Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. Autos nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada pelo seu titular Representante Legal, CPF nº Inserir CPF, com endereço profissional acima indicado, por seu procurador que esta assina, vem, perante vossa excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da ação acima epigrafada movida por Nome Completo, já qualificado nos autos, nos termos seguintes:
DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
O autor narra que em 06/04/2020 adquiriu uma CPU com vários componentes, no site da ré, no valor de R$ 8.959,85. Dentre os componentes estão um Gabinete Gamer Argo Crystal Preto Lateral/Frontal Vidro no valor de R$ 747,67 e uma Placa de Vídeo Gigabyte GeForce RTX 2070 Super 8GB Gaming OC 3X, White 256-bit no valor de R$ 2.988,96.
Afirma que em 08/04/2020 recebeu um e-mail da parte ré confirmando o pagamento do pedido e que neste momento teve o desejo de adquirir itens adicionais, os quais gostaria que fossem enviados juntamente ao pedido inicial para aproveitar o valor de frete já contratado. Alega que a empresa não permitiu que isto fosse feito e que esta teria dito para o autor efetuar uma nova compra, se assim desejasse.
Ainda, narra que após ter a solicitação de adicionar novos produtos ao pedido, recebeu um e-mail da ré, em 21/04/2020, informando uma pendência em sua encomenda e que esta poderia ser sanada com a escolha de outro gabinete, uma vez que o modelo escolhido sofreu avarias no último lote. A opção ofertada pela ré não satisfez o autor, o qual escolheu outro modelo e este foi aceito pela ré. E, em 24/04/2020 recebeu mais uma vez mensagem da ré, desta vez via WhatsApp, informando que a placa de vídeo escolhida não estava disponível na cor branca mas sim na cor preta e que aceitou a substituição.
Segundo o autor, o pedido chegou em 29/04/2020 e não correspondeu ao acordado com a ré sendo que tanto o gabinete como a placa de vídeo eram diferentes. Alega, também, que após diversas tentativas de solucionar a questão com a empresa se sentiu obrigado a procurar o judiciário.
Com tais alegações ingressou com a presente demanda pedindo a substituição do gabinete e placa de vídeo inicialmente adquirida, alternativamente, a restituição integral e atualizada das quantias pagas referente ao Gabinete e Placa de Vídeo, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
DOS FATOS COMO OCORRERAM
O autor, de fato, efetuou a compra de uma CPU no site da ré em 06/04/2020 em valor total de R$ 8.959,85 e o pagamento foi confirmado em 08/04/2020 em consonância com os termos de uso, item 8 e seguintes .
Quanto à alegação de que a empresa orientou o autor efetuar um novo pedido para adquirir outros acessórios, é verdade. Sendo que nenhuma empresa está vinculada a inserir nada extra e ou diferente dos itens já selecionados e adquiridos após o pedido ser finalizado e inclusive pago. Como se vê, as circunstâncias narradas encontram-se previstas de modo expresso e bastante claro no contrato celebrado entre a ré e o autor. Vejamos:
7. O cliente deve verificar os dados constantes no Pedido, que será enviado após a compra, incluindo produtos, preços e quantidades, e informar à Pichau Informática imediatamente qualquer eventual erro para correções e ajustes.
7.1. Ao efetuar o pagamento o cliente concorda com o Pedido que lhe foi enviado, não podendo este reclamar posteriormente por eventual erro, visto que a inclusão dos produtos no pedido é feita pelo próprio cliente.
7.2. Na compra de máquinas montadas: Eventualmente, por falta de algum equipamento em estoque, para que não seja cancelado o envio da compra, a empresa se reserva no direito de fazer a substituição por similar de mesmas características; garantindo ao cliente o direito de recusar o computador ou pedir a substituição da peça no período de até 7 dias após o recebimento. (grifo nosso)
O autor narra que posterior a negativa de incluir novos acessórios ao seu pedido a empresa encaminhou mensagens, o que é incontroverso. Acontece que a ré encaminhou um e-mail formalizado a situação ocorrida com o último lote de gabinetes modelo “Gamer Argo Crystal”. O mencionado modelo sofreu avarias e a empresa prezando sempre pelo melhor aos seus clientes entrou em contato para oferecer um modelo semelhante e assim poder cumprir os prazos ajustados. Posteriormente, a ré informou ao autor que ao modelo da placa de vídeo escolhida estava disponível apenas na cor preta. Soluções estas que foram aceitas pelo autor.
É de se registrar que avarias são situações que fogem do controle da ré, não podendo esta arcar com casos fortuitos ou de força maior. Sendo que a ré sempre procura assistir e solucionar todas as questões que envolvem qualidade e satisfação de seus clientes.
Em relação às datas de envio das mensagens referidas pelo autor merece-se destacar que estas ocorrem dentro do prazo preestabelecido para a montagem da máquina. A partir da leitura do contrato celebrado entre as partes, conclui-se, facilmente, que a montagem dos equipamentos se iniciam, tão somente, após os 2 dias úteis de confirmação de pagamento e podem levar até 8 dias úteis para ter o processo concluído. Ademais, a empresa tem prazo de mais 1 dia útil para postar o pedido e então, somente, a partir desta data é que começa a correr o prazo do frete o qual varia de acordo com a região e modalidade contratada pelo cliente (vide termos e condições de uso anexos, item 8 e seguintes).
Assim sendo, a entrega do produto foi regular, conforme rastreio, a qual se deu dia 29/04/2020.
O autor aduz que o pedido veio com o modelo de gabinete e placa de vídeo divergente do ajustado por mensagens trocadas entre ele e a ré. Pois bem. A empresa nunca se negou em solucionar a questão apresentada pelo autor e, em nenhum momento, se opôs a efetuar a troca ou ressarcir a diferença dos valores pagos referente os itens supramencionados desde que o autor seguisse os procedimentos previstos no contrato estabelecido entre as partes, os termos de uso.
No presente caso, a ré sempre auxiliou e providenciou todos os trâmites necessários para que fosse realizada a substituição do gabinete e placa de vídeo. Inclusive, abriu uma exceção quanto à forma de troca, concedendo a troca local ou também denominada de troca mútua.
Registra-se que o procedimento disposto no contrato quanto às operações de trocas prevê que os produtos primeiramente devem retornar à sede da empresa para então, apenas, após o retorno serem enviados novos produtos, contudo, zelando sempre por melhores soluções e satisfação a empresa ré abriu uma exceção e concedeu a troca mútua.
Acontece que a coleta não foi efetivada, primeiramente, porque o autor não realizou corretamente a embalagem do produto que estava em sua posse, conforme as orientações dadas. Vejamos:
Informação Omitida
Posteriormente, a troca restou frustrada PORQUE O AUTOR SE RECUSOU A ENTREGAR O PRODUTO PARA A TRANSPORTADORA, como se vê no registro feito à época pela transportadora:
Informação Omitida
Imagine, excelência, que o autor desejava ter em sua posse duas CPUs para então, somente, após o uso do equipamento efetuar a devolução de um dos equipamentos. Isto é um absurdo e não possui qualquer fundamento legal ou contratual.
E se acaso o autor não efetuasse a devolução de uma das máquinas? O que a empresa faria neste cenário? Ingressaria com uma ação judicial pedindo danos materiais, a entrega do produto, etc? Quem arcaria com estes custos?
A empresa deve criar mecanismos para não se ver vítima do famoso “golpe da pedra” . E é justamente por esta razão que existe previsão contratual nos termos de uso acerca da troca de equipamentos em casos assim, como já mencionado.
Resta evidente, que o autor ingressou com a demanda APÓS a ré ter tentado efetuar a coleta e ele próprio ter se recusado a devolver o produto, fato este que o autor não narra na exordial. A falta da verossimilhança das alegações do autor é evidente ao se analisar a documentação anexa.
Sendo assim, de fato o produto não foi coletado e consequentemente substituído. Porém, não por desídia da empresa, mas sim por culpa exclusiva do próprio autor. Para que se extirpe qualquer dúvida sobre o ocorrido, ao final requerer-se-á a designação de audiência para a oitiva de testemunha que confirmará a recusa do autor).
A empresa ré está firme na certeza de que o juízo não irá nestes autos fazer com que o autor se beneficie da própria torpeza. Afinal, quem quer a solução de um problema, não recusa a coleta e substituição do produto. Só faz isto quem já está “de caso pensado” visando enriquecer às custas do fornecedor através de uma sentença judicial, banalizando assim o importante instituto do dano moral, algo que o juízo não pode coadunar.
Estes são os fatos como ocorreram, o que torna claro que os pedidos autorais devem ser indeferidos. Passa-se agora a tratar dos motivos jurídicos pelos quais a pretensão do autor é descabida.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em que pese a inversão do ônus da prova aplicável ao caso em virtude da incidência do CDC, cabe ao autor o ônus de provar a verossimilhança de algumas das suas alegações. Coisa que o autor não logrou êxito.
Mesmo com o ônus da prova invertido, ainda cabe ao demandante comprovar, nem que seja superficialmente, o que alega. Não é possível que se dê uma carta branca ao consumidor, sob pena de impor ao fornecedor a obrigação de comprovar a inexistência de algum fato o que é impossível, é a chamada prova diabólica.
No presente caso, o autor não comprovou em momento algum, seja administrativamente, seja judicialmente, que o gabinete, bem como a placa de vídeo recebida era diferente ao ajustado entre a ré e o autor, muito menos que os produtos adquiridos ficaram sem utilização aguardando a transportadora, uma vez que se demonstrou que a primeira tentativa de troca restou frustrada justamente porque o produto não estava embalado.
Quanto a alegação que a CPU seria destinada ao desenvolvido de seu trabalho, não passa de mero pretexto uma vez que o produto funcionava perfeitamente, além de possuir especificações GAMERS, ora, não se pode alegar sem comprovar que os tais “trabalhos e responsabilidades familiares” alegadas pelo autor não poderiam ser realizadas pelo produto que encontrava em sua posse. Portanto, presumir isto seria irrazoável e não é o objetivo da inversão do ônus da prova. Afirmações extraordinárias exigem provas extraordinárias. Contudo, o autor não trouxe provas nem indícios, absolutamente nada que corrobore com suas alegações.
O autor afirma que teria sofrido abalo moral, no entanto, em nenhum momento foram apresentados elementos capazes de sustentar a alegação de que alguma ação da ré teria prejudicado sua honra, sua moral, ou qualquer outro atributo de sua personalidade.
A inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor comprovar minimamente a verossimilhança das suas alegações. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930) e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, Ag. Int. no REsp 1717781).
Desta forma, o juízo não deve, no momento de sua ponderação, considerar …