Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AUTOS DO PROCESSO N. º $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_qualificacao_completa] vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO
pelos fatos e fundamentos expostos em sequência:
SÍNTESE FÁTICA
O Requerente ajuizou AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, alegando que teria havido o descumprimento contratual por culpa exclusiva do Requerido, objetivando, portanto, que seja declarado o descumprimento contratual praticado pela parte Ré, além de indenização por danos materiais e morais.
Alegou, para tanto, que adquiriu aparelhos de musculação, no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), cujo pagamento foi parcelado em 35 (trinta e cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 700,00, com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, junto à parte Requerida, conforme o contrato de venda e compra em anexo.
Menciona que na cláusula 5ª do instrumento contratual, restou acordado entre as partes que a data da entrega dos aparelhos dar-se-ia após o pagamento pelo Requerente de, no mínimo, do valor correspondente a 20 (vinte) parcelas. O Requerente efetuou o pagamento do valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), ou seja, mais que o valor estabelecido pela parte Ré para receber os aparelhos.
Razão, porém, não lhe assiste, porquanto toda a narrativa distorce a realidade dos fatos, invertendo a responsabilidade das partes por suas obrigações contratuais, tendo em vista que os valores correspondentes não foram pagos, e os equipamentos entregues, conforme será visto adiante.
DAS PRELIMINARES
I. DA JUSTA CAUSA PELO NÃO PETICIONAMENTO
Cumpre informar que esta causídica não fez o peticionamento da presente contestação na sexta-feira, dia 14/05/2021, devido ao falecimento de sua avó paterna e mãe de criação, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos.
De acordo com o artigo 223 do CPC, o advogado deverá comprovar a justa causa, o evento alheio que o impediu de praticar o ato, vejamos:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Desta feita, resta comprovado a justa causa ante o falecimento de sua avó e mãe de criação, requerendo o recebimento da presente contestação.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e do art. 98, do CPC/15, o Requerido fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não detêm recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a sua subsistência ou a de sua família.
III. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme contrato realizado entre as partes fls. 17/25, trata-se de uma relação em que as duas partes, pessoas físicas, onde foi celebrado contrato por pessoas, capazes, objeto licito, atendendo os requisitos necessários, não existindo qualquer relação entre consumidor e empresa, não existindo qualquer relação de consumo.
Ressaltando que o Requerido realizou o presente contrato para entrega de equipamentos de musculação a um preço previamente estipulado entre as partes.
Não devendo ser aplicado ao presente caso as normas do Código de defesa do Consumidor.
IV. DA PRESCRIÇÃO
Conforme se verifica nos autos, o primeiro contrato fora firmado entre as partes em 21/06/2010, sendo o último contrato de 20/02/2013.
O código civil no artigo 206 § 5º, inciso I, dispõe que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
E ainda dispõe no artigo 206 § 3º, inciso V, dispõe que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil.
Destarte, como se vê, o pedido encontra óbice na prescrição. Assim, nos termos do art. 487, II, do CPC, deve haver a extinção do processo com resolução do mérito em virtude da prescrição apontada.
DO MÉRITO
a) INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO, INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR E RESCISÃO POR SUA CULPA EXCLUSIVA
A presente contestação visa à impugnação de todos os pontos alegados na exordial, propondo, neste mesmo ato, o devido pedido contraposto, em virtude de possuir, além de sua natureza defensiva, fundamentos que respaldam o viés de pretensão autoral, conforme o exposto adiante.
Cumpre informar que as 35 (trinta e cinco) parcelas de R$700,00 (setecentos reais) não foram pagas totalmente, pois o requerente, repassou cheque sem fundo de terceiro, inclusive consta no recibo em fls. 43 a esse respeito.
Ao questionar o Requerente, de quem eram os cheques, pois estavam sem fundos, este se negava a dizer de quem era e ainda se negava a pagar o valor.
Alega ainda que pagou R$ 7.000,00 (sete mil reais), porém não é verdade, inclusive não há nos autos recibo assinado pelo Requerido, confirmando o recebimento do montante.
O Requerido, tentou cobrar de todas as maneiras os valores em aberto, conforme prints de conversas que ora se junta, porém sem sucesso.
A versão tecida pelo Requerente é contraditória, pois intenta convencer este juízo de que pagou e que não recebera os equipamentos de musculação.
Tais ilações não se revestem minimamente de veracidade, demonstrando-se temerário presumir tenham sido pagos valores, haja vista, que o Requerente juntou apenas dois recibos de pagamento, os demais documentos são notas promissórias, que nada comprovam quanto ao alegado pagamento.
Veja-se que a cláusula 4 do Contrato supracitado em fls. 21/23 preconiza as condições em que os pagamentos deveriam ser realizados, além do pagamento dos R$7.000,00 (sete mil reais)
Assim, restam veementemente comprovados nestes autos que somente foram pagos apenas parte dos valores, constituindo o Requerente em mora no que tange aos pagamentos não efetuados.
Impende relembrar que o CPC/15 consagra expressamente que cabe ao Autor, em sua petição inicial, apresentar os documentos necessários à propositura da ação, bem como atribui-lhe o ônus probatório, in verbis:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
[...]
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que atine aos presentes autos, o Requerente não trouxe os recibos que atestem o valor e a espécie da dívida quitada, o nome de devedor, ou quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento, e, portanto, não produziu provas mínimas de suas alegações:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES A MENOR DO QUE O EFETIVAMENTE PAGO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTABULADA ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUITAÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR QUE CONTENHA O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA, O NOME DO DEVEDOR, O TEMPO E O LUGAR DO PAGAMENTO, COM A ASSINATURA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RECIBO NOS AUTOS OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE CORROBORE AS ALEGAÇÕES DO APELANTE (COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA OU EXTRATO BANCÁRIO). PROVA DO PAGAMENTO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR PELA SIMPLES ENTREGA DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PREENCHIDO PELO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA NO PONTO. "Cediço que prova do pagamento é a quitação passada pelo credor ou quem legitimamente o represente, em forma escrita, constando o valor e a espécie da dívida quitada, o nome de devedor, ou quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento, consoante disposição do art. 320 do Código Civil" (TJ-SC - AC: 00011060520128240043 Mondai 0001106-05.2012.8.24.0043, Relator: Carlos Roberto da …