Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N.º: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, concessionária de direito público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o número $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por um de seus advogados in fine assinado, regularmente constituído mediante instrumento de mandato e substabelecimento anexos, com endereço profissional ao final da presente lauda, onde protesta pelo recebimento de todos os atos de comunicação processual decorrentes do presente feito, nos autos do processo em epígrafe, movido por $[parte_reu_nome_completo], com fulcro no artigo 30 e seguintes da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, oferecer:
CONTESTAÇÃO
Aos termos da peça vestibular, pelas razões de fato e de direito a seguir consubstanciadas.
1- DA VERDADE DOS FATOS
DA EFETIVA SOLICITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA PARTE AUTORA - DA BOA FÉ DA EMPRESA RÉ
Aduz o Autor, na exordial, que não firmou qualquer contrato de prestação de serviços de telefonia fixa com a Empresa Ré que ensejasse a instalação da linha telefônica objeto da lide em seu nome.
Estatui que, para a sua surpresa, os seus dados pessoais foram inseridos nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de débitos subscritos para linha instalada em seu nome mediante o fornecimento do número de seu CPF.
Assevera, ainda, a Autora, que, em razão da negativação indevida, sofrera diversos transtornos.
Por fim, requer, em resumo, a este D. Juizado seja a Empresa Ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos que supostamente teria sofrido.
Em breves linhas, estas são as razões esposadas pela Acionante.
Ocorre que, em verdade, não fora bem isso que se verificara no caso concreto, restando de logo impugnadas todas as alegações da parte Autora. Ao tomar conhecimento da presente reclamação, como é de praxe, a Empresa Ré procedeu a uma minuciosa averiguação nos seus sistemas internos tendo constatado que de fato a parte Autora é titular de linha telefônica da Empresa Ré.
Para que se compreenda melhor o ocorrido no caso em tela, é importante esclarecer o procedimento utilizado pela Ré para a aprovação da instalação de uma linha telefônica. Dessa forma, primeiramente, é solicitada a linha pelo interessado através do Serviço 104. Nesta fase é imprescindível a apresentação de toda documentação exigida pela Empresa Ré, qual seja, documento de identidade, CPF, comprovante de residência, além de número de telefone para contato de instalação.
Conforme demonstrado, a instalação da linha sobredita só ocorreu depois de ultrapassadas todas as fases acima elencadas, e mediante confirmação dos dados pessoais fornecidos pela parte Autora. Como se pode concluir, a Ré agiu estritamente dentro do procedimento adotado na instalação de linhas telefônicas, não podendo, desta forma, ser punida por fatos que não deu causa.
Ao contrário do que se poderia inferir pelas alegações da parte Autora em sua exordial, a Ré não instala aleatoriamente linhas telefônicas. Para tanto, é necessária uma solicitação prévia, na qual são fornecidos os dados do interessado no serviço, inclusive o número de seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF e ou CNPJ.
Tendo sido instaladas linhas telefônicas em nome da parte Autora, a solicitação do serviço foi feita, presumivelmente, por ela própria, através de seu representante legal, ou por pessoa de sua confiança, que tinha acesso ao número de seus documentos de identificação e do cadastro de pessoa jurídica.
É importante salientar que a $[geral_informacao_generica], agindo de acordo com os ditames estabelecidos pelo Governo Federal, vislumbra a facilidade em se propiciar aos cidadãos a utilização dos serviços de telefonia fixa, posto que é serviço público, essencial à viabilização da vida moderna, como são os serviços de fornecimento de energia elétrica e de água.
Em função de uma maior acessibilidade aos serviços públicos que a Ré, para conveniência e comodidade do assinante, instala terminais telefônicos em endereços distintos do domicílio habitual do assinante. Assim, é descabida a alegação de que reside em local diferente da instalação, ou mesmo que desconhece o endereço, uma vez que a parte Autora tem a faculdade e liberdade na escolha do local de instalação para uso próprio ou de terceiros, como familiares e entes conhecidos.
Desta forma, pretendendo viabilizar o processo de expansão de sua rede e de efetividade do serviço prestado, que deve ser acessível a todos os brasileiros, a $[geral_informacao_generica] simplificou o procedimento de aquisição do direito de uso de linhas telefônicas. Cumpre ressaltar que a Demandada, ao proceder a instalação da linha em nome da parte Autora, agiu de BOA FÉ.
Com efeito, é de crucial importância atentar-se para o fato de que o Código Civil de 2002, na mesma esteira do Código Civil de 1916, positivou o princípio da boa fé, para rechaçar a possibilidade de penalizar-se aquele que agiu sem conhecimento dos vícios existentes capazes de macular o negócio.
Neste sentido, cite-se o dispositivo legal pertinente, que embute a presunção de boa fé dos contratantes:
“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Muito outros poderiam ser também transcritos.
Devido a inadimplência da parte Autora, que deixou de pagar as com as faturas devidas, a linha foi devidamente bloqueada parcialmente, seguindo as normas da própria Agencia Reguladora (ANATEL), ocasionando, posteriormente, o bloqueio total do aludidos terminal, bem como a retirada definitiva da linha telefônica. Percebe-se, portanto, que tendo agido sempre com boa fé e com amparo legal, não subsiste razão para que seja condenada na presente lide.
Destarte, agiu a Empresa Ré de boa fé, posto que não tinha conhecimento de uma possível utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora, na hipótese de não ter sido a própria, através de seus representantes legais, a solicitante da linha telefônica, ora em questão, o que não acredita ter se verificado no caso em tela. Dessa forma, pugna a Empresa Ré pelo indeferimento de todos os pedidos formulados pela parte Autora em sua exordial, por ser de direito.
2- DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
De início, deve-se destacar que na situação ventilada nestes autos, caso realmente tenha se verificado uma instalação indevida, o que se aventa aqui apenas por hipótese, pode se tratar de típica culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor como excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, pela qual a Ré não é - e nem pode ser - considerada responsável pelos supostos danos causados a parte Autora, se é que estes se verificaram, conforme melhor doutrina e jurisprudência.
Admitindo-se a possibilidade que uma terceira pessoa, de forma ilícita e fazendo-se passar pela Autora, apresentou os documentos, acima mencionados, fazendo-se passar pelo cliente na celebração do contrato com a Ré, induzindo-a em erro e propiciando a instalação da linha no endereço indicado naquele instrumento particular.
Desse modo, a Ré, agindo de boa-fé, fiando-se na aparente idoneidade dos documentos apresentados e formalmente preenchidos todos os requisitos necessários para a adesão ao contrato de prestação do serviço telefônico fixo comutado (STFC), deu como firme e valiosa a relação contratual, não havendo, por conseguinte, como responsabilizá-la pela má utilização que seria feita da linha telefônica pelo agente ilícito, como efetivamente ocorreu, pela total falta de previsão.
Assim preceitua o preclaro jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Responsabilidade Civil” (pág. 490):
“Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”.
Ora, Vossa Excelência, resta claro que a Empresa Ré agiu de forma correta e elogiável ao tomar os cuidados necessários para a instalação de terminais telefônicos, como as exigências documentais acima referidas. Destarte, diante da inexistência de culpa pela total ausência de juízo de reprovabilidade na conduta da parte Ré, desfigura-se a possibilidade de caracterização da responsabilidade civil, aventada em exordial.
Desse modo, a Ré, agindo de boa-fé, fiando-se na aparente idoneidade dos documentos apresentados e formalmente preenchidos todos os requisitos necessários para a adesão ao contrato de prestação do serviço telefônico fixo comutado (STFC), aceitou a relação contratual, sem poder antever a má utilização das linhas telefônicas, como efetivamente ocorreu.
Caso, isso realmente essa hipótese tenha se verificado, é de se deixar bastante claro, que a $[geral_informacao_generica] não pode ser responsabilizada em hipótese nenhuma, pois não poder ser responsabilizada por ato que tenha sido dado causa por outro. Em verdade, o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente que uma vez demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, exime-se a responsabilidade do fornecedor de serviço, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Observe-se que o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagrou como regra geral a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da verificação de culpa, dos fornecedores de serviços pelos danos que porventura vejam a ser verificados pelos consumidores. Todavia, trouxe também a previsão expressa de duas exceções: quando restar demonstrado que o defeito inexiste ou quando restar demonstrado que a culpa foi exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro.
No caso ora em foco, em se considerando a hipótese de que realmente verificou-se uma instalação indevida, a mesma deveu-se, única e exclusivamente, a terceiro que se valendo dos documentos da parte Autora que haviam sido roubados solicitou a instalação da aludida linha telefônica em seu nome.
Dessa forma, não há razão para se imputar qualquer tipo de responsabilidade a $[geral_informacao_generica], por ato que a mesma não deu causa. Nesse sentido, já vem se posicionando a jurisprudência pátria, valendo trazer à tona ementa de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:
“PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL APC515999 DF
ACÓRDÃO: 118137
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Turma Cível
DATA: 23/08/1999
RELATOR: SÉRGIO BITTENCOURT
PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 06/10/1999 Pág: 14
DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEAGAÇÃO INCONSISTENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO – FATO DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO SE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SE NENHUMA OUTRA PROVA PRETENDIAM AS PARTES NELA PRODUZIR. SEM A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS ALEGADOS PREJUÍZOS E O COMPORTAMENTO DO AGENTE, REJEITA-SE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO”. (GRIFOS E REALCES ADITADOS).
Corroborando esse entendimento da jurisprudência dominante, convém ainda transcrever alguns trechos de decisão proferida pela Terceira Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, em caso bastante semelhante ao presente, vejamos:
“(...) No compulsar dos elementos dos autos conclui-se ter sido a autora vítima de ação fraudulenta de terceiro, o qual, fazendo uso de documentos falsos, adquiriu junto a ré linha telefônica de onde deriva o débito causador da restrição creditícia impugnada.
Nesse diapasão, se a ação ilícita farpeada não foi perpetrada pela companhia telefônica acionada, mas sim por terceira pessoa, não se há cogitar em responsabilidade civil, na medida em que resta desconstituído o nexo causal entre o ato antijurídico praticado e os danos dele decorrentes.
Com efeito, a responsabilidade civil funda-se na constatação de três elementos, a saber: ato ilícito comissivo ou omissivo doloso ou culposo; o dano superveniente; e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo elementos. E se essa ação ilícita parte de terceira pessoa, como ocorre na espécie sob questionamento, fica descaracterizado o nexo causal, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil aquiliana”.
Percebe-se, portanto, que uma vez que reste demonstrada que a culpa pelo débito em nome da parte Autora, deveu-se única e exclusivamente à terceira pessoa, que agindo de forma fraudulenta solicitou a instalação de linha telefônica em nome da parte Autora, uma vez munida de seus documentos que haviam sido perdidos, não há razão para se responsabilizar a Empresa Ré por tais fatos, devendo ser os pedidos formulados pela parte Autora julgados improcedentes.
3- DA BOA-FÉ DA RÉ E DA TEORIA DA APARÊNCIA
Apenas por hipótese, caso realmente tenha se verificado uma instalação indevida da linha telefônica ora em foco, cumpre ainda argüir que a Ré sempre agiu de boa-fé, devendo, desse modo, ser excluída qualquer responsabilidade sua, haja vista que se tal situação aparente realmente tivesse se verificado, a idoneidade dos documentos apresentados pelo terceiro para adesão ao contrato de prestação do serviço telefônico fixo comutado (STFC) teriam justificado a instalação da linha telefônica em questão.
Tal entendimento encontra respaldo na doutrina nacional, valendo citar o ilustre Orlando Gomes:
“A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais, a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos exigem a proteção legal dos interesses jurisformizados em razão da crença em uma situação aparente, que tomam todos como verdadeira.” (Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Revista dos Tribunais, São Paulo). (REALCES ADITADOS).
A culpa exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade civil, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando se identifica ter sido a conduta direta de terceiro a causadora do suposto dano alegado, o que acarreta, inegavelmente, o afastamento do nexo de causalidade, o que poderia ter se verificado no caso dos autos.
A doutrina e a jurisprudência são bem taxativas a respeito da exclusão de responsabilidade quando o fato ilícito é praticado por terceiro.
O ilustre jurista Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil” (pág. 64/65), assim ensina:
“Terceiro, ainda na definição de Aguiar Dias (ob. Cit. V. II/299), é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador do dano e o lesado. Pois, não raro, acontece que o ato do terceiro é a causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima...
Em tais casos, o fato de terceiro, segundo opinião dominante, equipara-se ao caso fortuito ou força maior, por ser uma causa estranha à conduta do agente aparente, imprevisível e inevitável”. (REALCES ADITADOS).
No caso em tela, nenhum agente da concessionária Ré concorreu para o mencionado evento, muito pelo contrário, todos sempre agiram de boa-fé.
Logo, sem a relação de causalidade entre a conduta e o dano não há lugar para a pretendida responsabilidade da Ré, vítima de ato ilícito praticado por terceiro e que deve ser definido como causa exclusiva de evento danoso padecido pela Autora.
O evento decorreu de fato doloso de terceiro, imprevisível e por isso inevitável por parte da Ré, equiparado pela doutrina e pela jurisprudência ao caso fortuito, que exclui o próprio nexo de causalidade. Confira-se:
“Não concorre para o evento danoso o banco que honra cheque administrativo formal e substancialmente perfeito. O fato de ter sido o cheque obtido mediante estelionato constitui fato doloso de terceiro, equiparável ao caso fortuito, excludente do próprio nexo causal. Tampouco pode ser o banco responsabilizado pela circunstância de ter o portador do cheque utilizado uma identidade falsa no momento de descontá-lo, se não havia na agência bancária algum elemento que pudesse levar á percepção de falsidade”. (TJRJ Ap. cível 4542/92 6ª Câmara Cível, rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho). (GRIFOS E REALCES ADITADOS).
Ademais a eventual ocorrência de danos materiais, estes, foram suportados, inegavelmente, pela Ré, haja vista ter esta prestado serviços à que ela julgava, na sua boa-fé, ser a titular das linhas, sem que possa vir a receber a sua contraprestação.
Diante dos argumentos articulados no decorrer do presente arrazoado, evidencia-se a culpa exclusiva de terceiro, motivo pelo qual, a presente demanda há que ser julgada totalmente improcedente, a teor da hipótese da exclusão da responsabilidade prevista no § 3º e inciso II do artigo 14 da Lei 8.078/90, por ser de direito.
4- DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA
DA PROCEDENTE SUSTAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E NEGATIVAÇÃO EFETUADAS PELA EMPRESA RÉ
Por cautela, cumpre aduzir que uma vez verificada a inadimplência, pode a empresa Ré valer-se do quanto consignado no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, anexo à Resolução n. º 85, na sua Seção V, que trata da Suspensão do STFC por Falta de Pagamento, nos artigos 68, 69 e 70, prevêem, in verbis:
“Art. 68 Transcorrido 30 (trinta) dias de inadimplência a Prestadora pode suspender, parcialmente, o provimento do STFC, com bloqueio das chamadas originadas.
Art. 69 A prestadora, após um período mínimo de 30 (trinta) dias de suspensão parcial do provimento de STFC, permanecendo o Assinante inadimplente, pode proceder à suspensão total do provimento do STFC, inabilitando-o a originar e receber chamadas.
Art. 70 Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do serviço em determinada …