Direito do Consumidor

[Modelo] de Contestação em Ação de Obrigação de Fazer | Danos Morais e Defeito de Produto

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em ação de obrigação de fazer e danos morais. Alega incompetência dos Juizados Especiais, ilegitimidade passiva, e ausência de provas da autora. Pede a extinção do processo, alegando má-fé da autora e inexistência de danos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROC. Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], nome fantasia, $[parte_autor_nome_fantasia], já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado, vem, por intermédio de seu advogado, apresentar a sua

 

CONTESTAÇÃO

 

conforme fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

 

INICIALMENTE

 

Requerer a HABILITAÇÃO do Dr. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab] para que todas as publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade, na forma do art. 272,§ 2º, do Código de Processo Civil. 

 

PRELIMINARMENTE

DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

É imprescindível suscitar neste ponto a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, visto a complexidade do exame técnico pericial em relação ao caso em tela.

 

TJ-BA - Conflito de competência CC 03022682220128050000 BA 0302268-22.2012.8.05.0000 (TJ-BA)

 

Data de publicação: 16/11/2012

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS COMERCIAIS.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROVA PERICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO PROVIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o STJ firmou entendimento no sentido de que compete aos Tribunais de Justiça locais dirimir eventuais conflitos de competência entre Juízo de Direito de competência comum e Juízo de Direito de Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal. No caso em exame, verifica-se que o Juiz suscitado declinou da sua competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis, alegando complexidade da causa, pois demandaria a realização de perícia, devendo assim o feito ser remetido às vias ordinárias. Ao receber os autos do presente processo, o Juiz suscitante alegou que os Juizados Especiais são também são aptos a resolver as disputas que envolvam perícia. A alegação de necessidade de prova pericial, por si só, não retira a competência dos juizados especiais para julgamento do caso, haja vista que compete ao juiz analisar a conveniência e oportunidade da prova requerida, além de que a lei 9.099 /95 não impede que a parte interessada junte aos autos parecer técnico (laudo pericial) previamente realizado por outro perito de sua confiança, ou qualquer outro meio de prova, desde que não se afigure complexa, conforme disposto nos arts. 32 , 33 e 35 da referida lei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

Encontrado em: 03022682220128050000 BA 0302268-22.2012.8.05.0000 (TJ-BA) Maria do Socorro Barreto Santiago

 

Requer que seja acatada a preliminar supracitada de incompetência relativa no que tange a complexidade da causa, haja vista que o Relógio objeto da demanda precisa ser encaminhado ao fabricante para devida análise técnica, com declínio de competência para uma das varas cíveis.

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A AUTORA

 

Cabe exclusivamente a Demandante fazer comprovação cabal e convincente da situação econômico-financeira como (juntada de cópias de contracheque, CTPS, cópia de cartão cidadão, bolsa família, ou outra qualquer que comprovasse a sua alegação) como prova de que não possui recursos financeiros para arcar com as custas e despesas do processo, a mera declaração de que sua situação financeira não suporta o pagamento das custas não se sustenta..

 

Diante do exposto, aliado ao fato que a autora faz uso de ADVOGADO PARTICULAR, não havendo declaração nos autos de que o patrono está atuando graciosamente, ao contrário, junta um Instrumento Particular de Prestação de Serviços advocatícios. Enfim, por isso e pela ausência de elementos em contrário, presume-se não ser o caso de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita a autora.

 

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE 

 

No fato alegado pela autora em sua inicial configura a luz do CDC a ilegitimidade passiva do contestante para responder aos termos da ação proposta, o contestante não se faz a luz do referido código de defesa do consumidor como parte legítima no caso em tela. Observa-se que: TODOS OS PROBLEMAS SUSCITADOS PELA AUTORA REFEREM-SE A PROBLEMA SUPOSTAMENTE POR MAU USO OU FABRIL. 

 

Diante do exposto acima, os problemas narrados pela própria autora apontam que o problema trazido à baila NAO é proveniente do contestante, razão pela qual suscita esta preliminar, requerendo assim a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa, com exclusão da Contestante da lide aqui refutada.

 

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

 

O artigo 319 do Código de Processo Civil, em seus incisos, estabelece os requisitos indispensáveis da petição inicial, constando expressamente no inciso VI do referido dispositivo legal, que a peça vestibular deverá indicar as provas com que o Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. O não atendimento de tais requisitos implica na decretação de extinção do processo. 

 

Nesse caso, ainda não se fala em inversão do ônus da prova, posto que seja dever do autor comprovar a existência dos fatos alegados e ao réu a produção da prova técnica quanto à existência ou não de culpa. 

 

Resta clara também a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja Laudo Pericial que comprove a tese da autora quanto ao problema em seu relógio, impondo-se de pronto a extinção do feito sem julgamento do mérito, o que fica desde já requerido.

 

SÍNTESE DA DEMANDA

 

Trata-se de ação por Danos Morais, onde a autora declara que realizou compra na loja do contestante em $[geral_data_generica], NF: $[geral_informacao_generica], de um RELÓGIO LINCE $[geral_informacao_generica], de fabricação da primeira demandada, no valor R$ 2$[geral_informacao_generica].

 

Que na primeira semana de uso, o referido relógio apresentou defeito em sua pulseira, o que foi devidamente informado a primeira ré por e-mail, e que em Abril de 2020, ou seja, após manutenção por terceiros, o relógio da autora entrou água em seu maquinário, o deixando inutilizado para o uso.

 

DO MÉRITO

 

Trata-se realmente de compra em $[geral_data_generica], NF: $[geral_informacao_generica], de um RELÓGIO LINCE $[geral_informacao_generica], de fabricação da $[geral_informacao_generica], no valor R$ $[geral_informacao_generica], todavia a autora não narrou os fatos conforme a sua cronologia e nem com a verdade.

 

A autora, cliente da loja conforme demostrado através NF: $[geral_informacao_generica], contudo em nenhum momento do ato da compra foi levantado pela mesma que o referido relógio estava inapropriado para o uso. Ademais Vossa Excelência, no ato da compra o cliente pode desistir, sendo que em nenhum momento é coagido ou obrigado a efetuar a compra.

 

Caso a autora informasse  a este contestante dos problemas oriundos de seu relógio, seria plenamente informada do procedimento padrão, estabelecido pelo CDC,  para a avaliação de produtos defeituosos, que é o envio ao fabricante pelo consumidor para detectar se o problema é de procedência de defeito fabril ou por mau uso.

 

 No caso presente, a autora NUNCA compareceu à loja para proceder com as reclamações ao problema em seu relógio para receber as devidas informações para a solução do seu caso.

 

Percebe-se que após uso e a manutenção indevida de técnicos terceirizados, conforme a própria narrativa na exordial da autora,  o que leva a crer diante das fotos anexas, que o relógio pode ter tido alguma manutenção mal sucedida o que levou a degradação do produto.

 

Outrossim, no intuito de não informar ao contestante dos referidos problemas, está nítida a Litigância de Má Fé da autora, que optou pela via que julga pertinente, ou seja, a moda do momento que é ingresso ao judiciário para pleitear indenização por danos morais afim de enriquecimento sem causa.

 

Frise-se mais uma vez que a autora NUNCA compareceu à loja para proceder com as reclamações ao problema em seu relógio, bem como não traz aos autos comprovantes da negativa deste contestante, sejam através de recibos ou protocolos, muito menos junta aos autos comprovante da negativa da solução diretamente com o fabricante, que é marca conceituado no ramo de relógios.

 

Vale ressaltar que entre a compra de produtos e danos o CDC estabelece o prazo legal de 90 dias para a caducidade de reclamação, já para o reparo, não sendo sanado o problema, fruto da reclamação em até 30 dias, deverá ser efetuada a troca do produto por outro produto idêntico ao da compra ou semelhante e possivelmente até a devolução pecuniária.

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – noventa dias, tratando se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

 

Não obstante, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante o direito a troca quando ele não é reparado no prazo de 30 dias. Ou seja, em geral, a troca não precisa ser feita de forma imediata: o fornecedor tem um mês, ou 30 dias, para dar solução ao problema. 

 

Não cumprido o prazo dos 30 dias, sem a devida resolução do problema, o consumidor pode, então, escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Essas regras estão no artigo 18 do CDC e valem para a maioria dos casos, mas há exceções. 

 

Outrossim, quando se trata do prazo de troca é diferenciar o tipo de defeito, se é aparente ou oculto, e o tipo de produto, se é durável ou não durável.  

 

O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície do relógio. Já o vício oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto e que não é decorrente do desgaste natural das peças, a exemplo do suposto caso da autora. 

 

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o vício for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. 

 

Vale destacar que entre a compra e a reclamação ao fabricante, conforme provas da própria autora em sua exordial, se decorreu o prazo de 150 dias, ou seja, a compra ocorreu em $[geral_data_generica] e a reclamação em $[geral_data_generica], ou seja, extrapolando a garantia legal para a reclamação que é de 90 dias, ou, 03 meses.

 

Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, porem cabe neste caso ao fabricante à análise fabril para a detecção dos possíveis defeitos.

 

 Não obstante, em ações semelhantes nesta comarca, os juízes entendem que os demandados devem ter o direito de analise ao produto com o intuito de averiguar se os problemas constantes são de natureza fabril ou mau uso, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa, vejamos parte das sentenças.

                                                       

Processo nº: 0001949-41.2014.8.05.0103

Verifica-se então que a parte autora, mesmo sem oportunizar a análise dos sapatos pelo fabricante, pretende que este Juízo repute caracterizado o vício alegado na inicial, bem como a ausência de mau uso causador do mesmo, confiando na inversão do ônus da prova da higidez do produto em desfavor do comerciante, que é o único réu neste processo.

É inadmissível, contudo, no caso em tela, que se inverta o ônus da prova referente à existência do defeito e da ausência de mau uso, já que não se pode afirmar que o fabricante, que é o fornecedor sobre quem recai a obrigação de, no prazo de trinta dias, consertar o produto (art. 18, §1°, do CDC) chegou a ser instado a tomar providências. A responsabilidade do comerciante surge, via de regra, a partir do momento em que o reparo não é efetuado naquele prazo de trinta dias, passando então o consumidor a poder exigir de todos os fornecedores do item (vendedor, fabricante, importador) alguma das três providências elencadas no mencionado dispositivo legal.

Ressalte-se que, ainda que se trate de um produto essencial, para a adoção de uma das providências contidas no artigo 18, § 1º do CDC é necessária a submissão do item viciado ao fabricante, para que seja constatado a existência do vício e ausência de mau uso do produto pelo consumidor, só então fará jus o consumidor à restituição do valor pago, conforme requereu o autor em sua inicial. No presente caso, contudo, o que houve foi um pedido de troca do item diretamente formulado pelo demandante ao comerciante. 

Como o fabricante não chegou a ter a …

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