Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. Autos nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada pelo seu titular Representante Legal, CPF nº Inserir CPF, com endereço profissional acima indicado, por seu procurador que esta assina, vem, perante vossa excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da ação acima epigrafada, movida por Nome Completo, já qualificado nos autos, nos termos seguintes:
DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
O autor afirma que no dia 27/01/2020 efetuou a compra de um teclado mecânico, Fortreck Gpro K7, no valor de R$ 200,00, pelo site da ré. O produto, segundo o autor, teria prazo de entrega estimado de 2 a 7 dias úteis, porém não teria sido entregue.
Afirma que teria feito vários contatos com a ré, porém não foi efetivada a entrega nem o reembolso da compra. Por esta razão entende-se lesado e requer a devolução do valor pago e uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
DOS FATOS COMO OCORRERAM
A ré é fornecedora de produtos de informática com foco na venda online (e-commerce) há mais de 10 anos, para todo o Brasil.
O autor, de fato, efetuou a compra de um Teclado Mecânico Fortrek GPro K7 Rainbow SwitchBlue no site da ré, entretanto, o valor pago pelo produto foi 181,71.
É verdade que houve uma falha pontual logística que acabou por impedir a efetivação da entrega do produto, embora fosse algo que a ré não pretendesse. Por óbvio, uma empresa que está no mercado há mais de 10 anos online não iria propositalmente propositadamente deixar de entregar uma compra.
Ao contrário do narrado a ré não negou o cancelamento da compra ou seu reembolso. A ré forneceu o link de rastreio para o autor acompanhar a entrega, bem como esclareceu que o produto já tinha sido encaminhado então para efetuar o cancelamento da compra e o respectivo estorno seria necessário a recusa do cliente em receber o produto para que este retornasse à sede da empresa.
Acontece que o autor interrompeu as tratativas com a ré e não comunicou a empresa, após as elucidações feitas, que o produto não teria chegado ao endereço informado para a entrega. Portanto, a empresa acreditava que a entrega teria sido efetivada.
Vale ressaltar que o contato acima mencionado se deu ainda dentro do prazo de entrega, sendo ilegítima a reclamação de suposto atraso naquele momento. Isto porque a empresa possui, contratualmente, dois dias para confirmar o pagamento da compra, mais dois dias para enviar o produto e por fim o prazo do frete contratado no momento da compra, que neste caso seria de 7 dias úteis. Sendo assim, no dia 10 de fevereiro o pedido encontrava-se dentro do prazo regular de entrega. Vide contrato anexo.
Ultrapassado o prazo de entrega, o autor não retornou nenhum contato junto à ré para informar o não recebimento. Não é verdade que o autor “fez vários contatos com a ré”, ou coisa que o valha.
Se a mercadoria chegasse à residência do autor e este recusasse o recebimento, conforme orientado pela ré no e-mail, o produto retornaria à sua sede e seria feito o reembolso. Se o autor tivesse reclamado a falta de entrega após este contato inicial, o reembolso também teria sido feito. A ré desconhece as razões da não entrega, pois o produto foi preparado e remetido e ficou surpresa com a citação da presente demanda.
Passamos adiante a analisar as razões jurídicas para o indeferimento dos pedidos autorais.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Do reembolso pretendido
O autor requer a restituição do valor pago pelo produto, no importe de R$ 200,00 acrescido de juros e correção monetária, conforme pedido “C” da inicial.
É importante ressaltar que tal pedido não foi recusado pela ré, seja administrativamente ou até mesmo após o protocolo da demanda.
Isto posto, requer-se que o juízo conceda prazo para que a ré efetue o depósito judicial do valor do produto a ser devolvido ao autor. Demonstra a ré, desta forma, inteira boa-fé.
DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS
Para que haja o dever de indenizar, os art. 186 e 927, do CC, determinam que devem estar presentes o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre um e outro.
Sendo assim, a existência inequívoca de um dano, de ordem moral, psíquica, é requisito essencial à configuração do dever de indenizar. Sem este, não há que se falar em indenização por danos morais. No presente caso houve apenas um mero descumprimento contratual incapaz de gerar ofensa extrapatrimonial ao autor.
Inclusive, o autor não fez prova alguma de que trabalha no ramo de informática ou que a não entrega do produto teria lhe gerado qualquer outro dano que não exata e precisamente este, o não recebimento. Quer dizer, não há prova alguma de dano extrapatrimonial, moral, psicológico, ou à dignidade do autor.
A única reclamação do autor poderia ser uma suposta negativa em devolver o dinheiro pago pelo produto, porém, isto jamais ocorreu. Em verdade, como já dissemos, ante a inércia do autor após aquele contato inicial, a ré acreditava que o produto tinha sido entregue no endereço informado no castrado uma vez que na última consulta informou que o produto tinha sido encaminhado, portanto, diante da ausência de contato do autor entendeu-se que a entrega teria sido concretizada.
Ora, o que poderia gerar dano moral neste caso não é o descumprimento do contrato, pois isso seria mero aborrecimento típico da vida moderna, o que poderia ensejar algum tipo de abalo psíquico seria a expressa recusa da empresa em devolver o dinheiro do autor. O que definitivamente nunca ocorreu. É de se considerar que o autor foi informado da etapa na qual o produto se encontrava e após isto, A PARTE AUTORA NUNCA MAIS EFETUOU CONTATO, portanto, é possível afirmar que o autor não se encontra com seus ânimos abalados, visto que seria absolutamente contraditório.
Afinal, se o não recebimento do produto tivesse gerado algum tipo de perturbação psíquica ou moral no autor, certamente este teria feito outros contatos além daquele registrado nos autos informando a não entrega. A sua inércia faz presumir a tranquilidade com o ocorrido, ou seja, a ausência de danos de ordem moral.
No presente caso percebe-se que o autor enviou apenas duas mensagens eletrônicas perguntando sobre o envio do produto, ainda dentro do prazo de entrega, e obteve os devidos esclarecimentos. Contundo, após a última informação e mesmo percebendo a demora na entrega, o autor não fez nenhum novo contato. Algo o que é inegavelmente incompatível com alguém que se diz abalado moralmente com o ocorrido. Não faz sentido se dizer abalado moralmente com a falta de entrega, se após transcorrer o prazo de entrega não houve sequer um contato reclamando a o não recebimento após o prazo de entrega. A impressão que se dá é que o autor viu na falta de entrega uma oportunidade para promover a presente ação, deixando deliberadamente de fazer contato, porque... “vai que a empresa resolve o problema e inviabiliza o processo judicial”, não é mesmo?
A conduta do autor é desalinhada aos princípios conciliadores que balizam o atual Código de Processo Civil e as orientações do CNJ para desafogar o já sobrecarregado Poder Judiciário.
O juízo não pode “premiar” quem litiga perante o judiciário, sendo que poderia ter resolvido a contenda (normal do dia a dia, inclusive) administrativamente com a parte adversa e escolheu não o fazer. Isto seria uma aviltante banalização do instituto do dano moral.
Meros transtornos, aborrecimentos e dissabores, oriundos da vida …