Direito do Consumidor

Contestação. Indenizatória. Acusação de Furto. Consumidor | Adv.Jéssica

Resumo com Inteligência Artificial

A empresa contesta ação de indenização por danos morais, alegando que a autora foi abordada corretamente ao sair da loja, sem acusações de furto. Defende a improcedência do pedido, a inexistência de danos morais e a configuração de litigância de má-fé por parte da autora.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

aos termos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por Nome Completo também qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:

I – OBJETO DA AÇÃO

A Requerente pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, afirmando que supostamente teria sofrido acusações de furto, todavia, conforme será demonstrado a seguir, tais pedidos não possuem qualquer fundamentação, devendo ser julgados improcedentes.

II – DA SÍNTESE DA LIDE 

A Requerida impugna todos os fatos articulados na exordial, posto que não possuem verossimilhança, o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a improcedência dos pedidos contidos na inicial, conforme será demonstrado a seguir.

 

Precipuamente, salienta-se que a Requerida é uma empresa com boa conduta perante os seus consumidores, sempre prestando o melhor atendimento com qualidade, razão pela qual, possui vários setores, tais como prevenção e perdas, fiscal de caixa, operador de caixa, dentre outras funções.

 

Deste modo, no dia do ocorrido, a Requerente foi atendida pela operadora de caixa Sra. Informação Omitida, sendo que a funcionária da Requerida estava supervisionada pelo Fiscal de Caixa Sr. Informação Omitida, o qual informou ao setor de prevenção e perda, que estes deveriam se dirigir até a Requerente para verificar o seu cupom fiscal, uma vez que o fiscal de caixa notou que a Requerente estaria levando dois pacotes de biscoito bis que não constavam na nota.

 

Logo, a realização da abordagem foi feita pelo Sr. Informação Omitida e Sr. Informação Omitida (colaboradores do setor de prevenção e perda), no qual estes solicitaram que a Requerente apresentasse o cupom fiscal, apenas para confirmar se os biscoitos bis estavam incluídos na nota fiscal.

 

Por conseguinte, a Requerente de forma descontrolada, agressiva e ríspida desceu do veículo afirmando que processaria a empresa Requerida, bem como, ameaçando os funcionários que estavam fazendo a abordagem, alegando ainda, que estes estariam supostamente acusando de furto, chamando a atenção de vários consumidores/clientes que estavam ao redor do supermercado.

 

Ocorre que, os funcionários da Requerida agiram com todo o respeito a Requerente, sem qualquer exaltação e contato físico, pedindo tão somente, de forma educada,  que esta apresentasse o cupom fiscal dos produtos adquiridos, porém, não obtiveram êxito, uma vez que a Requerente se exaltou e não cooperou com os referidos colaboradores.

 

Dessa forma, não há dúvidas de que todo o procedimento foi efetuado corretamente, inclusive, razão pela qual, a presente ação deve ser julgada improcedente, haja vista os fatos aduzidos nesta defesa.

III - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença dos seguintes elementos: a conduta comissiva ou omissiva, o evento danoso, a culpa e nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.

 

A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta.

 

Maria Helena Diniz assim a conceitua: 

 

"Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause danos a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".

 

Portanto, pode ser entendido que a conduta é um comportamento humano comissivo ou omissivo, voluntário ou não e imputável. 

 

Ao se falar em responsabilidade civil, deve-se falar dos elementos do ato ilícito, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa, a violação de um dever jurídico, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

 

Ou seja, é necessário que haja a ocorrência não apenas do dano, mas também do nexo de causalidade, que une o dano a qualquer conduta ilícita que deve ser comprovada. 

 

Dessa forma, é necessária a demonstração do dano ou prejuízo, porque, caso contrário, indenizar sem danos implicaria enriquecer o consumidor sem justa causa. Continua sendo também necessária a demonstração do nexo causal.

 

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, não pode haver responsabilidade sem nexo causal: 

 

Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.  Programa de Responsabilidade Civil.  2.  ed. São Paulo: Malheiros. 2009, p. 49).

 

É também entendimento de nossos pátrios tribunais:

 

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. - Tendo a autora ajuizado a ação com alteração da verdade do fato alegado, sujeita-se à sanção por litigância de má-fé. (...) 3. - Improcedente a demanda, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, razão pela qual pode ser corrigido o arbitramento monocrático para ajuste ao art. 20, § 4º, do CPC". (TJSP, APL: 02308441620098260007 SP 0230844-16.2009.8.26.0007, Relator Desembargador Adilson de Araujo.)

 

Neste diapasão, não basta apenas demonstrar o dano é preciso que o consumidor comprove. Diante dos rasos documentos apresentados pela Requerente, não é possível identificar o nexo causal.

 

Portanto, inexistente o nexo causal não há que se cogitar em responsabilidade civil.

IV - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

Pela doutrina e jurisprudência, o dano moral é conceituado e exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento, como leciona renomada doutrina sobre o tema:

 

"Atualmente, observa-se certa tendência jurisprudencial de restringir as hipóteses em que, nas relações de consumo, o descumprimento de dever por parte do fornecedor seja reconhecido como causa de danos morais ao consumidor. Sustenta-se que o mero descumprimento de obrigação contratual ou dever legal, per se, não é suscetível de fazer presumir o dano.(...) Critério mais utilizado para distinção entre o dano indenizável e o mero dissabor será a reiteração da conduta ou da falha do fornecedor, a lesão decorrente da exposição ao risco, ou ainda a falha ou negligência do fornecedor na correção de falhas na sua prestação. Esta tendência, contudo, não é isenta de críticas, em especial quanto ao que se identifica como certa condescendência jurisprudencial em relação a conduta reiterada de certos fornecedores, a desconsideração de expectativas legítimas do consumidor em relação à aquisição de produtos e serviços e sua posterior frustração. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book,3.2.3.4.1. Danos materiais e morais)

 

No entanto, a inicial não comprova ou junta documentos acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem da Requerente.

 

Pelo contrário, diante do primeiro contato, os funcionários da Requerida se prontificaram a resolver utilizando o procedimento correto, todavia, a Requerente não colaborou e se exaltou, razões pelas quais não há que se falar em cabimento de dano moral.

 

Nesse sentido a jurisprudência é pacificada que meros dissabores do dia a dia não são passíveis de configurar abalo à moral, como destaca o STJ:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MERO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização. Precedentes. 2. In casu, a decisão atacada deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para reformar o v. acórdão recorrido, porque fundamentou a ocorrência dos danos morais pelo mero atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1376022 DF 2018/0259156-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - SUPOSTO CONSTRANGIMENTO E EXCESSO NA ABORDAGEM PELOS SEGURANÇAS DO SUPERMERCADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a ausência de audiência de conciliação não induz a nulidade do processo, nas hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/73, notadamente quando requerido pela parte autora o julgamento antecipado da lide. 2. O Tribunal de piso afastou o pedido de indenização por danos morais em razão da inexistência de comprovação de qualquer ofensa à personalidade do insurgente, concluindo que sofreu a parte autora mero aborrecimento. A alteração de tal …

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