Direito de Família

[Modelo] de Contestação em Ação de Alimentos | Redução, Guarda Compartilhada e Litigância de Má-Fé

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação solicitando a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário mínimo, fixação da guarda compartilhada e reconhecimento de litigância de má-fé da autora, que alega abandono do genitor. O réu destaca dificuldades financeiras e comprova a regularidade no pagamento de pensão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

PROCESSO NÚMERO: $[processo_numero_cnj]

URGENTE

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

CONTESTAÇÃO

 

pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO REQUERIDO

                                           

Requer preliminarmente o réu, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, combinados com os artigos 1º e seguintes da lei 1.060/50, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte ré do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam, tendo em vista os seus baixos rendimentos e o fato de que ATUALMENTE PASSA POR MUITAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, POIS ESTÁ DESEMPREGADO E POSSUI MAIS UM FILHOS PARA SUSTENTAR, SENDO QUE O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PREJUDICARÁ O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.

 

SÍNTESE DOS FATOS

 

A Autora, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos, aduzindo, em breve síntese, que as Requerentes são filhas do Requerido, conforme certidão de nascimento, e que após o Requerido ter mantido um relacionamento amoroso de 15 anos com a genitora das Autoras, decidiu separar-se.

 

Alega que o Requerido se muda de tempos em tempos, sem deixar contato, visitando sua filha esporadicamente, furtando em informar o endereço ou outro contato, que a genitora tenta encontrar o requerido para compelir o seu papel de pai, porém, sempre sem sucesso, podendo incursa-lo no art. 133 do CP, na qualidade de abandono de incapaz.

 

Por fim, alega que o Requerido trabalha de forma camuflada para não comprometer-se a pagar o valor de pensão alimentícia.

 

Com isso, pleiteia valor da pensão alimentícia no importe de 1 salário mínimo.

 

É a breve síntese do necessário.

 

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

 

Inicialmente mostra-se imperioso o PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. Certo é que à data da concessão parcial do pedido tutelar restava presumível a necessidade do Requerente e o dever alimentar do Requerido, além de desconhecida sua possibilidade, entretanto encontra-se o Requerido em delicada situação financeira.

 

Atualmente o Requerido, encontra-se desempregado, apenas realizando ‘‘bicos’’ em um pequeno restaurante, possuindo em média um valor R$ $[geral_informacao_generica], portanto não possui a renda alegada na inicial, conforme se depreende de sua carteira de trabalho anexo. 

 

Além disso, o Requerido possui outra família, onde também constituíram um filho menor, conforme certidão de nascimento anexa, visto que tal obrigação alimentar está sendo maior que o Requerido pode suportar, portanto não tem condições de arcar com os alimentos nos moldes fixados.

 

Ainda, informa, que o valor da pensão alimentícia, seria apenas para uma filha, pois uma das filhas, Ana Beatriz de Queiroz, além de ter completado a maioridade, encontra-se casada.

 

Com o intuito de prover a mantença de seu filho, o Requerido desde já requer que os alimentos sejam fixados em 30 % sobre o salário mínimo. Além disso, cujo valor o Requerido sempre arcou.

 

O que demonstra é má-fé da requerente, com a alegação que o Requerido se camufla para não comprometer-se a pagar os alimentos.

 

Neste sentido, conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

 

E assim já compreende o r. Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI 20130020300222 DF 0030976-67.2013.8.07.0000 (TJ-DF) 2. Na hipótese vertente, considerando as possibilidades financeiras do alimentante/agravante, demonstradas neste juízo de cognição sumária, afigura-se razoável reduzir o valor dos alimentos provisórios, ao menos até o julgamento da ação originária, oportunidade em que será apreciada de forma mais detalhada as reais possibilidades do alimentante.

 

O sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, deste modo à genitora do menor também deve contribuir com sua mantença, além de os alimentos provisórios deverem ser fixados em quantidade que o pai suporte.

 

Por todo o exposto o Requerido requer desde logo a Redução dos Alimentos Provisórios arbitrados, fixando-se o valor de 30% do salário mínimo), nos termos do Artigo 13, § 1º da Lei de Alimentos.

 

DO DIREITO DO REQUERIDO

 

Nos termos do Artigo 1.695 do Código Civil Brasileiro, os alimentos quando fixados deverão sempre obedecer ao binômio necessidade – possibilidade, não devendo desfalcar o necessário ao sustento do devedor, devendo ser, como amplo entendimento jurisprudencial e doutrinário, fixados de acordo com percentual dos rendimentos do Requerido, neste sentido:

 

TJ-RJ-AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00076963420138190000 RJ 0007696-34.2013.8.19.0000 (TJ-RJ)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE PAGUE AOS DOIS FILHOS MENORES O PERCENTUAL DE 20% DOS SEUS GANHOS LÍQUIDOS E ARQUE COM O CUSTERIO DO PLANO DE SAÚDE DA MÃE DOS MENORES MAIS AS MENSALIDADES ESCOLARES DE AMBOS OS FILHOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (ART. 1.694, PARÁGRAFO 1º, DO C.C/02). DECISÃO …

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