Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE $[processo_cidade]– ESTADO DE $[processo_estado]
REF: - Autos $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], nos Autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, que neste D. Juízo e r. Cartório lhe move, $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente à presença desta D. Vara Especializada, por meio de seus procuradores, apresentar,
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
nos termos dos arts. 336 do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos que seguem:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 - IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A requerida impugna o pleito de justiça gratuita realizado pelo autor, conforme Art. 337, XIII, da Lei 13.105/2015:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...] XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. [...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
O caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Excelência, o autor não apresentou documentos capazes de comprovar a alegada “pobreza”.
Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso do demandante.
A simples declaração de pobreza não tem o condão de comprovar a ausência de recursos, principalmente quando as provas dos autos demonstram situação totalmente contrária.
A Nova Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V, inciso LXXIV, determina:
"O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". (Grifamos).
Assim, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de AJG.
1.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A CONTESTANTE - RECONVINTE
A reconvinte encontra-se desempregada, aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 930,00 ao mês, pois realiza pequenos bicos de faxineira, em razão de ainda não possuir visto de trabalho e possuir uma filha em tenra idade, que necessita de cuidados.
Desta forma, requer respeitosamente a Vossa Excelência, digne-se em conceder-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-a do pagamento e/ou despesas processuais, sob as penas da lei, pois não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais encargos, sem afetar sua sobrevivência.
2. – DA CONTESTAÇÃO
2.1 – SÍNTESE DOS FATOS
O requerente postula a modificação do regime de guarda do filho do casal $[geral_informacao_generica], atualmente com 13 anos, informando que desde o final de 2020, o menor reside com o genitor.
Requer pagamento de pensão alimentícia em favor do menor, com fixação do importe de um salário mínimo.
Alega que a requerida não contribui com qualquer valor para auxiliar nos gastos com o filho.
Eis a breve síntese dos fatos.
2.2 – DA VERDADE DOS FATOS
Os fatos narrados pelo requerente/reconvindo estão muito longe da realidade, desta forma, cumpre a requerida esclarecer:
Desde a separação de fato o menor permaneceu residindo com a requerente, o que se estendeu até 31 de janeiro de 2021, sem que o requerente tivesse contribuído com qualquer valor a título de alimentos, embora houvesse acordo judicial nesse sentido.
Em 05/04/2019 a requerente e seu filho mudaram-se para a cidade de $[geral_informacao_generica] – Suíça, em razão do casamento da genitora com o Sr. $[geral_informacao_generica], que possui nacionalidade Suíça, o que foi autorizado pelo genitor, (Doc. Anexo).
Ocorre que, o menor não se adaptou à nova realidade, estava descontente, passou a arrumar brigas na escola, insistia em retornar para o Brasil, por isso, para evitar que o filho adoecesse ou ainda se envolvesse em maiores problemas, atendeu seu pedido para voltar a morar no Brasil na companhia de seu genitor.
O maior desejo da contestante é e sempre foi ter o filho a seu lado, tendo em vista que, no país em que reside atualmente, o menor teria melhores oportunidades, além de conviver com sua irmã materna, atualmente com um ano e sete meses de vida, no entanto, ao menos, temporariamente, pretende respeitar o desejo do menor em residir no Brasil com o genitor.
A requerida sempre preocupada com seu filho, por vezes enviou mensagens ao requerido, na tentativa de auxiliar financeiramente e proporcionar uma melhor qualidade de vida ao menor, no entanto, todas as vezes que procurou, o requerido efetuava respostas evasivas e não demonstrava interesse em dividir qualquer despesa.
A requerida tomou conhecimento que o menor não possui convênio médico, estuda em escola pública e não realiza atividades extracurriculares, situação diferente de quando residia com a genitora no Brasil.
A requerida, atualmente é do lar, tem todas as suas despesas pessoais custeadas por seu esposo, realiza pequenos bicos de faxineira, quinzenalmente, o que faz de forma ilegal, pois ainda não possui visto de trabalho. Aufere em média cento e cinquenta francos ao mês, aproximadamente R$ 930,00.
Desta forma, necessário se faz, que se estabeleça o pensionamento mensal, na medida em que as partes não sejam prejudicadas a custear despesas além de suas possibilidades.
A requerente é e sempre foi uma mãe comprometida e cuidadora, que apesar de não ter mais o filho em sua companhia, jamais deixou de procurá-lo e busca de todas as formas aproximar-se do menor.
Ocorre que, o requerente, realiza manobras para dificultar o contato e a convivência da requerida com o menor. Recentemente, a requerida esteve no Brasil para visitar o filho, porém, teve por inúmeras vezes o contato dificultado pelo genitor e novamente não logrou êxito em estabelecer uma forma para auxiliar na educação do menor.
Desta forma, entende que, a concessão da guarda unilateral em benefício do requerente causará ainda maior afastamento, pois entenderá o requerente que poderá permanecer limitando o contato do filho com a requerida. É certo que, única medida para amparar os direitos do menor é o estabelecimento da guarda compartilhada, com a fixação da residência paterna, bem como o estabelecimento de pensionamento mensal destinado ao menor de modo a contemplar suas necessidades.
Ante ao que se vê, dúvida não remanesce que a requerida não pode concordar com a guarda unilateral em favor do requerido, sendo certo que o correto a ser mantido é a guarda compartilhada.
3. - DO MÉRITO (DA CONTESTAÇÃO)
3. 1 – DA GUARDA DO MENOR
O instituto da guarda tem como principal e primordial objetivo proteger a criança ou o adolescente, tanto na sua qualidade física, moral e psíquica, quanto econômica.
É dever dos pais a guarda de seus filhos menores de 18 anos.
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente salienta
“aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Bem assim o artigo 1634, inciso II, do Código Civil
“compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores (II) tê-los em sua companhia e guarda”.
O brioso professor Fabrício Zamprogna Mattielo assim se manifesta a respeito da questão do exercício ideal do poder familiar:
“O poder familiar exige dos pais todo zelo no acompanhamento do menor, encarregando-os de gerir o seu desenvolvimento físico e mental (...). Dirigir a criação e a educação dos filhos significa oferecer-lhes o máximo possível, dentro das condições econômico-sociais dos pais e das necessidades dos menores, para que possam receber instrução dentro de casa e fora dela, através de adequada orientação pelos genitores e regular frequência ao ensino escolar público ou privado. (...)”.
Uma das mais importantes tarefas dos pais é a de encaminhar o filho pela trilha da retidão de caráter, honestidade e lisura procedimental. Se praticam atos atentatórios à moral e aos bons costumes (ou mesmo expõe o menor a estes mesmos vis atos, fica evidente o descumprimento do dever, situação que acarreta até mesmo a perda do poder familiar, conforme art. 1.638 do Código Civil Brasileiro, ou art. 35 da Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 3º da lei 12.318/2010 explicita as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.
É inconteste que, não se pode tirar de uma mãe o direito de conviver com seu filho, deve-se pensar de forma comum no bem-estar do menor, sem intenções egoísticas, para que o menor possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As melhores condições para o exercício da guarda significam, para além da promoção do sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto, saúde, segurança e educação, considerado não só o universo genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança inserida.
Em que pese à alteração da residência do menor, tendo atualmente como guardião de fato seu genitor, necessário se faz adotar o regime da guarda compartilhada, onde as decisões a serem tomadas serão sempre em consenso dos pais para todos os temas pertinentes ao pátrio poder.
É indispensável que todas as decisões relativas à educação, saúde, lazer, viagens e quaisquer outras necessárias ao bem-estar dos filhos sejam tomadas sempre mediante consenso.
Dúvida não remanesce que o estabelecimento da guarda compartilhada no caso em tela, é a medida correta a ser aplicada, eis que, todas as ações tomadas são definidas com a concordância mutua das partes.
Em que pese, as desavenças pessoais, não podem as partes, (genitor e genitora), trazerem prejuízos aos menores, que merecem proteção no sentido de evitar ao máximo que os problemas de relacionamento de seus pais, interfiram no desenvolvimento dos menores.
É certo que, a guarda compartilhada tem como foco principal os interesses da criança, que antes era a que mais perdia com a separação de seus pais, ficando privada do convívio de um deles e havendo aquela sensação de abandono daquele que não possuía a sua guarda, podendo gerar vários problemas emocionais à criança.
A concessão da guarda compartilhada é medida necessária e viável, eis que, faz com que não se percam os laços entre a criança e seus genitores, a fim de que aquele que não possui a guarda não venha se sentir excluído da vida do filho, e que possa conjuntamente com aquele que possui cuidar da educação, das tomadas de decisões e de tudo que for relacionado aos anseios, interesses e reivindicações do menor.
Entende Silvio de Salvo Venosa que
“não resta dúvida de que a solução da guarda compartilhada é um meio de manter os laços entre pais e filhos, tão importantes no desenvolvimento da criança e do adolescente [...]”.
José Sebastião de Oliveira consigna que:
“A família que tem fim com a separação judicial ou o divórcio pode ter sido extinta quanto ao relacionamento entre os cônjuges. Porém, os laços afetivos que ligam os separados ou divorciados a seus filhos mantêm-se íntegros e muito consistentes. A afetividade que teve fim com o fracasso do relacionamento não pode ser esquecida quanto aos filhos”.
O fato de a requerida residir em país distante não impede a fixação da guarda compartilhada. O regime da guarda compartilhada deve ser adotado e incentivado tendo em vista ser o que melhor atende os interesses dos menores.
Nestes termos já se pronunciou a ilustre ministra Nancy Andrighi:
"Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos".
"Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais".
E acrescentou:
"É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada”.
Nestes termos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, …