Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada constituída conforme procuração em anexo, em atenção ao comando retro, oferecer a presente:
CONTESTAÇÃO
Na ação proposta por $[parte_reu_nome_completo], também já qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS
A Requerente aduz em sua Inicial ter feito uma compra nas dependências da Loja Requerida, tendo passado seu cartão de crédito em uma das máquinas, no valor de R$ 64,97 (sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), dividindo o valor em duas vezes. Como uma das máquinas não passou, então fora tentado na outra, obtendo êxito, pois.
Ocorre que a Demandante alega ter sido surpreendida com uma cobrança em duplicidade: uma devida, pelo cartão de crédito, e outra feita supostamente pela $[geral_informacao_generica], no mesmo valor e da mesma forma. Assim, afirma ter entrado em contato com a Demandada via whatsapp a fim de tentar resolver o suposto imbróglio, o qual, alegadamente, nunca foi resolvido.
Desta forma, comparece ao Poder Judiciário a fim de dirimir a alegada quizília, pleiteando danos materiais no valor de R$ 129,94 (Cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II. DO REBATE ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
Como se observa, a Autora reúne uma coletânea de afirmações descabidas em face da empresa, tendo proposto ao Judiciário uma demanda embasada por um frágil acervo probatório. Contudo, o direito autoral será desmontado nos subtópicos a seguir.
a) Da Realidade dos Fatos. Culpa Exclusiva de Terceiro. Ausência de eventual dever de indenizar materialmente.
Aduz a Autora que a empresa Ré apropriou-se de seu dinheiro indevidamente, havendo uma compra em duplicidade.
Na verdade, observando-se a dinâmica dos fatos, entende-se que a Ré nada teve a ver com eventual e alegado prejuízo pela Autora. Primeiramente, insta salientar que a Autora atingiu seu objetivo ao procurar a Loja Requerida: tencionava comprar determinado item e conseguiu.
Assim, passou o cartão e, malgrado a primeira tentativa, a segunda funcionou corretamente, e a autora pôde, então, levar seu produto.
Desta forma, trata-se de um Ato Jurídico Perfeito a referida compra. Então, se a compra foi aperfeiçoada, por que razão a Autora busca o ressarcimento INTEGRAL? Obviamente, o Consumidor possui a faculdade de devolver o produto que adquirira. Porém, é importante que o faça EM PRAZO HÁBIL.
Nesse caso, a Autora buscara cancelar a compra apenas no mês seguinte à compra, ou seja, em JANEIRO DE 2020. Diante da suposta duplicidade do valor, a Autora busca CANCELAR a compra e, ademais, OBTER TODO O DINHEIRO DE VOLTA? Excelência, não é razoável. Frise-se que o Código Protetivo ao Consumidor, no art. 18, § 1º, II, é patente ao prever que a devolução do valor ocorrerá quando, entre outras coisas, o produto apresentar vícios, sendo uma das alternativas postas ao alvedrio do consumidor. Observe-se:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
[...]
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Como não há informações de que os produtos adquiridos pela Autora apresentam avarias ou vícios, entende-se que há um excesso de cobrança da Autora, de molde que não lhe cabe o direito de ser ressarcida de TODO O VALOR de R$ 129,94 (cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), pois que metade desse valor, pelo que se pode depreender de suas alegações, foi paga por contraprestação à aquisição do produto, sendo, então, DESCABIDA a devolução.
Acaso ainda assim a Autora insista em obter seu dinheiro de volta, terá irremediavelmente que devolver os produtos em perfeito estado de conservação, tal qual foram entregues, como forma de evitar o enriquecimento ilícito. Observem-se abaixo ementas de tribunais Brasil afora que corroboram a tese aqui defendida:
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR -AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INTERESSE AGIR - CONFIGURAÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO - VEÍCULO NOVO - RESTITUIÇÃO DO VALOR - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO - NECESSIDADE. Tendo o apelante se insurgido efetivamente contra aquilo que ficou decidido em primeira instância, deve ser rejeitada a preliminar de fundamento não atacado. A necessidade de se buscar, perante o Poder Judiciário, definição em relação a um direito que entende ter sido lesado, demonstra o interesse de agir. A restituição do valor despendido pelo veículo ou sua substituição por um novo, em razão da existência de vício no produto, pressupõe a devolução do veículo avariado.
(TJ-MG - AC: 10000200016780001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU, NA IMPOSSIBILIDADE, DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1? No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. 2- A simples ausência de produto idêntico ao adquirido pelo recorrente para substituição, ainda que existente neste produto algum vício, não pode ser considerada como causa suficiente para a configuração do dano moral, ainda mais se o estabelecimento comercial ofereceu alternativas para a solução dos problemas apresentados pelo consumidor. 3- Considerando os pedidos realizados tanto na exordial quanto na peça apelativa, devida a substituição do colchão por outro com características idênticas ou, na impossibilidade de fazê-lo, a devolução do valor pago pelo produto ? constante da nota fiscal ?, devidamente atualizado com os consectários legais e condicionada à devolução do produto tido por avariado à empresa recorrida. 4? APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03819769820188090134, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2020)
Assim, a devolução de PARTE do valor cobrado na Inicial é descabida, devido ao fato de o produto estar em excelentes condições. Todavia, caso a Autora insista em querer de volta a quantia paga, deve restituir à Ré o produto em perfeitas condições, tal como lhe fora entregue por esta.
Outrossim, no tocante à outra parte do valor cobrado na Inicial, que a Autora afirma ter sido cobrada em duplicidade, afirma a Loja Requerida que não ficara com nenhuma quantia da Autora, dado que, quando da operação com o seu cartão, o erro na verdade fora ocasionado pela maquineta da operadora REDE CRED, e não da Requerida.
Conforme uma comunicação de e-mail que segue acostada aos autos, a Requerida demonstra que a verdadeira responsável por eventual dano ocasionado à Autora foi a empresa REDE CRED, administradora da maquininha onde a Requerente passou seu cartão, e não a Requerida, que, pelo que se depreende do próprio acervo colacionado aos autos pela Demandante, JAMAIS se furtara a solucionar eventual impasse ocorrido com esta operação. Assim, houve, a bem da verdade, culpa exclusiva de terceiro, não havendo que se configurar, assim, responsabilidade civil da Ré, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC, a seguir transcrito:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In…