Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]- $[processo_uf]
PROC. Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], também já qualificada, vem, por intermédio de seu advogado, mediante Procuração anexa, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
conforme fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
INICIALMENTE
Requerer a HABILITAÇÃO do Dr. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab] para que todas as publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade, na forma do art. 272,§ 2º, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS/ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA
Antes de analisar o mérito, cumpre destacar que a presente demanda não deve ser julgada perante os Juizados Especiais Cíveis, por necessitar de prova pericial especializada, que compete exclusivamente ao fabricante.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabeleceu os critérios para tramitação das ações em seu rito, senão vejamos:
Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.
Nesse Sentido, o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis assim determina:
Enunciado nº 54. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo OBJETO DA PROVA e não em face do direito material.
Sendo assim, ante aos fundamentos jurídicos apresentados, forçoso se afigura o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, declarando-se extinto, por conseguinte, o processo, sem a apreciação do mérito.
É imprescindível suscitar neste ponto o entendimento deste Tribunal quanto a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, visto a complexidade do exame técnico pericial em relação ao caso em tela.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0008135-83.2019.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CASTELAO CONFECCOES LTDA ADVOGADO: DENIS SANTOS DA COSTA RECORRIDO: SIMONE JUSTINA DA CONCEICAO ADVOGADO: RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (BOTA) NO PRAZO DA GARANTIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA TROCA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE LEVARIA À INVIABILIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE REPARO PREVISTA NO §1º DO ART. 18 DO CDC. REPARO IMEDIATAMENTE REALIZADO APÓS COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Narra a acionante que adquiriu calçado (bota) em 10.06.2019 em loja da parte acionada, bem que custou R$ 209,00. Informa que comprou o calçado para utilização nas Festas Juninas, sendo a primeira oportunidade em que usou a bota (26.01.2019), ocorreu o descolamento da borracha de proteção do salto. Aduz que, no dia seguinte, ou seja, 27.06.2019, comunicou a ré sobre o vício do produto, sendo informada no dia 27.06.2019 que a bota tinha sido reparada, medida com qual não concorda, visto somente ter utilizado a bota em uma única ocasião, argumentando ser devida a troca ou abatimento no valor. 2. A acionada defende-se no evento 15 negando má prestação do serviço, visto que, após comunicada do problema, de forma imediata procedeu com a troca da borracha do salto, cumprindo com o prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC. 3. Analisando-se os elementos de prova acostados aos autos, mormente a foto constante do evento 15, percebe-se que a bota foi perfeitamente reparada, sendo colocada uma nova borracha de proteção no salto, vislumbrando-se que a parte ré cumpriu com sua obrigação de legal. 4. Digno de nota que, conforme a foto constante do evento 15, a bota, não obstante supostamente só utilizada em uma oportunidade, apresenta arranhões e desgaste, não sendo razoável, nem encontrando respaldo legal, a pretensão de troca do produto. PROVIDO O RECURSO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Narra a acionante que adquiriu calçado (bota) em 10.06.2019 em loja da parte acionada, bem que custou R$ 209,00. Informa que adquiriu o calçado para utilização nas Festas Juninas, sendo a primeira oportunidade em que usou a bota (26.01.2019), ocorreu o descolamento da borracha de proteção do salto. Aduz que, no dia seguinte, ou seja, 27.06.2019, comunicou a ré sobre o vício do produto, sendo informada no dia 27.06.2019 que a bota tinha sido reparada, medida com qual não concorda, visto somente ter utilizado a bota em uma única ocasião, argumentando ser devida a troca ou abatimento no valor. A acionada defende-se no evento 15 negando má prestação do serviço, visto que, após comunicada do problema, de forma imediata procedeu com a troca da borracha do salto. Nega má prestação do serviço e pugnou pela declaração de improcedência da ação. A sentença atacada julgou procedentes em parte os pedidos, condenado a acionada a trocar o produto por um da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Insatisfeita, recorre a parte acionada. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO ¿Data vênia¿, a sentença vergastada merece reforma integral. Narra a acionante que adquiriu calçado (bota) em 10.06.2019 em loja da parte acionada, bem que custou R$ 209,00. Informa que comprou o calçado para utilização nas Festas Juninas, sendo a primeira oportunidade em que usou a bota (26.01.2019), ocorreu o descolamento da borracha de proteção do salto. Aduz que, no dia seguinte, ou seja, 27.06.2019, comunicou a ré sobre o vício do produto, sendo informada no dia 27.06.2019 que a bota tinha sido reparada, medida com qual não concorda, visto somente ter utilizado a bota em uma única ocasião, argumentando ser devida a troca ou abatimento no valor. A acionada defende-se no evento 15 negando má prestação do serviço, visto que, após comunicada do problema, de forma imediata procedeu com a troca da borracha do salto, cumprindo com o prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC. Analisando-se os elementos de prova acostados aos autos, mormente a foto constante do evento 15, percebe-se que a bota foi perfeitamente reparada, sendo colocada uma nova borracha de proteção no salto, vislumbrando-se que a parte ré cumpriu com sua obrigação de legal. Diante do lastro probatório existente, julgar procedente a pretensão autoral, seria equivalente a impossibilitar ao fornecedor do produto, a prerrogativa de reparar o produto. Previsão no §1º do art. 18 do CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso). Digno de nota que, conforme a foto constante do evento 15, a bota, não obstante supostamente só utilizada em uma oportunidade, apresenta arranhões e desgaste, não sendo razoável, nem encontrando respaldo legal, a pretensão de troca do produto. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0008135-83.2019.8.05.0110,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 08/03/2021)
Requer que seja acatada a preliminar supracitada de incompetência relativa no que tange a complexidade do caso, haja vista que o calçado objeto da demanda precisa ser encaminhado ao fabricante $[geral_informacao_generica] para devida análise técnica, com intuito de apurar se o defeito constante no calçado da esposa do autor é de natureza fabril ou decorrente de mau uso.
DA AUSÊNCIA DE PRESTENSÃO RESISTIDA – DA CARÊNCIA DE AÇÃO
O ajuizamento da ação foi prematuro, inexistindo pretensão resistida. Com efeito, a Autora optou, desde logo, pela via judicial, mostrando-se uma escolha desarrazoada, uma vez que a pretensão da Autora poderia ser esclarecida através das vias administrativas pelo Fabricante. Impõe-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse processual. Embasando tal pleito, seguem jurisprudência e prescrição legal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENVIO DE PUBLICIDADE ELETRÔNICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO VIOLADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005523972 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 27/08/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015).
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;
Com efeito, a Autora é CARECEDORA DA AÇÃO, pois, no Brasil, se acolhe a teoria das condições da ação e, neste feito, lhe falta “interesse de agir”, devendo a exordial ser indeferida nos moldes do art. 330, inciso III, do CPC.
SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde Declara a autora que em $[geral_data_generica], adquiriu 01 par de sandálias infantil no valor de R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos), pagamento em crediário na Loja $[geral_informacao_generica] em 10 parcelas.
Informa ainda que após 10 dias de uso do produto, o mesmo quebrou a tira do lado direito, e que ao entrar em contato com a Loja $[geral_informacao_generica], que lhe informou que procurasse o fabricante para a devida análise técnica.
DO MÉRITO
Trata-se realmente de compra na loja do contestante em $[geral_data_generica], de um par de SANDÁLIA HAVAINAS MARIO BROS ADULTO, de fabricação da $[geral_informacao_generica], segunda demandada, no valor de R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos) em crediário na Loja $[parte_reu_nome_completo] em 10 parcelas, contrato de compra e venda nº $[geral_informacao_generica], todavia a autora não narrou os fatos conforme a sua cronologia e nem com a verdade).
A autora realmente efetuou a compra, contudo em nenhum momento do ato da compra, onde sempre se faz a averiguação e teste do produto foi levantado pela mesma que o referido calçado estava inapropriado para o uso. Ademais Vossa Excelência, no ato da compra a autora poderia desistir, uma vez que a mesma em nenhum momento foi constrangida ou obrigada a efetuar a compra do calçado.
Todavia no procedimento de troca de produtos pela loja, AINDA QUE NÃO OBRIGATÓRIO DE ACORDO O CDC, por se tratar de estabelecimento comercial físico, é acordado entre as partes e o prazo de troca acordado entre as partes são de 48 horas, a contar da compra do produto, passado este período é de responsabilidade do cliente o envio do produto ao fabricante quando este carece de defeito fabril, para a devida análise e possível troca ou conserto dos produtos.
Ocorre que a autora compareceu a loja para reclamar do produto constante no calçado somente em $[geral_data_generica], ou seja, produto com mais de 30 dias de uso, no qual neste comparecimento a autora informou do problema constante na Sandália, quando na oportunidade foi lhe informado que a mesma deveria ser enviado ao fabricante.
Porem a autora da presente ação conforme própria narrativa em sua exordial cumpriu tal procedimento, inclusive com resolução de seus problemas conforme conversas com a fabricante anexo abaixo.
Destarte que a todo tempo das reclamações da autora da demanda, sempre foi informada dos procedimentos pertinentes para a solução do caso, que é o envio do produto ao fabricante para analise fabril, com intuito de detectar se tal descolamento é de natureza fabril ou até por mau uso, sendo que após a devida analise seria realizado a possível substituição ou reparo em seu produto, caso apurado defeito fabril.
O CDC (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) GARANTE O DIREITO A TROCA QUANDO ESTE NÃO REPARADO NO PRAZO DE 30 DIAS. Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem 30 DIAS para SANAR o problema. Decorrido este período e não resolvido, ergue-se o direito do consumidor podendo, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC. E devidamente cumpridas pela fabricante.
Outrossim quando se trata do prazo de troca é diferenciar o tipo de defeito, se é aparente ou oculto, e o tipo de produto, se é durável ou não durável.
O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície do calçado. Já o vício oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, caso do descolamento do calçado de uso da esposa do autor da demanda, que decorre da utilização do produto e que não é decorrente do desgaste natural das peças.
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor …