Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. Autos n. Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada pelo seu titular Inserir CPF, CPF Inserir CTPS, brasileiro, solteiro, com endereço profissional acima indicado, por seu procurador que esta assina, vem, perante vossa excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da ação acima epigrafada, movida por Nome Completo, já qualificado nos autos, nos termos seguintes:
DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
O autor afirma que efetuou em 27 de novembro de 2020 a compra de três itens através do site da ré, totalizando o valor de R$ 2.657,00.
Segundo a parte autora “um dos itens adquiridos, o Processador Informação Omitida, não foi entregue junto aos demais produtos, na data de 04 de dezembro de 2020”.
O autor afirma que sofre de ansiedade e que “O abalo vivenciado pelo Requerente só tem piorado sua situação psicológica, considerando que a compra foi realizada com o propósito de utilizar o computador de forma terapêutica”.
Ainda, alega que a empresa ofereceu respostas genéricas, sem que de fato solucionasse a situação.
Tendo em vista que teria se sentido lesado, o autor ingressou com a presente demanda requerendo danos materiais no valor de R$ 1.519,00, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, bem como R$ 8.000,00 à título de danos morais. No entanto, demonstrar-se-á que os pedidos não merecem ser acolhidos.
DOS FATOS COMO OCORRERAM
A ré é fornecedora de produtos de informática, voltada para o universo Gamer, com foco na venda online (e-commerce) há mais de 10 anos, para todo o Brasil.
O autor, de fato, efetuou a compra de 3 itens no site da ré, no entanto, os itens adquiridos totalizaram a quantia de R$ 2.619,00.
Ou seja, já de largada observamos equívoco na narrativa autoral, o valor total pago pelos produtos. O autor pagou pelos produtos R$ 2.619,00, não R$ 2.657,00, como alegado. O autor confunde os valores dos produtos e valor do frete, porém são coisas distintas e necessitam de esclarecimento. A descrição é bastante clara no pedido anexo.
Além disso, ao contrário do narrado na exordial, quando a ré foi contata pelo autor, sempre acreditando na sua boa-fé (uma vez que fotos da embalagem sem um dos produtos é uma prova muito frágil e que poderia ter sido manipulada pelo cliente ) tentou solucionar o problema rapidamente.
A ré diligenciou junto a transportadora responsável – escolhida pelo próprio autor – e ofereceu o reenvio do produto. No entanto, o autor não aguardou a efetivação da entrega do produto e acionou o Judiciário antes da sua efetivação, que ocorreu no dia 21/12/2020, conforme rastreio anexo, abaixo colacionado:
Porém não é só a alegada falta de entrega que o autor narra, que diverge da realidade. Também se afasta da realidade a suposta não resposta da ré, ou as supostas respostas automáticas. Vejamos o histórico da conversa:
Informação Omitida
Já no mesmo dia que recebeu o produto, o autor se mostra bastante impaciente:
Informação Omitida
Diferente do que o autor alega, no mesmo dia, mesmo após o horário de expediente padrão, a ré lhe respondeu, dando andamento à solução do seu alegado problema:
No dia seguinte, a empresa mais uma vez faz contato com o autor, na direção da solução:
Na segunda-feira seguinte à entrega (que ocorreu numa sexta-feira) a ré novamente faz contato com o autor, informando que realmente ocorreu o extravio da mercadoria, mas que já estariam providenciando a solução:
Ou seja, no e-mail acima resta bastante claro e evidente que O AUTOR MENTIU em sua narrativa, ao dizer que não recebeu qualquer retorno ou solução da ré.
Mesmo após estes contados da empresa, o autor continuava cobrando “retorno”, coisa que já tinha sido providenciado:
Informação Omitida
Ainda impaciente, envia outro e-mail um minuto depois:
Mesmo ciente de que a empresa já estava reenviando o produto que foi extraviado no transporte, o autor faz novo contato, informando que “a empresa poderia ter certeza que teria que indenizá-lo”:
A empresa volta a informar o autor que a solução (reenvio do processador) já está sendo providenciada:
Assim sendo, ao contrário do que faz parecer a narrativa autoral, a empresa JAMAIS LHE NEGOU QUALQUER DIREITO.
Vê-se nos e-mails entre a ré e o autor (documentos anexos) que NÃO EXISTIU em momento algum a indisposição da empresa em resolver o problema, como foi falaciosamente ventilado na inicial. Em verdade a documentação demonstra claramente a empresa enveredou esforços para sanar o problema e assim o fez, efetivando a entrega do produto.
Estes são os fatos como ocorreram, o que torna claro que os pedidos autorais devem ser indeferidos. Passa-se agora a tratar dos motivos jurídicos pelos quais a pretensão do autor é descabida.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em que pese a inversão do ônus da prova aplicável ao caso em virtude da incidência do CDC, cabe ao autor o ônus de provar a verossimilhança de algumas das suas alegações. Coisa que o autor não logrou êxito.
Mesmo com o ônus da prova invertido, ainda cabe ao demandante comprovar, nem que seja superficialmente, o que alega. Não é possível que se dê uma carta branca ao consumidor, sob pena de impor ao fornecedor a obrigação de comprovar a inexistência de algum fato o que é impossível, é a chamada prova diabólica.
O autor afirma que teria sofrido abalo moral, no entanto, em nenhum momento foram apresentados elementos capazes de sustentar a alegação de que alguma ação da ré teria prejudicado sua honra, sua moral, ou qualquer outro atributo de sua personalidade.
A inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor comprovar minimamente a verossimilhança das suas alegações. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930) e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, Ag. Int. no REsp 1717781).
Mesmo nas relações de consumo é necessário que haja algum indício, ao menos uma prova indireta, que possa inferir que haja a probabilidade do direito. O que não existe neste caso.
Cabe lembrar também que o ônus, não é uma obrigação, mas apenas uma imposição à parte, que diante dos fatos alegados ou resistidos, deseja provar o seu direito. Humberto Theodoro Júnior ensina que;
Não há um dever de provar, nem a parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, - vol. I, 54ª ed., FORENSE, Rio de Janeiro, 2013).
No mesmo sentido vem a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE PRODUTO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE. Trata-se de ação indenizatória, através da qual a parte autora postula a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, advindos do erro no preenchimento de nota fiscal, julgada improcedente na origem. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida nos autos se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º do CDC. No caso dos autos, do conjunto fático-probatório acostado aos autos, não se extrai provas suficientes para se reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o erro constante da nota fiscal e os alegados danos materiais e morais, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, a teor do art. 373, inc. I, do CPC. Dessa feita, diante da ausência do pressuposto imprescindível ao reconhecimento do dever de indenizar na esfera objetiva, vez que não restou configurado o nexo causal entre o suposto dano sofrido e o equívoco no preenchimento da nota fiscal referente a compra de produto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 70084042589, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 22-10-2020) (Grifo Nosso).
No presente caso, o autor afirma que a sua situação foi agravada por se tratar de pessoa com transtorno psicológico, transtorno de ansiedade. Porém não há prova alguma nos autos acerca desta alegada patologia. Razão pela qual, impugna-se tal afirmação.
Além disto, se fosse verdade o alegado, é preciso que fique claro que o autor precisa criar mecanismos psicológicos que lhe permitam conviver com as frustrações e quebras de expectativas que são inerentes da vida em sociedade. Assim como é o caso em tela, onde um produto comprado foi extraviado no transporte, mas logo em seguida lhe foi reenviado e entregue, sem qualquer demora excessiva.
Caso o juízo defira uma indenização em favor do autor, estará lhe fazendo um desfavor, criando um reforço psicológico para sua patologia. Quer dizer, se o incômodo vivido for considerado suficiente para que seja até mesmo indenizado, então o autor …