Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada por seu procurador com endereço profissional indicado em timbre, vem, perante vossa excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da ação acima epigrafada, movida por Nome Completo, representado por sua mãe Nome do Representante, já qualificados nos autos, nos termos seguintes:
I — PRELIMINARES
I.1 — Ausência de interesse de agir
O interesse de agir pressupõe pretensão resistida — uma controvérsia que justifique a intervenção do Judiciário, nos termos do art. 337, XI, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o autor não demonstrou que a requerida resistiu a qualquer de seus pedidos. A linha do tempo documentada nos autos mostra o oposto: o produto foi coletado, a placa mãe foi substituída, o produto foi devolvido ao autor — tudo sem qualquer oposição da empresa. O ajuizamento da ação ocorreu apenas 32 dias após a compra, antes mesmo de completar o prazo de 30 dias que a lei confere ao fornecedor para sanar o vício.
Sem pretensão resistida, não há interesse de agir. Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
I.2 — Perda do objeto
O autor pediu a substituição do produto ou solução do vício. A substituição da placa mãe foi efetuada em 28/08/2020 — um dia após o recebimento do produto na sede da requerida —, e o produto foi entregue ao autor em 15/09/2020, antes mesmo do deferimento da tutela (22/09/2020) e antes da citação. O objeto da demanda já não existe. Requer-se a declaração de perda do objeto da ação.
II — DOS FATOS
O autor adquiriu em 28/07/2020 um conjunto de peças — não um computador completo — no site da requerida, no valor de R$ 2.978,92. As peças foram entregues em 13/08/2020. Após identificar vício no funcionamento, o autor acionou a garantia.
A requerida atendeu prontamente todos os contatos do autor — tanto por canal direto quanto pelas redes sociais —, dentro do prazo previsto no art. 6.º do Decreto n.º 7.962/2013. A afirmação de que a empresa teria ignorado o autor é desmentida pelas mensagens juntadas aos autos, que demonstram respostas rápidas e cordiais em todos os momentos.
Em 17/08/2020 a requerida confirmou o envio de transportadora ao endereço do autor para coleta. Em 19/08/2020 o autor confirmou a coleta. Em 27/08/2020 o produto chegou à sede da empresa. Em 28/08/2020 — no dia seguinte — a placa mãe foi substituída e vídeo de teste foi enviado ao autor, comprovando que o problema havia sido solucionado. O produto foi devolvido ao autor em 15/09/2020.
A questão do frete de retorno foi gerada por erro da transportadora terceirizada — não pela requerida. Ao ser comunicada, a empresa imediatamente exigiu a correção do procedimento e informou o autor de que não seria cobrado. Essa tratativa também ocorreu …