Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada por seu procurador com endereço profissional indicado em timbre, vem, perante vossa excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da ação acima epigrafada, movida por Nome Completo, representado por sua mãe Nome do Representante, já qualificados nos autos, nos termos seguintes:
DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
O autor narra que adquiriu um computador através do site da ré no dia 28/07/2020, no valor de R$ 2.978,92 e o teria recebido no dia 13/08/2020 e que teria ligado a máquina, feito testes e descoberto que esta apresentava um vício onde “a placa mãe não reconhece a entrada lan”.
Teria o autor entrado em contato com a empresa e sido ignorado, reiterou as solicitações por meio das redes sociais e por isso teria obtido atendimento. Alega em seguida que a ré o teria cobrado o frete do produto em garantia e que não houve a solução da demanda. Afirma ainda que teria percebido prejuízo no seu desempenho escolar em virtude da não efetivação da garantia da ré.
Por isto, ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos morais quantificados em 15 mil reais, além da entrega do produto reparado e indenização por danos materiais com o reembolso do valor (estes dois últimos, pedidos manifestamente contraditórios, haja vista que não foram feitos de maneira subsidiária ou alternativa). Acontece que os pedidos autorais devem ser indeferidos, como restará bastante claro ao acessar a verdade dos fatos a seguir exposta.
DOS FATOS COMO OCORRERAM
O autor realmente fez uma compra no site da ré em 28/07/2020, porém não foi de um computador inteiro, mas sim de uma série de peças, como vemos no pedido anexo.
É importante este detalhe, esta diferenciação, pois a garantia dos produtos é dada peça por peça nesta hipótese, não da máquina como um todo .
O autor recebeu o pedido no dia 13/08/2020, conforme rastreio anexo, o que é incontroverso.
Após isto, o autor fez contato com a empresa alegando ter percebido um vício em seu funcionamento. Porém, ao contrário do que o autor afirma em sua inicial (que a ré ‘a princípio não retornava as mensagens do autor’ e que por isto demandou junto às redes sociais, e que ‘com medo da exposição é que a ré começou a dar assistência e retornar as mensagens’ do autor), a empresa foi sempre bastante solícita e respondeu prontamente o autor, nunca tendo-o deixado sem resposta para além do prazo previsto no art. 4º, V, parágrafo único, do Decreto 7.962/13, que regulamenta o e-commerce no Brasil.
Sequer faria sentido a afirmação do autor de que a ré se sentiu ameaçada com exposição pública. Primeiro, porque o problema foi resolvido, com a substituição do produto. Segundo porque as mensagens juntadas eram privadas e não havia exposição pública alguma. Esta afirmação autoral é uma falácia completa.
Em verdade, em ambos os distintos canais de atendimento, o autor sempre teve seu pronto retorno. Algo que ao final gerou a satisfação manifesta do autor, senão vejamos:
Informação Omitida
Como vemos desde já, a narrativa autoral (no sentido de que não teria sido bem atendido ou que sua demanda não teria sido atendida) não corresponde com a realidade.
Não é verdade também que a empresa ré teria cobrado o frete do produto como condição para efetivar a garantia. Aliás, o e-mail anexo demonstra claramente que houve uma incompreensão inicial do autor, pois a responsabilidade mencionada pela empresa seria relativa à correta embalagem do produto, não com relação ao custeio do frete. Algo que foi muito bem esclarecido ao autor desde o início, como vemos no e-mail abaixo colacionado:
No dia 17/08/2020 a empresa ré confirmou, conforme e-mail anexo, o envio de transportadora ao endereço do autor. Foi recomendado que o computador fosse preparado para o transporte e foram feitos vários esclarecimentos importantes.
No mesmo dia o autor perguntou se a transportadora iria buscar em sua residência ou se teria que levar em algum lugar, no mesmo dia a empresa respondeu dizendo que a coleta seria feita na sua casa, bem como indicou qual transportadora seria feita a coleta. Ou seja, o alegado receio do autor com relação à qual transportadora faria a coleta, mencionado na inicial, é outra completa falácia. Não condiz com a realidade, pois a empresa cumpriu seu dever de informação e deixou o autor ciente de tudo o que estava acontecendo com relação à logística.
No dia 19/08/2020 o autor confirmou que a transportadora havia coletado o produto:
Informação Omitida
empresa então reforçou seu compromisso de que após o produto chegar em sua sede faria a solução da sua demanda. O autor então se mostrou mais uma vez satisfeito com o atendimento, senão vejamos:
A todo momento o atendimento foi cortes e atencioso. Ao mesmo tempo que o feedback do autor era em igual tom, demonstrando inequívoca satisfação com o atendimento despendido, apesar do contratempo inicial e pela necessidade de acionamento da garantia. É o que vemos a todo tempo:
Informação Omitida
No dia 27/08/2020 houve a confirmação do recebimento do produto na sede da empresa, como se vê no e-mail anexo. A partir daí, nos termos do contrato firmado entre as partes, os termos de uso do site , a empresa teria 30 dias para apresentar uma solução à demanda do autor. O que foi regularmente feito.
JÁ NO DIA SEGUINTE AO RECEBIMENTO DA MÁQUINA em seu laboratório, a empresa apresentou ao autor a solução da sua demanda. Foi trocada a placa mãe do computador. Foi também enviado vídeo contendo o teste da máquina. Teste este disponível no link Informação Omitida e que pode ser acessado pelo juízo.
Aos 28 segundos do vídeo é possível observar que a máquina estava devidamente conectada à rede e à internet. Ou seja, o problema reclamado pelo autor foi devidamente sanado, dentro do prazo:
Informação Omitida
Após a solução da empresa, o autor demonstrou mais uma vez a sua satisfação com o atendimento e com o suporte da empresa, como vemos no e-mail anexo:
Informação Omitida
Com o computador já reparado e em rota de retorno, no dia 08/09/2020 o autor fez um contato informando que a transportadora o havia cobrado pelo frete de volta. O que seria uma grave falha da terceirizada.
Mesmo isto tendo acontecido, observa-se na documentação anexa, que a inicial falta com a verdade, ao dizer que foi a ré quem cobrou tal valor. Ao contrário disto, logo na sequência, tão logo ficou sabendo do procedimento errado adotado pela transportadora, a empresa fez contato com esta e exigiu a correição do procedimento e a efetivação da entrega. É o que se vê nos e-mails também anexos.
Vê-se também que muito antes da distribuição da presente demanda, a ré já havia resolvido o mal entendido junto à transportadora e prestado a necessária informação ao autor:
Informação Omitida
Ou seja, o autor falta com a verdade deliberadamente, pois sabia que não seria cobrado pelo frete, desde o início, apesar de dar a entender do contrário em sua inicial. A prova produzida pela ré demonstra isto claramente.
Depois deste fato, foi efetivada a entrega do produto substituído (placa mãe) no dia 15/09/2020:
Informação Omitida
Ou seja, muito antes do deferimento da tutela pleiteada pelo autor ou da citação, a ré já havia resolvido a demanda do autor. Demanda esta que, inclusive, não sofreu qualquer obstáculo por parte da empresa ré, como já deve ter ficado bastante claro.
Resta ainda esclarecer a completa dissociação da realidade da afirmação do autor de que teria tido prejuízos escolares em virtude de uma suposta não solução da garantia da ré. Primeiro, porque a solução aconteceu, dentro do prazo legal e de forma regular, inclusive contando com a manifesta satisfação do autor. Segundo, porque não é crível a afirmação de prejuízo escolar. Vejamos. É certo que embora o computador traga maior conforto e comodidade para fazer as atividades escolares, nada impede que o autor faça e entregue os exercícios por outros meios tecnológicos a que possui acesso. Não há obrigação alguma de que sejam feitos por meio de um computador. Bastando ter algum aparelho que acesse os sistemas necessários. O que comprovadamente o autor tem acesso independentemente do computador adquirido junto à ré.
Nos autos resta demonstrado, em especial pelas reproduções de tela trazidas pelo próprio autor, que este possui sim acesso a ao menos um aparelho celular com conexão à internet e com acesso aos sistemas escolares necessários. O que já possibilitaria a execução dos seus afazeres escolares.
Aliás, a pág. 3, do doc nº 38939907, cabalmente demonstra isto. Ora, trata-se de uma captura de tela que demonstra claramente a possibilidade sim de o autor executar suas atividades, pois o aparelho, no momento da captura, estava dentro do sistema disponibilizado pela sua escola para justamente fazer suas atividades. Basta observar os detalhes da imagem, em especial pelos ‘botões’ na parte inferior da tela.
Por outro lado, as folhas anteriores, mostram fotos de uma tela que sequer sabe-se o que quer dizer. Ora, mostrar uma relação de arquivos em uma pasta, onde a tela é cortada em todas as laterais e que não se tem certeza se foi editada pelo autor, se condiz com a entrega de alguma atividade de fato, etc... é evidente que o documento não faz prova do que o autor alega (que teria deixado de entregar determinada redação). O documento apresentado evidentemente não faz prova do alegado. Ao mesmo tempo, demonstra que o autor tem acesso a mais um computador (já que se trata da foto de um monitor), derrubando mais uma vez a tese de que o computador adquirido junto à ré seria essencial para a entrega de qualquer atividade escolar.
Apesar disto, se eventualmente o autor não entregou alguma atividade, o fez por culpa própria, não da ré. Pois ora, se o autor tem acesso à internet para enviar mensagens à ré, para efetuar uma compra online e acessar os sistemas disponibilizados pela escola, é óbvio que possui os meios necessários para fazer suas atividades escolares, independentemente da posse dos produtos adquiridos junto à empresa ré. Portanto, eventual não entrega de alguma atividade dentro do prazo não pode ser imputada à ré.
É claro e evidente que em momento algum a empresa agiu com má-fé ou coisa que o valha, como o autor faz parecer em sua inicial, tendo SOLUCIONADO O PROBLEMA enfrentado pelo autor, dentro do prazo legal e com MANIFESTA SATISFAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR registrada pelos e-mails anexos.
É com grande espanto que a ré recebe a citação para responder o presente processo após ter solucionado a demanda do seu cliente e recebido agradecimentos espontâneos pela pronta solução e pela excelência no atendimento. Espanta mais ainda observar que a demanda foi distribuída apenas 32 dias após a compra. Quer dizer, nem mesmo o autor aguardou completar 30 dias após a compra para buscar o auxílio de um advogado para promover a ação. Ora, resta bastante claro o intuito de enriquecer às custas do fornecedor, o que se tornará ainda mais evidente nas linhas que seguem.
Diante dos fatos expostos, devem ser indeferidos os pedidos autorais, o que se requer com base nos fundamentos jurídicos que seguem.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
PRELIMINARMENTE
Da Falta de interesse de agir e da carência da ação
O interesse de agir é um requisito do …