Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR (A) JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Nome da parte sr $[parte_autor_qualificacao_completa], estado civil, cidade, endereço eletrônico, rua, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
à ação de guarda proposta por $[parte_reu_nome_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, a parte requerida roga pela concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, assim o sendo, faz jus, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/15, a gratuidade da justiça, tudo conforme declaração de hipossuficiência anexa.
O requerido $[parte_autor_nome] é prestador de serviços gerais, sendo que recebe por semana o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), recebendo ao final do mês o equivalente à R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme comprovantes em anexo.
A requerida $[parte_autor_nome] é autônoma, trabalha como diarista, prestando serviços domésticos, sendo que a sua renda mensal gira em torno de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Desta forma, os requeridos não possuem condições de arcar com as custas do processo, requerendo-se desde já, a concessão da justiça gratuita.
Não obstante a isto, é devido esclarecer ainda que a simples juntada de declaração de hipossuficiência é o suficiente para as comprovações que se fazem necessárias para que haja o deferimento da gratuidade da justiça, senão vejamos:
O CPC em seu artigo 99, dispõe que:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifo meu)
Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, também chamada de benefício da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15) e no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal.
I – DOS FATOS
Os requeridos são os pais da menor $[geral_informacao_generica], conforme documentos em anexo.
A requerida, durante um curto período de tempo, enfrentou dificuldades financeiras para cuidar da sua filha $[geral_informacao_generica], e ao se deparar nesta situação, pediu a ajuda da sua genitora, para que ela a ajudasse com a menor, até que ela sozinha conseguisse prover o sustento da criança.
Ocorre que após poucos meses, a requerida havia arrumado um emprego e estava em plenas condições de cuidar da sua filha, sendo que ela e o genitor da menor estavam aptos a reaver os cuidados da menor.
Por conta disso, a requerida pediu a sua mãe, que devolvesse a menor. Porém, a requerida foi surpreendida com a recusa de sua mãe – ora autora –, alegando que não devolveria a criança e muito menos os deixaria ver a sua própria filha.
Neste ínterim, a avó entrou com o processo para regularização de guarda, e deixou o acesso dos pais à menor, totalmente restrito, sem que ao menos, os pais pudessem visitar a criança na casa da avó.
Há meses os genitores não veêm a menor pessoalmente, há meses estão sendo proibidos pela avó de visitarem a sua própria filha.
Ora Excelência, ainda que a criança esteja aos cuidados da avó, é inadmissível que a avó não permita, sequer, que a mãe e o pai tenham contato pessoalmente com a filha.
Os requeridos possuem total condições de cuidar da sua filha e arcar com as responsabilidades de sua criação; ambos possuem emprego fixo, possuem moradia digna e apta para receber a menor, e possuem total condições financeiras e psicológicas para os cuidados com a sua filha.
Ora Excelência, atende ao melhor interesse da criança, ser criada pelos pais, em um lar digno e cheio de amor e cuidados. Ainda que a criança seja bem cuidada na casa da avó materna, nada substitui os cuidados de uma mãe e um pai para com os filhos.
Os requeridos informam a este juízo, que a menor, possui um quarto na casa deles, todo organizado e preparado para recebê-la com muito carinho e amor.
Não se discute na presente lide, os cuidados dispendidos pela avó e seu companheiro para cuidar da menor (o que restou evidente no presente processo), o que se discute é a necessidade que a menor tem de ser criada pelos pais, haja a vista atender o melhor interesse da criança.
Ainda que a criança esteja em ótimos cuidados com a avó, nada substitui os cuidados e amor advindos de uma mãe e de um pai.
Como se vê pelas fotos em anexo, a criança sempre foi muito bem cuidada pelos pais, sempre muito feliz e alegre, sempre em ótimos cuidados pelos pais.
A criança sempre residiu com os pais, os efeitos psicológicos do afastamento e falta de contato com os pais podem gerar efeitos psicológicos irreversíveis na criança.
Ainda nesta questão, não há NADA nos autos que desabone a conduta dos genitores, restando claro que eles têm plenas condições de exercer a guarda da filha.
Assim, independente de a avó materna possuir condições de exercer a guarda, é preciso convir que a criança tem apenas 4 anos de idade, sendo perfeitamente adaptável a reversão da guarda em favor dos pais nesse exato momento, sem que isso cause maiores danos psicológicos para a menor. Ou seja, não há motivo algum para que não seja redefinida a guarda exercida pela avó em favor dos genitores, observando que o melhor para a criança é sempre que esta seja exercida pelos pais.
Aliás, não se pode desconhecer que compete aos pais o exercício do poder familiar e têm eles o direito de manter os filhos em sua companhia e guarda, bem como dirigir-lhes a criação e educação, consoante expressa dicção dos artigos 1.630 e 1.634, inc. I e II, CCB.
Diante disso, verifica-se que os pais ostentam plenas condições de exercer a guarda da infante, devendo ser a eles deferida a guarda da filha, mesmo que estivesse bem atendida na companhia da avó materna, pois conta com tenra idade e tem vínculo estreito com os genitores.
Como demonstrado nos autos, os pais estão trabalhando, possuem renda fixa, residência fixa em um bairro tranquilo, com boa vizinhança, e possuem total condições de ofertar os cuidados com a menor. Desta forma, não há qualquer impedimento de que os pais da menor exerçam a sua guarda.
DOS EFEITOS PSICOLÓGICOS DA VIDA LONGE DOS PAIS
Neste sentido, estudos revelam que quando a criança é privada da presença materna, seja por qual motivo for, este afastamento pode trazer inúmeras consequências negativas para a criança, seja de ordem física, intelectual e social, conforme estudo liderado no Hospital São Lucas da PUCRS durante estágio curricular em Psicologia Clínica no ano de 1997, por Dóris Della Valentina:
Nesse caso de privação materna em que a criança é afastada de sua mãe, seja este afastamento de ordem física ou emocional, muitas são as consequências, tanto de ordem física, quanto intelectual e social, podendo, inclusive protagonizar o aparecimento de enfermidades físicas e mentais.
Verifica-se que a mãe e a criança criam um laço de apego tão forte e intenso, que este laço está lastreado de fortes emoções para a criança, podendo trazer para si, sentimentos bons ou ruins, de acordo com a proximidade ou afastamento da figura materna, idem:
Um importante traço do comportamento de apego é a intensidade da emoção que o acompanha, o tipo de emoção que surge de acordo com a relação entre a pessoa apegada e a figura de apego.
Neste sentido, observa-se que quando a mãe e a criança estão juntas, há um grau de satisfação para a criança, trazendo uma sensação de segurança, porém, quando ocorre alguma situação de distanciamento, isso pode trazer sentimentos negativos para a criança:
Lebovici (1987), desenvolvendo estas idéias, reforça que, se tudo está bem, há satisfação e um senso de segurança, mas, se esta relação está ameaçada, existem ciúme, ansiedade e raiva.
Verifica-se que os efeitos para o cérebro da criança, caso seja criada em um lar comum, com ambos os pais, sendo eles afetivos e amorosos, os benefícios para aquela criança são enormes, e isso reflete na vida adulta dela:
Se uma pessoa teve a sorte de crescer em um bom lar comum, ao lado de pais afetivos dos quais pôde contar com apoio incondicional, conforto e proteção, consegue desenvolver estruturas psíquicas suficientemente fortes e seguras para enfrentar as dificuldades da vida cotidiana.
Da mesma forma, quando a criança cresce longe da figura paterna, isso pode trazer prejuízos irreparáveis para o desenvolvimento da criança, é o que dispõe um artigo dos Periódicos Eletrônicos em Psicologia, realizado pela Doutora em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humano Edyleine Bellini Peroni Benczik, conforme:
É reconhecido como importante o papel do pai no desenvolvimento da criança e a interação entre pai e filho é um dos fatores decisivos para o desenvolvimento cognitivo e social, facilitando a capacidade de aprendizagem e a integração da criança na comunidade. A experiência clínica tem mostrado que, na vida adulta, as representações dessa vivência insurgem nas várias possibilidades de construção psicoafetiva, com repercussão nas relações sociais.
A literatura é farta ao abarcar que a ausência dos pais na criação dos filhos, traz danos irreparáveis, tanto na esfera psíquica, como na esfera comportamental, podendo trazer vários distúrbios na vida do menor, conforme:
A partir de um estudo de caso clínico e de uma rigorosa revisão da literatura, relacionada à importância da figura paterna na vida dos filhos, Eizirik e Bergamann afirmam que a ausência paterna tem potencial para gerar conflitos no desenvolvimento psicológico e cognitivo da criança, bem como influenciar o desenvolvimento de distúrbios de comportamento.
O que se pode verificar, é que a ausência dos pais na vida da criança pode trazer inúmeros malefícios para o desenvolvimento da criança.
O afastamento com a mãe gera sentimento de insegurança, tristeza e causa muito sofrimento à criança, sendo que a mesma pode desenvolver diversos distúrbios e problemas comportamentais por conta da ausência materna. Já o afastamento com o genitor causa muitos efeitos no desenvolvimento psicológico e cognitivo da criança, sendo que estes efeitos conseguem ser bem observados a longo prazo.
Por esta razão, resta claro dizer que a menor deve ficar aos cuidados dos pais, sendo que estes são os mais aptos a desempenharem a criação e educação da menor.
DO DIREITO
A guarda é direito inerente aos pais, que lhe é atribuída através do pleno exercício do poder familiar, sendo direito dos pais de exercê-la, bem como direito da criança de ser criado no seio de sua família.
O direito de guarda é uma prerrogativa inerente ao poder familiar, nos termos do artigo 1.634, incisos I e II, do Código Civil que prevê:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
Compete aos pais a guarda dos filhos, sendo de pleno direito o exercício deste poder familiar, ou seja, é direito dos pais exercer a guarda dos filhos, bem como o direito dos filhos de serem criados e educados pelos seus pais, conforme dispõe o artigo 19 do Eca:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Neste sentido, verifica-se que, EXCEPCIONALMENTE, a criança será criada em lar com família substituta, o que implica dizer, que tal opção, é exceção no nosso ordenamento jurídico, e não condiz com o caso em tela, devendo a guarda retornar aos pais.
Aos cônjuges, cabe o sustento e guarda dos filhos, sendo que é atribuição inerente aos pais, conforme dispõe o artigo 1.566 do Código Civil:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 21 e 22 do ECA:
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação…