Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], nos autos da Ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, perante V.Excia, oferecer
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
PREQUESTIONAMENTOS
Dos danos morais
Art. 5º, V, C. F. “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Art. 5º, X, C. F. “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação;”
A Constituição Federal assegura expressamente o direito à indenização nos casos em que se configure dano de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.
Resta claro, portanto, que o requisito essencial para que se verifique a responsabilidade indenizatória é a demonstração inequívoca da existência do dano, seja ele de qualquer natureza.
Sabe-se que o dano material, por sua natureza patrimonial, é de fácil identificação e possibilita a especificação exata do quantum indenizatório. O dano moral, no entanto, tendo caráter extrapatrimonial, exige um cuidado maior do julgador, para que não se incorra em violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por ter natureza extrapatrimonial, dando ampla margem à discricionariedade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, relaciona o dano moral diretamente à violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, limitando, desta forma, o poder discricionário do julgador.
Do contraditório e da ampla defesa
Art. 5º, LV, C.F. “Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
A Constituição Federal, de forma expressa, assegura os princípios da ampla defesa e do contraditório, incluindo-os no rol dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
O princípio da ampla defesa é a garantia destinada ao réu, sendo-lhe assegurada à utilização regular de todo e qualquer meio de defesa admitido pelo direito, não apenas em sede de contestação, mas também por meio de todos os recursos cabíveis, devendo ser considerado nulo qualquer ato que venha a cercear tal direito.
O princípio do contraditório é a garantia destinada a todas as partes do processo, que têm direito de participar ativamente, manifestando-se acerca de qualquer ato processual praticado pela parte contrária.
Trata-se de garantias fundamentais, cuja violação implica em nulidade do ato violador.
Da publicidade e da motivação das decisões
Art. 93, IX, C.F. “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”
O dispositivo acima transcrito trata dos princípios da publicidade e da motivação, que norteiam a atividade jurisdicional.
A violação a tais princípios implica em nulidade do ato, conforme prevê expressamente a Constituição.
Veja-se, desta forma, que toda decisão, independente de sua natureza, deve ser motivada, tendo como base fundamentos fáticos e jurídicos que garantam a sua legitimidade. Além disso, a fundamentação da decisão deve ser clara e coerente com o decisum, o que viabiliza a sua publicidade, considerando-se que esta última está diretamente ligada, não apenas ao interesse público, mas, principalmente, ao acesso das partes a todos os atos processuais.
Ressalte-se que, modernamente, se entende que o acesso à Justiça, princípio intimamente ligado à publicidade, é garantido também pela clareza, objetividade e coerência jurídica e gramatical dos atos realizados no curso do processo.
PRELIMINAR
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam
O presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, por ser a $[geral_informacao_generica] parte ilegítima para figurar o pólo passivo da demanda.
Acaso realmente houvessem sido provocados danos de ordem moral à demandante, não seria a ré a responsável, mas sim o terceiro que realizou o ato ilícito.
Assim, o terceiro que atuou em nome da autora, estando de posse de seus dados e documentos, induziu a ré a erro, efetuando o saque, sendo responsável, desta forma, por qualquer eventual dano que tenha sido causado a autora.
Assim deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
DOS FATOS
Foi realizado saque em nome da autora, mediante cartão de crédito nº $[geral_informacao_generica], da $[geral_informacao_generica], apesar de alegar a demandante não ter efetuado tal operação.
Importa dizer que os clientes $[geral_informacao_generica]possuem cartão de crédito da $[geral_informacao_generica] de sua titularidade, veja-se que, para que o cliente possa realizar o saque, é necessário que o mesmo solicite à $[geral_informacao_generica] o envio da senha do cartão, bem como a liberação do mesmo. Sem tal solicitação, o cartão permanece bloqueado, sendo impossível a sua utilização.
Ora, existiu o saque em cartão de titularidade da autora. Sendo assim, é óbvio que alguém, em nome da acionante, recebeu a senha, bem como solicitou a liberação do referido cartão. Tal operação não é realizada aleatoriamente. A empresa cuida de verificar os dados de seus clientes, zelando pela adequada prestação do serviço.
Assim, tendo sido efetuado o saque, que é negado pela autora, obviamente um terceiro, de posse de seus dados e …