que não são mais os mencionados na petição inicial E O AUTOR SABE QUE O HOSPITAL PSIQUIÁTRICO $[geral_informacao_generica] FECHOU – prova em anexo - E O PRÉDIO DO QUAL A CURADORA É CO-PROPRIETÁRIA SÓ RENDE PREJUÍZOS), para sustentar a si e seu filho praticamente sozinha, haja vista o alto vulto das despesas do filho especial dos genitores, e o autor não pode fazê-lo? Ele quer se preservar (daqui para a frente, claro, para se esquivar da obrigação de prestar alimentos), para expor ainda mais ao risco a curadora, que inclusive caso venha a se contaminar certamente irá contaminar o curatelado que reside consigo?
Já o fato de o autor estar recebendo benefício do INSS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ demonstra AUMENTO DE RIQUEZA, posto que o mesmo não deixou de trabalhar.
EXATAMENTE, EX.ª, O AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSS E CONTINUA TRABALHANDO, PELO QUE SE CONSTATA NÃO SÓ DE SUAS DECLARAÇÕES, MAS ATÉ MESMO DA DECLARAÇÃO DO SEU IMPOSTO DE RENDA DE FLS. 70/84 DOS AUTOS E SERÁ MELHOR APURADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, sendo certo que a situação indica a prática, em tese, de POSSÍVEL CRIME DE ESTELIONATO, A SER APURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Isso não é negado, em que pesem suas contradições, na sua petição inicial, o autor afirma que supostamente deixou de trabalhar com o início da pandemia, o que nem isso é verdade. QUE CREDIBILIDADE O AUTOR MERECE?!
O AUTOR TENTA LUDIBRIAR O JUÍZO E, AINDA, O PRÓPRIO FILHO, A TODO CUSTO! Demonstra aumento de riqueza, ainda, o fato de que os dois outros filhos do executado não recebem mais dele a pensão alimenticia outrora fixada constante do titulo executivo destes autos, assim como o falecimento de sua filha e da ex-esposa. E ainda mais, apesar de o autor dizer mentirosamente que vive somente com o benefício do INSS, o print em anexo dá conta de que ele recebe R$ $[geral_informacao_generica] de imóvel que possui alugado, além do fato de que o autor é médico cirurgião plástico, realiza procedimentos (DE ALTÍSSIMO CUSTO) em seu consultório, não somente em hospitais como quer fazer crer ao Juízo.
Ademais, o autor possui vários imóveis (vide declaração de imposto de renda fls. 75 e 76), ESTANDO ESTES IMÓVEIS ALUGADOS QUE LHES AUMENTAM A RENDA MENSAL (um dos imóveis o autor menciona no print do whatsapp em anexo que está alugado pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, a casa na Rua $[geral_informacao_generica] – vide IR de fls. 70/84 dos autos principais).
Saliente-se que O VALOR DOS IMÓVEIS ESTÁ SOBREFATURADO JUNTO À RECEITA FEDERAL, só pela localização isso resta evidente, e quanto à casa de $[geral_informacao_generica], as fotos em anexo dão conta de que se trata de imóvel muito mais valoroso do que se declara. Tais evidências serão melhor apuradas com perícia que irá requerer a parte ré relacionadas à avaliação dos seguintes imóveis de propriedade do autor que conseguiu apurar até o momento, além de outros que porventura “apareçam”, sem prejuízo de produção de outras provas para essa finalidade:
1) Uma casa residencial (ENORME) na Rua $[geral_informacao_generica], uma das regiões mais valorizadas da cidade, declarada à Receita Federal no valor fantasioso de …