Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem à presença de Vossa Excelência, apresentar,
CONTESTAÇÃO
aos termos da Ação de Reparação por Danos Morais, proposta por $[parte_reu_qualificacao_completa], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, tendo em vista as razões fáticas e jurídica que passa a expor
I – SÍNTESE DA INICIAL
Alega a Requerente que, em 21/03/2016, fora envolvida numa batida de veículos, sendo necessário acionar a sua Seguradora $[geral_informacao_generica], segunda Requerida, para que fossem efetivados os reparos em seu carro ($[geral_informacao_generica]).
A Requerente afirmou que, devido a abertura do sinistro por parte da $[geral_informacao_generica] o veículo foi levado para a primeira Requerida, $[geral_informacao_generica], em 22/03/2016, encontrando-se lá até a presente data.
Aduz que lhe foi prometido o prazo de 20 (vinte) dias, para o conserto do veículo, e que este deveria ter sido entregue em 11/04/2016. Entretanto, no dia 28/04/2016, à Requerente foi informado que o serviço não ficara pronto, eis que algumas peças ainda não haviam sido entregues, sendo necessários mais 30 (trinta) dias para a conclusão do trabalho.
Eis a síntese.
Entretanto, não possui razão a Requerente, senão, vejamos.
II – DO DIREITO
II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA PRIMEIRA REQUERIDA COM A AUTORA
Primeiramente, é importante destacar que, a Requerida $[geral_informacao_generica] não pode ser incluída na cadeia de fornecedores, eis que, ao contrário do que preceitua o art.3º do CDC, a primeira Requerida NÃO DESENVOLVE atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços nesses setores.
Além de estar excluído das hipóteses legais, a primeira Requerida possui contrato de prestação de serviços e reparação de veículos com a segunda Requerida, $[geral_informacao_generica], em que figuram como partes apenas $[geral_informacao_generica], e conforme a cláusula 2.1, seu compromisso é de prestar serviços aos segurados de apólices de seguro de automóvel do $[geral_informacao_generica] e/ou de terceiros cujos veículo tenha sido avariado em decorrência de sinistro envolvendo ambos, devendo a CONTRATADA repará-los de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento, seguindo estritamente os critérios técnicos recomendados pelas montadoras.
Tem-se que a Requerida $[geral_informacao_generica] não tem relação contratual ou consumerista com a Requerente, pois a sua relação é estritamente de prestação de serviços ao $[geral_informacao_generica], ficando a ele completamente vinculado, tanto eu quem autoriza ou não a realização do serviço é a segunda requerida, por força da cláusula 2.4 “A CONTRATADA poderá iniciar a prestação dos serviços de reparos no veículo sinistrado, somente após o envio do orçamento e da expressa autorização pela CONTRATANTE”.
Conforme consta do contrato, a Requerida $[geral_informacao_generica] não possui qualquer posição de poder em relação à Requerente, eis que está completamente submissa e vinculada às orientações da segunda Requerida. A Requerida Regicar não é fornecedora do contrato principal de consumo, não detendo qualquer poder na relação sobre o segurado/terceiro. Assim, a Requerida $[geral_informacao_generica] é hipossuficiente em relação à segunda Requerida.
Por outro lado, de acordo com os documentos apresentados na inicial, a Requerente tem contrato de seguro com a segunda Requerida, sob a apólice de nº $[geral_informacao_generica], para a cobertura de Perda Parcial do Veículo, Indenização Integral (danos,roubo,inc), danos materiais a Terceiros, danos corporais a terceiros e acidentes pessoais por passageiro, do veículo $[geral_informacao_generica], Ano de Fabricação/Modelo:$[geral_informacao_generica], código e Identificação $[geral_informacao_generica]
Assim, a segunda Requerida é a única que possui relação securitária com a Requerente, não cabendo a inclusão da Requerida $[geral_informacao_generica] no pólo passivo da ação, por não fazer parte da relação contratual da Requerente com o $[geral_informacao_generica].
Dessa forma, observa-se que, não estando incluída na cadeia de fornecedores, não há porque a primeira Requerida ser mantida no pólo passivo da ação, razão pela qual, com fundamento no art. 337, inciso IX, do Código de Processo Civil, requer-se a exclusão da primeira Requerida $[geral_informacao_generica] do pólo passivo da presente ação, mediante o julgamento, sem resolução de mérito.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PRIMEIRA REQUERIDA
Ainda que seja ultrapassada a preliminar ora invocada, o que se admite somente ad argumentandum, mister rebater as alegações de mérito, sem incorrer em contradição.
O Código Civil disciplina o dever de indenizar e é extremamente claro ao preceituar:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Verifica-se, assim, que os requisitos da responsabilidade são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Nota-se que os dispositivos legais transcritos são claros em seus termos ao preceituarem as hipóteses de caracterização da responsabilidade civil do agente contra quem se funda o pleito indenizatório, restando evidente, “in casu”, a inexistência de tais hipóteses quanto a ora primeira Requerida, pois nunca praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais pleiteados pela Autora.
Reitera-se que a Requerida $[geral_informacao_generica] está vinculada somente a segunda Requerida $[geral_informacao_generica], por força do contrato de prestação de serviços, em que a Regicar se comprometeu a reparar veículos dos segurados e terceiros do Seguros Itaú.
A Requerida $[geral_informacao_generica]destaca uma das cláusulas mais importantes do contrato:
2.4 “A CONTRATADA poderá iniciar a prestação dos serviços de reparos no veículo sinistrado, somente após o envio do orçamento e da expressa autorização pela CONTRATANTE”.
Dessa forma, conforme dito, a primeira Requerida ficava condicionada ao $[geral_informacao_generica], de forma que os serviços só poderiam começar após a sua autorização, sob pena da $[geral_informacao_generica] não receber pelo serviço prestado.
Impugna-se veementemente a alegação da Requerente, de que entrara em contato várias vezes com a primeira Requerida, para ter uma posição sobre a finalização do conserto do seu carro e a cada contato era-lhe repassada uma nova informação, fatos que jamais ocorreram. A Requerente nem especifica de que forma teria ocorrido este contato (pessoalmente? por telefone? Falou com quem?) Tais alegações da autora não passa de uma grande inverdade, pois esta jamais entrou em contato com a ora requerida para saber previsão de conserto ou data de finalização, até porque era a segunda Requerida quem mantinha contato com a Requerente, seja para tratar de prazos, seja para mantê-la informada sobre o andamento do conserto.
Isso está comprovado pelos dos documentos apresentados com a inicial, há um denominado “informações sinistro”, em que é possível notar que o todo o “passo a passo” do conserto do carro era informado pela segunda requerida à Requerente, sendo certo que o acompanhamento pela internet se mostrava satisfatório (tanto que a Requerente o apresentou com a inicial), bem como a autora não procurava a requerida $[geral_informacao_generica] para buscar informações.
De acordo com as “informações do sinistro” (procedimento administrativo de abertura do sinistro n°$[geral_informacao_generica]), tem-se que a Requerente acionou a seguradora no dia 22/03/2016 (terça-feira) e que a vistoria estava agendada para dali 2 dias úteis, conforme consta: PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA: NOS PRÓXIMOS 2 DIAS ÚTEIS.
No dia seguinte, dia 23/03/2016, o carro ainda não estava no pátio da primeira Requerida $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual a vistoria não foi realizada pela Seguradora.Conforme se observa das “informações de sinistro”, o perito compareceu, mas a autora não havia levado o veículo na primeira requerida razão pela qual desde já impugna-se o falso argumento da Requerente, de que o veículo estava com a primeira Requerida Regicar desde o dia 22/03/2016.
Conforme observa-se do documento juntado na inicial denominado “posição de sinistro”, somente no dia 29/03/2016 é que o sinistro foi reaberto para análise e a VISTORIA FOI REALIZADA (ORÇAMENTO 002926311.03) pela segunda requerida e esta ficou aguardando a entrega de documentos por parte da autora.
Conforme se observa do andamento do sinistro, era necessária a apresentação de documentos ao $[geral_informacao_generica], por parte do corretor de seguros, e não da primeira Requerida $[geral_informacao_generica]: PROCESSO FICARÁ PARALISADO ATÉ O RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS: AGUARDANDO DOCUMENTOS, CONFORME SOLICITADO (DESCRIÇÃO DETALHADA E CROQUI).
Somente no dia 31/03/2016 (quinta-feira) é que a documentação pertinente foi enviada pela autora e a $[geral_informacao_generica] determinou mais 1 dia útil para avaliar o caso.
Já no dia 01/04/2016 (sexta-feira), consta que o processo ainda seria enviado para autorização de reparos: PROCESSO EM ANÁLISE DA ÁREA DE FORNECIMENTO DE PEÇAS E APÓS ANÁLISE SERÁ ENVIADA AUTORIZAÇÃO DE REPAROS.
Até aqui, Excelência, verifica-se que a primeira Requerida $[geral_informacao_generica] não podia tocar no veículo e nada podia fazer, já que ainda estava aguardando a autorização da segunda Requerida $[geral_informacao_generica] para começar o serviço, destacando-se que não era possível iniciar o serviço antes, já que por força de contrato era necessária a autorização expressa da Seguradora $[geral_informacao_generica], sob o risco da primeira Requerida nada receber pelo serviço.
Somente no dia 05/04/2016 (terça-feira) é que houve autorização para a primeira Requerida efetuar os reparos, porém, poderia levar 12 (doze) dias úteis para as peças chegarem na oficina, conforme consta do andamento do sinistro: FORNECIMENTO DAS PEÇAS (INICIAL PELA COMPANHIA AUTORIZADO, COM PREVISÃO DE ENTREGA DE PEÇAS EM 12 DIAS ÚTEIS).
Ora, ao contrário do afirmado pela autora, jamais a requerida lhe deu informação de que no máximo 20 (vinte) dias o serviço estaria finalizado, ou seja, dia 11/04/2016 todo o serviço já estaria finalizado. Isso jamais ocorreu. Aliás, como que a requerida iria prometer algum prazo, sendo que sequer sabia quando as peças (que seriam enviadas pela segunda requerida) seriam enviadas?
É importante esclarecer que a responsabilidade pela aquisição das peças é totalmente da $[geral_informacao_generica] conforme consta na cláusula 2.5 Fica a critério exclusivo da CONTRATANTE optar por fornecer à CONTRATADA as peças de reposição originais que deverão ser utilizadas nos reparos dos Veículos, as quais serão indicadas na carta de autorização de reparos.
Conforme as notas fiscais acostadas a esta Contestação, as primeiras peças só começaram a chegar no dia 07/04/2016, momento a partir do qual a primeira Requerida $[geral_informacao_generica] começou o trabalho de reparar o veículo, ressaltando-se que foi realizando os reparos, conforme as peças chegavam, consoante se observa das notas fiscais em nome da $[geral_informacao_generica], datadas de 07/04/2016, 15/04/2016, 19/04/2016, 27/04/2016, 04/05/2016, 09/05/2016 19/05/2016, 21/05/2016 e 23/05/2016 (docs. em anexo).
A primeira Requerida teve que interromper o trabalho diversas vezes, por falta de peças, só retomando o serviço quando as peças chegavam novamente!!! É oportuno relembrar, ainda, que somente no mês de abril houve dois feriados, dia 08 (sexta-feira) – aniversário de Cuiabá e dia 21 (quinta-feira) – Tiradentes, situação que também obrigava a oficina a paralisar os seus serviços.
Durante o mês de abril/2016, mesmo com interrupções do trabalho (aguardo de peças e feriados), a primeira Requerida se empenhou ao máximo para a conclusão dos reparos, sendo certo que a tarefa não era fácil, já que o veículo carecia de muita restauração, consoante se nota das fotos da batida, acostadas na inicial e conforme descrito no documento “posição do sinistro” (lateral direita e frente direita, lateral esquerda e frente esquerda, suspensão). O conserto não se daria do dia para a noite, nem em um curto espaço de tempo, porque além da mecânica, ainda seriam necessários os serviços de funilaria e acabamento, sendo este último mais demorado, já que envolve a parte externa do veículo, como pintar, desamassar, etc.
A Requerida $[geral_informacao_generica] impugna veementemente a afirmação da Requerente, de que notificou a Requerida $[geral_informacao_generica] via e-mail, solicitando a entrega do veículo “no prazo máximo de 05 (cinco) dias, porque o prazo de 20 dias supostamente prometido já havia passado”, pois a Requerida $[geral_informacao_generica] NUNCA foi notificada pela Requerente por e-mail ou por qualquer outro modo, para tratar de qualquer assunto, ficando prejudicada a argumentação da Autora de que a Requerida $[geral_informacao_generica]não respondeu ao e-mail ou deu satisfação sobre a demora. Como a Requerida $[geral_informacao_generica] iria se posicionar, se nunca recebeu o e-mail da Requerente juntado na inicial?
Impugna-se a notificação extrajudicial acostada à inicial, porquanto o referido documento não comprova o recebimento por parte Requerida $[geral_informacao_generica], desconhecendo todos os destinatários do referido e-mail.
No dia 03/05/2016, a primeira Requerida solicitou autorização (segunda autorização) para continuar os reparos, já que havia chegado à fase de funilaria, constatando-se a necessidade de trocar a porta do lado direito, dobradiças, enfim, muitas peças do lado direito do veículo estavam avariadas. A segunda Requerida autorizou o conserto no dia 04/05/2016 (quarta-feira), conforme documento anexo.
Novamente, na medida que as peças eram enviadas pela segunda Requerida, o serviço foi sendo realizado com toda a celeridade e presteza possível.
Destaca-se, ainda, que não é lucro para a Requerida $[geral_informacao_generica] ter um veículo parado em sua oficina aguardando a chegada de peças, de forma que o atraso para a chegada das peças também prejudicou sobremaneira as atividades da Requerida.
Por fim, mais uma vez foi necessária a realização de uma nova autorização (3ª autorização), por parte da Seguradora. De acordo com os documentos acostados a esta Defesa, tem-se que, para a realização dos serviços de acabamento final, a autorização deu-se em 25/05/2016 (quarta-feira), conforme documento anexo. O dia seguinte, dia 26/05/2016, foi feriado de Corpus Christi. O veículo foi entregue para a Requerente no dia 09/06/2016 (quinta-feira) (doc.anexo), impugnando-se a afirmação da Autora, de que o veículo ainda se encontra na oficina Regicar.
Assim, de tudo o que se tem nos autos, conclui-se que a Requerida $[geral_informacao_generica] dependia da segunda Requerida para a conclusão dos serviços, sendo certo que não houve atrasos de sua parte para a finalização do reparo, mas sim seu total empenho, o que pode ser provado pelos documentos apresentados com a Contestação, de que a $[geral_informacao_generica] não podia fazer o serviço sem a autorização da segunda Requerida, além do que a Requerida $[geral_informacao_generica] ficava aguardando a segunda Requerida mandar as peças e ainda adquiriu peças do seu próprio bolso para acelerar a entrega do …