Ação Declaratória de Inexistência de Débito | Protesto Indevido | Empresa contesta ação onde a autora afirma ter sido protestada indevidamente, demonstrando que o débito é devido e requerendo a intimação da mesma para pagamento.
Protesto indevido pode gerar dano moral mesmo sem prova de prejuízo?
Sim. Há hipóteses em que o protesto indevido, por si só, já configura o chamado dano moral in re ipsa. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a simples inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes ou a prática do protesto ilegítimo de um título de crédito já ofende a honra objetiva do autor, atingindo diretamente sua reputação no mercado.
O ponto central da análise é verificar se o apontamento decorreu de erro da empresa credora ou se houve cobrança de débito inexistente, especialmente em situações em que não há comprovação da relação contratual.
Nesse sentido, colaciona-se o precedente abaixo, que trata justamente da duplicata mercantil protestada sem lastro:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA PROTESTADA. RELAÇÃO COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO. FALHA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.O autor afirmou que mantem relação comercial com a ré e sempre comprou e pagou pontualmente pela mercadoria. Alegou que em dezembro de 2015 recebeu um comunicado da ré informando que teria uma pendência no montante de R$ 227,74. Declarou que não reconhece o débito posto que não solicitou o pedido e muito menos o recebeu. Asseverou que entrou em contato com a empresa ré para esclarecimentos, inclusive tendo enviado sua assinatura para conferência, não obtendo êxito. Salientou que houve apontamento de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ré que limitou-se a afirmar que havia a relação jurídica, que o autor estava em mora e que o apontamento foi lícito. Não trouxe qualquer comprovante da compra e venda não paga, ou seja, não juntou documentos comprobatórios de sua existência. Duplicata protestada indevidamente. Declaração de inexistência da dívida com ordem de cancelamento do protesto. Dano moral "in re ipsa". Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da Turma julgadora. Ação procedente.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Cível, N° 1063636-24.2017.8.26.0002, 20ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. Alexandre David Malfatti, julgado em 24/10/2021)
O banco responde quando há protesto por endosso-mandato?
Não necessariamente. Quando o banco réu atua apenas como endossatário de um título protestado, com poderes conferidos por endosso translativo na modalidade mandato, a jurisprudência já delimitou que não se presume sua responsabilidade pelo eventual erro. Isso porque, em tais casos, a instituição age em nome e por conta do credor originário, não sendo autora do ato de cobrança.
Por isso, é indispensável analisar a relação jurídica subjacente. Se a instituição financeira não contribuiu para a irregularidade, mas apenas deu seguimento ao protesto por representação, ela não responde por abalo de crédito ou por eventual ato ilícito.
A ementa abaixo ilustra perfeitamente essa situação, destacando inclusive a inaplicabilidade do dano moral:
APELAÇÃO CÍVEL - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - CANCELAMENTO - EXTISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL INDEVIDO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ENDOSSO MANDATO - RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA. Existindo anotação anterior em nome da consumidora autora e não sendo comprovada a ilegitimidade dela, não há como reconhecer-lhe o direito à indenização por danos morais pretendida, dado o teor da Súmula 385 do STJ. A despeito de o banco endossatário da duplicata indevidamente protestada possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo ele agido por meio de endosso-mandato, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade pelos danos suportados pela sacada em decorrência da restrição levada a efeito.
(Apelação Cível, N° 1.0000.23.099748-8/001, 18ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Arnaldo Maciel, 07/08/2023)
É possível pedir tutela antecipada para impedir o protesto?
Sim. Em situações que envolvem duplicatas não reconhecidas, cobrança sem nota fiscal, ou ausência de comprovação do negócio jurídico, a tutela antecipada pode ser requerida com fundamento na urgência e no risco de dano irreversível à imagem da parte autora.
O pedido deve ser instruído com documentos que demonstrem a inexistência do vínculo obrigacional, a ausência de entrega da mercadoria ou a falha na prestação de serviços. Nesses casos, o deferimento liminar da sustação de protesto é medida que se impõe para evitar prejuízos à credibilidade do autor.
Importante observar que não se exige, nesse momento, prova definitiva do direito, mas apenas verossimilhança e risco ao resultado útil do processo. A sustentação pode ser reforçada por jurisprudência, contratos, e ausência de títulos válidos.
A existência de negativação anterior impede o dano moral?
Depende. A existência de outra anotação anterior pode, em alguns casos, afastar o reconhecimento do dano moral automático com base no entendimento consolidado do STJ. No entanto, é fundamental distinguir se a negativação discutida é indevida e se houve má fé da credora.
A tese da Súmula 385 não deve ser aplicada de forma absoluta, principalmente quando o novo protesto decorre de uma cobrança sabidamente ilegítima ou se trata de duplicata simulada, emitida sem respaldo contratual.
Como advogada, cabe demonstrar:
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Que o novo protesto causou repercussões autônomas;
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Que a negativação anterior é distinta, por título vencido, já resolvido ou em discussão;
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Que a cobrança questionada viola a boa-fé contratual e o princípio da pacta sunt servanda.
Quando comprovada a abusividade, o reconhecimento da indenização e a fixação de verba indenizatória são viáveis, mesmo que o autor possua outras inscrições.
A sacadora pode ser responsabilizada mesmo revel?
Sim. A ausência de defesa não impede o reconhecimento da responsabilidade da empresa que originou a duplicata — especialmente quando o vício está no nascedouro da obrigação.
No caso julgado pela 1ª Turma Recursal Cível do TJRS, a sacadora da duplicata foi declarada revel, e mesmo assim sua responsabilidade foi reconhecida. Isso porque o título foi emitido de forma indevida, sem qualquer respaldo em negócio jurídico real, e acabou circulando por endossos até ser protestado.
RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA FRAUDULENTAMENTE EMITIDA, APÓS SENDO SUCESSIVAMENTE NEGOCIADA, ATRAVÉS DE CESSÕES OU ENDOSSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚLTIMO ENDOSSATÁRIO (BANCO SANTANDER), QUE SE LIMITOU A PROTESTAR, NÃO EXORBITANDO DOS PODERES DO MANDATO QUE LHE FOI CONFERIDO, INCIDENTE O DISPOSTO NA SÚMULA 476 DO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO APRESENTANTE DO TÍTULO (BANCO SOFISA), QUE PODERIA E DEVERIA TER EXAMINADO A CAUSA DEBENDI E NÃO O FEZ, ENDOSSANDO TÍTULO QUE ELE SABIA, OU DEVERIA SABER, FOI SACADO DE FORMA ILÍCITA. AÇÃO PROCEDENTE REFORMADA, EM PARTE, PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONTRA O ÚLTIMO ENDOSSATÁRIO (BANCO SANTANDER); MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ENDOSSANTE ANTERIOR (BANCO SOFISA), ASSIM COMO DA SACADORA (ORLANDO FLÓRIDA, REVEL). DANOS MORAIS, SOB A FORMA IN RE IPSA, DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO, MANTIDOS EM R$ 5.000. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE BANCO SANTANDER E NEGARAM AO DE BANCO SOFISA.
(Recurso Inominado, Nº 50042244920218210049, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimarães de Souza, Julgado em: 01/08/2023)
A conduta se insere na dinâmica de títulos de crédito, disciplinados pela Lei nº 5.474/68, que exige, ainda que de maneira implícita, que o título tenha respaldo em prestação efetiva e lícita.
O ponto central aqui é compreender que a revelia, nos termos do processo civil, não equivale à exclusão de responsabilidade.
Pelo contrário: quando o conjunto probatório indica que a sacadora deu causa ao protesto — ainda que não tenha apresentado contestação — ela responde pelo ilícito e pelos danos causados à parte sacada.
Sob a face da duplicata, pode até parecer uma cobrança regular, mas a ausência de comprovação da origem do débito evidencia o desvio da finalidade típica do título.
Para a advocacia, isso tem implicações relevantes:
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É possível requerer, já na inicial, o cancelamento de protesto, com base na inexistência de causa e no abuso do exercício do direito de cobrança;
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A citação da sacadora revel deve ser destacada com precisão, pois o silêncio dela gera presunções que beneficiam a narrativa autoral;
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Mesmo que uma das partes não conteste, a análise judicial exige exame do conteúdo da duplicata e da cadeia de endossos;
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O advogado deve ponderar as opções processuais viáveis: tutela de urgência, pedidos cumulados, denunciação ou direito de regresso;
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E, naturalmente, requerer honorários recursais, caso o processo avance às instâncias superiores, especialmente quando houver manutenção da condenação em sede de recurso.
A responsabilidade da sacadora independe da apresentação de defesa quando há elementos suficientes nos autos que evidenciem a sua conduta ilícita.
E esse cenário, inclusive, encontra guarida nos princípios da boa-fé objetiva e da assistência ao Judiciário para apuração do direito material.
Além disso, em ações dessa natureza, a definição da competência pode ser fundamental. É no foro da sede da parte prejudicada ou onde houve o protesto que se fixará a jurisdição adequada, possibilitando maior controle sobre os desdobramentos do processo.
O ponto, portanto, é claro: revelia não exonera responsabilidade quando há prova do ilícito. E ao advogado cabe não apenas apontar os vícios, mas estruturar bem o pedido e conduzir a argumentação com técnica, estratégia e visão de responsabilidade negocial.
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